Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n° 1004530-80.2019.8.11.0002 Vistos, etc. Marciene Ornelas Meneguci promoveu a presente ação de indenização de danos materiais e morais em desfavor de Instituto Machado Ferreira (FEB Saúde) e DB – Medicina Diagnóstica Ltda., narrando que no dia 23.01.2017 realizou exame toxicológico para mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, pois havia recebido proposta de emprego para ser condutor de ônibus escolar. Alegou que foi surpreendido pelo resultado do exame toxicológico feito pela requerida, uma vez que atestou positivo para o uso de cocaína e benzoilecgonina. Assim, afirmou que procurou outro laboratório no dia 16.02.2017, o qual demonstrou que não há indícios de que tal substância foi ingerida, na medida em que o resultado foi negativo. Diante da contradição, relatou que novamente procurou a requerida e foi apresentado ao autor um segundo exame, mas de outro laboratório em que novamente o resultado foi positivo, o que demonstrou o desgaste emocional sofrido pelo autor. Postulou pela condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 600,00 e danos morais no importe de R$ 15.000,00. Com a inicial de ID 20287247, vieram os documentos de ID 20287248 a 20287259. Na decisão de ID 20297308, foi determinada a inversão do ônus probatório e designada audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada conforme termo de ID 21735399, no entanto, não houve composição amigável. A requerida DB Medicina Diagnóstica Ltda. apresentou contestação no ID 21226539, tendo, inicialmente, impugnado o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em razão da ausência da declaração de hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou que recebeu as amostras coletadas pela primeira requerida e realizou os exames, não existindo equívoco na detecção ou falha na prestação do serviço, pois até mesmo na contraprova o resultado foi idêntico por culpa exclusiva da vítima, pugnando assim pela improcedência. Juntou documentos de ID 21226616 a 21226634. O Instituto Machado Pereira – Feb Saúde, apresentou contestação no ID 22191396 e impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, pois é trabalhador rural há mais de 09 (nove) anos, sendo associado a sindicato rural desde 14.06.2011, demonstrando assim que labora no plantio. Alegou que o autor realizou a coleta do material biológico no dia 16.02.2017 e somente 24 dias é que realizou o segundo exame no Laboratório Chromatox e não acusou a presença das substâncias psicoativas não sendo prova de que o autor não usa a substância porque a detecção mínima de substâncias entorpecentes são de 90 (noventa) dias. Narrou que o autor deixou de produzir a contraprova além de ter argumentado que sequer foi narrado na petição inicial qualquer falha da requerida a corroborar com o pedido de danos formulado na petição inicial. Relatou que é uma empresa idônea e que a coleta do material é lacrada diante do coletor e não há dúvida de que o material pertencia ao demandante. Esclareceu que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar danos ao autor, uma vez que exerceu sua atividade de forma imparcial e sem interferência no resultado. Conclui afirmando que não houve qualquer falha, negligência ou imprudência por sua parte, que prestou seus serviços de forma irrepreensível e, principalmente, não praticou qualquer ato ilícito, requerendo a improcedência da demanda. Juntou documentos de ID 22191404 a 22191418. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 22952711. Na decisão de ID 29245024 foi proferido despacho saneador, ocasião em que foi mantida a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, mantendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observado que a matéria tratada na contestação se confundem com o mérito, ainda foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. A requerida BD Medicina apresentou embargos de declaração no ID 29526715/29526718, que foram rejeitados pela decisão de ID 29658914, ao fundamento de que a perícia deve ser realizada por outro laboratório e não pela própria requerida. A requerida interpôs de recurso e na decisão de ID 41631356, foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 1007963-64.2020.8.11.0000 ao fundamento de que não faz sentido algum em atribuir à própria empresa demandada, a realização de contraprova do exame contestado judicialmente, não havendo que se falar em qualquer vinculação do Juízo à eventual resolução expedida por órgão de trânsito. O perito nomeado apresentou laudo no ID 126030613 e a requerida DB Medicina manifestou no ID 130017611 aduzindo que o perito não respondeu todos os quesitos. Determinado a complementação do laudo pericial, a requerida manifestou no ID 141947777 e reiterou pelo pedido de improcedência ao argumento de que é possível o resultado distinto em materiais distintos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por Marciene Ornelas Meneguci em desfavor do Instituto Machado Ferreira (FEB Saúde) e DB – Medicina Diagnóstica Ltda., na qual o autor pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos desgastes psicológicos por ele suportados após realizar exame toxicológico, que teria atestado positivo para o uso de cocaína e benzoilecquonina, substâncias que o autor afirma nunca ter utilizado. Pois bem. A controvérsia reside na ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço do laboratório requerido e do ponto de coleta do material quando da realização do exame toxicológico. Sabe-se que, em se tratando de responsabilidade civil embasada no Código Civil, para sua caracterização, há que se provar o dano, a conduta culposa ou ilícita e o nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do CC), por se tratar de responsabilidade subjetiva. Diferentemente, se fundada no Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade objetiva e para tanto, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, independentemente de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC). No caso, o autor compareceu para fazer a coleta do material (pelo) no dia 23.01.2017 e no dia 17.03.2017, conforme comprova a cadeia de custódia forense e controle de ID 21226626 e 21226631 resultando positivo para a presença de cocaína e benzoilecgonina nas duas oportunidades (ID 21226637 e 21226634). Ao realizar a colheita e exame em outro laboratório no dia 16.02.2017, não foi detectado alteração no exame do autor, conforme laudo de ID 20287255. Para elucidação, foi designada perícia técnica que esclareceu os pontos controvertidos da seguinte forma: Precedentes Paciente realizou 3 exames em datas diferentes. Um com intervalo de 35 dias e depois outro com 30 dias. (...) Pergunta C) Se é possível ocorrer resultado/conclusão distintas entre o primeiro exame realizado pelas requeridas e o realizado no laboratório Chromatox (ids. 20287256 e 20287255). Resposta: Sim. Sendo a janela de detecção a mesma e sendo que a coleta das amostras ocorreu em períodos distintos é possível haver resultados diferentes. (...) 2) Analisando os resultados sem realizar juízo: O exame foi realizado como critério para identificação de drogas consumidas e caso o consumo tenha ocorrido, não se tem informação de data, mas, supõem-se que antecedeu a coleta da amostra em até 180 dias. Pois bem. Sabe-se a Lei n. 13.103/2015 incluiu o artigo 148-A no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentou o exercício da profissão de motorista rodoviário de cargas e passageiros, exigindo a realização de exames toxicológicos para a admissão e permanência no cargo de motorista profissional, bem como para a habilitação/renovação da CNH, in verbis: Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (...) § 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. (...). Observa-se que o primeiro exame sub judice, com resultado positivo para uso de cocaína, foi coletado em 23.01.2017 (ID 21226626), ao passo que a segunda coleta, realizada pelo Laboratório Chromatox, foi efetuada em 16.02.2017, resultando em negativo para utilização de entorpecentes (ID 20287255). As requeridas realizaram o exame a partir de pelos retirados do autor, cujo material confirmou a presença de cocaína e benzoilecgonina, tanto no primeiro laudo como no terceiro (ID 21226631), ao passo que o segundo exame, efetuado por outro laboratório ocorreu atestando negativo para uso de substâncias ilícitas (ID 20287255). Nesse passo, o perito afirmou que o intervalo dos exames foi de 35 e 30 dias, sendo possível que os resultados fossem diferentes se as janelas de identificação não se sobrepuserem, especialmente considerando que a segunda coleta ocorreu aproximadamente 35 dias após o primeiro exame, salientando que cada exame se referem a períodos distintos, de modo que um resultado não invalida o outro. Assim, conclui-se que as coletas de material realizadas em datas diversas abrangem janelas de detecção diversas, o que significa que um consumo de substância realizado (e metabolizado) em data remota pode ter sido constatado no primeiro exame, mas no segundo não. Desse modo, havendo diversidade nas datas de realização dos exames, não se pode concluir que o segundo anule o resultado do primeiro. Embora o autor alegue que não faça uso de substância psicotrópica, tal fato não pode ser concluído pelos elementos probatórios produzidos ao feito. Portanto, ao analisar os documentos e provas apresentados nos autos, não se vislumbra equívoco no procedimento adotado pelas requeridas capaz de ensejar a sua condenação. A propósito, colaciono o recente entendimento dos tribunais, dentre os quais o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA – EXAME TOXICOLÓGICO PARA ADMISSÃO NO CARGO DE MOTORISTA – RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA – REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO VINTE E UM DIAS DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA COLETA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO LABORATÓRIO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO– MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO. Se, no caso concreto, o autor se submeteu a exame toxicológico admissional e a primeira coleta foi positiva para substância psicotrópica (cocaína) e, embora em uma segunda coleta, em outro laboratório, o resultado tenha sido diferente, tal fato não invalida a primeira conclusão. A realização de outro exame sanguíneo, com vinte e um dias de diferença, não tem o condão de invalidar o primeiro resultado, uma vez que abrange janelas de detecção distintas. Não tendo a parte requerente se desincumbido de seu ônus, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC/15, deve ser mantida a improcedência da ação, especialmente se não houve a comprovação de defeito na prestação dos serviços laboratoriais da apelada. De acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º.- (TJMT - AC: 10076422820178110002 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO POSTO DE COLETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ERRO NA ANÁLISE COMETIDA PELO LABORATÓRIO RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL INOCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. REFORMA DA
SENTENÇA
. RECURSOS PROVIDOS. (TJRS - "Recurso Cível": 71009138389 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUBMISSÃO AOS EXAMES TOXICOLÓGICOS. POSITIVAÇÃO PARA COCAÍNA E BENZOILECGONINA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERRO NA COLETA DO MATERIAL OU NO EXAME LABORATORIAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME TOXILÓGICO EM LABORATÓRIO DIVERSO E COM JANELA DE DETECÇÃO DISTINTAS. NEGATIVO PARA SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJSC - AC: 03088572920188240020 Criciúma 0308857-29.2018.8.24.0020, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 11/08/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) Desta feita, não se verifica falha na prestação do serviço das empresas requeridas, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por dano moral ou material. Posto isso, julgo improcedente do pedido formulado na petição inicial, motivo porque resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante do lapso de tempo decorrido até aqui, pelo esmero no trabalho e pela combatividade dos patronos (CPC - § 2º, do art. 85), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado, determino sejam os autos arquivados, mediante as baixas e anotações necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n° 1004530-80.2019.8.11.0002 Vistos, etc. Marciene Ornelas Meneguci promoveu a presente ação de indenização de danos materiais e morais em desfavor de Instituto Machado Ferreira (FEB Saúde) e DB – Medicina Diagnóstica Ltda., narrando que no dia 23.01.2017 realizou exame toxicológico para mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, pois havia recebido proposta de emprego para ser condutor de ônibus escolar. Alegou que foi surpreendido pelo resultado do exame toxicológico feito pela requerida, uma vez que atestou positivo para o uso de cocaína e benzoilecgonina. Assim, afirmou que procurou outro laboratório no dia 16.02.2017, o qual demonstrou que não há indícios de que tal substância foi ingerida, na medida em que o resultado foi negativo. Diante da contradição, relatou que novamente procurou a requerida e foi apresentado ao autor um segundo exame, mas de outro laboratório em que novamente o resultado foi positivo, o que demonstrou o desgaste emocional sofrido pelo autor. Postulou pela condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 600,00 e danos morais no importe de R$ 15.000,00. Com a inicial de ID 20287247, vieram os documentos de ID 20287248 a 20287259. Na decisão de ID 20297308, foi determinada a inversão do ônus probatório e designada audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada conforme termo de ID 21735399, no entanto, não houve composição amigável. A requerida DB Medicina Diagnóstica Ltda. apresentou contestação no ID 21226539, tendo, inicialmente, impugnado o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em razão da ausência da declaração de hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou que recebeu as amostras coletadas pela primeira requerida e realizou os exames, não existindo equívoco na detecção ou falha na prestação do serviço, pois até mesmo na contraprova o resultado foi idêntico por culpa exclusiva da vítima, pugnando assim pela improcedência. Juntou documentos de ID 21226616 a 21226634. O Instituto Machado Pereira – Feb Saúde, apresentou contestação no ID 22191396 e impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, pois é trabalhador rural há mais de 09 (nove) anos, sendo associado a sindicato rural desde 14.06.2011, demonstrando assim que labora no plantio. Alegou que o autor realizou a coleta do material biológico no dia 16.02.2017 e somente 24 dias é que realizou o segundo exame no Laboratório Chromatox e não acusou a presença das substâncias psicoativas não sendo prova de que o autor não usa a substância porque a detecção mínima de substâncias entorpecentes são de 90 (noventa) dias. Narrou que o autor deixou de produzir a contraprova além de ter argumentado que sequer foi narrado na petição inicial qualquer falha da requerida a corroborar com o pedido de danos formulado na petição inicial. Relatou que é uma empresa idônea e que a coleta do material é lacrada diante do coletor e não há dúvida de que o material pertencia ao demandante. Esclareceu que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar danos ao autor, uma vez que exerceu sua atividade de forma imparcial e sem interferência no resultado. Conclui afirmando que não houve qualquer falha, negligência ou imprudência por sua parte, que prestou seus serviços de forma irrepreensível e, principalmente, não praticou qualquer ato ilícito, requerendo a improcedência da demanda. Juntou documentos de ID 22191404 a 22191418. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 22952711. Na decisão de ID 29245024 foi proferido despacho saneador, ocasião em que foi mantida a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, mantendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observado que a matéria tratada na contestação se confundem com o mérito, ainda foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. A requerida BD Medicina apresentou embargos de declaração no ID 29526715/29526718, que foram rejeitados pela decisão de ID 29658914, ao fundamento de que a perícia deve ser realizada por outro laboratório e não pela própria requerida. A requerida interpôs de recurso e na decisão de ID 41631356, foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 1007963-64.2020.8.11.0000 ao fundamento de que não faz sentido algum em atribuir à própria empresa demandada, a realização de contraprova do exame contestado judicialmente, não havendo que se falar em qualquer vinculação do Juízo à eventual resolução expedida por órgão de trânsito. O perito nomeado apresentou laudo no ID 126030613 e a requerida DB Medicina manifestou no ID 130017611 aduzindo que o perito não respondeu todos os quesitos. Determinado a complementação do laudo pericial, a requerida manifestou no ID 141947777 e reiterou pelo pedido de improcedência ao argumento de que é possível o resultado distinto em materiais distintos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por Marciene Ornelas Meneguci em desfavor do Instituto Machado Ferreira (FEB Saúde) e DB – Medicina Diagnóstica Ltda., na qual o autor pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos desgastes psicológicos por ele suportados após realizar exame toxicológico, que teria atestado positivo para o uso de cocaína e benzoilecquonina, substâncias que o autor afirma nunca ter utilizado. Pois bem. A controvérsia reside na ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço do laboratório requerido e do ponto de coleta do material quando da realização do exame toxicológico. Sabe-se que, em se tratando de responsabilidade civil embasada no Código Civil, para sua caracterização, há que se provar o dano, a conduta culposa ou ilícita e o nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do CC), por se tratar de responsabilidade subjetiva. Diferentemente, se fundada no Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade objetiva e para tanto, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, independentemente de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC). No caso, o autor compareceu para fazer a coleta do material (pelo) no dia 23.01.2017 e no dia 17.03.2017, conforme comprova a cadeia de custódia forense e controle de ID 21226626 e 21226631 resultando positivo para a presença de cocaína e benzoilecgonina nas duas oportunidades (ID 21226637 e 21226634). Ao realizar a colheita e exame em outro laboratório no dia 16.02.2017, não foi detectado alteração no exame do autor, conforme laudo de ID 20287255. Para elucidação, foi designada perícia técnica que esclareceu os pontos controvertidos da seguinte forma: Precedentes Paciente realizou 3 exames em datas diferentes. Um com intervalo de 35 dias e depois outro com 30 dias. (...) Pergunta C) Se é possível ocorrer resultado/conclusão distintas entre o primeiro exame realizado pelas requeridas e o realizado no laboratório Chromatox (ids. 20287256 e 20287255). Resposta: Sim. Sendo a janela de detecção a mesma e sendo que a coleta das amostras ocorreu em períodos distintos é possível haver resultados diferentes. (...) 2) Analisando os resultados sem realizar juízo: O exame foi realizado como critério para identificação de drogas consumidas e caso o consumo tenha ocorrido, não se tem informação de data, mas, supõem-se que antecedeu a coleta da amostra em até 180 dias. Pois bem. Sabe-se a Lei n. 13.103/2015 incluiu o artigo 148-A no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentou o exercício da profissão de motorista rodoviário de cargas e passageiros, exigindo a realização de exames toxicológicos para a admissão e permanência no cargo de motorista profissional, bem como para a habilitação/renovação da CNH, in verbis: Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (...) § 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. (...). Observa-se que o primeiro exame sub judice, com resultado positivo para uso de cocaína, foi coletado em 23.01.2017 (ID 21226626), ao passo que a segunda coleta, realizada pelo Laboratório Chromatox, foi efetuada em 16.02.2017, resultando em negativo para utilização de entorpecentes (ID 20287255). As requeridas realizaram o exame a partir de pelos retirados do autor, cujo material confirmou a presença de cocaína e benzoilecgonina, tanto no primeiro laudo como no terceiro (ID 21226631), ao passo que o segundo exame, efetuado por outro laboratório ocorreu atestando negativo para uso de substâncias ilícitas (ID 20287255). Nesse passo, o perito afirmou que o intervalo dos exames foi de 35 e 30 dias, sendo possível que os resultados fossem diferentes se as janelas de identificação não se sobrepuserem, especialmente considerando que a segunda coleta ocorreu aproximadamente 35 dias após o primeiro exame, salientando que cada exame se referem a períodos distintos, de modo que um resultado não invalida o outro. Assim, conclui-se que as coletas de material realizadas em datas diversas abrangem janelas de detecção diversas, o que significa que um consumo de substância realizado (e metabolizado) em data remota pode ter sido constatado no primeiro exame, mas no segundo não. Desse modo, havendo diversidade nas datas de realização dos exames, não se pode concluir que o segundo anule o resultado do primeiro. Embora o autor alegue que não faça uso de substância psicotrópica, tal fato não pode ser concluído pelos elementos probatórios produzidos ao feito. Portanto, ao analisar os documentos e provas apresentados nos autos, não se vislumbra equívoco no procedimento adotado pelas requeridas capaz de ensejar a sua condenação. A propósito, colaciono o recente entendimento dos tribunais, dentre os quais o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA – EXAME TOXICOLÓGICO PARA ADMISSÃO NO CARGO DE MOTORISTA – RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA – REALIZAÇÃO DE OUTRO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO VINTE E UM DIAS DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA COLETA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO LABORATÓRIO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO– MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO. Se, no caso concreto, o autor se submeteu a exame toxicológico admissional e a primeira coleta foi positiva para substância psicotrópica (cocaína) e, embora em uma segunda coleta, em outro laboratório, o resultado tenha sido diferente, tal fato não invalida a primeira conclusão. A realização de outro exame sanguíneo, com vinte e um dias de diferença, não tem o condão de invalidar o primeiro resultado, uma vez que abrange janelas de detecção distintas. Não tendo a parte requerente se desincumbido de seu ônus, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC/15, deve ser mantida a improcedência da ação, especialmente se não houve a comprovação de defeito na prestação dos serviços laboratoriais da apelada. De acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º.- (TJMT - AC: 10076422820178110002 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO POSTO DE COLETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ERRO NA ANÁLISE COMETIDA PELO LABORATÓRIO RESPONSÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL INOCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. REFORMA DA
SENTENÇA
. RECURSOS PROVIDOS. (TJRS - "Recurso Cível": 71009138389 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUBMISSÃO AOS EXAMES TOXICOLÓGICOS. POSITIVAÇÃO PARA COCAÍNA E BENZOILECGONINA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERRO NA COLETA DO MATERIAL OU NO EXAME LABORATORIAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME TOXILÓGICO EM LABORATÓRIO DIVERSO E COM JANELA DE DETECÇÃO DISTINTAS. NEGATIVO PARA SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJSC - AC: 03088572920188240020 Criciúma 0308857-29.2018.8.24.0020, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 11/08/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) Desta feita, não se verifica falha na prestação do serviço das empresas requeridas, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por dano moral ou material. Posto isso, julgo improcedente do pedido formulado na petição inicial, motivo porque resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante do lapso de tempo decorrido até aqui, pelo esmero no trabalho e pela combatividade dos patronos (CPC - § 2º, do art. 85), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado, determino sejam os autos arquivados, mediante as baixas e anotações necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 11:28
Expedição de documento
20/05/2024, 11:28
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:46
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:06
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:36
Publicação
14/02/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem no prazo de 05 dias acerca do ID 140883555.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 14:27
Ato ordinatório
08/02/2024, 14:22
Ato ordinatório
31/01/2024, 14:13
Ato ordinatório
30/01/2024, 18:48
Publicação
30/01/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1004530-80.2019.8.11.0002
Vistos, etc. Apresentado o laudo pericial no ID 126030613, a parte requerida manifestou no ID 130017611, aduzindo que o laudo pericial necessita de esclarecimento, pois não foram respondidos todos os quesitos, notadamente os apresentados no ID 30874099. Pois bem. Em análise ao laudo pericial, verifico que o perito nomeado deixou de responder os quesitos apresentados pela requerida DB Medicina Diagnóstica Ltda. Sendo assim, determino que seja complementado o laudo pericial, devendo o perito se ater ao disposto no artigo 473, §3º, do CPC[1], pois para o desempenho da função, a expert nomeada poderá valer-se dos meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes a seu respeito para manifestarem no prazo de 05 dias e, após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...) § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 17:58
Mero expediente
26/01/2024, 17:58
Ato ordinatório
23/01/2024, 16:21
Documento
23/01/2024, 16:21
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 15:38
Decurso de Prazo
01/10/2023, 07:14
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:37
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:19
Publicação
05/09/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem quanto ao id. 126030613 no prazo de 15 (quinze) dias.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 14:47
Ato ordinatório
14/08/2023, 17:35
Ato ordinatório
31/07/2023, 15:37
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:01
Ato ordinatório
20/07/2023, 13:09
Documento
20/07/2023, 07:06
Decurso de Prazo
20/07/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 09:41
Expedição de documento
23/06/2023, 13:23
Publicação
23/06/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1004530-80.2019.8.11.0002
Vistos, etc. Diante da manifestação da perita nomeada (ID 106293185), nomeio em substituição o Sr. Eduardo Rodrigues Alves Junior, biomédico, que poderá ser localizado na Rua Dezessete, Quadra 33, Casa 09, Lot S C Marques, Cuiabá/MT, CEP 78091-350, Fone (65) 99254-5951, o qual deverá ser intimado para que tome ciência de sua nomeação. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 15:58
Expedição de documento
21/06/2023, 15:58
Mero expediente
21/06/2023, 15:57
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:15
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:13
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:54
Publicação
23/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Diante da informação contida no Id. 103467892, nomeio em substituição ao perito nomeado na decisão de Id. 87294282 a empresa Real Brasil Consultoria Ltda., com endereço na Av. Rubens de Mendonça, nº 1856, Sala 408, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, CEP 78050-000, telefone (65) 3052 7636, a qual deverá ser intimada para que tome ciência da nomeação, bem como para que decline o nome do profissional que realizará a perícia em questão. Permanecem inalterados os demais dados da decisão de Id. 29245024. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 17:05
Mero expediente
21/11/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 13:13
Ato ordinatório
08/11/2022, 17:29
Ato ordinatório
08/11/2022, 14:51
Ato ordinatório
06/10/2022, 14:43
Decurso de Prazo
20/08/2022, 07:07
Decurso de Prazo
20/08/2022, 07:06
Decurso de Prazo
12/08/2022, 11:27
Decurso de Prazo
12/08/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:43
Publicação
21/07/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 AUTOS CÓD. N.º 1004530-80.2019.8.11.0002
Vistos. Diante da informação contida no Id. 81073403, nomeio em substituição ao perito nomeado na decisão de Id. 68913051 a empresa Laboratório ToxiDna Ltda., com endereço na Avenida Dr. Hélio Ribeiro, n. 301, Edifício Parque das Águas, sala 03, Bairro Residencial Paiaguás, Cuiabá – Mato Grosso, telefone: (65) 2127-4469, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para que tome ciência da nomeação, bem como para que decline o nome do profissional que realizará a perícia em questão. Permanecem inalterados os demais dados da decisão de Id. 29245024. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito