Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1007177-35.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: NEVES E GAMBETA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
EXECUTADO: JOSIMAR MARQUES DA SILVA
Vistos, Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por NEVES E GAMBETA CENTRO AUTTOMOTIVO LTDA em face de JOSIMAR MARQUES DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução restou parcialmente satisfeita com o bloqueio de numerários efetivado em 05 de outubro de 2023, no valor de R$276,48(duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Logo, observo que foram atendidas parcialmente as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil, nos limites do valor quitado. Expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$276,48(duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com as correções, desde que a parte se digne em indicar os dados bancários, no prazo de 10(dez) dias. Dando prosseguimento, a parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora, para satisfação do crédito exequendo remanescente, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Pois bem. Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujas providências restaram parcialmente frutíferas, mas insuficientes frente ao total da dívida. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial em relação ao saldo devedor remanescente. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para expedição de alvará e/ou processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 03 de junho de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito