Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007210-90.2023.8.11.0004 EMBARGANTE: ADERCIO JULIO VENDRAMEL EMBARGADO: FABIO LUIZ VENDRAMEL
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao indeferir o benefício da justiça gratuita, diante da alegação do embargante de que, embora possua patrimônio declarado, não dispõe de liquidez suficiente para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração da parte não é absoluta, podendo ser infirmada por elementos constantes dos autos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 4. A decisão embargada analisou detidamente os documentos apresentados, concluindo que os extratos bancários e a declaração de imposto de renda do embargante, que indicam a titularidade de bens no valor de R$ 1.469.012,99, afastam a presunção de insuficiência de recursos. 5. A alegação de ausência de liquidez patrimonial não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão da gratuidade da justiça, devendo ser demonstrada a impossibilidade efetiva de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não restou evidenciado. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão já proferida, sob pena de desvio de sua função processual. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A mera alegação de ausência de liquidez patrimonial não basta para caracterizar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade efetiva de arcar com as custas processuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.591.541/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2020; TJMT, AI 1026694-48.2021.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2022. Vistos etc. Eis o teor da decisão monocrática embargada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado no Recurso de Apelação, interposto por Adércio Júlio Vendramel contra Fábio Vendramel, nos seguintes termos: “(...) Vistos etc., Recurso de Apelação Cível, interposto por Adércio Júlio Vendramel, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, na Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Fabio Luiz Vendramel, que julgou procedente o pedido inicial, determinando a devolução do veículo Toyota Hilux, placa RRJ6H14, ano 2022, ao autor, ora Recorrido, pelo requerido, ora Recorrente. O Apelante argui a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Sustenta a ilegitimidade ativa do Apelado para ajuizar a ação, sob o argumento de que o veículo objeto da lide pertence à Agropecuária Vendramel Ltda., pessoa jurídica, e não à pessoa física de Fabio Luiz Vendramel. Alega, ainda, que não houve esbulho possessório, pois não foi formalmente notificado sobre a destituição de suas funções nem sobre a obrigação de devolução do veículo Por isso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida (id. 266177791). Acompanha as razões do recurso extratos bancários referentes aos meses 04 a 08/2024 e o imposto de renda do Apelado relativo ao ano calendário de 2023 (id. 266177792 e ss.). O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos expendidos nas razões recursais, ao sustentar que detinha a posse legítima do veículo, na condição de proprietário formal, e que o Apelante, após sua destituição das funções administrativas da empresa, recusou-se a devolver o bem, configurando o esbulho possessório. É o relatório. Primeiramente, faz-se necessário a análise do pedido de justiça gratuita postulado pelo Recorrente. Primeiramente, faz-se necessária a análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo Recorrente. Sabe-se que o benefício pode ser concedido mediante simples declaração da parte acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No entanto, o magistrado pode indeferi-lo caso existam elementos nos autos que afastem essa alegação. Não se pode perder de vista que o direito à gratuidade da justiça é assegurado àqueles que efetivamente comprovam sua necessidade, não bastando a mera afirmação de insuficiência financeira. Ademais, as peças processuais podem fornecer informações relevantes sobre a capacidade econômica da parte, servindo como critério para o deferimento ou indeferimento do benefício. No caso em análise, os argumentos apresentados pelo Apelante, bem como os escassos extratos bancários referentes ao distante mês de agosto e anteriores do ano de 2024, além da declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2023, acostados aos autos (id. 266177792 e ss.), não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Verifica-se que, na declaração de imposto de renda do Apelante, consta a relação de bens imóveis e móveis que totalizam o montante de R$ 1.469.012,99. Além disso, há indicação de contas bancárias junto ao Banco do Brasil e Bradesco, sendo que apenas foram apresentados extratos relativos ao Banco do Brasil. Constata-se, ainda, que, embora o valor dos rendimentos tributáveis indicado na declaração de imposto de renda seja de R$ 23.558,46, quantia que, conforme alegado, corresponde ao seu pró-labore na pessoa jurídica da qual é sócio e exercia a função de administrador, tendo sido posteriormente destituído, tal circunstância, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais, notadamente porque, na condição de sócio, deve compartilhar os rendimentos e/ou eventuais lucros da sociedade familiar. Dessa forma, o conjunto probatório aportado aos autos milita em desfavor da sugerida incapacidade financeira do Apelante, impondo-se o indeferimento do benefício reivindicado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA–JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À REQUERIDA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DA BENESSE – RECURSO DESPROVIDO.A Constituição da República garante o benefício da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, conforme art. 99 § 2º do Código de Processo Civil, sendo imperativa comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não acontece nos autos. (N.U 1026694-48.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022) Deve-se ressaltar que a mera dúvida quanto à hipossuficiência econômica para o pagamento das custas processuais constitui fundamento suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física. No caso, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe, sem que isso configure afronta aos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que não compete ao Estado arcar com as despesas processuais daqueles que possuem condições de suportá-las, sob pena de comprometer a assistência àqueles que realmente necessitam do benefício. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita do Apelante, por não estar comprovada sua efetiva condição de precariedade econômica. (...)” (ID 269164795) Inconformado, o Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, argumentando que sua situação financeira atual não foi adequadamente analisada, uma vez que, embora seja sócio da empresa Agropecuária Vendramel Ltda., foi destituído da administração e, por conseguinte, não mais aufere rendimentos que lhe permitam arcar com as custas do processo. Alega, ainda, que a análise do seu patrimônio, conforme declarado no imposto de renda, não reflete sua real capacidade financeira, pois não possui liquidez suficiente para suportar as despesas processuais. Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo ou em parcelas. Por isso, requer seja sanados os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes à decisão embargada (ID 271795862). A Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar os aclaratórios (ID 264457875). É o relatório. Decido. Conforme relatório acima, o Banco Hyundai Capital Brasil. opôs Embargos de Declaração, contra decisão que desproveu Recurso de Agravo de Instrumento que interpôs. Nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Cumpre consignar que a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados, mediante a simples oposição dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes. Mas, tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. No caso concreto, o Embargante argumenta que há omissão e contradição na decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, ao não considerar adequadamente sua real condição financeira. Todavia, não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada analisou os elementos constantes dos autos, levando em conta não apenas a declaração de bens do embargante, mas também os documentos apresentados, concluindo que não há comprovação suficiente da alegada hipossuficiência. Ademais, a jurisprudência consolidada exige que o requerente da gratuidade de justiça demonstre sua real impossibilidade de arcar com as custas processuais, não bastando a simples alegação de dificuldades financeiras, sobretudo quando há indícios de patrimônio incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Assim, ainda que se reconheça que o Embargante foi afastado da administração da empresa e não esteja auferindo rendimentos no momento, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem a concessão do benefício, notadamente diante da existência de bens declarados de elevado valor. Dessa forma, constata-se que os embargos têm nítido caráter infringente, buscando a rediscussão da matéria já analisada e decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Forte nessas razões, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, arquive-se com as baixas necessárias com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data certificada pelo sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator