Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0002615-42.2013.8.11.0028..
EXEQUENTE: BENEDITO RENATO ALVES RIBEIRO
EXECUTADO: AMASILIO ROSA DOS SANTOS, FILOGOMES TEODORO DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO
VISTOS. O executado AMASILIO ROSA DOS SANTOS apresentou impugnação à penhora alegando nulidade da avaliação e impenhorabilidade do imóvel constrito por constituir bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela família. Instado a manifestar, o exequente ESPÓLIO DE BENEDITO RENATO ALVES RIBEIRO impugnou a manifestação, sustentando que o executado não reside no imóvel penhorado, mas sim em residência urbana localizada na Rua Presidente Marques, nº 18, Centro, Poconé/MT, conforme demonstram fotografias e correspondências juntadas aos autos. É o breve relatório. Fundamento e decido. I - DA NULIDADE DA AVALIAÇÃO O executado alega nulidade da avaliação por ausência de laudo fundamentado e por ter sido realizada por Oficial de Justiça sem qualificação técnica adequada. O art. 870 do CPC estabelece que a avaliação será feita por Oficial de Justiça, sendo que seu parágrafo único prevê a nomeação de avaliador em casos de conhecimento especializado e se o valor da execução o comportar. O auto de avaliação de id. 174070980 descreve o imóvel, sua localização, área e características, atribuindo valor de R$ 25.000,00 por hectare. Embora sucinto, o documento atende aos requisitos mínimos legais para a avaliação realizada por Oficial de Justiça, não havendo demonstração de erro grosseiro ou vício que justifique sua nulidade. A alegada necessidade de avaliação por perito especializado não se verifica obrigatória no caso concreto, tratando-se de avaliação de imóvel rural sem complexidade técnica excepcional que demande conhecimento especializado. Assim, INDEFIRO a alegação de nulidade da avaliação. II - DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família. Tratando-se de imóvel rural, aplica-se o art. 4º, §2º da referida lei, que restringe a impenhorabilidade à sede de moradia e, nos casos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural. A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, XXVI que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. No mesmo sentido, o art. 833, VIII do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 961), a impenhorabilidade da propriedade rural aplica-se àquelas com área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, desde que efetivamente trabalhada pela família e constituindo seu meio de subsistência. Segundo a tabela do INCRA, um módulo fiscal no Município de Poconé corresponde a 80 hectares. O imóvel penhorado possui 20 hectares na Sesmaria BUGIU, conforme auto de penhora e avaliação, portanto, formalmente caracteriza-se como pequena propriedade rural. Contudo, a proteção constitucional exige não apenas o requisito objetivo da área, mas também o cumprimento dos requisitos de que a propriedade seja efetivamente trabalhada pela família e constitua seu meio de subsistência e moradia. No caso concreto, verifica-se controvérsia quanto ao efetivo preenchimento desses requisitos. O exequente apresentou fotografias de imóvel urbano na Rua Presidente Marques, nº 18, Centro, Poconé/MT, além de correspondências endereçadas ao executado AMASILIO ROSA DOS SANTOS e à sua esposa NELMA DA SILVA NICOLAU neste endereço urbano, comprovando vínculo do executado com residência na área urbana. Ademais, verifica-se divergência quanto à identificação do imóvel objeto da ata notarial apresentada pelo executado. A penhora recaiu sobre imóvel de 20 hectares localizado na Sesmaria BUGIU, matrícula nº 12.919, conforme auto de avaliação de id. 174070980. Por outro lado, a ata notarial juntada pelo executado refere-se à propriedade denominada "Fazenda Big Bocaiuva" na sesmaria denominada "BUGIU", porém menciona a matrícula nº 12.471, e não a matrícula nº 12.919 objeto da penhora. Tal divergência de matrícula impede a identificação precisa de que a ata notarial trata efetivamente do mesmo imóvel objeto da penhora, gerando dúvida quanto à prova produzida pelo executado sobre a residência e exploração familiar do bem constrito. Diante da ausência de comprovação inequívoca de que o imóvel penhorado na matrícula nº 12.919 constitui efetivamente a residência e o meio de subsistência da família do executado, especialmente considerando as provas trazidas pelo exequente de que o executado reside em imóvel urbano e a divergência de matrícula na ata notarial apresentada, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos constitucionais para a impenhorabilidade. Assim, INDEFIRO a impugnação ante a ausência de prova e MANTENHO a penhora. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito