Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1002646-40.2020.8.11.0015 EXEQUENTE: VALERIA APARECIDA CASTILHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
oposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO alegando EXCESSAO DE EXECUÇÃO nos cálculos apresentados pela Impugnada. O EXEQUENTE, por sua vez, CONTESTOU a Impugnação, reiterando as exposições fáticas da inicial. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Após análise detalhada dos autos, verifica-se que o Executado manifestou em ID. 152613620, aduzindo que “a interpretação dada pelo exequente à condenação ao pagamento em honorários em 15% sobre o valor da condenação não condiz com a realidade jurídica dos autos. A intenção do dispositivo do acórdão em nenhum momento foi majorar a verba honorária, pois se assim fosse, teria sido expressa nesse sentido. Em verdade o magistrado da Turma Recursal pensava estar fixando pela primeira vez os honorários nos autos, por isso a forma da redação”. Os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS foram fixados em “R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, conforme SENTENÇA em ID. 83752320, após o Requerido foi novamente condenado ao “pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95”, conforme DECISÃO RECURSAL de ID. 147814660. Nesse caso, verifico que o Requerente possui razão quanto ao s VALORES apresentados em ID. 148084502, eis que foram fixados honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na fase de conhecimento e depois 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, no Tribunal Superior. Logo, NÃO MERECE ACOLHIMENTO a PRETENSÃO do Requerido, ora Impugnante. “Ex positis”, REJEITO a IMPUGNAÇÃO oferecida pelo Impugnante, ao que HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados em ID. 148084502, e, DETERMINO o quanto segue: a) A EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor do EXEQUENTE, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) Ou, em sendo o caso, por ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, do PAGAMENTO de OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR que será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do Exequente, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015. DOS HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSSUAIS DEIXO de CONDENAR o IMPUGNANTE ao pagamento de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS, eis que aplica-se o disposto no artigo 460 da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e as suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”, no entanto CONDENO-O ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que FIXO em 10% (dez por cento) do VALOR da EXECUÇÃO, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito