Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1045879-27.2023.8.11.0001
Vistos.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência dentro do processo principal n. 1045879-27.2023.8.11.0001, o qual já foi proferido julgamento pela 3ª Turma Recursal (Acórdão de ID. 237748668). Importante consignar que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, previsto no artigo 86 da Resolução TJMT/OE n. 16/2023 (Regimento Interno das Turmas Recursais) deve ser interposto em autos apartados, sob pena de configurar erro grosseiro e não ser conhecido, como é o caso em epígrafe. A propósito, nessa mesma linha de entendimento foi proferida decisão nos autos n. 1027424-14.2023.8.11.0001, em trâmite no Gabinete 1 da Segunda Turma Recursal, Juíza Relatora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte. In verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO TJMT/OE Nº 16/2023 – REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – SÚMULA Nº 01 DA TURMA RECURAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TJMT/OE nº 16/2023) não prevê em seu artigo 49, §1°, a possibilidade de sustentação oral (nas sessões ordinárias e extraordinárias) para o julgamento de Embargos de Declaração. 2. Destaca-se que o regramento para eventuais pedidos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Mato Grosso será a Resolução TJMT/OE n° 16/2023, sob pena de o referido incidente ser indeferido, como ocorreu nos autos. 3. Os Embargos de Declaração serão conhecidos quando estiverem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil). 4. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberão Embargos de Declaração em face de qualquer decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. No caso em análise não há obscuridade ou contradição na decisão monocrática atacada, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição. 6. Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 7. Embargos de Declaração conhecido e não acolhido.” (TJMT, N.U 1027424-14.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 13/09/2024, Publicado no DJE 13/09/2024) Também nesse sentido: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95. O inconformismo da parte com o teor do que julgado não autoriza a reanálise da matéria pelo meio propugnado. Ausente quaisquer daqueles vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...) Por fim, à título de informação, quanto ao pedido de incidente de uniformização de jurisprudência formulado no id. 220517681, esclareço à Municipalidade que deverá fazê-lo por via própria, devendo o advogado distribuir o incidente em autos apartados, dirigido à Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 87 e ss. do Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023).(...) (TJMT - RECURSO INOMINADO: 10004741820238110049, Relator: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 29/07/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2024)” Por todo o exposto, em razão do incidente estar em desacordo com a Resolução TJMT/OE n° 16/2023, INDEFIRO o Pedido de Uniformização de Jurisprudência realizado nos presentes autos. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para o cumprimento do acórdão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator