Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002150-98.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: LUIZA RIOS RICCI VOLPATO
Vistos, etc. Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, a qual postula a extinção do feito com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Oposta exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública manifestou nos autos, postulando a extinção do feito em razão de a parte executada ter procedido com a quitação do débito objetado na via administrativa. Registre-se que a quitação do débito perseguido acaba por esvaziar a própria defesa oposta nos autos, por perda do objeto, sendo inviável a sua análise. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DO OBJETO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Quitado o débito com o Fisco (fl. 55), impositiva a extinção do feito, fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. 2. Resta esvaziada a exceção de pré-executividade, por perda de objeto, pois questiona ação de execução cujo objeto se perdeu, justamente pela quitação do débito. 3. O entendimento consolidado nesta Câmara Cível é de que a parte que possui vencimentos mensais de até seis salários mínimos brutos não precisa fazer outras demonstrações para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Este é o parâmetro caracterizador da insuficiência econômica. Assim, considerando o documento acostado à fl. 62, depreende-se que a apelante é de fato parte hipossuficiente, fazendo jus a benesse legal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080428261, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080428261 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) Portanto, o pagamento do crédito tributário resulta na extinção pela quitação efetivada, encerrando a responsabilidade material decorrente da contribuição tributária legalmente instituída, restando esvaziada a exceção de pré-executividade, por perda do objeto. Registre-se, por fim, que a presente Execução foi ajuizada em data anterior à quitação extrajudicial da dívida e, por essa razão, dotada, à época, de perfeita exequibilidade. Desta feita, tem-se que o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que precisou provocar o Judiciário para a cobrança de valores a ela devidos, após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, por conta do inadimplemento do contribuinte. O pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva a parte executada a arcar com o adimplemento das custas processuais, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto no art. art. 90 do Código de Processo Civil. Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus das custas processuais ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito, ante a concreta aplicação do princípio da causalidade. Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representando pelas CDAs que instruíram a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar a exceção de pré-executividade, por perda do objeto. Custas processuais a cargo da parte executada. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, ante o recolhimento na via administrativa, sob pena de bis in idem. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, com a consequente expedição de alvará em favor da parte executada. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito