Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1014703-24.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: MARCEL CASTOR DE ABREU
INTERESSADO: CLAUDIO ARLINDO MENDES COLLA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARCEL CASTOR DE ABREU em desfavor da CLAUDIO ARLINDO MENDES COLLA. O processo está pronto e suficientemente instruído, prescindindo de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pelo exequente, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei nº 9099/95. Passo à apreciação. Na demanda sob análise, o exequente alega que é credor da importância líquida, certa e exigível, expressa pelo Cheque: 000045, do Banco Sicredi, Agência: 8134, Conta: 59118-2, emitido no dia 10/01/2023, no valor de R$ 5.000,00. Citado, o executado não pagou o débito e apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual alega que não foi apresentado o verso do título executivo para comprovar a devolução sem provisão de fundos. A teor do que dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, enumerando o art. 784 do mesmo diploma processual aqueles que são considerados títulos executivos extrajudiciais. A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), por sua vez, estabelece que para promover a execução o cheque deve ser apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento comprovada pelo protesto, por declaração do sacado ou da câmara de compensação, escrita e datada sobre o cheque. Na hipótese dos autos, o exequente não apresentou o verso do título executivo para comprovar a devolução sem provisão de fundos, portanto, o cheque trazido a análise ainda que se encaixe no requisito no rol de títulos executivos extrajudiciais previsto no Código de Processo Civil, carece de exigibilidade, nos termos do art. 47, da Lei nº 7.357/85. A exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em cheque. Logo, a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC. Insta ressaltar que o art. 803, do CPC dispõe: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;” Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO AO SACADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO APARELHADA POR MÚLTIPLOS CHEQUES. APRESENTAÇÃO DE TODOS AO SACADO. NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; b) é nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento ante a ausência de exigibilidade do título; e c) na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pela mesma devedora. 3- É nula a execução fundada em cheque não apresentado, previamente, ao sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015. 4- Na hipótese de execução aparelhada por múltiplos cheques, a devolução de um deles pelo sacado não desobriga o credor da apresentação para pagamento das demais cártulas emitidas pelo mesmo devedor, ainda que relacionados ao mesmo negócio jurídico originário. 5- Na espécie, tendo em vista que a ação de execução encontra-se lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.031.041 - DF (2022/0315629-1), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 14/03/2023 - DJe: 16/03/2023). Assim, se o cheque não foi apresentado previamente ao banco sacado para pagamento, é nula a execução, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade da execução, com fulcro nos artigos 784, inciso I, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil c/c do art. 47, da Lei nº 7.357/85, e, por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Ana Maria Ribeiro Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito