LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
06/11/2023, 16:58
Documento
05/10/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:41
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 17:33
Definitivo
18/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:16
Publicação
05/09/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o AUTOR para apresentar dados bancários aptos ao levantamento de valores, haja vista os dados indicados apresentarem, conforme o sistema SISCONDJ, inconsistências, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o AUTOR para apresentar dados bancários aptos ao levantamento de valores, haja vista os dados indicados apresentarem, conforme o sistema SISCONDJ, inconsistências, no prazo de 05 (cinco) dias.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 14:45
Ato ordinatório
17/08/2023, 15:47
Trânsito em julgado
16/08/2023, 15:27
Decurso de Prazo
13/08/2023, 03:05
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:07
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:07
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:26
Publicação
19/07/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0009671-58.2011.8.11.0041 Sentença Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Há nos autos o valor integral do débito, e em decisão de ID 105267174 foi determinado o seu levantamento ao aqui requerente/exequente. Desta feita, constato o cumprimento integral da obrigação pelos executados, pela qual tramitava o presente cumprimento de sentença, inclusive, já oficiado para baixa da hipoteca, ID 115609663, julgo e declaro extinto o processo, na forma da previsão contida no art. 924, II do CPC. Custas remanescentes, se houver, serão arcadas pelo executado. Intime-se o exequente para que traga os dados CORRETOS do autorizado ao levantamento, seu nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta corrente, consoante determina o artigo 10, §5º da Resolução n. 15/2012/TP, em 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores que lhe são devidos, devidamente corrigidos, em favor do exequente, de acordo com os dados bancários a serem indicados pelo mesmo, por se tratar de pagamento da condenação e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 17 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 18:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 07:24
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:00
Decurso de Prazo
17/05/2023, 04:21
Decurso de Prazo
17/05/2023, 04:21
Decurso de Prazo
17/05/2023, 04:21
Ato ordinatório
16/05/2023, 13:40
Decurso de Prazo
16/05/2023, 10:49
Ato ordinatório
05/05/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:48
Documento
02/05/2023, 13:21
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:30
Publicação
24/04/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0009671-58.2011.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. I – Defiro o pedido de ID 110759960. Oficie-se com urgência ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio/PR para que proceda ao cancelamento e baixa da Hipoteca Cedular registrada junto ao bem imóvel de matrícula n. 4.154, originária da Cédula de Crédito Comercial n. 21/99538-9, de ID 61246684 – Pág. 18/20, em vista da quitação do débito, com sentença transitada em julgado. II – Expeça-se o competente alvará judicial, com os dados bancários a serem trazidos pelo Banco requerente. III – Após, certifique-se o necessário e arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. A/Cuiabá, 19 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 15:39
Expedição de documento
19/04/2023, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2023, 15:39
Publicação
19/04/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o AUTOR para apresentar dados bancários aptos a levantamento de valores, haja vista os dados indicados apresentam pelo sistema SISCONDJ, inconsistências, no prazo de 05 (cinco) dias.
18/04/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 16:00
Expedição de documento
17/04/2023, 15:56
Remessa (outros motivos)
14/04/2023, 12:56
Desarquivamento
14/04/2023, 12:56
Documento
14/04/2023, 12:56
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:17
Recebimento
31/03/2023, 14:16
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:33
Definitivo
08/03/2023, 17:34
Trânsito em julgado
08/03/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:16
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:23
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:23
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:23
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:44
Publicação
05/12/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009671-58.2011.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Insatisfeito, o embargante Banco do Brasil S/A apresentou na petição de Id 83172069, Embargos de Declaração da sentença proferida no Id 82295796, alegando a existência de erro material pleiteando o acolhimento destes para suprir o erro e aclarar a r. decisão. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposto erro material existente na sentença proferida no Id 82295796. Argumentou o banco embargante o dispositivo da sentença, a decisão incorreu em erro material ao julgar “parcialmente procedente a pretensão formulada pelo requerente na ação monitória, e parcialmente procedente os embargos interpostos pelo requerido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial embasado”. Compulsando detidamente os autos observo tem razão o embargante. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e acolho os mesmos, passando o dispositivo da sentença a constar: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702, §8º, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada pelo requerente na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial embasado nos contratos de abertura de limite de crédito em conta corrente e financiamentos, firmados entre as partes, devendo obedecer ao que segue: Condeno a parte requerida em honorários advocatício, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, na forma da previsão contida no artigo 701, caput, do CPC. Declaro os requerido isentos do pagamento das custas processuais, na forma do art. 701 § 1º do CPC. A liquidação de sentença deverá obedecer aos parâmetros desta decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Após, expeça-se alvará em favor do banco requerente da quantia depositada na Conta Única, na conta indicada pelo banco na petição de Id 68964603 (Banco do Brasil - 001 Agência: 3793 – 1 C/C: 99.738.691 – 6 CNPJ: 00.000.000/5084-97). Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 30 de novembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário