Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000017-62.2022.8.11.0035..
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS Visto.
ESPÓLIO: MARCIA REGINA BORTOLOMEDI DA SILVA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS. Em suma, o Excipiciente arguiu que houve o julgamento da ADI n. 1010527-11.2023.8.11.0000 em trâmite no Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça e foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 85, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Alto Garças com efeitos ex tunc. Requer, no caso, a desconstituição da sentença com fulcro no Tema 100 do STF. O Excepto foi intimado a se manifestar, mas deixou o prazo transcorrer em branco. É o relato necessário. Decido. De fato, houve o julgamento da ADI n. 1010527-11.2023.8.11.0000, cujo acórdão assim restou ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 85, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REMUNERAÇÃO E REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL – IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO – OFENSA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO – SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a alteração do regime jurídico ou da remuneração dos servidores públicos municipais mediante lei de iniciativa parlamentar. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 39, parágrafo único, II e art. 66, II, da Constituição Estadual. 2. A iniciativa privativa do Prefeito e a exigência de lei específica impedem o tratamento da matéria por emenda à Lei Orgânica Municipal, devido à impossibilidade de sanção, veto e promulgação em atos normativos dessa natureza, o que excluiria a indispensável participação do Chefe do Poder Executivo. Usurpação de competência. Violação à reserva da administração e ao princípio da separação e independência dos poderes. Dessa forma, o fundamento legal em que se baseia a sentença que julgou procedente o mérito da lide deixou de produzir efeitos no mundo jurídico, tornando inexigível a obrigação fixada no julgado, tal como previsto no §12º do art. 523 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Além da inexigibilidade do título judicial o Excipiente pretende a desconstituição da sentença, com fulcro no Tema n. 100 do STF, cuja tese transcrevo a seguir: Tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Da tese firmada pela Suprema Corte, se extrai a possibilidade de desconstituição da coisa julgada, o que não se confunde com a desconstituição da sentença. O advento da coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que passa a ter força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (arts. 502 e 503 do CPC). Ao entender possível a desconstituição da coisa julgada, a tese firmada pelo STF permite a plena aplicação do § 12 do art. 525 do CPC, notadamente no sistema dos juizados especiais, tornando inexigível a obrigação contida na sentença. Desse modo, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade da obrigação contida na sentença e determinar o imediato cancelamento da RPV/PRECATÓRIO expedido com o consequente arquivamento do feito. Se necessário, oficie-se à Central dos Precatórios informando o teor desta decisão e solicitando o cancelamento do precatório expedido nos autos. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Às providências. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito Cooperadora (Portaria TJMT/PRES n. 381/2024)