Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001318-61.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: EDIVALDO JOSE DOS SANTOS 03070094163, EDIVALDO JOSE DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em face de EDIVALDO JOSE DOS SANTOS 03070094163 e EDIVALDO JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. Citado o executado, conforme ID. 127400712. Deferido em ID. 152799440 a tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, da qual restou parcialmente frutífera, conforme ID. 157318896. Alvará expedido em ID. 168429723. A exequente pugnou em ID. 171314320 pela realização de busca de bens em nome dos executados via Renajud e Infojud. As quais restaram infrutíferas, conforme documentos anexos a decisão de ID. 178468478. Em ID. 179870427, a exequente pugnou pela pesquisa via PrevJud, a fim de encontrar vínculos trabalhistas ou previdenciários do executado, a qual restou infrutífera conforme documento anexo ao ID. 184223541. Em ID. 184223541, a exequente pugnou pela inscrição dos nomes dos executados no SERASA, sendo tal pleito deferido ao ID. 189887202. Por fim, ao ID. 195105069, a exequente pugnou pela expedição de oficio ao INDEA/MT, para fornecer eventuais titularidade de semoventes em nome do executado. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Da expedição de oficio ao INDEA DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INDEA para fins de verificar a existência de semoventes registrados em nome do executado. Promova-se a secretaria com a expedição de ofício ao referido órgão. Da suspensão Considerando que não foi apresentado, concretamente, bens passíveis a penhora, incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor/bens penhoráveis, ocorrida em 16/12/2024 (conforme histórico do expediente quanto a intimação da decisão de ID. 178468478, deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º, do CPC. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até 16/12/2025, data em que se iniciará a contagem da prescrição intercorrente. Para fins de controle processual, afixe no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja efetiva localização do devedor ou qualquer constrição efetiva de bens, conforme o caso, o prazo prescricional ocorrerá na data de 16/12/2030. Transcorrido o prazo de suspensão acima fixado e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos na forma do art. 921, § 2º, do CPC pelo prazo prescricional incidente. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começará a correr automaticamente após o fim do período de suspensão do feito, dispensando-se novas intimações. Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização do executado e/ou de bens do executado, bem como se for comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito