Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009606-46.2019.8.11.0015..
REU: CARLOS RICARDO FERNANDES
AUTOR(A): COMAGRAN MATO GROSSO COMERCIAL LTDA Vistos etc. 1. A parte opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do pronunciamento judicial de Id. 144059214, apontando que contém omissão, por não ter analisado o pedido de justiça gratuita. DECIDO. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. No caso em tela, procede a insurgência, uma vez que não foi analisado o pedido de justiça gratuita, oportunidade que passo a expor. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte requerida, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Neste sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. RÉU REVEL REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. 1. "A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor." (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 26/2/2007)." 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1674495 SP 2017/0124166-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2018)”. Deste modo, indefiro o pedido de justiça gratuita a parte requerida. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para acrescentar os fundamentos acima quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária. 5. No mais, persiste a decisão conforme prolatada. 6. Intimem-se as partes da presente decisão. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito