Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001606-81.2016.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença que versa sobre diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV. No longo tramitar destes autos, o feito foi remetido para perícia contábil a contadores que foram contratados pelo e. Tribunal de Justiça, para auxiliar nos trabalhos forenses do primeiro grau, em face do EDITAL DE PROCESSO SELETIVO N° 01/2024-cgj, nos termos de anterior decisão. Após período significativo, os autos me foram enviados à conclusão, sem a finalização dos trabalhos, com informação de devolução em face de decisão administrativa da Diretoria do Fórum, aconselhando a nomeação de perito judicial. Pois bem. Conforme já consignado, e em razão da natureza do objeto da liquidação, a liquidação deve ser feita por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I e seguintes, do CPC. O artigo 510, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. A vista da natureza eminentemente técnica da investigação resta imprescindível, como dito e redito, a realização de perícia. No caso, tendo em vista a devolução dos autos de forma administrativa em cotejo com a complexidade dos cálculos a serem elaborados para apurar o percentual devido, deixo de intimar as partes e, desde já, como forma de dar celeridade ao feito, nomeio a empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem, Administração Judicial e Perícias –, para atuar como perito nos autos. Anoto que o cálculo a ser realizado pelo perito contador deve apurar o percentual correspondente à perda salarial do cargo da parte autora, em razão da conversão de cruzeiro real para URV, levando em conta a URV dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. No atual estágio do processo já se sabe quem foi o vencido, isto é, já definido o devedor, razão pela qual deve ser aplicada a regra contida no artigo 82, §2º do CPC, que prevê: “ a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Assim, o ente executado, ora vencido, é o responsável pelo pagamento das despesas relativas à remuneração do perito contábil. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. TEMA 871. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1.274.466/SC, DJe 21/05/2014). 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ; AREsp 901.330; Proc. 2016/0094075-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 25/10/2017). Embora a Resolução CNJ nº 232/2016 preveja o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) como referência para honorários periciais em demandas envolvendo Ciências Econômicas/Contábeis, tal montante deve ser anualmente atualizado conforme o índice IPCA-E, que atualmente perfaz o montante de R$ 453,74 (quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), é possível a majoração de tal valor em até cinco vezes. Com efeito, o art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, autoriza expressamente o magistrado, mediante decisão fundamentada, a ultrapassar os valores de referência constantes da tabela anexa, em até cinco vezes, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Nesse sentido, inclusive, calha colacionar recentíssimo julgado deste e. TJMT, que reconheceu a legitimidade da fixação de honorários periciais em valores superiores, em demandas com objeto semelhante, sendo válido transcrever o seguinte trecho do voto condutor, do Exmo. Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, proferido no Agravo Interno nº 1005964-03.2025.8.11.0000, julgado em 27/06/2025: “Trata-se de recurso de agravo interno cível interposto pelo Estado de Mato Grosso em face da decisão monocrática de Id. 279401350, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos: “De mesmo modo, mostra-se contraproducente a fixação dos honorários periciais em valores considerados ínfimos ou irrisórios, pois, inevitavelmente, nenhum profissional aceitaria o múnus a lhe ser incumbido, o que resultaria no retardamento do feito, indo de encontro aos preceitos da razoável duração do processo e da celeridade / efetividade processual. Feitas estas considerações, ao que tudo indica, o Juízo de 1º Grau decidiu em consonância à normativa de regência e a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Posto isso, verifica-se a ausência do requisito da probabilidade do direito alegado nas razões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso. Intimem-se. Cumpra-se”. Em suas razões, o Agravante alega que presente o valor fixado a título de honorários periciais pelo Juízo a quo, mantido por esse E. Relator em R$ 600,00 (seiscentos reais) por autor é desarrazoado e desproporcional, de modo que se, em toda demanda, forem fixados tais valores, haverá um elevado gasto público. Nesse contexto, requer o recebimento e provimento do presente Agravo Interno em todos os seus termos, para o fim de reformar a decisão e que os honorários periciais sejam reduzidos para R$400,00 por parte, pois se harmoniza com os parâmetros legais e respeita o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade. (...) Assim, não há que se falar em reforma decisão monocrática guerreada, tendo em vista que este relator fixou os honorários periciais nos parâmetros da resolução n° 232 do CNJ. Sobre o assunto colaciono o entendimento jurisprudencial: (...) Portanto, com base nos fundamentos supramencionados, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno.” Assim, conforme exposto pelo Exmo. Des. Relator, há que se considerar a realidade fática, de que a fixação dos honorários periciais em valores considerados ínfimos ou irrisórios, inevitavelmente acarretaria no retardamento do feito, já que nenhum profissional aceitaria o encargo, o que implica em ofensa aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da efetividade processual. Desta maneira, entendo por justo e razoável fixar o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), montante que se revela compatível com a complexidade do encargo, os custos operacionais envolvidos e os precedentes desta Justiça Especializada, inclusive oriundos desta Vara, que já foram fixados nesse mesmo patamar. INTIMEM-SE as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC. INTIME-SE o requerido para que pague os honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias. Efetuado o depósito e apresentado os documentos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC. O Sr. Perito terá o prazo de 90 (noventa) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, na data da assinatura digital. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito