Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1047837-48.2023.8.11.0001.
Requerente: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
Requerido: NAIRA ALMEIDA ANDRADE
Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. Lucubrando os autos verifico que o presente feito
trata-se de contrato de adesão de serviços educacionais, estando a parte Executada na qualidade de consumidor, a qual reside no município de Ipiaú / BA. Desta forma, malgrado a alegação da Exequente, acerca da eleição do foro pelas partes, denota-se do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, que a cláusula de eleição de foro somente produz efeitos nas relações de consumo, quando favorável ao consumidor. Vejamos: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema quando se tratar de relação de consumo, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp 1.522.991/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/2/2020). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 1929563 RN 2021/0201676-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Ainda, é como decidem os Tribunais de Justiça, inclusive do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CONTRATO DE ADESÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NULIDADE – PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1060837-18.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 21/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) “MONITÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE ADESÃO – Cláusula de eleição de foro declarada abusiva – Declinação ao foro do domicílio do consumidor – Possibilidade (CPC, art. 63, § 3º) – Facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), como comparecimento em audiências – Atendimento ao princípio da razoável duração do processo, evitando-se a expedição de cartas precatórias – Decisão mantida – Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo”. (TJ-SP - AI: 21579962720238260000 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/07/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, declaro a incompetência territorial deste Juízo para processar e decidir este feito e, por corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, c/c art. 63, §1º, do CPC. Saliento, por oportuno, a impossibilidade de redistribuição de demandas diretamente pelo Juizado Especial, diante da inexistência da ferramenta de distribuição aleatória (por sorteio) no sistema operacionalizado pela secretaria deste juízo, cabendo à parte a nova distribuição da ação, perante o Juízo Competente, em sendo o caso. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. P.R.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito