MARILENE PORCHER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILENE LOHMANN
Autor
MARCIA APARECIDA ROSA
Reu
Advogados / Representantes
GILSON HIDEO TACADA
OAB/MT 7456·CPF·Representa: Autor
FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA
OAB/MT 16751·CPF·Representa: Autor
ELISANGELA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 12954·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 012954·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
19/05/2026, 11:37
Documento
19/05/2026, 11:35
Ato ordinatório
19/05/2026, 11:21
Decurso de Prazo
11/04/2026, 02:30
Publicação
18/03/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsino os autos com a finalidade de intimar a parte Requerida via Dje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento e apresentar o comprovante das custas e taxas judiciárias, nos termos da certidão de ID. 225067121.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsino os autos com a finalidade de intimar a parte Requerida via Dje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento e apresentar o comprovante das custas e taxas judiciárias, nos termos da certidão de ID. 225067121.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 11:51
Remessa
03/03/2026, 09:46
Documento
03/03/2026, 09:46
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 11:26
Remessa (outros motivos)
08/01/2026, 12:48
Definitivo
08/01/2026, 12:48
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:00
Publicação
26/11/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR e requeiram o que de direito.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 15:17
Reativação
24/11/2025, 15:16
Devolvidos os autos
20/11/2025, 12:14
Documento
20/11/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883658/MT (2025/0090141-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARILENE PORCHER
AGRAVANTE: EDSON LEOMAR LOHMANN
ADVOGADOS: ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA - MT012954
FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - MT016751O
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA ROSA
ADVOGADO: GILSON HIDEO TACADA - MT007456
AGRAVADO: INCERTOS E NÃO SABIDOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883658/MT (2025/0090141-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARILENE PORCHER
AGRAVANTE: EDSON LEOMAR LOHMANN
ADVOGADOS: ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA - MT012954
FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - MT016751O
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA ROSA
ADVOGADO: GILSON HIDEO TACADA - MT007456
AGRAVADO: INCERTOS E NÃO SABIDOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2883658/MT (2025/0090141-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARILENE PORCHER
AGRAVANTE: EDSON LEOMAR LOHMANN
ADVOGADOS: ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA - MT012954
FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - MT016751O
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA ROSA
ADVOGADO: GILSON HIDEO TACADA - MT007456
AGRAVADO: INCERTOS E NÃO SABIDOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2883658/MT (2025/0090141-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARILENE PORCHER
EMBARGANTE: EDSON LEOMAR LOHMANN
ADVOGADOS: ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA - MT012954
FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - MT016751O
EMBARGADO: MARCIA APARECIDA ROSA
ADVOGADO: GILSON HIDEO TACADA - MT007456
EMBARGADO: INCERTOS E NÃO SABIDOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILENE PORCHER e EDSON LEOMAR LOHMANN contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões dos aclaratórios, suscita-se a omissão da decisão embargada quanto aos seguintes pontos: a) "O TJMT não analisou provas relevantes (boletins, provas testemunhais, documentos rurais vinculados à atividade pecuária e o respectivo impacto econômico/subsistencial) nem enfrentou as teses jurídicas centrais suscitadas nos embargos de declaração." (Fl. 552); b) quanto à incidência da Súmula 284/STF, "O REsp indicou expressamente os arts. 489, §1º, 1.022 do CPC/2015, além de apresentar cotejo analítico com jurisprudência divergente." (Fl. 552); c) "Não se trata de revaloração de provas, mas de error in procedendo por omissão na análise do conjunto probatório e fundamentação deficiente — mesmo após reiteradas provocações por meio de aclaratórios opostos perante o Eg. TJMT. Súmula 7 não se aplica a vícios formais." (Fl. 553); e d) "Os precedentes são genéricos, padronizados e sem identidade fática com o caso concreto, servindo como justificativa formal para manter decisão omissa e sem diálogo com a realidade dos autos." (Fl. 553). Não foi apresentada impugnação (fls. 566-567). É o relatório. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No caso, inexiste vício na decisão vergastada, a qual possui clara fundamentação, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, rejeitando a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil e assentando que o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 284/STF quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado. Além disso, destacou-se que, ainda que superada a incidência da Súmula 284/STF, a modificação do entendimento adotado pela Corte de origem quanto à ausência de dano moral, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte trecho: "Trata-se, na origem, de recurso de apelação interposto por Marilene Lohmann e outro, contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida contra Márcia Aparecida Rosa e outros. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto da demanda, mas rejeitou o pleito indenizatório. Os apelantes sustentaram que sofreram diversos prejuízos e abalos psicológicos com o esbulho possessório, além de ter a honra ofendida, o que justificaria a condenação por dano moral. No entanto, o acórdão destacou a ausência de prova da prática de ato ilícito apto a ensejar a condenação. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão: 'In casu, em que pese às alegações dos apelantes, cumpre salientar que, no tocante ao pleito indenizatório, a razão não os acompanha, ante a ausência de prova da prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação dos réus, ora apelados, ao pagamento de indenização por dano moral. (...) Não obstante, apesar do eventual dissabor suportado pelos autores, ora apelantes, repiso, que tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral, caracterizando apenas e tão somente, um mero aborrecimento. Nessa trilha, andou bem a condutora do feito ao asseverar,:verbis 'Em casos que dependam da análise de dano moral, o juiz deve levar em consideração: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No presente caso, não ficou demonstrado qualquer dano moral à requerente, a parte autora não demonstrou a ocorrência de dano extrapatrimonial. Não havendo prova da existência de efetivo abalo à honra da parte autora. Em se tratando de responsabilidade civil de natureza subjetiva, a conduta comissiva ou omissiva do agente causador do dano, necessita da comprovação do dolo ou culpa, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial, aspectos imprescindíveis para a progressão em direção ao procedimento de valoração do quantum debeatur, vez que não se trata de dano moral in re ipsa.' (id. 239970365 – negritei e grifei). (...) Sendo assim, embora os apelantes aleguem que a d. magistrada não se ateve ao conjunto probatório produzido nos autos, destaco que nos termos do art. 371, do mesmo, codex 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'.' (Fl. 415). A Corte de origem também destacou que, 'em que pese às alegações dos embargantes de que o v. acórdão foi omisso quanto o conjunto probatório produzido nos autos que aponta para o direito alegado, no tocante a existência do dano moral e da litigância de má-fé dos embargados, o certo é que os documentos trazidos à baila não demonstraram, de forma cabal, a comprovação de mácula à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa e muito menos alguma das condutas previstas no rol taxativo do art. 80, do CPC.' (Fl. 452). Com efeito, da análise das razões de apelação e do acórdão recorrido, bem como das razões dos embargos de declaração e do acórdão de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Verifica-se que o Tribunal foi claro em concluir, com base no acervo fático-probatório contido nos autos, que 'os documentos trazidos à baila não demonstraram, de forma cabal, a comprovação de mácula à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa e muito menos alguma das condutas previstas no rol taxativo do art. 80, do CPC.' (Fl. 452). A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Avançando, nas razões do recurso especial, MARILENE PORCHER e EDSON LEOMAR LOHMANN pretendem reverter o acórdão estadual com fundamento em divergência jurisprudencial. Todavia, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que os recorrentes, em suas razões de recurso especial, deixaram de indicar com precisão quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente pelos Tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: (...) Ainda que assim não fosse, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à ausência de dano moral demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional." (Fls. 545-547). Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2883658/MT (2025/0090141-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARILENE PORCHER
EMBARGANTE: EDSON LEOMAR LOHMANN
ADVOGADOS: ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA - MT012954
FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - MT016751O
EMBARGADO: MARCIA APARECIDA ROSA
ADVOGADO: GILSON HIDEO TACADA - MT007456
EMBARGADO: INCERTOS E NÃO SABIDOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883658/MT (2025/0090141-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARILENE PORCHER
AGRAVANTE: EDSON LEOMAR LOHMANN
ADVOGADOS: ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA - MT012954
FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - MT016751O
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA ROSA
ADVOGADO: GILSON HIDEO TACADA - MT007456
AGRAVADO: INCERTOS E NÃO SABIDOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARILENE PORCHER e EDSON LEOMAR LOHMANN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – PROCEDÊNCIA PARCIAL – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – VALORAÇÃO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – ROL TAXATIVO DO ART. 80, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Analisando a r. sentença, é facilmente perceptível que a d. magistrada analisou todas as questões trazidas a baila quando do julgamento do mérito da demanda, fundamentando de forma objetiva sua decisão de rejeitar o pleito indenizatório, utilizando outros dispositivos legais relacionados a matéria invocada. O Código de Processo Civil possui o sistema de valoração do livre convencimento motivado, consagrado em seu art. 371. No caso, não há que se falar em dano moral a ser reparado pelos réus, mormente diante da ausência de ato ilícito apto a caracterizá-lo. Não restando configurada as condutas descritas no art. 80, do CPC, torna-se descabida a condenação dos réus por litigância de má-fé." (Fl. 419). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 446-453). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo quanto ao exame das seguintes teses: (a) documentos que comprovam o vínculo do imóvel com sua subsistência; (b) impossibilidade de manejo adequado do rebanho; (c) boletins que comprovam ameaças e subtrações; (d) precedentes em situações análogas, que favoreciam a condenação por danos morais em casos de esbulho. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de recurso de apelação interposto por Marilene Lohmann e outro, contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida contra Márcia Aparecida Rosa e outros. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto da demanda, mas rejeitou o pleito indenizatório. Os apelantes sustentaram que sofreram diversos prejuízos e abalos psicológicos com o esbulho possessório, além de ter a honra ofendida, o que justificaria a condenação por dano moral. No entanto, o acórdão destacou a ausência de prova da prática de ato ilícito apto a ensejar a condenação. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão: "In casu, em que pese às alegações dos apelantes, cumpre salientar que, no tocante ao pleito indenizatório, a razão não os acompanha, ante a ausência de prova da prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação dos réus, ora apelados, ao pagamento de indenização por dano moral. (...) Não obstante, apesar do eventual dissabor suportado pelos autores, ora apelantes, repiso, que tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral, caracterizando apenas e tão somente, um mero aborrecimento. Nessa trilha, andou bem a condutora do feito ao asseverar,:verbis 'Em casos que dependam da análise de dano moral, o juiz deve levar em consideração: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No presente caso, não ficou demonstrado qualquer dano moral à requerente, a parte autora não demonstrou a ocorrência de dano extrapatrimonial. Não havendo prova da existência de efetivo abalo à honra da parte autora. Em se tratando de responsabilidade civil de natureza subjetiva, a conduta comissiva ou omissiva do agente causador do dano, necessita da comprovação do dolo ou culpa, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial, aspectos imprescindíveis para a progressão em direção ao procedimento de valoração do quantum debeatur, vez que não se trata de dano moral in re ipsa.' (id. 239970365 – negritei e grifei). (...) Sendo assim, embora os apelantes aleguem que a d. magistrada não se ateve ao conjunto probatório produzido nos autos, destaco que nos termos do art. 371, do mesmo, codex 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'." (Fl. 415). A Corte de origem também destacou que, "em que pese às alegações dos embargantes de que o v. acórdão foi omisso quanto o conjunto probatório produzido nos autos que aponta para o direito alegado, no tocante a existência do dano moral e da litigância de má-fé dos embargados, o certo é que os documentos trazidos à baila não demonstraram, de forma cabal, a comprovação de mácula à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa e muito menos alguma das condutas previstas no rol taxativo do art. 80, do CPC." (Fl. 452). Com efeito, da análise das razões de apelação e do acórdão recorrido, bem como das razões dos embargos de declaração e do acórdão de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Verifica-se que o Tribunal foi claro em concluir, com base no acervo fático-probatório contido nos autos, que "os documentos trazidos à baila não demonstraram, de forma cabal, a comprovação de mácula à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa e muito menos alguma das condutas previstas no rol taxativo do art. 80, do CPC." (Fl. 452). A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Avançando, nas razões do recurso especial, MARILENE PORCHER e EDSON LEOMAR LOHMANN pretendem reverter o acórdão estadual com fundamento em divergência jurisprudencial. Todavia, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que os recorrentes, em suas razões de recurso especial, deixaram de indicar com precisão quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente pelos Tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FORTUITO EXTERNO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL RETENÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. SÚMULA N. 284/STF. JUROS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 7. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). (...) 3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o decisum sem efeitos infringentes." (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) Ainda que assim não fosse, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à ausência de dano moral demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ESBULHO. REEXAME DE PROVA. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl no AREsp n. 200.611/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015) Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que as partes cediam direitos de vendas a prazo por meio de sistema próprio empresarial, tendo sido verificado por "e-mail" e por mensagens eletrônicas trocadas que houve a expressa liberação de crédito. 2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a inexistência de liberação de crédito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.388.848/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883658/MT (2025/0090141-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARILENE PORCHER
AGRAVANTE: EDSON LEOMAR LOHMANN
ADVOGADOS: ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA - MT012954
FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - MT016751O
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA ROSA
ADVOGADO: GILSON HIDEO TACADA - MT007456
AGRAVADO: INCERTOS E NÃO SABIDOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883658/MT (2025/0090141-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARILENE PORCHER
AGRAVANTE: EDSON LEOMAR LOHMANN
ADVOGADOS: ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA - MT012954
FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - MT016751O
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA ROSA
ADVOGADO: GILSON HIDEO TACADA - MT007456
AGRAVADO: INCERTOS E NÃO SABIDOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883658/MT (2025/0090141-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARILENE PORCHER
AGRAVANTE: EDSON LEOMAR LOHMANN
ADVOGADOS: ELISANGELA GONÇALVES DA SILVA OLIVEIRA - MT012954
FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - MT016751O
AGRAVADO: MARCIA APARECIDA ROSA
ADVOGADO: GILSON HIDEO TACADA - MT007456
AGRAVADO: INCERTOS E NÃO SABIDOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARCIA APARECIDA ROSA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1000780-98.2019.8.11.0025 RECORRENTES: MARILENE LOHMANN E EDSON LEOMAR LOHMANN RECORRIDOS: MÁRCIA APARECIDA ROSA E OUTROS Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Marilene Lohmann e Edson Leomar Lohmann, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 247169688): "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROCEDÊNCIA PARCIAL - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - VALORAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - ROL TAXATIVO DO ART. 80, DO CPC -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Analisando a r. sentença, é facilmente perceptível que a d. magistrada analisou todas as questões trazidas a baila quando do julgamento do mérito da demanda, fundamentando de forma objetiva sua decisão de rejeitar o pleito indenizatório, utilizando outros dispositivos legais relacionados à matéria invocada. O Código de Processo Civil possui o sistema de valoração do livre convencimento motivado, consagrado em seu art. 371. No caso, não há que se falar em dano moral a ser reparado pelos réus, mormente diante da ausência de ato ilícito apto a caracterizá-lo. Não restando configuradas as condutas descritas no art. 80, do CPC, torna-se descabida a condenação dos réus por litigância de má-fé". (TJMT - Terceira Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n. 1000780-98.2019.8.11.0025, Relator: Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 16/10/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 250887650. O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à apelação proposta pelos recorrentes, mantendo, assim, a decisão que rejeitou o pleito indenizatório por danos morais e a condenação dos recorridos por litigância de má-fé. Os recorrentes alegam violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar provas documentais e argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, bem como não apresentou fundamentação adequada para afastar os precedentes citados. Sustentam que o órgão julgador deixou de apreciar documentos que comprovam o vínculo do imóvel com sua subsistência econômica, através da atividade pecuária, além de ignorar os boletins de ocorrência que demonstram as ameaças e subtrações sofridas durante o período do esbulho, que perdurou por 119 dias mesmo após decisão judicial reconhecendo a reintegração de posse. Aduzem que a impossibilidade de manter o manejo adequado do rebanho durante o esbulho foi desconsiderada, constituindo omissão relevante por evidenciar os danos econômicos experimentados, bem como configura fator agravante que comprova o notório prejuízo decorrente da invasão ilegal por extenso período. Asseveram que o aresto impugnado desconsiderou, sem justificativa expressa, precedentes em situações análogas que reconheciam a condenação por danos morais em casos de esbulho possessório, infringindo os incisos I e VI do artigo 489, § 1º, do CPC, que exige a demonstração das razões para adoção de entendimento diverso daquele invocado pela parte. Recurso tempestivo (id. 252245163). Os recorrentes são beneficiários da justiça gratuita, portanto, isento do recolhimento de custas (id. 252051694). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id. 258740685. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, os recorrentes alegam que o órgão fracionário deste tribunal não analisou as provas documentais e testemunhais essenciais para o deslinde da causa, especialmente os documentos que comprovavam o vínculo do imóvel com sua subsistência, a impossibilidade de manejo adequado do rebanho durante o esbulho e os boletins de ocorrência que atestavam ameaças e subtrações de bens, bem como não fundamentou adequadamente o afastamento dos precedentes jurisprudenciais apresentados. No entanto, do exame do acórdão recorrido, a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação aos aludidos pontos, tendo consignado que o pleito indenizatório não merecia acolhimento ante a ausência de prova da prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação por dano moral, destacando que, nos termos do artigo 927 do Código Civil, não basta a prática do ato, sendo necessária a comprovação de mácula à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa. O órgão julgador ressaltou que, em que pese o eventual dissabor suportado pelos recorrentes, tal conduta, por si só, caracteriza apenas mero aborrecimento, tendo sido analisada a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa. Ademais, o acórdão fundamentou que, nos termos do artigo 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, sendo livre para formar seu convencimento pelo sistema da persuasão racional, não havendo hierarquia entre os meios de prova. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1000780-98.2019.8.11.0025 RECORRENTES: MARILENE LOHMANN E EDSON LEOMAR LOHMANN RECORRIDOS: MÁRCIA APARECIDA ROSA E OUTROS Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Marilene Lohmann e Edson Leomar Lohmann, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 247169688): "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REQUISITOS DO ART. 561, CPC - PROCEDÊNCIA PARCIAL - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - VALORAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - ROL TAXATIVO DO ART. 80, DO CPC -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Analisando a r. sentença, é facilmente perceptível que a d. magistrada analisou todas as questões trazidas a baila quando do julgamento do mérito da demanda, fundamentando de forma objetiva sua decisão de rejeitar o pleito indenizatório, utilizando outros dispositivos legais relacionados à matéria invocada. O Código de Processo Civil possui o sistema de valoração do livre convencimento motivado, consagrado em seu art. 371. No caso, não há que se falar em dano moral a ser reparado pelos réus, mormente diante da ausência de ato ilícito apto a caracterizá-lo. Não restando configuradas as condutas descritas no art. 80, do CPC, torna-se descabida a condenação dos réus por litigância de má-fé". (TJMT - Terceira Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n. 1000780-98.2019.8.11.0025, Relator: Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 16/10/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 250887650. O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à apelação proposta pelos recorrentes, mantendo, assim, a decisão que rejeitou o pleito indenizatório por danos morais e a condenação dos recorridos por litigância de má-fé. Os recorrentes alegam violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar provas documentais e argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, bem como não apresentou fundamentação adequada para afastar os precedentes citados. Sustentam que o órgão julgador deixou de apreciar documentos que comprovam o vínculo do imóvel com sua subsistência econômica, através da atividade pecuária, além de ignorar os boletins de ocorrência que demonstram as ameaças e subtrações sofridas durante o período do esbulho, que perdurou por 119 dias mesmo após decisão judicial reconhecendo a reintegração de posse. Aduzem que a impossibilidade de manter o manejo adequado do rebanho durante o esbulho foi desconsiderada, constituindo omissão relevante por evidenciar os danos econômicos experimentados, bem como configura fator agravante que comprova o notório prejuízo decorrente da invasão ilegal por extenso período. Asseveram que o aresto impugnado desconsiderou, sem justificativa expressa, precedentes em situações análogas que reconheciam a condenação por danos morais em casos de esbulho possessório, infringindo os incisos I e VI do artigo 489, § 1º, do CPC, que exige a demonstração das razões para adoção de entendimento diverso daquele invocado pela parte. Recurso tempestivo (id. 252245163). Os recorrentes são beneficiários da justiça gratuita, portanto, isento do recolhimento de custas (id. 252051694). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id. 258740685. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, os recorrentes alegam que o órgão fracionário deste tribunal não analisou as provas documentais e testemunhais essenciais para o deslinde da causa, especialmente os documentos que comprovavam o vínculo do imóvel com sua subsistência, a impossibilidade de manejo adequado do rebanho durante o esbulho e os boletins de ocorrência que atestavam ameaças e subtrações de bens, bem como não fundamentou adequadamente o afastamento dos precedentes jurisprudenciais apresentados. No entanto, do exame do acórdão recorrido, a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação aos aludidos pontos, tendo consignado que o pleito indenizatório não merecia acolhimento ante a ausência de prova da prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação por dano moral, destacando que, nos termos do artigo 927 do Código Civil, não basta a prática do ato, sendo necessária a comprovação de mácula à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa. O órgão julgador ressaltou que, em que pese o eventual dissabor suportado pelos recorrentes, tal conduta, por si só, caracteriza apenas mero aborrecimento, tendo sido analisada a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa. Ademais, o acórdão fundamentou que, nos termos do artigo 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, sendo livre para formar seu convencimento pelo sistema da persuasão racional, não havendo hierarquia entre os meios de prova. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARCIA APARECIDA ROSA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000780-98.2019.8.11.0025 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [MARILENE LOHMANN - CPF: 577.370.299-15 (APELANTE), FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: 348.225.808-22 (ADVOGADO), ELISANGELA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 629.322.501-59 (ADVOGADO), EDSON LEOMAR LOHMANN - CPF: 587.284.579-00 (APELANTE), DESCONHECIDOS (APELADO), MARCIA APARECIDA ROSA - CPF: 035.283.511-79 (APELADO), GILSON HIDEO TACADA - CPF: 532.015.749-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Marilene Lohmann e outro, em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível n. 1000780-98.2019.8.11.0025 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de omissão. Inconformados, os embargantes sustentam que o v. acórdão foi omisso quanto o conjunto probatório produzido nos autos que aponta para o direito alegado, no tocante a existência do dano moral e da litigância de má-fé dos embargados. Por fim, pleiteiam pelo acolhimento dos embargos, sanando o vício apontado, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. A parte embargada apresentou, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar dos embargantes alegarem a ocorrência de omissão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no recurso de apelação e contrarrazões foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelos embargantes, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “In casu, em que pese às alegações dos apelantes, cumpre salientar que, no tocante ao pleito indenizatório, a razão não os acompanha, ante a ausência de prova da prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação dos réus, ora apelados, ao pagamento de indenização por dano moral. Isso porque, o art. 927, do C. Civil, é claro ao dispor que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessa forma, de acordo com a norma legal, não basta à prática do ato, fazendo-se necessária a comprovação de mácula à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa, que não definitivamente ocorreu no caso. Não obstante, apesar do eventual dissabor suportado pelos autores, ora apelantes, repiso, que tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral, caracterizando apenas e tão somente, um mero aborrecimento. Nessa trilha, andou bem a condutora do feito ao asseverar, verbis: “Em casos que dependam da análise de dano moral, o juiz deve levar em consideração: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No presente caso, não ficou demonstrado qualquer dano moral à requerente, a parte autora não demonstrou a ocorrência de dano extrapatrimonial. Não havendo prova da existência de efetivo abalo à honra da parte autora. Em se tratando de responsabilidade civil de natureza subjetiva, a conduta comissiva ou omissiva do agente causador do dano, necessita da comprovação do dolo ou culpa, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial, aspectos imprescindíveis para a progressão em direção ao procedimento de valoração do quantum debeatur, vez que não se trata de dano moral in re ipsa.” (id. 239970365 – negritei e grifei). Outro não é o entendimento dessa Câmara, verbis: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANO MORAL – PROCEDÊNCIA – LEGITIMIDADE – PRECLUSÃO – MATÉRIA AFETA A PROPRIEDADE – INTERESSE – POSSE - VALORAÇÃO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – DANO MORAL AFASTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARÂMETRO ALTERADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] Apesar do dissabor suportado pela parte, é certo que o fato não é capaz de gerar indenização por dano moral, caracterizando, apenas e tão somente, um aborrecimento, mormente porque não houve qualquer mácula ou consequência negativa que violasse seus direitos de personalidade. [...]” (RAC n. 0004729-83.2014.8.11.0006, minha relatoria, j. 24.10.2018 – negritei e grifei). Sendo assim, embora os apelantes aleguem que a d. magistrada não se ateve ao conjunto probatório produzido nos autos, destaco que nos termos do art. 371, do mesmo codex, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece, verbis: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o principio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova. Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão. E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed. Rev. Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 – negritei). Já à luz do Novo Diploma Processual Civil, o mesmo doutrinador pontua: “Entendo que o Novo Código de Processo Civil manteve o sistema de valoração do livre convencimento motivado, anteriormente previsto no art. 131 do CPC/73 e atualmente consagrado no art. 371 do Novo CPC, não me impressionando com a supressão do ordenamento processual a todas as referências ao termo livre convencimento e a outras expressões em sentido parelho. Há certa confusão nesse entendimento porque o sistema de lire convencimento motivado tradicionalmente é vinculado à parte fática da decisão, de forma que as novas exigências de fundamentação quanto à parte jurídica não tem aptidão para alterar o sistema de valoração de provas adotado por nosso sistema processual. [...] E nesses termos, o Novo Código de Processo Civil não traz qualquer novidade, porque continua o juiz livre – no sentido de não estar condicionado à valoração abstrata feita por lei – a dar a carga de convencimento a cada meio de prova no caso concreto.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JuspPodivm, 2016, p. 650). Logo, a r. sentença deve ser mantida nesse particular. Avançando na elucidação da celeuma, é cediço que a condenação por litigância de má-fé exige a prática de alguma das condutas previstas no rol taxativo do art. 80, do CPC, que é claro ao dispor, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na espécie, com a devida vênia, não há que se falar que a parte ré, ora apelada, alterou a verdade dos fatos e muito menos que utilizou a demanda para conseguir objetivo ilegal, de modo que sua conduta não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do art. 80, do CPC. À vista disso, em nenhum momento ficou comprovado que os réus, ora recorridos, alteraram a verdade dos fatos, mas sim, que não demonstraram sua posse sobre o imóvel objeto do litígio, e nem que utilizaram a demanda com objetivo ilegal, motivo pelo qual não ficou demonstrada, reafirmo, a prática das condutas descritas aludidas hipóteses legais. Ora, com o devido respeito, ressalto que mesmo sendo frágeis os argumentos esposados pelos réus, ora apelados, não se verifica elementos suficientes para afirmar que houve litigância de má-fé. Sobre o tema já decidiu este Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DANOS MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. [...] 3 - Não se observa a litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrado qualquer forma de dolo processual ou ofensa ao dever de lealdade pelo autor.” (RAI n. 1020936-51.2020.8.11.0000, 1ª Câm. Dir. Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 16.08.2021 – negritei). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTES – EXCESSIVIDADE – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. [...] Para a condenação da parte nas cominações da litigância de má-fé, faz-se indispensável à comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie.” (RAI n. 1005609-37.2018.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 22.08.2018 – negritei). Logo, resta evidente a não configuração das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, inexistindo a alegada litigância de má-fé, devendo a r. sentença ser mantida também neste particular.” (id. 247001162 – negritei e grifei). À vista disso, em que pese às alegações dos embargantes de que o v. acórdão foi omisso quanto o conjunto probatório produzido nos autos que aponta para o direito alegado, no tocante a existência do dano moral e da litigância de má-fé dos embargados, o certo é que os documentos trazidos à baila não demonstraram, de forma cabal, a comprovação de mácula à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa e muito menos alguma das condutas previstas no rol taxativo do art. 80, do CPC. Nesse contexto, consoante bem fundamentado no v. acórdão, apesar do eventual dissabor suportado pelos recorrentes, repiso, que tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral, caracterizando apenas e tão somente, um mero aborrecimento. Além disso, ficou evidente a não configuração das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, inexistindo a alegada litigância de má-fé. Na verdade, com a devida vênia, as alegações dos embargantes demonstram manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando os mesmos advertidos desde já das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 30 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2024
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000780-98.2019.8.11.0025 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [MARILENE LOHMANN - CPF: 577.370.299-15 (APELANTE), FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: 348.225.808-22 (ADVOGADO), ELISANGELA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 629.322.501-59 (ADVOGADO), EDSON LEOMAR LOHMANN - CPF: 587.284.579-00 (APELANTE), DESCONHECIDOS (APELADO), MARCIA APARECIDA ROSA - CPF: 035.283.511-79 (APELADO), GILSON HIDEO TACADA - CPF: 532.015.749-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e desprovido. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Marilene Lohmann e outro, em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível n. 1000780-98.2019.8.11.0025 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de omissão. Inconformados, os embargantes sustentam que o v. acórdão foi omisso quanto o conjunto probatório produzido nos autos que aponta para o direito alegado, no tocante a existência do dano moral e da litigância de má-fé dos embargados. Por fim, pleiteiam pelo acolhimento dos embargos, sanando o vício apontado, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. A parte embargada apresentou, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar dos embargantes alegarem a ocorrência de omissão, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas no recurso de apelação e contrarrazões foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelos embargantes, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “In casu, em que pese às alegações dos apelantes, cumpre salientar que, no tocante ao pleito indenizatório, a razão não os acompanha, ante a ausência de prova da prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação dos réus, ora apelados, ao pagamento de indenização por dano moral. Isso porque, o art. 927, do C. Civil, é claro ao dispor que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessa forma, de acordo com a norma legal, não basta à prática do ato, fazendo-se necessária a comprovação de mácula à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa, que não definitivamente ocorreu no caso. Não obstante, apesar do eventual dissabor suportado pelos autores, ora apelantes, repiso, que tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral, caracterizando apenas e tão somente, um mero aborrecimento. Nessa trilha, andou bem a condutora do feito ao asseverar, verbis: “Em casos que dependam da análise de dano moral, o juiz deve levar em consideração: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No presente caso, não ficou demonstrado qualquer dano moral à requerente, a parte autora não demonstrou a ocorrência de dano extrapatrimonial. Não havendo prova da existência de efetivo abalo à honra da parte autora. Em se tratando de responsabilidade civil de natureza subjetiva, a conduta comissiva ou omissiva do agente causador do dano, necessita da comprovação do dolo ou culpa, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial, aspectos imprescindíveis para a progressão em direção ao procedimento de valoração do quantum debeatur, vez que não se trata de dano moral in re ipsa.” (id. 239970365 – negritei e grifei). Outro não é o entendimento dessa Câmara, verbis: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANO MORAL – PROCEDÊNCIA – LEGITIMIDADE – PRECLUSÃO – MATÉRIA AFETA A PROPRIEDADE – INTERESSE – POSSE - VALORAÇÃO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – DANO MORAL AFASTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARÂMETRO ALTERADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] Apesar do dissabor suportado pela parte, é certo que o fato não é capaz de gerar indenização por dano moral, caracterizando, apenas e tão somente, um aborrecimento, mormente porque não houve qualquer mácula ou consequência negativa que violasse seus direitos de personalidade. [...]” (RAC n. 0004729-83.2014.8.11.0006, minha relatoria, j. 24.10.2018 – negritei e grifei). Sendo assim, embora os apelantes aleguem que a d. magistrada não se ateve ao conjunto probatório produzido nos autos, destaco que nos termos do art. 371, do mesmo codex, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece, verbis: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o principio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova. Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão. E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed. Rev. Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 – negritei). Já à luz do Novo Diploma Processual Civil, o mesmo doutrinador pontua: “Entendo que o Novo Código de Processo Civil manteve o sistema de valoração do livre convencimento motivado, anteriormente previsto no art. 131 do CPC/73 e atualmente consagrado no art. 371 do Novo CPC, não me impressionando com a supressão do ordenamento processual a todas as referências ao termo livre convencimento e a outras expressões em sentido parelho. Há certa confusão nesse entendimento porque o sistema de lire convencimento motivado tradicionalmente é vinculado à parte fática da decisão, de forma que as novas exigências de fundamentação quanto à parte jurídica não tem aptidão para alterar o sistema de valoração de provas adotado por nosso sistema processual. [...] E nesses termos, o Novo Código de Processo Civil não traz qualquer novidade, porque continua o juiz livre – no sentido de não estar condicionado à valoração abstrata feita por lei – a dar a carga de convencimento a cada meio de prova no caso concreto.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JuspPodivm, 2016, p. 650). Logo, a r. sentença deve ser mantida nesse particular. Avançando na elucidação da celeuma, é cediço que a condenação por litigância de má-fé exige a prática de alguma das condutas previstas no rol taxativo do art. 80, do CPC, que é claro ao dispor, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na espécie, com a devida vênia, não há que se falar que a parte ré, ora apelada, alterou a verdade dos fatos e muito menos que utilizou a demanda para conseguir objetivo ilegal, de modo que sua conduta não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do art. 80, do CPC. À vista disso, em nenhum momento ficou comprovado que os réus, ora recorridos, alteraram a verdade dos fatos, mas sim, que não demonstraram sua posse sobre o imóvel objeto do litígio, e nem que utilizaram a demanda com objetivo ilegal, motivo pelo qual não ficou demonstrada, reafirmo, a prática das condutas descritas aludidas hipóteses legais. Ora, com o devido respeito, ressalto que mesmo sendo frágeis os argumentos esposados pelos réus, ora apelados, não se verifica elementos suficientes para afirmar que houve litigância de má-fé. Sobre o tema já decidiu este Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DANOS MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. [...] 3 - Não se observa a litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrado qualquer forma de dolo processual ou ofensa ao dever de lealdade pelo autor.” (RAI n. 1020936-51.2020.8.11.0000, 1ª Câm. Dir. Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 16.08.2021 – negritei). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTES – EXCESSIVIDADE – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. [...] Para a condenação da parte nas cominações da litigância de má-fé, faz-se indispensável à comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie.” (RAI n. 1005609-37.2018.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 22.08.2018 – negritei). Logo, resta evidente a não configuração das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, inexistindo a alegada litigância de má-fé, devendo a r. sentença ser mantida também neste particular.” (id. 247001162 – negritei e grifei). À vista disso, em que pese às alegações dos embargantes de que o v. acórdão foi omisso quanto o conjunto probatório produzido nos autos que aponta para o direito alegado, no tocante a existência do dano moral e da litigância de má-fé dos embargados, o certo é que os documentos trazidos à baila não demonstraram, de forma cabal, a comprovação de mácula à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa e muito menos alguma das condutas previstas no rol taxativo do art. 80, do CPC. Nesse contexto, consoante bem fundamentado no v. acórdão, apesar do eventual dissabor suportado pelos recorrentes, repiso, que tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral, caracterizando apenas e tão somente, um mero aborrecimento. Além disso, ficou evidente a não configuração das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, inexistindo a alegada litigância de má-fé. Na verdade, com a devida vênia, as alegações dos embargantes demonstram manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando os mesmos advertidos desde já das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 30 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/10/2024
05/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Outubro de 2024 a 01 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARILENE LOHMANN, EDSON LEOMAR LOHMANN
APELADO: DESCONHECIDOS, MARCIA APARECIDA ROSA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: DESCONHECIDOS, MARCIA APARECIDA ROSA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1000780-98.2019.8.11.0025
18/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000780-98.2019.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [MARILENE LOHMANN - CPF: 577.370.299-15 (APELANTE), FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: 348.225.808-22 (ADVOGADO), ELISANGELA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 629.322.501-59 (ADVOGADO), EDSON LEOMAR LOHMANN - CPF: 587.284.579-00 (APELANTE), DESCONHECIDOS (APELADO), MARCIA APARECIDA ROSA - CPF: 035.283.511-79 (APELADO), GILSON HIDEO TACADA - CPF: 532.015.749-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – PROCEDÊNCIA PARCIAL – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – VALORAÇÃO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – ROL TAXATIVO DO ART. 80, DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Analisando a r. sentença, é facilmente perceptível que a d. magistrada analisou todas as questões trazidas a baila quando do julgamento do mérito da demanda, fundamentando de forma objetiva sua decisão de rejeitar o pleito indenizatório, utilizando outros dispositivos legais relacionados a matéria invocada. O Código de Processo Civil possui o sistema de valoração do livre convencimento motivado, consagrado em seu art. 371. No caso, não há que se falar em dano moral a ser reparado pelos réus, mormente diante da ausência de ato ilícito apto a caracterizá-lo. Não restando configurada as condutas descritas no art. 80, do CPC, torna-se descabida a condenação dos réus por litigância de má-fé. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marilene Lohmann e outro, em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Juína, que nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e moral que move contra Marcia Aparecida Rosa e outros, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para reintegrar os autores no imóvel objeto da demanda, além de condenar os réus ao pagamento do ônus sucumbencial, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório e de aplicação de multa por litigância de má-fé. Inconformados, os apelantes sustentam que sofreram diversos prejuízos e abalos psicológicos com o esbulho possessório sofrido, além de ter a honra ofendida, restando evidente a prática de ato ilícito apto a ensejar a condenação por dano moral. Seguem sustentando, que a magistrada não sopesou corretamente o conjunto probatório produzido nos autos acerca do dano extrapatrimonial sofrido. Firmes no seu propósito, defendem o cabimento da condenação dos apelados por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos, tendo utilizado a demanda para conseguir objetivo ilegal, na forma do art. 80, inc. II e III, do CPC. Requerem a reforma parcial da r. sentença, para julgar a ação totalmente procedente. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 16 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Marilene Lohmann e outro ajuizaram ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e moral em desfavor de Marcia Aparecida Rosa e outros, aduzindo que são legítimos possuidores, desde 06.01.2015, do imóvel denominado Estância Entre Rios, situada no município de Castanheira/MT, contudo, os réus, em conluio, invadiram a referida área e forjaram um contrato de compra e venda do imóvel, motivando o manejo da demanda. Após o devido processo legal, a douta magistrada a quo, sob o fundamento de que houve comprovação da posse e do esbulho possessório, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para reintegrar os autores no imóvel objeto da demanda, além de condenar os réus ao pagamento do ônus sucumbencial, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório e de aplicação de multa por litigância de má-fé (id. 239970365). Irresignados, os apelantes sustentam que sofreram diversos prejuízos e abalos psicológicos com o esbulho possessório sofrido, além de ter a honra ofendida, restando evidente a prática de ato ilícito apto a ensejar a condenação por dano moral. Seguem sustentando, que a magistrada não sopesou corretamente o conjunto probatório produzido nos autos acerca do dano extrapatrimonial sofrido. ]Firmes no seu propósito, defendem o cabimento da condenação dos apelados por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos, tendo utilizado a demanda para conseguir objetivo ilegal, na forma do art. 80, inc. II e III, do CPC. Requerem a reforma parcial da r. sentença, para julgar a ação totalmente procedente. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. In casu, em que pese às alegações dos apelantes, cumpre salientar que, no tocante ao pleito indenizatório, a razão não os acompanha, ante a ausência de prova da prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação dos réus, ora apelados, ao pagamento de indenização por dano moral. Isso porque, o art. 927, do C. Civil, é claro ao dispor que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessa forma, de acordo com a norma legal, não basta à prática do ato, fazendo-se necessária a comprovação de mácula à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa, que não definitivamente ocorreu no caso. Não obstante, apesar do eventual dissabor suportado pelos autores, ora apelantes, repiso, que tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral, caracterizando apenas e tão somente, um mero aborrecimento. Nessa trilha, andou bem a condutora do feito ao asseverar, verbis: “Em casos que dependam da análise de dano moral, o juiz deve levar em consideração: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No presente caso, não ficou demonstrado qualquer dano moral à requerente, a parte autora não demonstrou a ocorrência de dano extrapatrimonial. Não havendo prova da existência de efetivo abalo à honra da parte autora. Em se tratando de responsabilidade civil de natureza subjetiva, a conduta comissiva ou omissiva do agente causador do dano, necessita da comprovação do dolo ou culpa, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial, aspectos imprescindíveis para a progressão em direção ao procedimento de valoração do quantum debeatur, vez que não se trata de dano moral in re ipsa.” (id. 239970365 – negritei e grifei). Outro não é o entendimento dessa Câmara, verbis: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANO MORAL – PROCEDÊNCIA – LEGITIMIDADE – PRECLUSÃO – MATÉRIA AFETA A PROPRIEDADE – INTERESSE – POSSE - VALORAÇÃO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – DANO MORAL AFASTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARÂMETRO ALTERADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] Apesar do dissabor suportado pela parte, é certo que o fato não é capaz de gerar indenização por dano moral, caracterizando, apenas e tão somente, um aborrecimento, mormente porque não houve qualquer mácula ou consequência negativa que violasse seus direitos de personalidade. [...]” (RAC n. 0004729-83.2014.8.11.0006, minha relatoria, j. 24.10.2018 – negritei e grifei). Sendo assim, embora os apelantes aleguem que a d. magistrada não se ateve ao conjunto probatório produzido nos autos, destaco que nos termos do art. 371, do mesmo codex, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece, verbis: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o principio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova. Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão. E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed. Rev. Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 – negritei). Já à luz do Novo Diploma Processual Civil, o mesmo doutrinador pontua: “Entendo que o Novo Código de Processo Civil manteve o sistema de valoração do livre convencimento motivado, anteriormente previsto no art. 131 do CPC/73 e atualmente consagrado no art. 371 do Novo CPC, não me impressionando com a supressão do ordenamento processual a todas as referências ao termo livre convencimento e a outras expressões em sentido parelho. Há certa confusão nesse entendimento porque o sistema de lire convencimento motivado tradicionalmente é vinculado à parte fática da decisão, de forma que as novas exigências de fundamentação quanto à parte jurídica não tem aptidão para alterar o sistema de valoração de provas adotado por nosso sistema processual. [...] E nesses termos, o Novo Código de Processo Civil não traz qualquer novidade, porque continua o juiz livre – no sentido de não estar condicionado à valoração abstrata feita por lei – a dar a carga de convencimento a cada meio de prova no caso concreto.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JuspPodivm, 2016, p. 650). Logo, a r. sentença deve ser mantida nesse particular. Avançando na elucidação da celeuma, é cediço que a condenação por litigância de má-fé exige a prática de alguma das condutas previstas no rol taxativo do art. 80, do CPC, que é claro ao dispor, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na espécie, com a devida vênia, não há que se falar que a parte ré, ora apelada, alterou a verdade dos fatos e muito menos que utilizou a demanda para conseguir objetivo ilegal, de modo que sua conduta não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do art. 80, do CPC. À vista disso, em nenhum momento ficou comprovado que os réus, ora recorridos, alteraram a verdade dos fatos, mas sim, que não demonstraram sua posse sobre o imóvel objeto do litígio, e nem que utilizaram a demanda com objetivo ilegal, motivo pelo qual não ficou demonstrada, reafirmo, a prática das condutas descritas aludidas hipóteses legais. Ora, com o devido respeito, ressalto que mesmo sendo frágeis os argumentos esposados pelos réus, ora apelados, não se verifica elementos suficientes para afirmar que houve litigância de má-fé. Sobre o tema já decidiu este Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DANOS MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. [...] 3 - Não se observa a litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrado qualquer forma de dolo processual ou ofensa ao dever de lealdade pelo autor.” (RAI n. 1020936-51.2020.8.11.0000, 1ª Câm. Dir. Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 16.08.2021 – negritei). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTES – EXCESSIVIDADE – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. [...] Para a condenação da parte nas cominações da litigância de má-fé, faz-se indispensável à comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie.” (RAI n. 1005609-37.2018.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 22.08.2018 – negritei). Logo, resta evidente a não configuração das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, inexistindo a alegada litigância de má-fé, devendo a r. sentença ser mantida também neste particular. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 16 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000780-98.2019.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [MARILENE LOHMANN - CPF: 577.370.299-15 (APELANTE), FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: 348.225.808-22 (ADVOGADO), ELISANGELA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 629.322.501-59 (ADVOGADO), EDSON LEOMAR LOHMANN - CPF: 587.284.579-00 (APELANTE), DESCONHECIDOS (APELADO), MARCIA APARECIDA ROSA - CPF: 035.283.511-79 (APELADO), GILSON HIDEO TACADA - CPF: 532.015.749-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – PROCEDÊNCIA PARCIAL – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – VALORAÇÃO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – ROL TAXATIVO DO ART. 80, DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Analisando a r. sentença, é facilmente perceptível que a d. magistrada analisou todas as questões trazidas a baila quando do julgamento do mérito da demanda, fundamentando de forma objetiva sua decisão de rejeitar o pleito indenizatório, utilizando outros dispositivos legais relacionados a matéria invocada. O Código de Processo Civil possui o sistema de valoração do livre convencimento motivado, consagrado em seu art. 371. No caso, não há que se falar em dano moral a ser reparado pelos réus, mormente diante da ausência de ato ilícito apto a caracterizá-lo. Não restando configurada as condutas descritas no art. 80, do CPC, torna-se descabida a condenação dos réus por litigância de má-fé. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marilene Lohmann e outro, em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Juína, que nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e moral que move contra Marcia Aparecida Rosa e outros, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para reintegrar os autores no imóvel objeto da demanda, além de condenar os réus ao pagamento do ônus sucumbencial, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório e de aplicação de multa por litigância de má-fé. Inconformados, os apelantes sustentam que sofreram diversos prejuízos e abalos psicológicos com o esbulho possessório sofrido, além de ter a honra ofendida, restando evidente a prática de ato ilícito apto a ensejar a condenação por dano moral. Seguem sustentando, que a magistrada não sopesou corretamente o conjunto probatório produzido nos autos acerca do dano extrapatrimonial sofrido. Firmes no seu propósito, defendem o cabimento da condenação dos apelados por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos, tendo utilizado a demanda para conseguir objetivo ilegal, na forma do art. 80, inc. II e III, do CPC. Requerem a reforma parcial da r. sentença, para julgar a ação totalmente procedente. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 16 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Marilene Lohmann e outro ajuizaram ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e moral em desfavor de Marcia Aparecida Rosa e outros, aduzindo que são legítimos possuidores, desde 06.01.2015, do imóvel denominado Estância Entre Rios, situada no município de Castanheira/MT, contudo, os réus, em conluio, invadiram a referida área e forjaram um contrato de compra e venda do imóvel, motivando o manejo da demanda. Após o devido processo legal, a douta magistrada a quo, sob o fundamento de que houve comprovação da posse e do esbulho possessório, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para reintegrar os autores no imóvel objeto da demanda, além de condenar os réus ao pagamento do ônus sucumbencial, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório e de aplicação de multa por litigância de má-fé (id. 239970365). Irresignados, os apelantes sustentam que sofreram diversos prejuízos e abalos psicológicos com o esbulho possessório sofrido, além de ter a honra ofendida, restando evidente a prática de ato ilícito apto a ensejar a condenação por dano moral. Seguem sustentando, que a magistrada não sopesou corretamente o conjunto probatório produzido nos autos acerca do dano extrapatrimonial sofrido. ]Firmes no seu propósito, defendem o cabimento da condenação dos apelados por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos, tendo utilizado a demanda para conseguir objetivo ilegal, na forma do art. 80, inc. II e III, do CPC. Requerem a reforma parcial da r. sentença, para julgar a ação totalmente procedente. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. In casu, em que pese às alegações dos apelantes, cumpre salientar que, no tocante ao pleito indenizatório, a razão não os acompanha, ante a ausência de prova da prática de qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação dos réus, ora apelados, ao pagamento de indenização por dano moral. Isso porque, o art. 927, do C. Civil, é claro ao dispor que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessa forma, de acordo com a norma legal, não basta à prática do ato, fazendo-se necessária a comprovação de mácula à honra, boa-fé subjetiva ou à dignidade da pessoa, que não definitivamente ocorreu no caso. Não obstante, apesar do eventual dissabor suportado pelos autores, ora apelantes, repiso, que tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral, caracterizando apenas e tão somente, um mero aborrecimento. Nessa trilha, andou bem a condutora do feito ao asseverar, verbis: “Em casos que dependam da análise de dano moral, o juiz deve levar em consideração: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No presente caso, não ficou demonstrado qualquer dano moral à requerente, a parte autora não demonstrou a ocorrência de dano extrapatrimonial. Não havendo prova da existência de efetivo abalo à honra da parte autora. Em se tratando de responsabilidade civil de natureza subjetiva, a conduta comissiva ou omissiva do agente causador do dano, necessita da comprovação do dolo ou culpa, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial, aspectos imprescindíveis para a progressão em direção ao procedimento de valoração do quantum debeatur, vez que não se trata de dano moral in re ipsa.” (id. 239970365 – negritei e grifei). Outro não é o entendimento dessa Câmara, verbis: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANO MORAL – PROCEDÊNCIA – LEGITIMIDADE – PRECLUSÃO – MATÉRIA AFETA A PROPRIEDADE – INTERESSE – POSSE - VALORAÇÃO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – REQUISITOS DO ART. 561, CPC – DANO MORAL AFASTADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARÂMETRO ALTERADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] Apesar do dissabor suportado pela parte, é certo que o fato não é capaz de gerar indenização por dano moral, caracterizando, apenas e tão somente, um aborrecimento, mormente porque não houve qualquer mácula ou consequência negativa que violasse seus direitos de personalidade. [...]” (RAC n. 0004729-83.2014.8.11.0006, minha relatoria, j. 24.10.2018 – negritei e grifei). Sendo assim, embora os apelantes aleguem que a d. magistrada não se ateve ao conjunto probatório produzido nos autos, destaco que nos termos do art. 371, do mesmo codex, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece, verbis: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o principio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova. Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão. E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed. Rev. Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 – negritei). Já à luz do Novo Diploma Processual Civil, o mesmo doutrinador pontua: “Entendo que o Novo Código de Processo Civil manteve o sistema de valoração do livre convencimento motivado, anteriormente previsto no art. 131 do CPC/73 e atualmente consagrado no art. 371 do Novo CPC, não me impressionando com a supressão do ordenamento processual a todas as referências ao termo livre convencimento e a outras expressões em sentido parelho. Há certa confusão nesse entendimento porque o sistema de lire convencimento motivado tradicionalmente é vinculado à parte fática da decisão, de forma que as novas exigências de fundamentação quanto à parte jurídica não tem aptidão para alterar o sistema de valoração de provas adotado por nosso sistema processual. [...] E nesses termos, o Novo Código de Processo Civil não traz qualquer novidade, porque continua o juiz livre – no sentido de não estar condicionado à valoração abstrata feita por lei – a dar a carga de convencimento a cada meio de prova no caso concreto.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JuspPodivm, 2016, p. 650). Logo, a r. sentença deve ser mantida nesse particular. Avançando na elucidação da celeuma, é cediço que a condenação por litigância de má-fé exige a prática de alguma das condutas previstas no rol taxativo do art. 80, do CPC, que é claro ao dispor, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na espécie, com a devida vênia, não há que se falar que a parte ré, ora apelada, alterou a verdade dos fatos e muito menos que utilizou a demanda para conseguir objetivo ilegal, de modo que sua conduta não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do art. 80, do CPC. À vista disso, em nenhum momento ficou comprovado que os réus, ora recorridos, alteraram a verdade dos fatos, mas sim, que não demonstraram sua posse sobre o imóvel objeto do litígio, e nem que utilizaram a demanda com objetivo ilegal, motivo pelo qual não ficou demonstrada, reafirmo, a prática das condutas descritas aludidas hipóteses legais. Ora, com o devido respeito, ressalto que mesmo sendo frágeis os argumentos esposados pelos réus, ora apelados, não se verifica elementos suficientes para afirmar que houve litigância de má-fé. Sobre o tema já decidiu este Tribunal, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DANOS MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. [...] 3 - Não se observa a litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrado qualquer forma de dolo processual ou ofensa ao dever de lealdade pelo autor.” (RAI n. 1020936-51.2020.8.11.0000, 1ª Câm. Dir. Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 16.08.2021 – negritei). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTES – EXCESSIVIDADE – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. [...] Para a condenação da parte nas cominações da litigância de má-fé, faz-se indispensável à comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie.” (RAI n. 1005609-37.2018.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 22.08.2018 – negritei). Logo, resta evidente a não configuração das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, inexistindo a alegada litigância de má-fé, devendo a r. sentença ser mantida também neste particular. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 16 de outubro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2024 a 11 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
30/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:35
de Justificação (cancelada; Facilitador)
05/09/2024, 14:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:48
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:09
Publicação
19/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 09:21
Publicação
14/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000780-98.2019.8.11.0025..
REU: DESCONHECIDOS, MARCIA APARECIDA ROSA
AUTOR(A): MARILENE LOHMANN, EDSON LEOMAR LOHMANN
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARILENE LOHMANN e EDSON LEOMAR LOHMANN alegando vícios na sentença de ID. 154904112 - Pág. 1. Em suma, discorda do teor do julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, desacolho os embargos. A modificação pretendida pela parte embargante não se amolda a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Para acolhimento dos embargos de declaração, é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. Assim, ausente qualquer dos vícios, a rejeição é medida que se impõe. Ademais, saliento que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. A mera irresignação com o entendimento apresentado na sentença embargada, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial. A irresignação da parte Embargante se pauta na busca pela reforma da sentença, o que deve ocorrer por intermédio de recurso cabível. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, mas, por não identificar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a decisão atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE integralmente a sentença anteriormente proferida. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 17:17
Expedição de documento
10/07/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 00:53
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:05
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:04
Publicação
14/06/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 10:13
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 16:42
Publicação
14/05/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000780-98.2019.8.11.0025..
REU: DESCONHECIDOS, MARCIA APARECIDA ROSA
AUTOR(A): MARILENE LOHMANN, EDSON LEOMAR LOHMANN
Vistos. I RELATÓRIO:
Trata-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA RURAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” movida por MARILENE PORCHER e EDSON LEOMAR LOHMANN contra MARCIA APARECIDA ROSA e INVASORES INDETERMINADOS no endereço: ESTRADA MT 170, S/N, ESTANCIA ENTRE RIOS, ZONA RURAL, CASTANHEIRA - MT - CEP: 78345- 000. Inicial recebida em ID. 19778271 - Pág. 1. Audiência de Justificação em ID. 20060155 - Pág. 1, oportunidade em que foi deferida a liminar de reintegração de posse. Em cumprimento da medida liminar foi certificado pelos Oficiais de Justiça que (ID. 20569609 - Pág. 1): “Certificamos e damos fé que, eu Edimilso de Oliveira e Elder Dourado Miranda, Oficiais de Justiça, nesta data diligenciamos junto a área em litigio onde ao chegar deparamos com a porteira trancada com uma corrente e cadeado. Avistamos então uma pessoa ao longo do carreador o qual solicitamos para que ele viesse até nós, solicitamos então para que ele abrisse o cadeado, mas disse que não tinha a chave. Certificamos ainda que, se encontrava presente no momento o Sr. Edson, um dos autores, que tinha em mãos uma segueta, e serrou a corrente. Adentramos na propriedade e formos até a casa onde constamos que só se encontrava na área o Sr. Valdelirio da Rosa, e ao ser indagado se intitulava como um dos proprietários da área, disse que não que ali estava trabalhando para senhora Marcia, que reside na cidade de Juruena-MT. Disse também que, chegou ali na propriedade no dia 28/05/19, e que reside na cidade de Juruena. Por fim, disse que a Marcia, também é conhecida na cidade como "Marcia do Baichinho", mas não soube informar detalhes do endereço e nem um telefone de contato. Certificamos ainda que, intimamos o Sr. Valdelirio, entregando-lhe uma via do mandado com a r. decisão transcrita, colhendo seu ciente no verso do mandado”. Em ID. 20734479 - Pág. 1 a parte autora informou que não houve a desocupação voluntária e pleiteou a reintegração forçada. Contestação apresentada em ID. 20877760 - Pág. 1 por MARCIA APARECIDA ROSA, a qual foi incluída no polo passivo. Certidão de reintegração de posse “positiva” em ID. 22595459 - Pág. 1. Foi determinada a especificação de provas, bem como a indicação, pelas partes, de questões de fato e de direito que entendam controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (ID. 124368215 - Pág. 1). A parte autora requereu: “requer seja designada AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (§ 3º do art. 357 do CPC), bem como ainda, em momento posterior, deferida a exibição de documentos para determinar que a parte Requerida deposite perante a secretaria deste juízo toda documentação original/física apresentada com a contestação para, empós, ser realizada eventual perícia quanto ao teor e forma. Requer ainda seja designada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da Requerida Márcia, bem como a intimação do proprietário registral (Sr. Sebastião), sem prejuízo dos pedidos de encaminhamento de cópias ao representante do Ministério Público para apuração de crime e demais provas que se mostrarem pertinentes após a fixação da controvérsia por este nobre juízo”. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. II- FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar ofeito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, ressalte-se ser imprescindível a condição de possuidor, para o exercício e utilização do instrumento processual de ação possessória. Neste sentido, convêm citar os seguintes dispositivos previstos no Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, também é importante ressaltar que o próprio Código Civil definiu quem é possuidor, conforme se nota do artigo 1.196, veja-se: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Impende destacar que a teoria utilizada pelo Código Civil é a Teoria Objetivista ou Objetiva de Rudolf Von Ihering, como bem destaca Flávio Tartuce, in Direito civil, volume 04, Direito das coisas, 9ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2017, pág.31, que assim expõe: “[...] para constituir-se a posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa ou que tenha mera possibilidade de exercer esse contato. Essa corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. Este é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. [...]. Aliás, para essa teoria, dentro do conceito de corpus está uma intenção, não o animus de ser proprietário, mas sim de explorar a coisa com fins econômicos”. (Grifei) Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso já se posicionou, veja-se: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – MANUTENÇÃO DE POSSE – POSSE EFETIVAMENTE EXERCIDA EM PARTE DA ÁREA OBJETO DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CPC - PRIMEIRO APELO DESPROVIDO – SEGUNDO APELO PROVIDO. Deve o autor da ação de reintegração de posse comprovar, primeiramente, a sua condição de possuidor, ou seja, que desfruta de fato de alguns dos poderes inerentes ao direito de propriedade, conforme preceitua o artigo 1.196, do Código Civil, à luz da teoria objetiva da posse – elaborada por Rudolf Von Ilhering. Ausentes os requisitos previstos pelo artigo 927, do Código de Processo Civil/73, não há como se deferir o pleito reintegratório. (N.U 0032438-56.2012.8.11.0041, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 09/06/2017). (Grifei) Novamente reforço que o que se discute na presente demanda é a existência da posse, pouco importando se a parte autora é proprietária registral do imóvel em questão, até porque, o fato de ser proprietária registral por si só não é capaz de concluir que a parte autora é possuidora do imóvel e, via de consequência, capaz de intentar com ação possessória, sendo necessária a demonstração de posse anterior. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE – DOCUMENTOS VOLTADOS À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 561 do CPC prevê que, para obter a proteção possessória, a parte que teve a posse molestada deve comprar a posse anterior do imóvel (inciso I), a ocorrência do esbulho/turbação (inciso II), data e a efetiva perda da posse em razão do ato ilícito praticado pelo réu (inciso III), de modo que, não havendo comprovação da posse, o pedido de reintegração deve ser julgado improcedente. (TJMT. N.U 0000151-26.2010.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/12/2023, Publicado no DJE 14/12/2023) (Grifei) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973, ATUAL ART. 561 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE POSSE INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Para utilizar-se da ação reintegratória é indispensável que a parte autora fundamente a pretensão possessória na perda da posse fática do imóvel, em razão do esbulho praticado pela parte adversa. 2. O título de propriedade confere direito à posse, mas não conduz à situação fática suficiente, só por isso, à defesa da tutela da posse, tal qual amparada pelos interditos possessórios. 3. Compra dos imóveis, ocupados pelos réus muito antes da celebração do negócio, que não importa, por si só, na aquisição da posse indireta. 4. Hipótese em que não se vislumbra qualquer relação jurídica subjacente a ensejar o desdobramento da posse em direta e indireta. 5. Réus que apresentaram vasta documentação comprovando a posse dos imóveis por longos períodos. 6. Precariedade da estrutura e instalações dos imóveis que não justifica a reintegração de posse à autora. 7. Ausência de condição específica da ação possessória, restando flagrante a carência de ação. 8. Reforma da sentença para julgar extinto o feito sem resolução do mérito. Prejudicados os demais pontos dos recursos. 9. Inversão do ônus de sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios pela autora. PROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ;Apelação 0401670-15.2014.8.19.0001; Relator (a):Mônica de Faria Sardas; Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017.) (Grifei). Com relação à posse da parte autora, as provas juntadas aos autos demonstram sua ocorrência, especificamente: Declaração da ENERGISA S.A informando que os autores são os legítimos titulares das faturas de energia elétrica vinculadas ao imóvel desde 08/05/2015 até os dias atuais (Id n. 19757783); · Histórico do INDEA-MT que demonstra a movimentação de entrada e saída de gado vinculada à propriedade desde o ano de 2015 até os dias atuais, constando como produtor o segundo autor, Sr. Edson, ex-esposo da primeira autora (Id n. 19757784); · Extrato fornecido pelo INDEA demonstrando o saldo atual da exploração da atividade pecuária supostamente exercida pelo autor no imóvel denominado Estância Entre Rios (Id n. 19757785); · Ficha de cadastro do estabelecimento rural. O segundo requisito para a ação de reintegração de posse, qual seja, o esbulho e a data de sua ocorrência, resta evidenciado por intermédio do boletim de ocorrência anexado em ID. 19757789 e 19758197 e demais elementos probatórios juntados. Destarte, ante a comprovação da posse do imóvel pela parte autora e turbação pela parte requerida, demonstrado, assim, o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC) e a ausência de quaisquer provas com a finalidade de comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, inciso II, do CPC) pela parte requerida, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. Com relação aos pedidos de danos morais e materiais, verifico que estes não merecem prosperar. Explico. Em casos que dependam da análise de dano moral, o juiz deve levar em consideração: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. No presente caso, não ficou demonstrado qualquer dano moral à requerente, a parte autora não demonstrou a ocorrência de dano extrapatrimonial. Não havendo prova da existência de efetivo abalo à honra da parte autora. Em se tratando de responsabilidade civil de natureza subjetiva, a conduta comissiva ou omissiva do agente causador do dano, necessita da comprovação do dolo ou culpa, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial, aspectos imprescindíveis para a progressão em direção ao procedimento de valoração do quantum debeatur, vez que não se trata de dano moral in re ipsa. Com relação ao dano material. a parte autora não demonstrou os prejuízos efetivos por efeito dela direto e imediato, trazendo referência genérica e imprecisa na inicial. Ora, era sua incumbência a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Dispõe o CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ademais, o pedido de provas exarado pela parte autora em ID. 142362801 diz respeito tão somente à comprovação da posse, não fazendo qualquer referência a eventual comprovação de prejuízos decorrentes de dano material ou danos morais. Portanto, devem ser julgados IMPROCEDENTES os pedidos de dano moral e material por ausência manifesta de provas. Por fim, não há que se falar em condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, eis que não houve qualquer ato que se encaixasse nas hipóteses do art. 80 do CPC. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para reintegrar, definitivamente, a parte autora na posse do bem imóvel em discussão, confirmando a liminar concedida. Serve a presente como MANDADO de reintegração e INTIMAÇÃO/CARTA/ OFÍCIO. CONDENO, a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Às providências. P.R.I.C Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 16:53
Expedida/certificada
10/05/2024, 16:53
Expedição de documento
10/05/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 15:08
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Publicação
29/02/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da Decisão retro, bem como, para que, no prazo de 5 dias: a) Digam se desejam o julgamento antecipado do mérito ou especifiquem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência; e b) Indiquem quais questões de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 16:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 14:47
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:18
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:17
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:17
Publicação
05/09/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao embargo de declaração interposto nos autos.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 14:34
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:24
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:24
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2023, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DESPACHO
Processo: 1000780-98.2019.8.11.0025..
REU: DESCONHECIDOS, MARCIA APARECIDA ROSA Visando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias: a) Digam se desejam o julgamento antecipado do mérito ou especifiquem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência; e b) Indiquem quais questões de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas. Destaco, quanto à prova oral, que ela visa demonstrar exclusivamente, a ocorrência de fatos, e as testemunhas devem ser arroladas em até 5 dias da decisão que saneia o processo; ou, quando houver despacho de especificação de provas, no ato de sua resposta. Contudo, não é a mera juntada do rol de testemunhas que já justifica o deferimento do pleito e a designação de data para a reunião. É necessário que a parte elucide, com clareza, quais os fatos deseja ver provados com relação a cada testemunho, especificamente. Neste sentido, não são aceitas pelo juízo meras ilações como “a parte é fundamental para provar os fatos”; “o testemunho é muito importante para a defesa da parte” ou fórmulas parecidas. Ao revés, é necessário que a parte indique “Tício de Tal” provará “fato X”. Exemplo: “TÍCIO DE TAL, qualificação, com a finalidade de provar que o autor trabalhou na Fazenda Y entre os anos de 1992 e 1994”. Isso evita reuniões desnecessárias e possibilita que a parte contrária ofereça eventual contradita com qualidade, privilegiando a paridade de armas e ampla defesa, além da razoável duração dos processos, tudo com a finalidade de se garantir o devido processo legal. Ou seja, caso a parte não diga “quero arrolar testemunha X para provar o fato Y” haverá preclusão da iniciativa probatória. Relembro que de acordo com o art. 357, §6°, do CPC o número máximo de testemunhas para cada fato é 3; e Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado do mérito, venham conclusos para sentença. Caso especifiquem as provas que desejam produzir, venham para decisão de saneamento. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
AUTOR(A): MARILENE LOHMANN, EDSON LEOMAR LOHMANN
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 15:30
Mero expediente
26/07/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 19:56
Decurso de Prazo
27/08/2022, 13:04
Decurso de Prazo
27/08/2022, 13:04
Decurso de Prazo
27/08/2022, 13:03
Decurso de Prazo
27/08/2022, 13:03
Publicação
19/08/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
II – Dada a alegação de fatos novos pelo autor, manifeste-se o requerido, em 05 dias. Advertindo-se a parte ré quanto à ocorrência da preclusão em produzir provas. III – Empós, com ou sem manifestação, voltem-me para apreciar os pedidos de provas da parte autora. De Rondonópolis para Juína, 17 de agosto de 2022. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal