Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001800-68.2021.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ADRIELE MACHADO DA SILVA - EPP, ADRIELE MACHADO DA SILVA
VISTOS. A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de ADRIELE MACHADO DA SILVA – EPP e ADRIELE MACHADO DA SILVA, qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a parte exequente se manifestou (ID 181269267) requerendo a extinção da presente execução, fundamentando seu pedido nos artigo 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT. É o relato. Decido. Da análise dos autos, verifico que o valor da causa é inferior a 160 UPF/MT. A Lei 10.496/2017, em seus arts. 2º e 5º assim prevê: Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único. Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendose à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança. Art. 5º Fica a ProcuradoriaGeral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Assim, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017. Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD, se houver. Após o trânsito em julgado, certifique-se, em seguida remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito