Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1037619-58.2023.8.11.0001 RECORRENTE: FABIO HENRIQUE BRANCO RECORRIDO: MARIA DO CARMO BRANDAO BAPTISTA, PATRICIA BRANDAO BAPTISTA Vistos, etc. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Do recurso interposto Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte executada contra a sentença que rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução. Da Distinção Jurídica dos Recursos no Cumprimento de Sentença e/ou na Execução e da Impossibilidade de Aplicação da Fungibilidade Recursal. No âmbito do cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu distinções claras quanto ao recurso cabível em face das decisões proferidas nessa fase processual. Quando a decisão acolhe a impugnação e extingue a execução, o recurso cabível é a apelação (ou Recurso Inominado nos Juizados Especiais), pois encerra a fase executiva. Por outro lado, as decisões que resolvem a impugnação sem extinguir a fase executiva têm natureza de decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC. Essa distinção decorre da natureza jurídica da decisão: decisões terminativas que encerram a fase processual comportam apelação (ou Recurso Inominado nos Juizados Especiais), enquanto decisões interlocutórias exigem agravo de instrumento (quando cabível). O STJ também afastou a aplicação da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente quando a jurisprudência já consolidou o entendimento acerca do recurso cabível, vedando a conversão entre recursos em razão de erro não justificado por dúvida objetiva. Sobre o tema, exaustivamente o c. STJ, decidiu no mesmo sentido: “O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) “A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) “Segundo a jurisprudência desta Corte, no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 5. Não obstante, a decisão que acolhe, ainda que integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, quando não impedir o prosseguimento da execução pelo valor devido. 6. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro.” (REsp n. 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) “2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes. 3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.” (AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) “2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem exti nguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020).” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.155.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) “Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) “A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.” (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) “O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (AgInt no AREsp n. 2.246.535/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.” (REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Este entendimento também se reflete em inúmeros outros precedentes da Corte Superior, conforme exemplificado ao longo de sua jurisprudência consolidada. No mesmo sentido, cito ainda, inúmeros outros precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 24/6/2024, DJe 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.107.479/CE, rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 24/6/2024, DJe 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.604/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.439.114/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 11/3/2024, DJe 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.389.811/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 4/3/2024, DJe 6/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.076/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 26/2/2024, DJe 1/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.373/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 23/10/2023, DJe 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.269.898/MA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 9/10/2023, DJe 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.135.842/SP, rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 28/8/2023, DJe 30/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.345/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 15/5/2023, DJe 18/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.175.861/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 6/3/2023, DJe 13/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.209.842/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 6/3/2023, DJe 9/3/2023; e AgInt no REsp n. 2.011.707/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 12/12/2022, DJe 27/1/2023. Seguindo a orientação da colenda Corte Superior, a augusta Turma Recursal decidiu em caso semelhante ao sub judice: RECURSO INOMINADO CONTRA
DECISÃO
. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que, após a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a adequação dos cálculos, possui nítido caráter interlocutório, nos termos do artigo 203 do CPC, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 2. Não se visualiza a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, mas sim erro grosseiro no manejo do recurso inominado em detrimento do agravo de instrumento, e desautoriza a adoção da fungibilidade recursal. 3. Erro grosseiro configurado. 4. “No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução. Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade”. (STJ, AgInt nos EREsp: 1850171 PA 2019/0350259-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). 5. Recurso não conhecido. (N.U 1003192-37.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 03/05/2024) O entendimento jurisprudencial desta augusta Turma Recursal é no sentido de que o recurso inominado é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento (quando cabível) é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Da sistemática Recursal adotada nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e da Irrecorribiliade das Decisões interlocutórias. A Lei n. 9.099/1995 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade. Para pôr em prática a oralidade e a concentração exige-se ainda que a decisão de incidente processual não seja recorrível à parte da questão principal. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias está implícita na Lei 9.099/95, que só prevê recurso (inominado) contra sentença, com julgamento por Turma composta por três juízes togados. De fato, qualquer recurso incidental contraria os critérios estabelecidos na Lei 9.099/95, em razão do risco da paralisação dos atos e tumulto processual. É verdade que, no Juizado Especial Cível, o agravo de instrumento passou a ser admitido por algumas Turmas Recursais, no caso de perigo de lesão grave e de difícil reparação, mas é verdade também que está evidente que essa concessão foi feita em caráter excepcional, justamente como se propõe seja feita a interpretação das normas que regem o Sistema dos Juizados Especiais, e também para evitar a impetração inadequada de Mandado de Segurança. O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) defende a interpretação restritiva, tanto que no XXI Encontro, realizado em Vitória/ES, foi ratificado o Enunciado 15, in verbis: “Enunciado 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o Recurso de Agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do Código de Processo Civil. ”. Fato é que, a questão relativa ao agravo de instrumento no Juizado Especial ainda não é pacífica, mas vale a pena lutar pelo entendimento de que, no sistema especial, as decisões interlocutórias não são recorríveis à parte da questão principal, salvo exceções em lei. Essa é a única interpretação que permite pôr em prática a oralidade e a concentração, que são características do procedimento especial. Dispõe o artigo 41 da Lei de Regência dos Juizados Especiais que, da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o juizado. Veja que no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/1995, que rege esse procedimento, limita de forma expressa a interposição de recursos, adotando como princípio a celeridade e a simplicidade. O artigo 41, § 1º, estabelece que, contra decisões interlocutórias, não cabe recurso imediato, o que cria, em tese, a ideia de irrecorribilidade. Porém, existe uma possibilidade indireta de atacar decisões interlocutórias irrecorríveis no âmbito dos Juizados Especiais, que é justamente a inclusão dessas matérias no Recurso Inominado, previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. Como o recurso inominado é cabível apenas contra a sentença, há a possibilidade de se recorrer de interlocutórias juntamente com a sentença final, por meio de capítulo recursal dedicado à discussão das decisões interlocutórias que influenciam o mérito da causa. A melhor forma de recorrer de uma decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais, em tese irrecorrível, é incluir a matéria em capítulo específico dentro do recurso inominado interposto contra a sentença, visando sua rediscussão junto ao mérito. Isso preserva a celeridade do procedimento e assegura que questões relevantes ao processo sejam analisadas sem fragmentar o trâmite processual. O excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no tribunal pleno, no RE 576.847-3/BA, em clara e importante ratio sobre o tema, afirmou, em síntese, não ter cabimento de mandando de segurança das decisões interlocutórias em processos submetidos da Lei 9.099/95, afirmou também não ter cabimento o agravo de instrumento. O argumento da corte é a faculdade das partes em aceitar o rito sumaríssimo. Por maioria, foi essa então a decisão, com repercussão geral, proferida pelo STF. Vejamos a ementa do venerando Acórdão proferida pela excelsa Suprema Corte Brasileira: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Como decidido pelo STF, não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado por ocasião do término da fase processual. Ademais, a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que sua escolha acarreta. Com efeito, a parte interessada deverá aguardar o término da fase processual para impugnar a decisão de forma apropriada, inserindo um capítulo específico no Recurso Inominado, caso esta decisão questionada possua natureza extintiva ou terminativa. Portanto, o Recurso Inominado interposto contra decisão de natureza interlocutória não deve ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHECO do recurso inominado. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Ademais, em face do que dispõe o art. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §11º do artigo 85 do CPC. Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator