DIANARY CARVALHO BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIANARY CARVALHO BORGES
OAB/MT 6445·CPF·Representa: Autor
LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI
OAB/MT 4456·CPF·Representa: Autor
MARCIO ROGERIO PARIS
OAB/MT 7526·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 07:50
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:29
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:31
Publicação
04/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0001927-09.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos as partes para que tomem ciência da comunicação entre instâncias retro. Canarana-MT, 2 de abril de 2025 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0001927-09.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos as partes para que tomem ciência da comunicação entre instâncias retro. Canarana-MT, 2 de abril de 2025 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 13:41
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:38
Documento
01/04/2025, 15:40
Ato ordinatório
05/03/2025, 18:24
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:23
Publicação
19/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0001927-09.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista a comunicação entre instâncias retro. Canarana-MT, 17 de fevereiro de 2025 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 12:19
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:17
Documento
14/02/2025, 14:38
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:08
Publicação
16/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0001927-09.2015.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALISSON PIACENTINI, SUZANA FATIMA DE CAMARGO, OLAVO AUGUSTO TONELLI, LORENI FATIMA TONELLI
Intimação - DECISÃO
Vistos. Cumpra-se conforme determinado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator em id. 178295227, mantendo-se a penhora de 30% sobre os 40 salários mínimos (R$ 56.480,00) liberados por este juízo até ulterior deliberação do juízo “ad quem”. Tendo em vista a atribuição parcial de efeito suspensivo ao recurso interposto, aguarde-se o seu julgamento em escaninho próprio, devendo a serventia certificar quanto ao andamento do Agravo, em 30 (trinta) dias. Às providências. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Documento
12/12/2024, 18:32
Expedição de documento
12/12/2024, 18:31
Outras Decisões
10/12/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:53
Documento
10/12/2024, 16:17
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:03
Publicação
29/10/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0001927-09.2015.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALISSON PIACENTINI, SUZANA FATIMA DE CAMARGO, OLAVO AUGUSTO TONELLI, LORENI FATIMA TONELLI
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de ALISSON PIACENTINI, SUZANA FATIMA DE CAMARGO, OLAVO AUGUSTO TONELLI e LORENI FATIMA TONELLI, todos devidamente qualificados nos autos. Em id. 159465995, foi determinada a penhora online de sobre dinheiro em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, pertencentes aos executados, via sistema Sisbajud. A penhora restou positiva, conforme se extrai do id. 172164392. Nas petições de id. 164913148 e id. 166269900, compareceu a executada Loreni Fatima Tonelli aos autos, postulando pelo desbloqueio de suas contas bloqueadas, argumentando tratar-se de os valores serem impenhoráveis. O exequente manifestou-se em id. 166086823. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Após realização de penhora constrição online de valores em contas bancárias da executada, consoante decisão de id. 159465995, que restou parcialmente positiva, consoante recibos de protocolamento de ordem judicial de id. 172164392, compareceu a executada nas petições de id. 164913148 e id. 166269900 postulando pelo desbloqueio de valores bloqueados em sua conta que se trata de verbas salariais, depositadas em poupança. Argumenta a executada que da quantia de R$ 88.202,51, bloqueada em suas contas bancárias, a maior parte do valor está depositado em conta poupança e foi bloqueado ilegalmente, bem como tais valores são provenientes de verba salarial e, ainda, que está em tratamento médico e necessita dos valores constritos, motivos pelos quais devem-lhe ser restituídos, por serem valores impenhoráveis. É sabido que existem limitações legais à penhora de valores tanto em conta poupança quanto em conta corrente. Sobre os valores bloqueados em conta poupança, o art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas depositadas em conta poupança. “Art. 833: São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).” De fato o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que 'a quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos proventos de aposentadoria, somente possui natureza alimentar, para efeito de impenhorabilidade, quando não exceder ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos' (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.537.626/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 14.3.2017, DJe 23.2.2017). Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, conforme julgado/decisão proferida no REsp 1.795.956, a 3ª turma decidiu que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. E para tanto, colaciono julgado recente do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Todavia, no caso dos autos, foi bloqueada quantia superior a 40 salários mínimos nas contas da executada. Por fim, em relação à alegação de que a executada possui problemas de saúde e que os valores bloqueados são utilizados para tratamentos, tenho que os documentos carreados aos autos não se mostram suficiente para comprovar os supostos gastos médicos. Portanto, DEFIRO EM PARTE o pedido da executada. E determino a liberação em favor da mesma apenas da quantia de 40 salários mínimos (R$ 56.480,00), devendo o restante permanecer depositado na conta única, a fim de satisfazer parcialmente o débito exequendo. Assim, vinculados os valores, expeça-se alvará, em favor da executada, no valor de R$ 56.480,00, com os rendimentos parciais creditados no período. A fim de que possa ser expedido o competente alvará, intime-se a executada para informar os dados bancários. No que se refere aos demais valores penhorados, tenho que não conseguiu a executada comprovar tratar-se de valores impenhoráveis. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para apresentar planilha do débito atualizada, bem como para que requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 08:35
Outras Decisões
23/10/2024, 18:49
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:50
Ato ordinatório
11/10/2024, 18:35
Ato ordinatório
11/10/2024, 18:32
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:29
Publicação
12/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0001927-09.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista a manifestação retro. Canarana-MT, 8 de agosto de 2024 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 13:10
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:18
Ato ordinatório
17/07/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:14
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:10
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Publicação
21/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerente, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que apresente os cálculos atualizados. JESSICA BARAUNA FELIPE GROSS Gestor(a) de Secretaria
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 13:34
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:33
Outras Decisões
18/06/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:09
Publicação
03/06/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0001927-09.2015.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALISSON PIACENTINI, SUZANA FATIMA DE CAMARGO, OLAVO AUGUSTO TONELLI, LORENI FATIMA TONELLI
Intimação - DECISÃO
Vistos. Com fulcro na Tabela B, item 04, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança do valor de R$ 20,00 (vinte reais) (por consulta), referente as custas para realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte Exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, bem como promova a atualização do débito executado, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos e atualização dos cálculos, volte-me conclusos para deliberações. Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 148, da CNGC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretária para providências. Canarana/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 13:50
Outras Decisões
27/05/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:55
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:24
Publicação
05/03/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0001927-09.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao exequente para que informe o atual andamento da Carta Precatória. Canarana-MT, 27 de fevereiro de 2024 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0001927-09.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao exequente para que informe o atual andamento da Carta Precatória. Canarana-MT, 27 de fevereiro de 2024 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 14:22
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:21
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:31
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:47
Publicação
24/10/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento no 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar a(s) parte(s) Autora(s) via DJE, na pessoa de seu Procurador, para providenciar a distribuição da Carta Precatória Id. 132286040 no Juizo Deprecante e após comprovar nos autos a distribuição da Deprecata. JESSICA BARAUNA FELIPE GROSS Gestor(a) de Secretaria
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 13:05
Ato ordinatório
20/10/2023, 13:02
Expedição de documento
20/10/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:27
Publicação
16/10/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIDÃO NOS TERMOS DO PROVIMENTO 056/2007-CGJMT, IMPULSIONO OS AUTOS A FIM DE INTIMAR A PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico eu, Clacir Salete Diesel Oficiala de Justiça, que conforme despacho do Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Canarana – MT – Ação de Execução de Titulo - Citação e intimação - Cod. 0001927.09.2015. Diligencie-me em data de 28/09/2023 às 09h50min, no endereço mencionado no mandado e lá estando não foi possível efetua a Citação e Intimação do Polo Passivo, Suzana Fatima de Camargo, tendo em vista a não localização do numero mencionado, possui nº, 265, 275 e 29. Bem como em contato com o senhor Luiz, proprietário a joalheria Brilhante, ali a muitos anos, não lembra dessa pessoa nas imediações e nem em suas salas comerciais. Diante do acima exposto devolvo o mandado em cartório e fico no aguardo de novas determinações. O referido é verdade.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 15:22
Ato ordinatório
10/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:02
Mandado
18/09/2023, 17:00
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:15
Ato ordinatório
15/09/2023, 13:02
Expedição de documento
15/09/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:02
Publicação
05/09/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO NOS TERMOS DO PROVIMENTO 056/2007-CGJMT, IMPULSIONO OS AUTOS A FIM DE INTIMAR A PARTE AUTORA A SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, em cumprimento ao MANDADO DE CITAÇÃO, compareci a Rua Barra do Graças, 768, em 23/8/2023 às 18h20, e ali estando NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER A CITAÇÃO de Suzana Fatima de Camargo, em virtude de não ser localizado, fui informado pela atual moradora, Sra. Helga, que reside a 4 anos e que desconhece a pessoa da Citanda. Nestes termos, suspendo minhas diligências e devolvo o mandado à secretaria.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 14:54
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:35
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:08
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:50
Mandado
17/08/2023, 12:40
Expedição de documento
15/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:34
Publicação
03/08/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MT14258-S, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT19081-A, CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI - MT18603-A, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MT16691-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109-O, GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ - MT16988/O-O, FABIULA MULLER - MT22165-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MT17980-O, para que providencie(m) o depósito da Diligência do Oficial de Justiça, no prazo legal, devendo a guia ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao) e o pagamento comprovado nos autos.
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos a fim de intimar a(s) parte(s) Requerente na pessoa de seu(s) ADVOGADOS DO(A)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 14:41
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:39
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:17
Publicação
28/07/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:53
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:25
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº 056/2007-CGJ e ante ao pedido formulado, impulsiono os autos para que aguardem pelo prazo solicitado. Fica a parte requerente devidamente intimada para se manifestar após o decurso do prazo, independentemente de nova intimação. Canarana- MT, 26 de julho de 2023
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 17:01
Ato ordinatório
26/07/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:48
Publicação
19/07/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do Despacho retro, INTIMO a exequente para juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 10:36
Ato ordinatório
17/07/2023, 10:35
Ato ordinatório
17/07/2023, 10:34
Mero expediente
12/07/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:43
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:38
Publicação
24/01/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0001927-09.2015.8.11.0029..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALISSON PIACENTINI, SUZANA FATIMA DE CAMARGO, SERGIO PIACENTINI, OLAVO AUGUSTO TONELLI, LORENI FATIMA TONELLI
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial referente Cédula Rural Pignoratícia n° 40/02790-2. Em 01/03/2021 a execução foi remetida ao arquivo provisório, ante a inexistência de bens penhoráveis, tendo a exequente apresentado pedido em 12/03/2021, voltando a correr o prazo prescricional. É o necessário. O prazo da prescrição intercorrente no presente caso é trienal. Vejamos: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CÉDULA CRÉDITO RURAL – PRAZO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – NULIDADE PROCESSUAL – CÔNJUGE EXECUTADO – POLO PASSIVO DA LIDE EXECUTIVA – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente se dá quando o autor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão do direito material, que na hipótese Cédula de Credito Rural, é de 3 (três) anos. Não há que se falar em prescrição intercorrente, quando a suspensão do processo não se deu por infrutíferas diligências para localização de bens penhoráveis, mas a fim de se aguardar o cumprimento de acordo entabulado entre as partes, a afastar o alegado decurso do hiato da prescrição intercorrente de que trata o §4º c/c § 1º e inciso III, do artigo 921, do CPC, além de que constatado a ausência de inercia pelo prazo trienal. Não há que se falar em nulidade do processo de execução por ausência de integração da cônjuge do executado no polo passivo, quando assinou a cédula como anuente a fim de dar consentimento à constituição da garantia aos bens vinculados, e não como devedora do título. Recurso desprovido." (N.U 1009621-55.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 16/07/2022) Assim, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito