Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo n. 0013025-61.2018.8.11.0004 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Guiomar Ruwer, todos qualificados nos autos em epígrafe. Nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC, podem prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Destarte, defiro a sucessão processual na forma postulada (Id. n. 148287222 e seguintes). Retifique-se a autuação. Ademais, no decorrer do trâmite processual, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo e extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id. n. 154910039). Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o Relatório. Passo a decidir. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil, com exceção expressa do item “Custas e Despesas Processuais” contida na cláusula 3, ante sua manifesta abusividade. Isso posto, havendo transação, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, e art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do Código de Processo Civil. Levante-se eventual medida restritiva. Os atos relativos ao Serviço Registral devem observar o prévio recolhimento dos emolumentos, acaso normativamente previstos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo n. 0013025-61.2018.8.11.0004 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Guiomar Ruwer, todos qualificados nos autos em epígrafe. Nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC, podem prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Destarte, defiro a sucessão processual na forma postulada (Id. n. 148287222 e seguintes). Retifique-se a autuação. Ademais, no decorrer do trâmite processual, as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo e extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id. n. 154910039). Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o Relatório. Passo a decidir. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil, com exceção expressa do item “Custas e Despesas Processuais” contida na cláusula 3, ante sua manifesta abusividade. Isso posto, havendo transação, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, e art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, nos termos do Código de Processo Civil. Levante-se eventual medida restritiva. Os atos relativos ao Serviço Registral devem observar o prévio recolhimento dos emolumentos, acaso normativamente previstos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 18:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2024, 14:01
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:21
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:39
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:39
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:35
Publicação
30/01/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 569,40 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 08:42
Publicação
18/12/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 569,40 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), Mandado de intimação do executado e esposa (se casado for) da penhora (fl. 39, id 59847073), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 15:35
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:44
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:03
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:31
Publicação
25/10/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 15:19
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:18
Documento
19/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:44
Publicação
04/10/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Consoante disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso. A jurisprudência vem se manifestando no sentido da possibilidade de cabimento embargos de declaração contra despacho, desde que tenha conteúdo decisório, o que não é o caso, visto que determinado apenas o cumprimento da decisão proferida anteriormente, ante o não provimento do Recurso Especial 2.013.526 - MT (2022/0214441-0), não havendo qualquer notícia de efeito suspensivo deferido naqueles autos. Nesse sentido, auxilia os julgados dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso e Rio Grande do Sul: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - DESPACHO MERAMENTE ORDINATÓRIO – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC)– MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determinou a reiteração da intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, porquanto despacho de mero expediente, o qual se apresenta irrecorrível, conforme preconiza o art. 1.001 do CPC. Tal fato encontra óbice legal na admissibilidade e acarreta o não conhecimento dos Embargos” (TJ/MT, 1ª Câmara de Direito Privado, Processo n. 10014785620198110041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, Julgamento em 12/08/2020 e Publicação: 14/08/2020).
Ante o exposto, não reconheço dos embargos de declaração apresentados pela parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 15:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 18:30
Ato ordinatório
26/09/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:21
Publicação
06/09/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 05:30
Publicação
05/09/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros Documentos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 TERMO DE PENHORA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO n. 0013025-61.2018.8.11.0004 Valor da causa: R$ 185.218,17 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SBS, qd.04, bloco A, lote 25, Edificio Sede I, 9 andar, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 POLO PASSIVO: Nome: GUIOMAR RUWER Endereço: Av. Padre Bruno Mariano, s/n, em frente o n847, Matinha, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000. Nesta data, nos autos acima identificados, conforme determinação da MMª. Juíza de Direito, Drª. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira, da 2ª Vara Cível Unificada, da COMARCA DE BARRA DO GARÇAS/MT, na r. decisão de Id. nº. 59847073 fls. 39, em anexo, determina a PENHORA do(s) bem(ns) a seguir descrito(s): do imóvel de matrícula nº. 26.000, de propriedade do executado GUIOMAR RUWER, e inscritos no Cartório de 1º Ofício e Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Barra do Garças - MT, a fim de viabilizar a averbação da penhora sobre os direitos dos executados na matrícula do bem, devidamente juntadas aos autos, até o valor integral da dívida, com fulcro nos artigos 838 e 845, § 1º ambos do CPC/2015. Valor do débito R$ 278.562,57 (duzentos e setenta e oito mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Ficando constituído como depositário fiel o Sr. Guiomar Ruwer, CPF: 104.584.500-06. Barra do Garças - MT, 31 de agosto de 2023. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito Agemiro Batista Arantes Neto Gestor Judiciário Guiomar Ruwer Depositário Fiel OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 15:06
Documento
01/09/2023, 15:06
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:23
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2023, 19:55
Publicação
21/06/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
0013025-61.2018.8.11.0004 BANCO DO BRASIL S.A. GUIOMAR RUWER
Vistos. Diante do julgamento do agravo de instrumento, cumpra-se a decisão do Id. 59847073 - fl. 39. Após, conclusos. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 14:26
Mero expediente
19/06/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 13:56
Ato ordinatório
31/05/2023, 18:00
Mero expediente
05/05/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 15:28
Decurso de Prazo
10/02/2023, 13:15
Decurso de Prazo
10/02/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:12
Publicação
23/01/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC, da decisão de fl. 39, id 59847073 e da certidão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 15:17
Ato ordinatório
19/12/2022, 14:53
Decurso de Prazo
17/12/2022, 05:07
Publicação
25/11/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - lIMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins.