Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1000008-38.2022.8.11.0088.
REQUERIDO: JONAS RILDO HERNANDES I - RELATÓRIO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA formulada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de JONAS RILDO HERNANDES, em que pretende a condenação do requerido ao pagamento de dívida que alega perfazer o montante de R$ 42.828,44 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos). Recebeu-se a inicial e determinou-se a citação da parte requerida (Id. 73916323). Citou-se o requerido em Id. 82019309. Em sede de audiência de conciliação constatou-se a ausência da parte autora (Id. 82480062). Certificou-se que, embora a parte requerida tenha apresentado contestação (Id. 90430423), realizou o ato intempestivamente (Id. 95722900). Em Id. 129020584, o requerente pugnou: a) pela decretação da revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial; b) pelo julgamento antecipado do mérito; c) pelo reconhecimento da procedência do pedido com a condenação do requerido ao pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 223.623,31 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), acrescida dos juros contratados e correção monetária; e d) pela condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, II, do CPC, considerando que a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado. Depreende-se dos autos que, apesar de devidamente citada ( Id. 82019309), a parte requerida apresentou sua defesa de forma intempestiva, motivo pelo qual há que se reconhecer a sua revelia, o que faço na forma do art. 344 do CPC. Ocorre que, a revelia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, de modo que o autor continua tendo que fazer prova mínima do seu direito. Pois bem. No caso em tela, ainda que a parte autora comprove a relação jurídica existente e a parte requerida seja revel, a inicial fez-se acompanhar apenas das faturas referentes aos meses de Julho/2019 e Agosto/2019 (Ids. 73620485 e 73620486), que perfazem o valor de R$ 3.495,20 (três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). Assim, não é crível que a parte requerida seja condenada ao pagamento de dívida no valor atualizado de R$ 223.623,31 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), acrescida dos juros contratados e correção monetária, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Dito isso, o pedido da parte autora merece apenas parcial acolhimento, tão somente para reconhecer que a parte requerida não efetuou o pagamento das faturas contidas em Ids. 73620485 e 73620486, referentes aos meses de Julho/2019 e Agosto/2019. Ressalto, outrossim, que a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados quando do processo de execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das faturas descritas nos Ids. 73620485 e 73620486, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada obrigação, por se tratar de obrigação líquida (art. 397 do CPC), e correção monetária calculada pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito