OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO
OAB/MT 6002·CPF·Representa: Autor
ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA
OAB/MT 16068·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FACCHIN ROCHA
OAB/MT 22166·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
21/10/2025, 16:43
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 13:22
Definitivo
13/08/2025, 13:39
Documento
13/08/2025, 13:37
Movimentação processual
08/08/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:59
Publicação
07/08/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A ADVOGADA, para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a expedição da certidão de objeto e pé. Cuiabá-MT, 5 de agosto de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A ADVOGADA, para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a expedição da certidão de objeto e pé. Cuiabá-MT, 5 de agosto de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 17:30
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 17:44
Documento
04/08/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:59
Documento
12/06/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 16:24
Definitivo
05/06/2025, 14:49
Decurso de Prazo
05/06/2025, 04:16
Decurso de Prazo
05/06/2025, 04:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:52
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:16
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:16
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:16
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 06:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:06
Publicação
28/05/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE, por meio do seu patrono, para ciência do retorno dos autos da instância superior e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 23 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/ Técnico Judiciiário
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 17:09
Expedida/certificada
23/05/2025, 17:09
Expedição de documento
23/05/2025, 17:09
Devolvidos os autos
23/05/2025, 13:45
Documento
23/05/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025198-84.2010.8.11.0041 RECORRENTES: ADELINO ANDRÉ FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: AGOSTINHO CARVALHO TELES Vistos Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Adelino André Ferreira e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão id 251564687. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 264575765. Os recorrentes alegam contrariedade ao artigo 561 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id. 270509366) e os recorrentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita (id. 271079888). Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 277917354. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). O recorrente alega violação ao artigo 561 do Código de Processo Civil, sustentando que o recorrido não comprovou o exercício efetivo da posse sobre o imóvel anteriormente à ocupação pelos recorrentes, circunstância que configuraria descumprimento dos requisitos legais para a concessão da reintegração de posse. Defende que o ônus da prova, nas ações possessórias, incumbe ao autor, que deve demonstrar, além da titularidade, a posse efetiva e concreta antes da alegada turbação ou esbulho, o que, segundo o recorrente, não foi feito pelo recorrido. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado (id 251567196, p. 5-12) uma extensa análise quanto à demonstração da posse exercida pelo recorrido antes da ocupação promovida pelos recorrentes. O órgão julgador concluiu que "o autor conseguiu comprová-la [a posse] por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas José Wilson Taveira de Souza e José Osni dos Santos, moradores da região, que afirmaram conhecer o imóvel antes da ocupação promovida pelos réus". Acrescentou ainda que "o esbulho e data de sua ocorrência estão satisfatoriamente comprovados e confessados. A ocupação ilegal promovida pelos réus sobre o imóvel foi comunicada à autoridade policial de forma unilateral pelo autor no Boletim de Ocorrência n. 229/2004, datado de 28/06/2004, oportunidade em que relatou que tomou conhecimento da invasão do imóvel e o desmate de 50 (cinquenta) alqueires". Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a comprovação da posse anterior ao esbulho praticado pelos réus, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0025198-84.2010.8.11.0041 RECORRENTES: ADELINO ANDRÉ FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: AGOSTINHO CARVALHO TELES Vistos Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Adelino André Ferreira e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão id 251564687. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 264575765. Os recorrentes alegam contrariedade ao artigo 561 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id. 270509366) e os recorrentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita (id. 271079888). Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 277917354. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). O recorrente alega violação ao artigo 561 do Código de Processo Civil, sustentando que o recorrido não comprovou o exercício efetivo da posse sobre o imóvel anteriormente à ocupação pelos recorrentes, circunstância que configuraria descumprimento dos requisitos legais para a concessão da reintegração de posse. Defende que o ônus da prova, nas ações possessórias, incumbe ao autor, que deve demonstrar, além da titularidade, a posse efetiva e concreta antes da alegada turbação ou esbulho, o que, segundo o recorrente, não foi feito pelo recorrido. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado (id 251567196, p. 5-12) uma extensa análise quanto à demonstração da posse exercida pelo recorrido antes da ocupação promovida pelos recorrentes. O órgão julgador concluiu que "o autor conseguiu comprová-la [a posse] por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas José Wilson Taveira de Souza e José Osni dos Santos, moradores da região, que afirmaram conhecer o imóvel antes da ocupação promovida pelos réus". Acrescentou ainda que "o esbulho e data de sua ocorrência estão satisfatoriamente comprovados e confessados. A ocupação ilegal promovida pelos réus sobre o imóvel foi comunicada à autoridade policial de forma unilateral pelo autor no Boletim de Ocorrência n. 229/2004, datado de 28/06/2004, oportunidade em que relatou que tomou conhecimento da invasão do imóvel e o desmate de 50 (cinquenta) alqueires". Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a comprovação da posse anterior ao esbulho praticado pelos réus, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AGOSTINHO CARVALHO TELES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ADELINO ANDRE FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO: AGOSTINHO CARVALHO TELES
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0025198-84.2010.8.11.0041 Vistos
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado. O direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem a sua apresentação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025198-84.2010.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Conflito fundiário coletivo rural, Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AGOSTINHO CARVALHO TELES - CPF: 101.447.061-72 (APELADO), ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA - CPF: 012.322.831-00 (ADVOGADO), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), JUAREZ JOSE FERNANDES - CPF: 241.753.071-68 (APELANTE), ADELINO ANDRE FERREIRA - CPF: 024.337.831-94 (APELANTE), DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - CPF: 542.590.889-04 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), RAPHAEL FACCHIN ROCHA - CPF: 037.729.291-50 (ADVOGADO), TANIA DELFINO DA COSTA - CPF: 032.163.661-97 (APELANTE), Incertos (APELANTE), E OUTROS (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ADONES JOSE PIRES - CPF: 567.257.522-68 (APELANTE), ADRIANO NEVES DE SOUZA - CPF: 735.232.752-53 (APELANTE), ALDO ESPINDOLA DE SOUZA - CPF: 703.827.942-49 (APELANTE), ALEXSANDER HENRIQUE LACERDA DE AGUIAR - CPF: 009.705.752-54 (APELANTE), ALEX HENRIQUE LACERDA DE AGUIAR - CPF: 009.705.762-26 (APELANTE), ANDERSON BRUM PIRES - CPF: 001.392.812-07 (APELANTE), ANTONIO MACIO DA MAIA - CPF: 206.023.148-52 (APELANTE), CELIO MESQUITA SOARES - CPF: 583.370.671-87 (APELANTE), CLEIDIVALDO KRAUZER - CPF: 766.084.842-91 (APELANTE), DARCI GOUVEIA DA SILVA - CPF: 470.435.802-00 (APELANTE), DIRCEU LIECZUISKIE - CPF: 732.592.092-04 (APELANTE), JACKSON COSTA PATEZ - CPF: 745.048.002-68 (APELANTE), DORIVAL DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 545.919.299-49 (APELANTE), EDILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: 526.374.922-87 (APELANTE), EDIMAR DE JESUS SANTOS - CPF: 478.512.602-72 (APELANTE), EDINEI DE JESUS SANTOS - CPF: 768.160.872-91 (APELANTE), EDIR JESUS DINO TEIXEIRA - CPF: 005.619.582-62 (APELANTE), EDSON VIEIRA - CPF: 858.537.711-91 (APELANTE), ELIZEU DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: 237.998.382-87 (APELANTE), EVAIR BIANCHIN DA SILVA - CPF: 061.906.371-83 (APELANTE), EVANDRO AUGUSTO PIASETZKI - CPF: 914.188.600-34 (APELANTE), EZEQUIAS VIEIRA DE SOUZA - CPF: 013.633.842-95 (APELANTE), EZEQUIEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: 809.287.222-87 (APELANTE), FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 015.378.551-90 (APELANTE), FLAVIO VIEIRA - CPF: 038.587.981-42 (APELANTE), FRANCISCO LAURENTINO DE SOUZA - CPF: 294.548.912-00 (APELANTE), FRANCISCO DE SALES DA SILVA - CPF: 237.041.102-30 (APELANTE), FRANCISCO TEXEIRA GOES - CPF: 901.093.171-49 (APELANTE), GEAN BAUNER MARTINS GOUVEIA - CPF: 045.938.501-18 (APELANTE), GENARIO PEREIRA DE JESUS - CPF: 084.877.152-49 (APELANTE), GEOVANI BORILE DE OLIVEIRA - CPF: 042.037.341-18 (APELANTE), ILQUIAS CELESTINO SANTANA - CPF: 341.005.552-53 (APELANTE), ILSILEILA DA PAIXAO LACERDA - CPF: 022.419.301-56 (APELANTE), IRACEMA INACIO DA SILVA - CPF: 242.228.792-15 (APELANTE), JAIR VIEIRA ALVES - CPF: 877.927.611-34 (APELANTE), JOANES DINO TEIXEIRA - CPF: 044.903.221-35 (APELANTE), JOAO DE SOUZA - CPF: 271.750.652-72 (APELANTE), JOAO ROGERIO DOS SANTOS - CPF: 739.590.732-91 (APELANTE), JOSE CARLOS DE SOUZA - CPF: 791.154.542-15 (APELANTE), JOSE NILTON ALVES DA CRUZ - CPF: 566.159.062-87 (APELANTE), JOSE OSMO FIRMINO DA SILVA - CPF: 157.211.058-95 (APELANTE), LENILDO RODRIGUES AMANCIO - CPF: 748.912.862-53 (APELANTE), LOURIVAL CAETANO - CPF: 299.078.292-34 (APELANTE), LOURIVAL CAETANO FILHO - CPF: 026.875.432-25 (APELANTE), LUIZ CARLOS BARROS PINHEIRO - CPF: 081.217.777-04 (APELANTE), MARCOS FELIX DOS SANTOS - CPF: 796.854.392-49 (APELANTE), MARIA ADENIRE RODRIGUES - CPF: 383.618.762-00 (APELANTE), MARIA DE FATIMA MELO - CPF: 362.030.761-04 (APELANTE), MARIA MEIRA DA SILVA, (APELANTE), MAURO ALBANEZE - CPF: 076.407.619-13 (APELANTE), MILTON PEREIRA DA SILVA (APELANTE), PAULO SERGIO SOUZA OLIVEIRA - CPF: 676.950.272-00 (APELANTE), PEDRO CARLINHOS VENTORINI - CPF: 249.269.731-20 (APELANTE), RAQUEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: 922.650.732-53 (APELANTE), ROBERTA BRAU - CPF: 964.733.201-72 (APELANTE), ROBERTO BERNARDINO DA COSTA - CPF: 094.983.558-78 (APELANTE), RONIVON DOS SANTOS SILVA - CPF: 646.753.862-53 (APELANTE), SALESIO JOSUE VIEIRA - CPF: 368.238.059-00 (APELANTE), SIDIRLEY OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 954.866.822-04 (APELANTE), SIDNEY OLIVEIRA SOUZA - CPF: 272.566.772-00 (APELANTE), VALDEVINO DOS SANTOS - CPF: 965.949.779-20 (APELANTE), VANDERLEIA DOS SANTOS SOUZA - CPF: 922.530.912-00 (APELANTE), WILLIAN GUEREGA CAETANO - CPF: 017.345.402-06 (APELANTE), ZELI REIGIEL - CPF: 674.892.222-49 (APELANTE), GILBERTO VICENTE DE OLIVEIRA (APELANTE), BRUNO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: 946.037.902-87 (APELANTE), MARIA PAULA LINO SANTOS - CPF: 117.769.366-63 (ADVOGADO), MARINA DE VASCONCELOS UCHOA CORREA - CPF: 025.701.192-70 (ADVOGADO), GILBERTO VICENTE DE OLIVEIRA - CPF: 691.755.782-04 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ERRO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manteve a sentença de procedência da Ação de Reintegração de Posse e ratificou a liminar deferida no Id 50537809. A Câmara julgadora fundamentou-se no fato de que os embargantes, inicialmente, se aproveitaram do fato de que nem todos foram identificados e apontados no polo passivo das consecutivas demandas propostas pelo apelado, e, posteriormente, se utilizaram de instrumentos processuais, especialmente de Recursos e de Embargos de Terceiro, para efetivarem e consolidarem no tempo a posse real, manobras que não devem ser toleradas pelo Poder Judiciário. 2. Que também ficou demonstrado tanto pelas diligências, constatações e vistorias, quanto pelo depoimento das testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento, que a grande maioria dos réus reside na cidade. Aliás, essa situação foi evidenciada pelas fotografias anexadas na Ata Notarial e na Ata de Visitas Técnicas ao imóvel pelas respectivas comissões, porquanto não são “pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica”. 3. Foi consignado que, em decorrência do descumprimento de todas as ordens judiciais, por 20 anos auferem lucros das terras, primeiro com a extração de madeiras, cujo desmatamento atingiu 100% da área, e agora com a exploração agrícola e pecuária. 4. Que na sentença foi destacado que nenhum dos argumentos dos apelantes retira a legitimidade da posse anterior do apelado, bem como que é manifesto o esbulho em 2004. 5. No que concerne à função social, não foi cumprida pelos apelantes/embargantes, como pretendem fazer crer. 6. Embora seja dever do Estado garantir a moradia digna aos cidadãos, é preciso respeitar o direito de propriedade, principalmente quando comprovado, como na hipótese destes autos, que a grande maioria dos réus reside na cidade e somente desfrutam do imóvel em litígio. 7. A Constituição Federal estabelece no art. 186 quatro critérios que devem ser atendidos simultaneamente para a configuração da função social, quais sejam, o aproveitamento racional e adequado; a utilização dos recursos naturais disponíveis de forma apropriada, com a preservação do meio ambiente; a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 8. Extrai-se das imagens por satélite e da declaração expressa dos próprios apelantes/embargantes que eles ocuparam área intacta e preservada e desmataram 100% dela, atitude antagônica ao cumprimento da função social. 9. Os apelantes/embargantes exploraram as terras comercialmente e nem sequer observaram o percentual de reserva florestal previsto na Lei Ambiental, e as usaram comercialmente, em violação às diretrizes de proteção do meio ambiente e de interesse social. 10. Os embargantes apontam indução a erro e omissão no aresto, e pleiteiam a sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar se o acórdão embargado é omisso, se a Câmara foi induzida a erro e se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa com a finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão no aresto, tampouco o Colegiado foi induzido a erro pelo apelado/embargado, pois todas as questões relevantes para a entrega da prestação jurisdicional foram apreciadas. 5. O julgador não está obrigado a examinar todas as alegações e dispositivos legais invocados pelas partes, devendo somente enfrentar as questões essenciais para a entrega da prestação jurisdicional. 6. Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, nem ao mero prequestionamento, salvo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso concreto. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a apreciação dos elementos suscitados já configura prequestionamento implícito, inexistindo necessidade de acolhimento dos Embargos para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a examinar todas as alegações e dispositivos legais invocados pelas partes, devendo somente enfrentar as questões essenciais para a entrega da prestação jurisdicional. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao simples prequestionamento, salvo quando presentes algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A apreciação dos elementos apresentados nos Embargos configura prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, II e III, 1.025 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.394.025-MS, relatora ministra Eliana Calmon, j. 18-10-2013; Pet. 14267, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Decisão Monocrática de 18-5-2021; AgInt no AREsp 1582425/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16-8-2021. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, por unanimidade e em consonância com o Parecer da PGJ, negou provimento à Apelação dos ora embargantes e, desse modo, manteve a sentença que julgou procedente a Ação Possessória e determinou a reintegração do autor (apelado/embargado) na posse dos imóveis com 2.570, 2.855 e 2.620 hectares, matrículas n. 29.079, 28.574 e 28.492 do RGI do 6º Ofício da Capital, correspondentes às Fazendas Mirassol, Angical e Serrana, e, por conseguinte, ratificou a liminar deferida no Id. 50537809, além de condenar os réus (embargantes/apelantes) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, majorados para 15%, porém suspendeu a exigibilidade da obrigação por serem beneficiários da justiça gratuita (Id 251564687). Os embargantes alegam que o Colegiado foi induzido a erro “pela narrativa do apelado e em documentos desatualizados que não refletem a realidade dos fatos”, assim como a existência de omissão no julgado, quanto à suposta posse de má-fé dos embargantes pelo descumprimento das determinações do Juízo e falta de fundamentação. No tocante à função social da propriedade, discorrem novamente sobre a diferença entre posse agrária e direito comum de posse. Acrescentam ser necessário “novo estudo técnico na área para se demonstrar a realidade dos embargantes no exercício da posse”. Nesse ponto, anotam que por duas décadas várias famílias se estabeleceram ali, realizaram benfeitorias e desenvolveram “atividades de subsistência”; que, no caso, a perícia conduzida pelo Comando da Polícia é inadequada; que o perito não realizou o estudo de maneira abrangente e precisa, em violação ao art. 473 do CPC. Pedem a atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos (Id 253834195). Sem contrarrazões (Id 259960653). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O voto condutor do acórdão embargado foi proferido nestes termos: “Apelação da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse proposta pelo ora apelado, nos imóveis constantes das Fazendas Mirassol, Angical e Serrana, ratificou a liminar deferida no ID. 50537809 e condenou os réus/apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, porém com a ressalva prevista no §3º do art. 98 do CPC (ID. 218314832). O Juízo de origem rejeitou a arguição de nulidade da citação sob o fundamento de que o presente conflito possessório é de amplo conhecimento de todos os ocupantes desde o cumprimento da primeira liminar, ante as diversas diligências na área, seja para cumprimento da liminar reiteradamente desrespeitada, seja para a lavratura de Auto de Constatação. No ponto atacado, registrou que os réus foram citados por edital na Ação Cautelar de Atentado, incidental a esta Ação Possessória, na qual foram inclusive condenados pela inovação ilegal no estado de fato, consoante sentença prolatada na mencionada Ação Cautelar (ID. 79071810 dos Embargos de Terceiro n. 0025200-54.2010); que no relatório desse mesmo decisum constam pelo menos três cumprimentos de liminar, incluindo a primeira vez, e diversos descumprimentos, Auto de Constatação elaborado pelo oficial de justiça e Estudo de Situação confeccionado pela Polícia Militar, não sendo aceitável a arguição de desconhecimento do litígio, o que justificou a sua rejeição. No tocante ao mérito, depois de discorrer sobre o conceito jurídico dado à posse por Ihering, de que “[...] basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato”, e de Tartuce, de que o Código Civil adotou parcialmente a doutrina objetivista ao dispor no art. 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, o Juízo da causa assim registrou: “[...] Em termos didáticos, podemos afirmar que a posse é um estado de aparência, de fato, protegido pelo ordenamento jurídico, enquanto a propriedade espelha um direito, igualmente protegido, de natureza real (erga omnes), conferindo ao proprietário a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Art. 1.228 Código Civil). Aquele que demanda a proteção deve demonstrar que o fato (posse) era preexistente à eventual ato ilegal (esbulho, turbação e/ou ameaça). Assim, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho, justa, ou seja, aquela que foi obtida sem qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriundo de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma pacífica e que atende a sua função socioambiental. Com relação ao exercício de sua posse, podemos observar que o autor conseguiu comprová-la por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas José Wilson Taveira de Souza e José Osni dos Santos, moradores da região, que afirmaram conhecer o imóvel antes da ocupação promovida pelos réus. Ao contrário do que afirmaram os réus, não verifiquei as contradições apontadas. Os depoimentos das referidas testemunhas estão condizentes com as imagens de satélite apresentadas, bem como, sendo fatos antigos, ocorridos há mais de 20 anos, não há como exigir precisão em relação a datas. Além disso, indicaram que o autor possuía uma área ao lado onde já desenvolvia a pecuária, corroborando o que foi alegado pelo autor em seu depoimento pessoal, ou seja, que se tratava de uma área contígua a outro imóvel do autor, onde já desenvolvia suas atividades agropastoris. Segundo o Sr. José Wilson Taveira de Souza mencionou, entre o final de 2003 e início de 2004, foi contratado pelo autor para prestar um serviço de limpeza na área externa da propriedade e na época as fazendas eram completamente preservadas. O acesso ao imóvel para concretização do serviço foi feito por dentro da mata. Disse que chegou na região em 2000 e que o autor já era possuidor de um imóvel rural próximo onde explorava a atividade pecuária com uma área de 200 (duzentos) alqueires de pastagem. Recorda que todos na região apontavam aquelas terras como lhe pertencendo e que acompanhou o trabalho durante a reintegração de posse no ano de 2005, pois foi convidado para apontar as divisas da fazenda, já que com a retirada das madeiras, sua delimitação in loco ficou prejudicada. Relatou, ainda, a existência de violência pelos réus, pois tão logo houve o cumprimento da liminar, o autor deixou um caseiro de nome João cuidando das terras, mas que os réus o expulsaram e atearam fogo em seus pertences. A testemunha esclareceu que labora numa propriedade rural pertencente ao Sr. Renato há 13 anos e que os ocupantes atuais são diferentes das pessoas que invadiram no começo da ocupação, tendo esta se iniciado para a extração ilegal de madeira. Ouvida, a testemunha José Osni informou ser proprietária de um imóvel rural na margem oposta do rio Guariba, onde está desde 1990. Segundo a testemunha, o autor possuía uma área outra propriedade na região que continho 600 (seiscentas) cabeças de gado e uma área de pastagem de 200 (duzentos) alqueires. Lembra que as áreas do litígio eram preservadas e sabia que o autor era seu possuidor. Recordou que a ocupação se iniciou entre os anos de 2003 e 2004 e o caseiro que o autor colocou no imóvel foi expulso pelos réus depois que houve o cumprimento de uma liminar, tendo seus pertences sido incinerados pelos réus. Destacou que a região não goza de boa infraestrutura e que na época a situação era ainda mais precária e, por conta disso, dava abrigo aos policiais em suas terras, razão pela qual tem conhecimento dos fatos. Por fim, informou que esteve no imóvel após o cumprimento da diligência e que os réus são moradores do distrito de Guariba, onde possuem suas casas. Importa ressaltar, que além das testemunhas ouvidas, as imagens de satélite confirmam que autor logrou êxito em diligenciar junto aos órgãos competentes, tão logo tomou conhecimento da ocupação da área, demonstrando que mantinha vigilância sobre a mesma. Apesar dos ocupantes justificarem a ocupação alegando se tratar de imóvel público, o autor apresentou a origem da sua posse, tendo demonstrado que adquiriu as áreas por justo título e de forma onerosa, conforme escrituras públicas e matrículas encartadas no id. 50533899, p. 18 ao id. 50537809, p. 2. [...] No que se refere à matrícula do imóvel, esclarece-se que nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação. A posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Não por outro motivo, o art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: [...] 1. No entanto, a documentação relativa ao domínio, foi apresentada pela parte para demonstrar como e quando passou a exercer a posse, bem que se trata de posse de boa-fé, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.201, do CC, a seguir: [...] Como se não bastasse, na ata notarial lavrada em 2018 e juntada pelos próprios ocupantes ao id 50544610 assim constou: “(...) com vistoria in loco, e de outras circunstâncias relevantes, da área de terras rural, conhecida na região como ANTIGA FAZENDA DO DR AGOSTINHO, neste município de Aripuanã-MT, divisando com o distrito de Guariba, município de Colniza-MT,” demonstrando que o autor sempre foi reconhecido pela comunidade local como o proprietário do referido imóvel. O depoimento do Sr. Célio Mesquita Soares, ouvido como representante dos réus, não modifica o entendimento acima, mas ratifica a entrada no imóvel por volta de 2003 (a ação é de 2004, dentro de ano e dia). Segundo esclareceu, veio do Estado de Rondônia e logo que chegou no distrito de Guariba soube que estavam loteando terras para assentamento. Mencionou que esteve na área e lá encontrou 200 (duzentas) pessoas promovendo a abertura da vegetação, pois não haviam benfeitorias. O imóvel foi dividido entre as Linhas 1 a 5 e ocupou o lote n. 89, da linha 2, desde 2004, quando retornou à área após se casar. Com o auxílio de um trator de esteira, promoveu sua limpeza e passou a explorar a atividade pecuária, possuindo atualmente 115 (cento e quinze) cabeças de gado apascentadas, além de possuir tanque com peixe. A informação prestada pelo réu de que o imóvel era totalmente preservado vai ao encontro do que ficou comprovado nos autos pelo autor, em especial, quanto ao completo desmatamento propagado no curso da ação, ao arrepio das normas ambientais vigentes e em completa desobediência às determinações judiciais e à liminar deferida e cumprida no início do processo. Apesar de insistir que apenas recentemente tiveram conhecimento de que o autor seria reintegrado ao imóvel, tal informação contradiz aos documentos encartados no feito, em especial a certidão dando conta da reintegração da parte autora na posse ainda em 2005, bem como os depoimentos prestados na instrução apontando que o caseiro contratado pelo autor foi expulso do imóvel e teve seus pertences incinerados. A testemunha Siwal Sant Ana Soares, também oriundo do Estado de Rondônia, disse que aos 16 (dezesseis) anos se mudou para região de Colniza/MT para trabalhar de lavrador, atividade que ainda exerce. Assim, conhece o distrito de Guariba desde jovem, pois passava com frequência na região para exercer seu ofício, sendo que em 2003 já ouvia falar do referido assentamento. Esclareceu que em razão do exercício da atividade política, pois foi eleito Vereador do Município de Colniza em 2017, passou a se inteirar da situação da área, sabendo que a região é ocupada por 50 (cinquenta) famílias de pequenos agricultores que exploram a área. Segundo afirmou, já em 2003 tinha conhecimento da ocupação, inclusive, que foi convidado a ocupar um lote nas terras do autor, negando que estas eram comercializadas pelos réus. Todos os depoimentos e as imagens de satélite convergem para a confirmação de que a ocupação ocorreu entre o ano 2003 e 2004, quando se inicia o desmatamento. Sendo a presente ação ajuizada em 2004, contemporânea, portanto ao esbulho alegado. [...] Dando sequência ao acima exposto, o esbulho e data de sua ocorrência estão satisfatoriamente comprovados e confessados. A ocupação ilegal promovida pelos réus sobre o imóvel foi comunicada à autoridade policial de forma unilateral pelo autor no Boletim de Ocorrência n. 229/2004, datado de 28/06/2004, oportunidade em que relatou que tomou conhecimento da invasão do imóvel e o desmate de 50 (cinquenta) alqueires. Durante a audiência de instrução, a testemunha Adércio José Oliveira mencionou que chegou ao distrito de Guariba em 2004 e já nessa época tomou conhecimento de que uma associação estaria ocupando e loteando as áreas do autor, ao argumento de que se tratava de terras públicas que poderiam ser regularizadas pelos órgãos fundiários. Confessou que os réus e ocupantes do imóvel são pessoas residentes naquela região e que, inclusive, residem no distrito de Guariba. Que foi convidado a ocupar a área, mas que não tinha condições financeiras na época. Neste aspecto, importa destacar, que em janeiro de 2005 as fazendas objeto do presente litígio foram reintegradas ao autor, por força do cumprimento do mandado de reintegração de posse deferido pelo juízo daquela comarca (id. 50537809, p.19), mas que tão logo a força policial deixou a região, os réus novamente ingressaram no imóvel expulsando violentamente o caseiro contratado pelo autor, inclusive ateando fogo em seus pertences, conforme disse a testemunha José Osni dos Santos. Nos termos da legislação vigente, e conforme mencionamos no item anterior, a invasão violenta e/ou clandestina, não gera posse: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Ressalte-se que os réus apenas permaneceram na área, posto que descumpriram reiteradamente as ordens deste juízo. Além disso, promoveram o desmatamento ilegal ao longo dos anos, de modo que não podem ser beneficiados por sua própria torpeza. Nesse, sentido, aliás, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA INCIALMENTE DEFERIDA E SUSPENSA EM DECISÃO POSTERIOR –– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A AÇÃO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - SUCESSIVOS REVIGORAMENTOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA - JUNTADA DE INÚMERAS AUTUAÇÕES DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RECENTES - EVIDENCIA DE ILÍCITOS FLORESTAIS PRATICADOS PELOS ATUAIS OCUPANTES - DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL PELOS RÉUS - RECURSO PROVIDO. Ainda que a questão suscitada em sede de agravo de instrumento constitua matéria de ordem pública, se não foi objeto de enfrentamento pela decisão recorrida, não pode o juízo ad quem conhecê-la desde logo, sob pena de supressão de instância, com clara afronta ao sistema do duplo grau de jurisdição. O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, mas também ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo, que se ressente da gravidade de que se reveste tal fato. Presentes os requisitos devidamente comprovados à época da concessão da liminar, especialmente se demonstrada a desobediência à ordem judicial pelos ocupantes e aos sucessivos revigoramentos da decisão liminar inicial, e ainda, demonstrado o desmatamento ilegal em área de preservação ambiental recente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o revigoramento da liminar possessória suspensa em decisão anterior. (N.U 1011433-98.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) 3 - Do cumprimento da função socioambiental Desde 1964, o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) já trazia elementos para o cumprimento da função social da propriedade rural, ao dispor que a propriedade desempenharia integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem. Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da função social ganhou destaque ao vir expressamente consignado no rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXIII), bem como princípio geral de Ordem Econômica e Financeira (art. 170, III). Também no Código Civil de 2002, o princípio da função social da propriedade foi destacado como princípio de ordem pública que não se sujeita à vontade das partes (art. 2.025) e que vai orientar o exercício da propriedade (art. 1.228, § 1º). A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino [2] destaca a preocupação do constituinte em distinguir entre propriedade urbana e propriedade rural as exigências para o cumprimento da função social. A primeira deve seguir “as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor”, corroborando com os “princípios gerais da tutela da pessoa, do trabalho e dignidade humana”. Por sua vez, o imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Assim é necessário interpretar o cumprimento da função socioambiental à luz, também da proteção ambiental, a fim de que não se tenha a errônea ideia de que destruindo matas, cometendo crimes ambientais com a derrubadas ilegais para construção de casas, pastos, roças, lavouras ou criações que se dá o cumprimento da função social, pois esta está assentada no tripé: social, econômico e ambiental. A função social da posse, como observa Forin [3] se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Ao contestarem a ação, os réus justificaram que adentraram no imóvel porque supostamente seria um imóvel público, bem como que a função social da propriedade não estaria sendo cumprida. No entanto, é incontroverso que até a ocupação coletiva por eles promovida no ano de 2004, a área era completamente preservada pelo autor, que possuía outro imóvel contiguo onde explorava a atividade pecuária. A manutenção e preservação ambiental do imóvel foram justificadas pelo autor sob o interesse de futuramente desenvolver a atividade de manejo florestal. É importante destacar que na época da invasão o norte do Estado era pouco explorado, tanto que é possível verificar grandes áreas preservadas, de forma que se iniciava as atividades agrárias na região, conforme se vê na imagem abaixo: [...] Além disso, o esbulho ocorreu logo após a aquisição pelo autor, conforme amplamente demonstrado pelas imagens acessadas em audiência, e trazidas pelas partes, o que impediu até que viesse a explorá-la, pois a exploração responsável e sustentável pressupõe que se tenham as autorizações legais dos órgãos ambientais. Ademais, ausência de exploração econômica no presente caso foi justificada não apenas pela própria ocupação do imóvel pelos réus, mas também porque se tratava de área contígua à outra área do autor, onde ele já desenvolvia atividades agropastoris. Relevante apontar que a ausência de atividade econômica, por si só não impede a proteção possessória, como já decidiu a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.561 DO CPC/15 – PROVA ORAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE POR PARTE DO AUTOR E ESBULHO POR PARTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO E PLANTAÇÃO TEMPORÁRIA NO TERRENO – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSUBSTANCIA ABANDONO DA COISA –VISITAS SEMANAIS E COMPARECIMENTO MENSAL ÀS REUNIÕES DA ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS – DELIMITAÇÃO DOS LOTES DOS POSSUIDORES EM PROVA PERICIAL EM AÇÃO PRETÉRITA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS – SUFICIÊNCIA – DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RECONHECIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se a prova oral colhida durante a instrução processual evidencia o preenchimento dos requisitos do art.561 do CPC15, em especial o exercício anterior da posse pela parte autora e o posterior esbulho perpetrado pela parte requerida, deve ser reformada a sentença a fim de se julgar procedente o pedido de reintegração da posse. A demanda possessória visa o exame da relação física e fática entre o indivíduo que se diz possuidor e o imóvel cuja proteção possessória busca ver reconhecida, sendo que eventual ausência de exploração econômica não impede a proteção possessória, sobretudo quando a defesa da parte requerida se funda na suposta aquisição controversa do imóvel, diante das dúvidas sobre a titularidade do alienante. O abandono, que determina a perda da posse, requer a existência de manifestação ou de conduta indicativa do desvencilhamento da coisa pelo possuidor, sendo insuficiente para a sua caracterização a mera ausência de edificação no lote rural ou a implementação de plantações, tampouco a não utilização temporária do bem. (Número Único: 0034707-97.2014.8.11.0041- Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Relatora: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO A dinâmica de desmatamento fica clara nas imagens de satélite juntadas pelas partes, das quais destaco: [...] Ao ignorarem a legislação ambiental existente, promovendo amplo, irrestrito e ilegal desmatamento sobre a área, os réus cometeram inúmeros crimes ambientais, de forma que não se pode dizer que tenham dado função social ao imóvel. Ademais, a ocupação dos réus sobre o imóvel ao longo dos 20 anos, se deu de forma ilegal e clandestina, desrespeitando as diversas ordens judiciais, de modo que sua permanência no imóvel jamais poderia ser confundida como exercício de posse mansa, de acordo com a vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme colaciono: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – MÉRITO – OCUPAÇÃO DE TERRA RURAL – INVASÃO – POSSE CLANDESTINA – CONFIGURADA - USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS -AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer inconsistência na possibilidade de o proprietário fazer uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho. “Vigendo em nosso ordenamento jurídico a regra do CC/1916 497 {CC 1208}, a invasão, que é necessariamente clandestina ou violenta não pode, assim, gerar posse (STJ, 1ª T., REsp 219879-DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 29.0.2000, DJU 4.12.2000, p. 55)” (Código Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 1112). Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, além de incidir sobre área de preservação ambiental, a reintegração de posse requerida pelos proprietários esbulhados é medida que se impõe. Os atos clandestinos, a teor do art. 1.208 do CC, não induzem posse, inviabilizando a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião. Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, além de incidir sobre área de preservação ambiental, a reintegração de posse requerida pelos proprietários esbulhados é medida que se impõe. Sentença mantida.” (N.U 0000616-26.2018.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022). Desta forma, comprovados, durante a instrução processual, os requisitos do art. 561, do CPC, ou seja, a posse anterior da parte autora, bem como o esbulho praticado pelos réus, é o caso de se julgar procedente o pedido de reintegração formulado na inicial. 4 – Do pedido de conversão em perdas e danos Ao se manifestar (id. 139639812) o d. Promotor de Justiça requereu a procedência da ação e a conversão da obrigação em perdas e danos, considerando as consequências sociais do despejo de considerável número de famílias, com base no art. 499, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Além disso, em caso de reintegração de posse, também é possível a aplicação do art. 1.228, §§4º e 5º, do CC, que dispõe: § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. O instituto da Desapropriação Judicial Privada Indireta ou Desapropriação por Posse-trabalho nasceu com a promulgação do Código Civil de 2002, na tentativa de harmonizar o direito de propriedade com o imperativo de cumprir a sua função social perante a coletividade (princípio da sociabilidade). Verifica-se que a concretização do instituto pressupõe a análise de pelo menos sete requisitos contidos nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil: 1) extensão da área; 2) posse ininterrupta e de boa-fé; 3) decurso de mais de cinco anos; 4) considerável número de pessoas; 5) realização de obras e serviços; 6) caracterização de interesse social e econômico relevante; e 7) justa indenização ao proprietário. No presente caso, a extensão da área está descrita na própria inicial, sendo uma área de aproximadamente 8 mil hectares; a posse ininterrupta superior a cinco anos, também é inconteste nos autos. No entanto, não há como reconhecer a boa-fé, haja vista que a permanência dos réus na área decorre de reiterados descumprimentos de ordens judiciais, o que representa grave ofensa ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo. Nesse sentido: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA INCIALMENTE DEFERIDA E SUSPENSA EM DECISÃO POSTERIOR – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A AÇÃO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - SUCESSIVOS REVIGORAMENTOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA - JUNTADA DE INÚMERAS AUTUAÇÕES DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RECENTES - EVIDENCIA DE ILÍCITOS FLORESTAIS PRATICADOS PELOS ATUAIS OCUPANTES - DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL PELOS RÉUS - RECURSO PROVIDO. Ainda que a questão suscitada em sede de agravo de instrumento constitua matéria de ordem pública, se não foi objeto de enfrentamento pela decisão recorrida, não pode o juízo ad quem conhecê-la desde logo, sob pena de supressão de instância, com clara afronta ao sistema do duplo grau de jurisdição. O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, mas também ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo, que se ressente da gravidade de que se reveste tal fato. Presentes os requisitos devidamente comprovados à época da concessão da liminar, especialmente se demonstrada a desobediência à ordem judicial pelos ocupantes e aos sucessivos revigoramentos da decisão liminar inicial, e ainda, demonstrado o desmatamento ilegal em área de preservação ambiental recente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o revigoramento da liminar possessória suspensa em decisão anterior. (NÚMERO ÚNICO: 1011433-98.2023.8.11.0000 - CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATORA: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO). Desta forma, deixo de acolher o pedido de conversão formulado pelo d. representante do Ministério Público, seja pela aplicação do art. 499, do CPC ou art. 1.28, §4º do CC. Ressalto, entretanto, que a depender do desenvolvimento do cumprimento do mandado, poderá haver nova análise sobre eventual aplicação dos institutos, pois se cuida de situação dinâmica e referidos institutos podem ser aplicados em qualquer momento processual. 5 – Dispositivo Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e art. 487, I e art. 561 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial de reintegração de posse pretendido por Agostinho Carvalho Teles contra Adelino Andrade Ferreira, Adelino Andrade Ferreira, Adriano Neves De Souza, Aldo Espíndola De Souza, Alex Henrique Lacerda De Aguiar, Alexsander Henrique Lacerda De Aguiar, Anderson Brum Pires, Antônio Márcio Da Maia, Bruno Nogueira Da Silva, Célio Mesquita Soares, Cleidivaldo Krauzer, Darci Gouveia Da Silva, Dirceu Lieczuiskie, Dorival Duarte de Oliveira, Edilson Ferreira da Silva, Edimar de Jesus Santos, Edinei De Jesus Santos, Edir Jesus Dino Teixeira, Edson Vieira, Elizeu De Oliveira Souza, Evair Bianchin da Silva, Evandro Augusto Piasetzki, Ezequias Vieira de Souza, Ezequiel Vieira de Souza, Fernanda Ferreira dos Santos, Flávio Vieira, Francisco Lourentino de Souza, Francisco de Sales da Silva, Francisco Teixeira Goes, Gean Bauner Martins Gouveia, Genário Pereira de Jesus, Geovani Borile de Oliveira, Ilquias Celestino Santana, Ilsileila Da Paixão Lacerda, Iracema Inácio da Silva, Jair Vieira Alves, Joanes Dino Teixeira, João de Souza, João Rogério dos Santos, José Carlos de Souza, José Nilton Alves da Cruz, José Osmo Firmino da Silva, Lenildo Rodrigues Amâncio, Lourival Caetano, Lourival Caetano Filho, Luiz Carlos Barros Pinheiro, Marcos Félix Dos Santos, Maria Adenire Rodrigues Caetano, Maria de Fátima Melo, Maria Meira da Silva, Mauro Albaneze, Milton Pereira da Silva, Paulo Sérgio Souza Oliveira, Pedro Carlinhos Ventorini, Raquel Vieira De Souza, Roberta Brau, Roberto Bernardino Da Costa, Ronivon Dos Santos Silva, Salézio Josué Vieira, Sidirley Oliveira de Souza, Sidney Oliveira Souza, Valdivino dos Santos, Wanderleia Dos Santos Souza, Willian Guerega Caetano e Zeli Reigiel e demais ocupantes e/ou sucessores da Fazenda Mirassol, Angical e Serrana, situadas na localidade denominada Gleba Guariba I ou Panelas, zona rural do município de Aripuanã, com era respectivamente de 2.570, 2.855 e 2.620 hectares, objeto das matrículas n. 29.079, 28.574 e 28.492, todas do CRI do 6º Ofício de Cuiabá, ratificando a liminar deferida no id. 50537809, p. 8”. A Ação foi proposta em 2004, e a inicial instruída com as matrículas dos imóveis, Boletim de Ocorrência lavrado em 28-6-2004, denúncia ao Ministério do Meio Ambiente do desmatamento de 50 alqueires paulistas e ausência de autorização para o desmate, cópia da Ação de Reintegração de Posse (28/2003) ajuizada pelos anteriores proprietários (Alcides Costa Carvalho e sua mulher) contra Lourival de tal e outros, com liminar deferida em 10-2-2003 e também com precedente registro em Boletim de Ocorrência e denúncia no Ibama, transferência da posse e do domínio para o autor/apelado, liminar deferida na presente Ação e cumprida, com a citação daqueles encontrados na área em 4-12-2004, sobrevindo nova notificação ao Ibama em 10-6-2005. O feito foi remetido para a Vara Agrária em 6-7-2010, sendo designada Inspeção, e alguns réus requereram conciliação, seguido do retorno deles no imóvel. Em virtude da oposição de Embargos de Terceiro o feito ficou sobrestado até 2015. Em 23-7-2018 o Ministério Público requereu constatação, e em 30-10-2018 os oficiais de justiça constataram que a área se encontrava toda ocupada, com lotes demarcados de vários tamanhos, oportunidade em que também foram identificados cada um dos ocupantes. Os apelantes, por sua vez, juntaram aos autos Ata Notarial de 30-11-2018, que descreve as benfeitorias edificadas por cada um deles. Na sequência, o Promotor de Justiça oficiante na Vara Agrária, ressaltou a informação de dois dos réus, de que a constatação não refletia a realidade da ocupação no decorrer de 13 anos, já que, ao contrário do que foi certificado pelos oficiais de justiça, seriam 63 posseiros, e o processo ficou estagnado por conta da oposição dos Embargos de Terceiro, o que motivou o sobrestamento do cumprimento da liminar. Por essa razão, entendeu ser “irrazoável” o revigoramento de uma liminar concedida em 2004, de modo que deveria ser considerada a modificação do estado de fato da ocupação. Protestou pelo indeferimento desse pedido, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, mas o decisum foi reformado em 11-12-2019 no AI n. 1007966-53.2019.8.11.0000, com trânsito em julgado em 25-5-2020. Além do mencionado Recurso, inúmeros outros foram apreciados pelo TJMT, tais como o MS 1003901-44.2021.8.11.0000, que suspendeu o cumprimento do mandado de revigoramento, mas a liminar foi revogada em seguida; o MS 1003729-05.2021.8.11.0000 contra o ato do Juízo que cumpriu o acórdão proferido no AI 1007966-53.2019.8.11.0000, do qual os impetrantes desistiram na sequência; o MS 1003901-44.2021.8.11.0000, cuja inicial foi indeferida liminarmente; o AI 1022619-89.2021.8.11.0000, em que foi rechaçada a aplicação da liminar deferida na ADPF; e ainda os AI n. 1022619-89.2021.8.11.0000 e 1007966-53.2019.8.11.0000. Mesmo determinado pelo Tribunal, o revigoramento não foi cumprido, e os réus/apelantes permanecem na área. Nesse ponto, destaca-se o teor dos votos proferidos nos mencionados Recursos, de que o apelado tenta, sem sucesso, reaver a área desde 2004, ou seja, há aproximadamente 20 anos. Já os ocupantes se aproveitaram inicialmente do fato de nem todos terem sido identificados e apontados no polo passivo das consecutivas demandas propostas pelo apelado, e depois, se utilizarem de instrumentos processuais, especialmente de Recursos e de Embargos de Terceiro, para efetivarem e consolidarem no tempo a posse real, manobras que não devem ser toleradas pelo Poder Judiciário. Não obstante o parecer do Promotor de Justiça oficiante na Vara Especializada de Direito Agrário, não procede a alegação dos réus/apelantes de inércia do apelado em cumprir o revigoramento, tampouco que à hipótese se aplica a Recomendação do CNJ ou a liminar deferida pelo STF na ADPF. Isso porque, como bem ressaltado na sentença, ficou demonstrado tanto pelas diligências, constatações e vistorias, como pelo depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de instrução e julgamento, que a grande maioria dos réus reside na cidade. Aliás, essa situação foi evidenciada pelas fotografias anexadas na Ata Notarial e na Ata de Visitas Técnicas ao imóvel pelas respectivas comissões, porquanto não são “pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica”. Na verdade, em decorrência do descumprimento de todas as ordens judiciais, por 20 anos auferem lucros das terras, primeiro com a extração de madeiras, cujo desmatamento atingiu 100% da área, e agora com a exploração agrícola e pecuária. Não é demais registrar que na sentença foi destacado que nenhum dos argumentos dos apelantes retira a legitimidade da posse anterior do apelado, bem como que é manifesto o esbulho. Esses requisitos estão satisfatoriamente comprovados nestes autos, aos quais, aliás, os próprios apelantes se reportam várias vezes. Primeiro, quando mencionam que na inicial foi anexada cópia de Ação de Reintegração de Posse anteriormente proposta. Embora afirmem que o apelado não figurou na mencionada lide, ele (apelado) comprovou que quem a ajuizou foi a pessoa que lhe vendeu as terras, indicando o nome e o documento de aquisição, e depois, quando ele próprio e em resposta às investidas dos apelantes, tomou todas as providências para a retomada do imóvel, pois registrou Boletim de Ocorrência, denunciou os crimes ambientais praticados pelos ocupantes/apelantes, ante o desmatamento desordenado da área, assim como a propositura da presente Ação. A data do esbulho, por outro lado, é admitida expressamente em vários momentos pelos apelantes, quando afirmam que iniciaram a ocupação em 2004, de modo que a Ação foi ajuizada dentro de ano e dia. Em relação à função social, é certo que ela não restou cumprida pelos apelantes como pretendem fazer crer. Importante registrar que, embora seja dever do Estado garantir aos seus cidadãos a moradia digna, é preciso respeitar o direito de propriedade, principalmente quando comprovado, como na hipótese destes autos, que a grande maioria dos réus reside na cidade e somente desfrutam do imóvel em litígio. A Constituição Federal estabelece no art. 186 quatro critérios que devem ser atendidos simultaneamente para a configuração da função social, quais sejam, o aproveitamento racional e adequado; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; a observância das disposições que regulam as relações de trabalho, e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Extrai-se das imagens por satélite e da declaração expressa dos apelantes que eles ocuparam área intacta e preservada e desmataram 100% dela, atitude antagônica ao cumprimento da função social. Os apelantes exploraram as terras comercialmente e nem sequer observaram o percentual de reserva florestal previsto na Lei Ambiental. Ou seja, utilizaram comercialmente as áreas rurais, em afronta às diretrizes de proteção do meio ambiente e de interesse social. Sobre a matéria: “AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CASAS DE VERANEIO. MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO DE MATA CILIAR. DESCABIMENTO. ART. 8º DA LEI 12.651/2012. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO POLUIDOR. FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental). 2. Conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF/1988). 3. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF. 4. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ. 5. Violado o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, pois o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência do dano ambiental e o nexo causal (ligação entre a sua ocorrência e a fonte poluidora), mas afastou o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes. 6. Em que pese ao loteamento em questão haver sido concedido licenciamento ambiental, tal fato, por si só, não elide a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, uma vez afastada a legalidade da autorização administrativa. 7. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido” (REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2013). Também não há como reconhecer à parte requerida o exercício de posse de boa-fé. Consoante o disposto no art. 1.201, do Código Civil, "é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Doutro lado, é de má-fé "quando 'o possuidor está convencido de que sua posse não tem legitimidade jurídica, e nada obstante, nela se mantém' (Pontes, 1977:70)". (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 65). O cenário retratado mostra que a posse dos apelantes não é de boa-fé, tanto assim que, mesmo com liminar concedida em 2005, estão na área até hoje em consequência de sucessivos descumprimentos de decisão judicial, o que os impede de alegarem que não sabiam da existência de litígio sobre as terras. Além disso, como já registrado, desmataram e exploram 100% da área invadida, o que consiste em ocupação irregular, desconsideraram a legislação concernente à reserva legal, cuja preservação é requisito até mesmo nas áreas de assentamento. Para ilustrar: “[...] O que poderá interessar é que diante de um longo tempo de demanda tal interesse se repita em outro processo e não neste, para fins de que o Ministério Público Estadual controle eventual descumprimento da função social da propriedade, pois todos os posseiros, sejam de boa ou de má fé devem regularizar seu estado fático junto a este órgão, pois se trata de um interesse superior coletivo da nação, um interesse difuso, até porque é necessário fazer a averbação da reserva legal na margem do registro da matrícula ou no CAR e tal situação enseja atração de interesse do MP, para fins de punir os eventuais posseiros de má fé, pois este tem que cumprir a função social da posse de qualquer sorte”. (Pet 14267, Rel. Min. Luis Delipe Salomão, decisão monocrática de 18-5-2021). Pelo exposto, em consonância com o parecer da douta PGJ, nego provimento ao Recurso e majoro a verba honorária para 15% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita deferida aos apelantes”. Como se observa, não há nenhum vício no julgado, sendo evidente o propósito dos embargantes de reapreciação da causa, porém esta via não se destina a essa finalidade (art. 1.022 do CPC). Além do mais, não é exigível que o julgador aprecie de forma exaustiva todas as razões fáticas e jurídicas apresentadas pela parte, tampouco todos os dispositivos de lei pertinentes à demanda. A análise se restringe àqueles suficientes para a adequada entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. [...]. 5. [...]. 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1582425/SP, relator Min. Moura Ribeiro, julgamento em 16-8-2021). Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/01/2025
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025198-84.2010.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse, Conflito fundiário coletivo rural, Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AGOSTINHO CARVALHO TELES - CPF: 101.447.061-72 (APELADO), ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA - CPF: 012.322.831-00 (ADVOGADO), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), JUAREZ JOSE FERNANDES - CPF: 241.753.071-68 (APELANTE), ADELINO ANDRE FERREIRA - CPF: 024.337.831-94 (APELANTE), DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - CPF: 542.590.889-04 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), RAPHAEL FACCHIN ROCHA - CPF: 037.729.291-50 (ADVOGADO), TANIA DELFINO DA COSTA - CPF: 032.163.661-97 (APELANTE), Incertos (APELANTE), E OUTROS (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ADONES JOSE PIRES - CPF: 567.257.522-68 (APELANTE), ADRIANO NEVES DE SOUZA - CPF: 735.232.752-53 (APELANTE), ALDO ESPINDOLA DE SOUZA - CPF: 703.827.942-49 (APELANTE), ALEXSANDER HENRIQUE LACERDA DE AGUIAR - CPF: 009.705.752-54 (APELANTE), ALEX HENRIQUE LACERDA DE AGUIAR - CPF: 009.705.762-26 (APELANTE), ANDERSON BRUM PIRES - CPF: 001.392.812-07 (APELANTE), ANTONIO MACIO DA MAIA - CPF: 206.023.148-52 (APELANTE), CELIO MESQUITA SOARES - CPF: 583.370.671-87 (APELANTE), CLEIDIVALDO KRAUZER - CPF: 766.084.842-91 (APELANTE), DARCI GOUVEIA DA SILVA - CPF: 470.435.802-00 (APELANTE), DIRCEU LIECZUISKIE - CPF: 732.592.092-04 (APELANTE), JACKSON COSTA PATEZ - CPF: 745.048.002-68 (APELANTE), DORIVAL DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 545.919.299-49 (APELANTE), EDILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: 526.374.922-87 (APELANTE), EDIMAR DE JESUS SANTOS - CPF: 478.512.602-72 (APELANTE), EDINEI DE JESUS SANTOS - CPF: 768.160.872-91 (APELANTE), EDIR JESUS DINO TEIXEIRA - CPF: 005.619.582-62 (APELANTE), EDSON VIEIRA - CPF: 858.537.711-91 (APELANTE), ELIZEU DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: 237.998.382-87 (APELANTE), EVAIR BIANCHIN DA SILVA - CPF: 061.906.371-83 (APELANTE), EVANDRO AUGUSTO PIASETZKI - CPF: 914.188.600-34 (APELANTE), EZEQUIAS VIEIRA DE SOUZA - CPF: 013.633.842-95 (APELANTE), EZEQUIEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: 809.287.222-87 (APELANTE), FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 015.378.551-90 (APELANTE), FLAVIO VIEIRA - CPF: 038.587.981-42 (APELANTE), FRANCISCO LAURENTINO DE SOUZA - CPF: 294.548.912-00 (APELANTE), FRANCISCO DE SALES DA SILVA - CPF: 237.041.102-30 (APELANTE), FRANCISCO TEXEIRA GOES - CPF: 901.093.171-49 (APELANTE), GEAN BAUNER MARTINS GOUVEIA - CPF: 045.938.501-18 (APELANTE), GENARIO PEREIRA DE JESUS - CPF: 084.877.152-49 (APELANTE), GEOVANI BORILE DE OLIVEIRA - CPF: 042.037.341-18 (APELANTE), ILQUIAS CELESTINO SANTANA - CPF: 341.005.552-53 (APELANTE), ILSILEILA DA PAIXAO LACERDA - CPF: 022.419.301-56 (APELANTE), IRACEMA INACIO DA SILVA - CPF: 242.228.792-15 (APELANTE), JAIR VIEIRA ALVES - CPF: 877.927.611-34 (APELANTE), JOANES DINO TEIXEIRA - CPF: 044.903.221-35 (APELANTE), JOAO DE SOUZA - CPF: 271.750.652-72 (APELANTE), JOAO ROGERIO DOS SANTOS - CPF: 739.590.732-91 (APELANTE), JOSE CARLOS DE SOUZA - CPF: 791.154.542-15 (APELANTE), JOSE NILTON ALVES DA CRUZ - CPF: 566.159.062-87 (APELANTE), JOSE OSMO FIRMINO DA SILVA - CPF: 157.211.058-95 (APELANTE), LENILDO RODRIGUES AMANCIO - CPF: 748.912.862-53 (APELANTE), LOURIVAL CAETANO - CPF: 299.078.292-34 (APELANTE), LOURIVAL CAETANO FILHO - CPF: 026.875.432-25 (APELANTE), LUIZ CARLOS BARROS PINHEIRO - CPF: 081.217.777-04 (APELANTE), MARCOS FELIX DOS SANTOS - CPF: 796.854.392-49 (APELANTE), MARIA ADENIRE RODRIGUES - CPF: 383.618.762-00 (APELANTE), MARIA DE FATIMA MELO - CPF: 362.030.761-04 (APELANTE), MARIA MEIRA DA SILVA, (APELANTE), MAURO ALBANEZE - CPF: 076.407.619-13 (APELANTE), MILTON PEREIRA DA SILVA (APELANTE), PAULO SERGIO SOUZA OLIVEIRA - CPF: 676.950.272-00 (APELANTE), PEDRO CARLINHOS VENTORINI - CPF: 249.269.731-20 (APELANTE), RAQUEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: 922.650.732-53 (APELANTE), ROBERTA BRAU - CPF: 964.733.201-72 (APELANTE), ROBERTO BERNARDINO DA COSTA - CPF: 094.983.558-78 (APELANTE), RONIVON DOS SANTOS SILVA - CPF: 646.753.862-53 (APELANTE), SALESIO JOSUE VIEIRA - CPF: 368.238.059-00 (APELANTE), SIDIRLEY OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 954.866.822-04 (APELANTE), SIDNEY OLIVEIRA SOUZA - CPF: 272.566.772-00 (APELANTE), VALDEVINO DOS SANTOS - CPF: 965.949.779-20 (APELANTE), VANDERLEIA DOS SANTOS SOUZA - CPF: 922.530.912-00 (APELANTE), WILLIAN GUEREGA CAETANO - CPF: 017.345.402-06 (APELANTE), ZELI REIGIEL - CPF: 674.892.222-49 (APELANTE), GILBERTO VICENTE DE OLIVEIRA (APELANTE), BRUNO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: 946.037.902-87 (APELANTE), MARIA PAULA LINO SANTOS - CPF: 117.769.366-63 (ADVOGADO), MARINA DE VASCONCELOS UCHOA CORREA - CPF: 025.701.192-70 (ADVOGADO), GILBERTO VICENTE DE OLIVEIRA - CPF: 691.755.782-04 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ERRO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manteve a sentença de procedência da Ação de Reintegração de Posse e ratificou a liminar deferida no Id 50537809. A Câmara julgadora fundamentou-se no fato de que os embargantes, inicialmente, se aproveitaram do fato de que nem todos foram identificados e apontados no polo passivo das consecutivas demandas propostas pelo apelado, e, posteriormente, se utilizaram de instrumentos processuais, especialmente de Recursos e de Embargos de Terceiro, para efetivarem e consolidarem no tempo a posse real, manobras que não devem ser toleradas pelo Poder Judiciário. 2. Que também ficou demonstrado tanto pelas diligências, constatações e vistorias, quanto pelo depoimento das testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento, que a grande maioria dos réus reside na cidade. Aliás, essa situação foi evidenciada pelas fotografias anexadas na Ata Notarial e na Ata de Visitas Técnicas ao imóvel pelas respectivas comissões, porquanto não são “pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica”. 3. Foi consignado que, em decorrência do descumprimento de todas as ordens judiciais, por 20 anos auferem lucros das terras, primeiro com a extração de madeiras, cujo desmatamento atingiu 100% da área, e agora com a exploração agrícola e pecuária. 4. Que na sentença foi destacado que nenhum dos argumentos dos apelantes retira a legitimidade da posse anterior do apelado, bem como que é manifesto o esbulho em 2004. 5. No que concerne à função social, não foi cumprida pelos apelantes/embargantes, como pretendem fazer crer. 6. Embora seja dever do Estado garantir a moradia digna aos cidadãos, é preciso respeitar o direito de propriedade, principalmente quando comprovado, como na hipótese destes autos, que a grande maioria dos réus reside na cidade e somente desfrutam do imóvel em litígio. 7. A Constituição Federal estabelece no art. 186 quatro critérios que devem ser atendidos simultaneamente para a configuração da função social, quais sejam, o aproveitamento racional e adequado; a utilização dos recursos naturais disponíveis de forma apropriada, com a preservação do meio ambiente; a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 8. Extrai-se das imagens por satélite e da declaração expressa dos próprios apelantes/embargantes que eles ocuparam área intacta e preservada e desmataram 100% dela, atitude antagônica ao cumprimento da função social. 9. Os apelantes/embargantes exploraram as terras comercialmente e nem sequer observaram o percentual de reserva florestal previsto na Lei Ambiental, e as usaram comercialmente, em violação às diretrizes de proteção do meio ambiente e de interesse social. 10. Os embargantes apontam indução a erro e omissão no aresto, e pleiteiam a sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar se o acórdão embargado é omisso, se a Câmara foi induzida a erro e se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa com a finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão no aresto, tampouco o Colegiado foi induzido a erro pelo apelado/embargado, pois todas as questões relevantes para a entrega da prestação jurisdicional foram apreciadas. 5. O julgador não está obrigado a examinar todas as alegações e dispositivos legais invocados pelas partes, devendo somente enfrentar as questões essenciais para a entrega da prestação jurisdicional. 6. Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, nem ao mero prequestionamento, salvo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso concreto. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a apreciação dos elementos suscitados já configura prequestionamento implícito, inexistindo necessidade de acolhimento dos Embargos para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a examinar todas as alegações e dispositivos legais invocados pelas partes, devendo somente enfrentar as questões essenciais para a entrega da prestação jurisdicional. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao simples prequestionamento, salvo quando presentes algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A apreciação dos elementos apresentados nos Embargos configura prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, II e III, 1.025 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.394.025-MS, relatora ministra Eliana Calmon, j. 18-10-2013; Pet. 14267, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Decisão Monocrática de 18-5-2021; AgInt no AREsp 1582425/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16-8-2021. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que, por unanimidade e em consonância com o Parecer da PGJ, negou provimento à Apelação dos ora embargantes e, desse modo, manteve a sentença que julgou procedente a Ação Possessória e determinou a reintegração do autor (apelado/embargado) na posse dos imóveis com 2.570, 2.855 e 2.620 hectares, matrículas n. 29.079, 28.574 e 28.492 do RGI do 6º Ofício da Capital, correspondentes às Fazendas Mirassol, Angical e Serrana, e, por conseguinte, ratificou a liminar deferida no Id. 50537809, além de condenar os réus (embargantes/apelantes) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, majorados para 15%, porém suspendeu a exigibilidade da obrigação por serem beneficiários da justiça gratuita (Id 251564687). Os embargantes alegam que o Colegiado foi induzido a erro “pela narrativa do apelado e em documentos desatualizados que não refletem a realidade dos fatos”, assim como a existência de omissão no julgado, quanto à suposta posse de má-fé dos embargantes pelo descumprimento das determinações do Juízo e falta de fundamentação. No tocante à função social da propriedade, discorrem novamente sobre a diferença entre posse agrária e direito comum de posse. Acrescentam ser necessário “novo estudo técnico na área para se demonstrar a realidade dos embargantes no exercício da posse”. Nesse ponto, anotam que por duas décadas várias famílias se estabeleceram ali, realizaram benfeitorias e desenvolveram “atividades de subsistência”; que, no caso, a perícia conduzida pelo Comando da Polícia é inadequada; que o perito não realizou o estudo de maneira abrangente e precisa, em violação ao art. 473 do CPC. Pedem a atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos (Id 253834195). Sem contrarrazões (Id 259960653). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O voto condutor do acórdão embargado foi proferido nestes termos: “Apelação da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse proposta pelo ora apelado, nos imóveis constantes das Fazendas Mirassol, Angical e Serrana, ratificou a liminar deferida no ID. 50537809 e condenou os réus/apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, porém com a ressalva prevista no §3º do art. 98 do CPC (ID. 218314832). O Juízo de origem rejeitou a arguição de nulidade da citação sob o fundamento de que o presente conflito possessório é de amplo conhecimento de todos os ocupantes desde o cumprimento da primeira liminar, ante as diversas diligências na área, seja para cumprimento da liminar reiteradamente desrespeitada, seja para a lavratura de Auto de Constatação. No ponto atacado, registrou que os réus foram citados por edital na Ação Cautelar de Atentado, incidental a esta Ação Possessória, na qual foram inclusive condenados pela inovação ilegal no estado de fato, consoante sentença prolatada na mencionada Ação Cautelar (ID. 79071810 dos Embargos de Terceiro n. 0025200-54.2010); que no relatório desse mesmo decisum constam pelo menos três cumprimentos de liminar, incluindo a primeira vez, e diversos descumprimentos, Auto de Constatação elaborado pelo oficial de justiça e Estudo de Situação confeccionado pela Polícia Militar, não sendo aceitável a arguição de desconhecimento do litígio, o que justificou a sua rejeição. No tocante ao mérito, depois de discorrer sobre o conceito jurídico dado à posse por Ihering, de que “[...] basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato”, e de Tartuce, de que o Código Civil adotou parcialmente a doutrina objetivista ao dispor no art. 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, o Juízo da causa assim registrou: “[...] Em termos didáticos, podemos afirmar que a posse é um estado de aparência, de fato, protegido pelo ordenamento jurídico, enquanto a propriedade espelha um direito, igualmente protegido, de natureza real (erga omnes), conferindo ao proprietário a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Art. 1.228 Código Civil). Aquele que demanda a proteção deve demonstrar que o fato (posse) era preexistente à eventual ato ilegal (esbulho, turbação e/ou ameaça). Assim, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho, justa, ou seja, aquela que foi obtida sem qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriundo de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma pacífica e que atende a sua função socioambiental. Com relação ao exercício de sua posse, podemos observar que o autor conseguiu comprová-la por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas José Wilson Taveira de Souza e José Osni dos Santos, moradores da região, que afirmaram conhecer o imóvel antes da ocupação promovida pelos réus. Ao contrário do que afirmaram os réus, não verifiquei as contradições apontadas. Os depoimentos das referidas testemunhas estão condizentes com as imagens de satélite apresentadas, bem como, sendo fatos antigos, ocorridos há mais de 20 anos, não há como exigir precisão em relação a datas. Além disso, indicaram que o autor possuía uma área ao lado onde já desenvolvia a pecuária, corroborando o que foi alegado pelo autor em seu depoimento pessoal, ou seja, que se tratava de uma área contígua a outro imóvel do autor, onde já desenvolvia suas atividades agropastoris. Segundo o Sr. José Wilson Taveira de Souza mencionou, entre o final de 2003 e início de 2004, foi contratado pelo autor para prestar um serviço de limpeza na área externa da propriedade e na época as fazendas eram completamente preservadas. O acesso ao imóvel para concretização do serviço foi feito por dentro da mata. Disse que chegou na região em 2000 e que o autor já era possuidor de um imóvel rural próximo onde explorava a atividade pecuária com uma área de 200 (duzentos) alqueires de pastagem. Recorda que todos na região apontavam aquelas terras como lhe pertencendo e que acompanhou o trabalho durante a reintegração de posse no ano de 2005, pois foi convidado para apontar as divisas da fazenda, já que com a retirada das madeiras, sua delimitação in loco ficou prejudicada. Relatou, ainda, a existência de violência pelos réus, pois tão logo houve o cumprimento da liminar, o autor deixou um caseiro de nome João cuidando das terras, mas que os réus o expulsaram e atearam fogo em seus pertences. A testemunha esclareceu que labora numa propriedade rural pertencente ao Sr. Renato há 13 anos e que os ocupantes atuais são diferentes das pessoas que invadiram no começo da ocupação, tendo esta se iniciado para a extração ilegal de madeira. Ouvida, a testemunha José Osni informou ser proprietária de um imóvel rural na margem oposta do rio Guariba, onde está desde 1990. Segundo a testemunha, o autor possuía uma área outra propriedade na região que continho 600 (seiscentas) cabeças de gado e uma área de pastagem de 200 (duzentos) alqueires. Lembra que as áreas do litígio eram preservadas e sabia que o autor era seu possuidor. Recordou que a ocupação se iniciou entre os anos de 2003 e 2004 e o caseiro que o autor colocou no imóvel foi expulso pelos réus depois que houve o cumprimento de uma liminar, tendo seus pertences sido incinerados pelos réus. Destacou que a região não goza de boa infraestrutura e que na época a situação era ainda mais precária e, por conta disso, dava abrigo aos policiais em suas terras, razão pela qual tem conhecimento dos fatos. Por fim, informou que esteve no imóvel após o cumprimento da diligência e que os réus são moradores do distrito de Guariba, onde possuem suas casas. Importa ressaltar, que além das testemunhas ouvidas, as imagens de satélite confirmam que autor logrou êxito em diligenciar junto aos órgãos competentes, tão logo tomou conhecimento da ocupação da área, demonstrando que mantinha vigilância sobre a mesma. Apesar dos ocupantes justificarem a ocupação alegando se tratar de imóvel público, o autor apresentou a origem da sua posse, tendo demonstrado que adquiriu as áreas por justo título e de forma onerosa, conforme escrituras públicas e matrículas encartadas no id. 50533899, p. 18 ao id. 50537809, p. 2. [...] No que se refere à matrícula do imóvel, esclarece-se que nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação. A posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Não por outro motivo, o art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: [...] 1. No entanto, a documentação relativa ao domínio, foi apresentada pela parte para demonstrar como e quando passou a exercer a posse, bem que se trata de posse de boa-fé, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.201, do CC, a seguir: [...] Como se não bastasse, na ata notarial lavrada em 2018 e juntada pelos próprios ocupantes ao id 50544610 assim constou: “(...) com vistoria in loco, e de outras circunstâncias relevantes, da área de terras rural, conhecida na região como ANTIGA FAZENDA DO DR AGOSTINHO, neste município de Aripuanã-MT, divisando com o distrito de Guariba, município de Colniza-MT,” demonstrando que o autor sempre foi reconhecido pela comunidade local como o proprietário do referido imóvel. O depoimento do Sr. Célio Mesquita Soares, ouvido como representante dos réus, não modifica o entendimento acima, mas ratifica a entrada no imóvel por volta de 2003 (a ação é de 2004, dentro de ano e dia). Segundo esclareceu, veio do Estado de Rondônia e logo que chegou no distrito de Guariba soube que estavam loteando terras para assentamento. Mencionou que esteve na área e lá encontrou 200 (duzentas) pessoas promovendo a abertura da vegetação, pois não haviam benfeitorias. O imóvel foi dividido entre as Linhas 1 a 5 e ocupou o lote n. 89, da linha 2, desde 2004, quando retornou à área após se casar. Com o auxílio de um trator de esteira, promoveu sua limpeza e passou a explorar a atividade pecuária, possuindo atualmente 115 (cento e quinze) cabeças de gado apascentadas, além de possuir tanque com peixe. A informação prestada pelo réu de que o imóvel era totalmente preservado vai ao encontro do que ficou comprovado nos autos pelo autor, em especial, quanto ao completo desmatamento propagado no curso da ação, ao arrepio das normas ambientais vigentes e em completa desobediência às determinações judiciais e à liminar deferida e cumprida no início do processo. Apesar de insistir que apenas recentemente tiveram conhecimento de que o autor seria reintegrado ao imóvel, tal informação contradiz aos documentos encartados no feito, em especial a certidão dando conta da reintegração da parte autora na posse ainda em 2005, bem como os depoimentos prestados na instrução apontando que o caseiro contratado pelo autor foi expulso do imóvel e teve seus pertences incinerados. A testemunha Siwal Sant Ana Soares, também oriundo do Estado de Rondônia, disse que aos 16 (dezesseis) anos se mudou para região de Colniza/MT para trabalhar de lavrador, atividade que ainda exerce. Assim, conhece o distrito de Guariba desde jovem, pois passava com frequência na região para exercer seu ofício, sendo que em 2003 já ouvia falar do referido assentamento. Esclareceu que em razão do exercício da atividade política, pois foi eleito Vereador do Município de Colniza em 2017, passou a se inteirar da situação da área, sabendo que a região é ocupada por 50 (cinquenta) famílias de pequenos agricultores que exploram a área. Segundo afirmou, já em 2003 tinha conhecimento da ocupação, inclusive, que foi convidado a ocupar um lote nas terras do autor, negando que estas eram comercializadas pelos réus. Todos os depoimentos e as imagens de satélite convergem para a confirmação de que a ocupação ocorreu entre o ano 2003 e 2004, quando se inicia o desmatamento. Sendo a presente ação ajuizada em 2004, contemporânea, portanto ao esbulho alegado. [...] Dando sequência ao acima exposto, o esbulho e data de sua ocorrência estão satisfatoriamente comprovados e confessados. A ocupação ilegal promovida pelos réus sobre o imóvel foi comunicada à autoridade policial de forma unilateral pelo autor no Boletim de Ocorrência n. 229/2004, datado de 28/06/2004, oportunidade em que relatou que tomou conhecimento da invasão do imóvel e o desmate de 50 (cinquenta) alqueires. Durante a audiência de instrução, a testemunha Adércio José Oliveira mencionou que chegou ao distrito de Guariba em 2004 e já nessa época tomou conhecimento de que uma associação estaria ocupando e loteando as áreas do autor, ao argumento de que se tratava de terras públicas que poderiam ser regularizadas pelos órgãos fundiários. Confessou que os réus e ocupantes do imóvel são pessoas residentes naquela região e que, inclusive, residem no distrito de Guariba. Que foi convidado a ocupar a área, mas que não tinha condições financeiras na época. Neste aspecto, importa destacar, que em janeiro de 2005 as fazendas objeto do presente litígio foram reintegradas ao autor, por força do cumprimento do mandado de reintegração de posse deferido pelo juízo daquela comarca (id. 50537809, p.19), mas que tão logo a força policial deixou a região, os réus novamente ingressaram no imóvel expulsando violentamente o caseiro contratado pelo autor, inclusive ateando fogo em seus pertences, conforme disse a testemunha José Osni dos Santos. Nos termos da legislação vigente, e conforme mencionamos no item anterior, a invasão violenta e/ou clandestina, não gera posse: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Ressalte-se que os réus apenas permaneceram na área, posto que descumpriram reiteradamente as ordens deste juízo. Além disso, promoveram o desmatamento ilegal ao longo dos anos, de modo que não podem ser beneficiados por sua própria torpeza. Nesse, sentido, aliás, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA INCIALMENTE DEFERIDA E SUSPENSA EM DECISÃO POSTERIOR –– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A AÇÃO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - SUCESSIVOS REVIGORAMENTOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA - JUNTADA DE INÚMERAS AUTUAÇÕES DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RECENTES - EVIDENCIA DE ILÍCITOS FLORESTAIS PRATICADOS PELOS ATUAIS OCUPANTES - DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL PELOS RÉUS - RECURSO PROVIDO. Ainda que a questão suscitada em sede de agravo de instrumento constitua matéria de ordem pública, se não foi objeto de enfrentamento pela decisão recorrida, não pode o juízo ad quem conhecê-la desde logo, sob pena de supressão de instância, com clara afronta ao sistema do duplo grau de jurisdição. O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, mas também ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo, que se ressente da gravidade de que se reveste tal fato. Presentes os requisitos devidamente comprovados à época da concessão da liminar, especialmente se demonstrada a desobediência à ordem judicial pelos ocupantes e aos sucessivos revigoramentos da decisão liminar inicial, e ainda, demonstrado o desmatamento ilegal em área de preservação ambiental recente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o revigoramento da liminar possessória suspensa em decisão anterior. (N.U 1011433-98.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) 3 - Do cumprimento da função socioambiental Desde 1964, o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) já trazia elementos para o cumprimento da função social da propriedade rural, ao dispor que a propriedade desempenharia integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem. Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da função social ganhou destaque ao vir expressamente consignado no rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXIII), bem como princípio geral de Ordem Econômica e Financeira (art. 170, III). Também no Código Civil de 2002, o princípio da função social da propriedade foi destacado como princípio de ordem pública que não se sujeita à vontade das partes (art. 2.025) e que vai orientar o exercício da propriedade (art. 1.228, § 1º). A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino [2] destaca a preocupação do constituinte em distinguir entre propriedade urbana e propriedade rural as exigências para o cumprimento da função social. A primeira deve seguir “as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor”, corroborando com os “princípios gerais da tutela da pessoa, do trabalho e dignidade humana”. Por sua vez, o imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Assim é necessário interpretar o cumprimento da função socioambiental à luz, também da proteção ambiental, a fim de que não se tenha a errônea ideia de que destruindo matas, cometendo crimes ambientais com a derrubadas ilegais para construção de casas, pastos, roças, lavouras ou criações que se dá o cumprimento da função social, pois esta está assentada no tripé: social, econômico e ambiental. A função social da posse, como observa Forin [3] se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Ao contestarem a ação, os réus justificaram que adentraram no imóvel porque supostamente seria um imóvel público, bem como que a função social da propriedade não estaria sendo cumprida. No entanto, é incontroverso que até a ocupação coletiva por eles promovida no ano de 2004, a área era completamente preservada pelo autor, que possuía outro imóvel contiguo onde explorava a atividade pecuária. A manutenção e preservação ambiental do imóvel foram justificadas pelo autor sob o interesse de futuramente desenvolver a atividade de manejo florestal. É importante destacar que na época da invasão o norte do Estado era pouco explorado, tanto que é possível verificar grandes áreas preservadas, de forma que se iniciava as atividades agrárias na região, conforme se vê na imagem abaixo: [...] Além disso, o esbulho ocorreu logo após a aquisição pelo autor, conforme amplamente demonstrado pelas imagens acessadas em audiência, e trazidas pelas partes, o que impediu até que viesse a explorá-la, pois a exploração responsável e sustentável pressupõe que se tenham as autorizações legais dos órgãos ambientais. Ademais, ausência de exploração econômica no presente caso foi justificada não apenas pela própria ocupação do imóvel pelos réus, mas também porque se tratava de área contígua à outra área do autor, onde ele já desenvolvia atividades agropastoris. Relevante apontar que a ausência de atividade econômica, por si só não impede a proteção possessória, como já decidiu a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.561 DO CPC/15 – PROVA ORAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE POR PARTE DO AUTOR E ESBULHO POR PARTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO E PLANTAÇÃO TEMPORÁRIA NO TERRENO – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSUBSTANCIA ABANDONO DA COISA –VISITAS SEMANAIS E COMPARECIMENTO MENSAL ÀS REUNIÕES DA ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS – DELIMITAÇÃO DOS LOTES DOS POSSUIDORES EM PROVA PERICIAL EM AÇÃO PRETÉRITA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS – SUFICIÊNCIA – DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RECONHECIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se a prova oral colhida durante a instrução processual evidencia o preenchimento dos requisitos do art.561 do CPC15, em especial o exercício anterior da posse pela parte autora e o posterior esbulho perpetrado pela parte requerida, deve ser reformada a sentença a fim de se julgar procedente o pedido de reintegração da posse. A demanda possessória visa o exame da relação física e fática entre o indivíduo que se diz possuidor e o imóvel cuja proteção possessória busca ver reconhecida, sendo que eventual ausência de exploração econômica não impede a proteção possessória, sobretudo quando a defesa da parte requerida se funda na suposta aquisição controversa do imóvel, diante das dúvidas sobre a titularidade do alienante. O abandono, que determina a perda da posse, requer a existência de manifestação ou de conduta indicativa do desvencilhamento da coisa pelo possuidor, sendo insuficiente para a sua caracterização a mera ausência de edificação no lote rural ou a implementação de plantações, tampouco a não utilização temporária do bem. (Número Único: 0034707-97.2014.8.11.0041- Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Relatora: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO A dinâmica de desmatamento fica clara nas imagens de satélite juntadas pelas partes, das quais destaco: [...] Ao ignorarem a legislação ambiental existente, promovendo amplo, irrestrito e ilegal desmatamento sobre a área, os réus cometeram inúmeros crimes ambientais, de forma que não se pode dizer que tenham dado função social ao imóvel. Ademais, a ocupação dos réus sobre o imóvel ao longo dos 20 anos, se deu de forma ilegal e clandestina, desrespeitando as diversas ordens judiciais, de modo que sua permanência no imóvel jamais poderia ser confundida como exercício de posse mansa, de acordo com a vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme colaciono: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – MÉRITO – OCUPAÇÃO DE TERRA RURAL – INVASÃO – POSSE CLANDESTINA – CONFIGURADA - USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS -AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer inconsistência na possibilidade de o proprietário fazer uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho. “Vigendo em nosso ordenamento jurídico a regra do CC/1916 497 {CC 1208}, a invasão, que é necessariamente clandestina ou violenta não pode, assim, gerar posse (STJ, 1ª T., REsp 219879-DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 29.0.2000, DJU 4.12.2000, p. 55)” (Código Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 1112). Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, além de incidir sobre área de preservação ambiental, a reintegração de posse requerida pelos proprietários esbulhados é medida que se impõe. Os atos clandestinos, a teor do art. 1.208 do CC, não induzem posse, inviabilizando a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião. Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, além de incidir sobre área de preservação ambiental, a reintegração de posse requerida pelos proprietários esbulhados é medida que se impõe. Sentença mantida.” (N.U 0000616-26.2018.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022). Desta forma, comprovados, durante a instrução processual, os requisitos do art. 561, do CPC, ou seja, a posse anterior da parte autora, bem como o esbulho praticado pelos réus, é o caso de se julgar procedente o pedido de reintegração formulado na inicial. 4 – Do pedido de conversão em perdas e danos Ao se manifestar (id. 139639812) o d. Promotor de Justiça requereu a procedência da ação e a conversão da obrigação em perdas e danos, considerando as consequências sociais do despejo de considerável número de famílias, com base no art. 499, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Além disso, em caso de reintegração de posse, também é possível a aplicação do art. 1.228, §§4º e 5º, do CC, que dispõe: § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. O instituto da Desapropriação Judicial Privada Indireta ou Desapropriação por Posse-trabalho nasceu com a promulgação do Código Civil de 2002, na tentativa de harmonizar o direito de propriedade com o imperativo de cumprir a sua função social perante a coletividade (princípio da sociabilidade). Verifica-se que a concretização do instituto pressupõe a análise de pelo menos sete requisitos contidos nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil: 1) extensão da área; 2) posse ininterrupta e de boa-fé; 3) decurso de mais de cinco anos; 4) considerável número de pessoas; 5) realização de obras e serviços; 6) caracterização de interesse social e econômico relevante; e 7) justa indenização ao proprietário. No presente caso, a extensão da área está descrita na própria inicial, sendo uma área de aproximadamente 8 mil hectares; a posse ininterrupta superior a cinco anos, também é inconteste nos autos. No entanto, não há como reconhecer a boa-fé, haja vista que a permanência dos réus na área decorre de reiterados descumprimentos de ordens judiciais, o que representa grave ofensa ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo. Nesse sentido: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA INCIALMENTE DEFERIDA E SUSPENSA EM DECISÃO POSTERIOR – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A AÇÃO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - SUCESSIVOS REVIGORAMENTOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA - JUNTADA DE INÚMERAS AUTUAÇÕES DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RECENTES - EVIDENCIA DE ILÍCITOS FLORESTAIS PRATICADOS PELOS ATUAIS OCUPANTES - DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL PELOS RÉUS - RECURSO PROVIDO. Ainda que a questão suscitada em sede de agravo de instrumento constitua matéria de ordem pública, se não foi objeto de enfrentamento pela decisão recorrida, não pode o juízo ad quem conhecê-la desde logo, sob pena de supressão de instância, com clara afronta ao sistema do duplo grau de jurisdição. O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, mas também ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo, que se ressente da gravidade de que se reveste tal fato. Presentes os requisitos devidamente comprovados à época da concessão da liminar, especialmente se demonstrada a desobediência à ordem judicial pelos ocupantes e aos sucessivos revigoramentos da decisão liminar inicial, e ainda, demonstrado o desmatamento ilegal em área de preservação ambiental recente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o revigoramento da liminar possessória suspensa em decisão anterior. (NÚMERO ÚNICO: 1011433-98.2023.8.11.0000 - CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATORA: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO). Desta forma, deixo de acolher o pedido de conversão formulado pelo d. representante do Ministério Público, seja pela aplicação do art. 499, do CPC ou art. 1.28, §4º do CC. Ressalto, entretanto, que a depender do desenvolvimento do cumprimento do mandado, poderá haver nova análise sobre eventual aplicação dos institutos, pois se cuida de situação dinâmica e referidos institutos podem ser aplicados em qualquer momento processual. 5 – Dispositivo Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e art. 487, I e art. 561 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial de reintegração de posse pretendido por Agostinho Carvalho Teles contra Adelino Andrade Ferreira, Adelino Andrade Ferreira, Adriano Neves De Souza, Aldo Espíndola De Souza, Alex Henrique Lacerda De Aguiar, Alexsander Henrique Lacerda De Aguiar, Anderson Brum Pires, Antônio Márcio Da Maia, Bruno Nogueira Da Silva, Célio Mesquita Soares, Cleidivaldo Krauzer, Darci Gouveia Da Silva, Dirceu Lieczuiskie, Dorival Duarte de Oliveira, Edilson Ferreira da Silva, Edimar de Jesus Santos, Edinei De Jesus Santos, Edir Jesus Dino Teixeira, Edson Vieira, Elizeu De Oliveira Souza, Evair Bianchin da Silva, Evandro Augusto Piasetzki, Ezequias Vieira de Souza, Ezequiel Vieira de Souza, Fernanda Ferreira dos Santos, Flávio Vieira, Francisco Lourentino de Souza, Francisco de Sales da Silva, Francisco Teixeira Goes, Gean Bauner Martins Gouveia, Genário Pereira de Jesus, Geovani Borile de Oliveira, Ilquias Celestino Santana, Ilsileila Da Paixão Lacerda, Iracema Inácio da Silva, Jair Vieira Alves, Joanes Dino Teixeira, João de Souza, João Rogério dos Santos, José Carlos de Souza, José Nilton Alves da Cruz, José Osmo Firmino da Silva, Lenildo Rodrigues Amâncio, Lourival Caetano, Lourival Caetano Filho, Luiz Carlos Barros Pinheiro, Marcos Félix Dos Santos, Maria Adenire Rodrigues Caetano, Maria de Fátima Melo, Maria Meira da Silva, Mauro Albaneze, Milton Pereira da Silva, Paulo Sérgio Souza Oliveira, Pedro Carlinhos Ventorini, Raquel Vieira De Souza, Roberta Brau, Roberto Bernardino Da Costa, Ronivon Dos Santos Silva, Salézio Josué Vieira, Sidirley Oliveira de Souza, Sidney Oliveira Souza, Valdivino dos Santos, Wanderleia Dos Santos Souza, Willian Guerega Caetano e Zeli Reigiel e demais ocupantes e/ou sucessores da Fazenda Mirassol, Angical e Serrana, situadas na localidade denominada Gleba Guariba I ou Panelas, zona rural do município de Aripuanã, com era respectivamente de 2.570, 2.855 e 2.620 hectares, objeto das matrículas n. 29.079, 28.574 e 28.492, todas do CRI do 6º Ofício de Cuiabá, ratificando a liminar deferida no id. 50537809, p. 8”. A Ação foi proposta em 2004, e a inicial instruída com as matrículas dos imóveis, Boletim de Ocorrência lavrado em 28-6-2004, denúncia ao Ministério do Meio Ambiente do desmatamento de 50 alqueires paulistas e ausência de autorização para o desmate, cópia da Ação de Reintegração de Posse (28/2003) ajuizada pelos anteriores proprietários (Alcides Costa Carvalho e sua mulher) contra Lourival de tal e outros, com liminar deferida em 10-2-2003 e também com precedente registro em Boletim de Ocorrência e denúncia no Ibama, transferência da posse e do domínio para o autor/apelado, liminar deferida na presente Ação e cumprida, com a citação daqueles encontrados na área em 4-12-2004, sobrevindo nova notificação ao Ibama em 10-6-2005. O feito foi remetido para a Vara Agrária em 6-7-2010, sendo designada Inspeção, e alguns réus requereram conciliação, seguido do retorno deles no imóvel. Em virtude da oposição de Embargos de Terceiro o feito ficou sobrestado até 2015. Em 23-7-2018 o Ministério Público requereu constatação, e em 30-10-2018 os oficiais de justiça constataram que a área se encontrava toda ocupada, com lotes demarcados de vários tamanhos, oportunidade em que também foram identificados cada um dos ocupantes. Os apelantes, por sua vez, juntaram aos autos Ata Notarial de 30-11-2018, que descreve as benfeitorias edificadas por cada um deles. Na sequência, o Promotor de Justiça oficiante na Vara Agrária, ressaltou a informação de dois dos réus, de que a constatação não refletia a realidade da ocupação no decorrer de 13 anos, já que, ao contrário do que foi certificado pelos oficiais de justiça, seriam 63 posseiros, e o processo ficou estagnado por conta da oposição dos Embargos de Terceiro, o que motivou o sobrestamento do cumprimento da liminar. Por essa razão, entendeu ser “irrazoável” o revigoramento de uma liminar concedida em 2004, de modo que deveria ser considerada a modificação do estado de fato da ocupação. Protestou pelo indeferimento desse pedido, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, mas o decisum foi reformado em 11-12-2019 no AI n. 1007966-53.2019.8.11.0000, com trânsito em julgado em 25-5-2020. Além do mencionado Recurso, inúmeros outros foram apreciados pelo TJMT, tais como o MS 1003901-44.2021.8.11.0000, que suspendeu o cumprimento do mandado de revigoramento, mas a liminar foi revogada em seguida; o MS 1003729-05.2021.8.11.0000 contra o ato do Juízo que cumpriu o acórdão proferido no AI 1007966-53.2019.8.11.0000, do qual os impetrantes desistiram na sequência; o MS 1003901-44.2021.8.11.0000, cuja inicial foi indeferida liminarmente; o AI 1022619-89.2021.8.11.0000, em que foi rechaçada a aplicação da liminar deferida na ADPF; e ainda os AI n. 1022619-89.2021.8.11.0000 e 1007966-53.2019.8.11.0000. Mesmo determinado pelo Tribunal, o revigoramento não foi cumprido, e os réus/apelantes permanecem na área. Nesse ponto, destaca-se o teor dos votos proferidos nos mencionados Recursos, de que o apelado tenta, sem sucesso, reaver a área desde 2004, ou seja, há aproximadamente 20 anos. Já os ocupantes se aproveitaram inicialmente do fato de nem todos terem sido identificados e apontados no polo passivo das consecutivas demandas propostas pelo apelado, e depois, se utilizarem de instrumentos processuais, especialmente de Recursos e de Embargos de Terceiro, para efetivarem e consolidarem no tempo a posse real, manobras que não devem ser toleradas pelo Poder Judiciário. Não obstante o parecer do Promotor de Justiça oficiante na Vara Especializada de Direito Agrário, não procede a alegação dos réus/apelantes de inércia do apelado em cumprir o revigoramento, tampouco que à hipótese se aplica a Recomendação do CNJ ou a liminar deferida pelo STF na ADPF. Isso porque, como bem ressaltado na sentença, ficou demonstrado tanto pelas diligências, constatações e vistorias, como pelo depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de instrução e julgamento, que a grande maioria dos réus reside na cidade. Aliás, essa situação foi evidenciada pelas fotografias anexadas na Ata Notarial e na Ata de Visitas Técnicas ao imóvel pelas respectivas comissões, porquanto não são “pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica”. Na verdade, em decorrência do descumprimento de todas as ordens judiciais, por 20 anos auferem lucros das terras, primeiro com a extração de madeiras, cujo desmatamento atingiu 100% da área, e agora com a exploração agrícola e pecuária. Não é demais registrar que na sentença foi destacado que nenhum dos argumentos dos apelantes retira a legitimidade da posse anterior do apelado, bem como que é manifesto o esbulho. Esses requisitos estão satisfatoriamente comprovados nestes autos, aos quais, aliás, os próprios apelantes se reportam várias vezes. Primeiro, quando mencionam que na inicial foi anexada cópia de Ação de Reintegração de Posse anteriormente proposta. Embora afirmem que o apelado não figurou na mencionada lide, ele (apelado) comprovou que quem a ajuizou foi a pessoa que lhe vendeu as terras, indicando o nome e o documento de aquisição, e depois, quando ele próprio e em resposta às investidas dos apelantes, tomou todas as providências para a retomada do imóvel, pois registrou Boletim de Ocorrência, denunciou os crimes ambientais praticados pelos ocupantes/apelantes, ante o desmatamento desordenado da área, assim como a propositura da presente Ação. A data do esbulho, por outro lado, é admitida expressamente em vários momentos pelos apelantes, quando afirmam que iniciaram a ocupação em 2004, de modo que a Ação foi ajuizada dentro de ano e dia. Em relação à função social, é certo que ela não restou cumprida pelos apelantes como pretendem fazer crer. Importante registrar que, embora seja dever do Estado garantir aos seus cidadãos a moradia digna, é preciso respeitar o direito de propriedade, principalmente quando comprovado, como na hipótese destes autos, que a grande maioria dos réus reside na cidade e somente desfrutam do imóvel em litígio. A Constituição Federal estabelece no art. 186 quatro critérios que devem ser atendidos simultaneamente para a configuração da função social, quais sejam, o aproveitamento racional e adequado; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; a observância das disposições que regulam as relações de trabalho, e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Extrai-se das imagens por satélite e da declaração expressa dos apelantes que eles ocuparam área intacta e preservada e desmataram 100% dela, atitude antagônica ao cumprimento da função social. Os apelantes exploraram as terras comercialmente e nem sequer observaram o percentual de reserva florestal previsto na Lei Ambiental. Ou seja, utilizaram comercialmente as áreas rurais, em afronta às diretrizes de proteção do meio ambiente e de interesse social. Sobre a matéria: “AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CASAS DE VERANEIO. MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO DE MATA CILIAR. DESCABIMENTO. ART. 8º DA LEI 12.651/2012. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO POLUIDOR. FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental). 2. Conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF/1988). 3. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF. 4. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ. 5. Violado o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, pois o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência do dano ambiental e o nexo causal (ligação entre a sua ocorrência e a fonte poluidora), mas afastou o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes. 6. Em que pese ao loteamento em questão haver sido concedido licenciamento ambiental, tal fato, por si só, não elide a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, uma vez afastada a legalidade da autorização administrativa. 7. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido” (REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2013). Também não há como reconhecer à parte requerida o exercício de posse de boa-fé. Consoante o disposto no art. 1.201, do Código Civil, "é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Doutro lado, é de má-fé "quando 'o possuidor está convencido de que sua posse não tem legitimidade jurídica, e nada obstante, nela se mantém' (Pontes, 1977:70)". (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 65). O cenário retratado mostra que a posse dos apelantes não é de boa-fé, tanto assim que, mesmo com liminar concedida em 2005, estão na área até hoje em consequência de sucessivos descumprimentos de decisão judicial, o que os impede de alegarem que não sabiam da existência de litígio sobre as terras. Além disso, como já registrado, desmataram e exploram 100% da área invadida, o que consiste em ocupação irregular, desconsideraram a legislação concernente à reserva legal, cuja preservação é requisito até mesmo nas áreas de assentamento. Para ilustrar: “[...] O que poderá interessar é que diante de um longo tempo de demanda tal interesse se repita em outro processo e não neste, para fins de que o Ministério Público Estadual controle eventual descumprimento da função social da propriedade, pois todos os posseiros, sejam de boa ou de má fé devem regularizar seu estado fático junto a este órgão, pois se trata de um interesse superior coletivo da nação, um interesse difuso, até porque é necessário fazer a averbação da reserva legal na margem do registro da matrícula ou no CAR e tal situação enseja atração de interesse do MP, para fins de punir os eventuais posseiros de má fé, pois este tem que cumprir a função social da posse de qualquer sorte”. (Pet 14267, Rel. Min. Luis Delipe Salomão, decisão monocrática de 18-5-2021). Pelo exposto, em consonância com o parecer da douta PGJ, nego provimento ao Recurso e majoro a verba honorária para 15% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita deferida aos apelantes”. Como se observa, não há nenhum vício no julgado, sendo evidente o propósito dos embargantes de reapreciação da causa, porém esta via não se destina a essa finalidade (art. 1.022 do CPC). Além do mais, não é exigível que o julgador aprecie de forma exaustiva todas as razões fáticas e jurídicas apresentadas pela parte, tampouco todos os dispositivos de lei pertinentes à demanda. A análise se restringe àqueles suficientes para a adequada entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. [...]. 5. [...]. 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1582425/SP, relator Min. Moura Ribeiro, julgamento em 16-8-2021). Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/01/2025
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JUAREZ JOSE FERNANDES, ADELINO ANDRE FERREIRA, TANIA DELFINO DA COSTA, ADONES JOSE PIRES, ADRIANO NEVES DE SOUZA, ALDO ESPINDOLA DE SOUZA, ALEXSANDER HENRIQUE LACERDA DE AGUIAR, ALEX HENRIQUE LACERDA DE AGUIAR, ANDERSON BRUM PIRES, ANTONIO MACIO DA MAIA, CELIO MESQUITA SOARES, CLEIDIVALDO KRAUZER, DARCI GOUVEIA DA SILVA, DIRCEU LIECZUISKIE, JACKSON COSTA PATEZ, DORIVAL DUARTE DE OLIVEIRA, EDILSON FERREIRA DA SILVA, EDIMAR DE JESUS SANTOS, EDINEI DE JESUS SANTOS, EDIR JESUS DINO TEIXEIRA, EDSON VIEIRA, ELIZEU DE OLIVEIRA SOUZA, EVAIR BIANCHIN DA SILVA, EVANDRO AUGUSTO PIASETZKI, EZEQUIAS VIEIRA DE SOUZA, EZEQUIEL VIEIRA DE SOUZA, FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS, FLAVIO VIEIRA, FRANCISCO LAURENTINO DE SOUZA, FRANCISCO DE SALES DA SILVA, FRANCISCO TEXEIRA GOES, GEAN BAUNER MARTINS GOUVEIA, GENARIO PEREIRA DE JESUS, GEOVANI BORILE DE OLIVEIRA, ILQUIAS CELESTINO SANTANA, ILSILEILA DA PAIXAO LACERDA, IRACEMA INACIO DA SILVA, JAIR VIEIRA ALVES, JOANES DINO TEIXEIRA, JOAO DE SOUZA, JOAO ROGERIO DOS SANTOS, JOSE CARLOS DE SOUZA, JOSE NILTON ALVES DA CRUZ, JOSE OSMO FIRMINO DA SILVA, LENILDO RODRIGUES AMANCIO, LOURIVAL CAETANO, LOURIVAL CAETANO FILHO, LUIZ CARLOS BARROS PINHEIRO, MARCOS FELIX DOS SANTOS, MARIA ADENIRE RODRIGUES, MARIA DE FATIMA MELO, MARIA MEIRA DA SILVA,, MAURO ALBANEZE, MILTON PEREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO SOUZA OLIVEIRA, PEDRO CARLINHOS VENTORINI, RAQUEL VIEIRA DE SOUZA, ROBERTA BRAU, ROBERTO BERNARDINO DA COSTA, RONIVON DOS SANTOS SILVA, SALESIO JOSUE VIEIRA, SIDIRLEY OLIVEIRA DE SOUZA, SIDNEY OLIVEIRA SOUZA, VALDEVINO DOS SANTOS, VANDERLEIA DOS SANTOS SOUZA, WILLIAN GUEREGA CAETANO, ZELI REIGIEL, GILBERTO VICENTE DE OLIVEIRA, BRUNO NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: AGOSTINHO CARVALHO TELES Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Dado o caráter infringente imprimido aos Embargos Declaratórios de ID 253834195, manifeste-se o embargado no prazo legal. Cuiabá, 4 de dezembro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - 0025198-84.2010.8.11.0041
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025198-84.2010.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse, Conflito fundiário coletivo rural, Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AGOSTINHO CARVALHO TELES - CPF: 101.447.061-72 (APELADO), ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA - CPF: 012.322.831-00 (ADVOGADO), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), JUAREZ JOSE FERNANDES - CPF: 241.753.071-68 (APELANTE), ADELINO ANDRE FERREIRA - CPF: 024.337.831-94 (APELANTE), DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - CPF: 542.590.889-04 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), RAPHAEL FACCHIN ROCHA - CPF: 037.729.291-50 (ADVOGADO), TANIA DELFINO DA COSTA - CPF: 032.163.661-97 (APELANTE), Incertos (APELANTE), E OUTROS (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ADONES JOSE PIRES - CPF: 567.257.522-68 (APELANTE), ADRIANO NEVES DE SOUZA - CPF: 735.232.752-53 (APELANTE), ALDO ESPINDOLA DE SOUZA - CPF: 703.827.942-49 (APELANTE), ALEXSANDER HENRIQUE LACERDA DE AGUIAR - CPF: 009.705.752-54 (APELANTE), ALEX HENRIQUE LACERDA DE AGUIAR - CPF: 009.705.762-26 (APELANTE), ANDERSON BRUM PIRES - CPF: 001.392.812-07 (APELANTE), ANTONIO MACIO DA MAIA - CPF: 206.023.148-52 (APELANTE), CELIO MESQUITA SOARES - CPF: 583.370.671-87 (APELANTE), CLEIDIVALDO KRAUZER - CPF: 766.084.842-91 (APELANTE), DARCI GOUVEIA DA SILVA - CPF: 470.435.802-00 (APELANTE), DIRCEU LIECZUISKIE - CPF: 732.592.092-04 (APELANTE), JACKSON COSTA PATEZ - CPF: 745.048.002-68 (APELANTE), DORIVAL DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 545.919.299-49 (APELANTE), EDILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: 526.374.922-87 (APELANTE), EDIMAR DE JESUS SANTOS - CPF: 478.512.602-72 (APELANTE), EDINEI DE JESUS SANTOS - CPF: 768.160.872-91 (APELANTE), EDIR JESUS DINO TEIXEIRA - CPF: 005.619.582-62 (APELANTE), EDSON VIEIRA - CPF: 858.537.711-91 (APELANTE), ELIZEU DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: 237.998.382-87 (APELANTE), EVAIR BIANCHIN DA SILVA - CPF: 061.906.371-83 (APELANTE), EVANDRO AUGUSTO PIASETZKI - CPF: 914.188.600-34 (APELANTE), EZEQUIAS VIEIRA DE SOUZA - CPF: 013.633.842-95 (APELANTE), EZEQUIEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: 809.287.222-87 (APELANTE), FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 015.378.551-90 (APELANTE), FLAVIO VIEIRA - CPF: 038.587.981-42 (APELANTE), FRANCISCO LAURENTINO DE SOUZA - CPF: 294.548.912-00 (APELANTE), FRANCISCO DE SALES DA SILVA - CPF: 237.041.102-30 (APELANTE), FRANCISCO TEXEIRA GOES - CPF: 901.093.171-49 (APELANTE), GEAN BAUNER MARTINS GOUVEIA - CPF: 045.938.501-18 (APELANTE), GENARIO PEREIRA DE JESUS - CPF: 084.877.152-49 (APELANTE), GEOVANI BORILE DE OLIVEIRA - CPF: 042.037.341-18 (APELANTE), ILQUIAS CELESTINO SANTANA - CPF: 341.005.552-53 (APELANTE), ILSILEILA DA PAIXAO LACERDA - CPF: 022.419.301-56 (APELANTE), IRACEMA INACIO DA SILVA - CPF: 242.228.792-15 (APELANTE), JAIR VIEIRA ALVES - CPF: 877.927.611-34 (APELANTE), JOANES DINO TEIXEIRA - CPF: 044.903.221-35 (APELANTE), JOAO DE SOUZA - CPF: 271.750.652-72 (APELANTE), JOAO ROGERIO DOS SANTOS - CPF: 739.590.732-91 (APELANTE), JOSE CARLOS DE SOUZA - CPF: 791.154.542-15 (APELANTE), JOSE NILTON ALVES DA CRUZ - CPF: 566.159.062-87 (APELANTE), JOSE OSMO FIRMINO DA SILVA - CPF: 157.211.058-95 (APELANTE), LENILDO RODRIGUES AMANCIO - CPF: 748.912.862-53 (APELANTE), LOURIVAL CAETANO - CPF: 299.078.292-34 (APELANTE), LOURIVAL CAETANO FILHO - CPF: 026.875.432-25 (APELANTE), LUIZ CARLOS BARROS PINHEIRO - CPF: 081.217.777-04 (APELANTE), MARCOS FELIX DOS SANTOS - CPF: 796.854.392-49 (APELANTE), MARIA ADENIRE RODRIGUES - CPF: 383.618.762-00 (APELANTE), MARIA DE FATIMA MELO - CPF: 362.030.761-04 (APELANTE), MARIA MEIRA DA SILVA, (APELANTE), MAURO ALBANEZE - CPF: 076.407.619-13 (APELANTE), MILTON PEREIRA DA SILVA (APELANTE), PAULO SERGIO SOUZA OLIVEIRA - CPF: 676.950.272-00 (APELANTE), PEDRO CARLINHOS VENTORINI - CPF: 249.269.731-20 (APELANTE), RAQUEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: 922.650.732-53 (APELANTE), ROBERTA BRAU - CPF: 964.733.201-72 (APELANTE), ROBERTO BERNARDINO DA COSTA - CPF: 094.983.558-78 (APELANTE), RONIVON DOS SANTOS SILVA - CPF: 646.753.862-53 (APELANTE), SALESIO JOSUE VIEIRA - CPF: 368.238.059-00 (APELANTE), SIDIRLEY OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 954.866.822-04 (APELANTE), SIDNEY OLIVEIRA SOUZA - CPF: 272.566.772-00 (APELANTE), VALDEVINO DOS SANTOS - CPF: 965.949.779-20 (APELANTE), VANDERLEIA DOS SANTOS SOUZA - CPF: 922.530.912-00 (APELANTE), WILLIAN GUEREGA CAETANO - CPF: 017.345.402-06 (APELANTE), ZELI REIGIEL - CPF: 674.892.222-49 (APELANTE), GILBERTO VICENTE DE OLIVEIRA (APELANTE), BRUNO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: 946.037.902-87 (APELANTE), MARIA PAULA LINO SANTOS - CPF: 117.769.366-63 (ADVOGADO), MARINA DE VASCONCELOS UCHOA CORREA - CPF: 025.701.192-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE – OCUPAÇÃO DE EXTENSA ÁREA RURAL – LIMINAR DEFERIDA EM 2004 – RETORNO DOS RÉUS AOS IMÓVEIS – REVIGORAMENTO CONCEDIDO – LIDE SOBRESTADA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO E PANDEMIA – FATOS QUE IMPEDIRAM O CUMPRIMENTO DA LIMINAR – DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO – DEFESA QUE SE LIMITOU À INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR POR SE TRATAR DE ÁREA INTEGRALMENTE PRESERVADA NA OCASIÃO - EXPLORAÇÃO INTEGRAL PELOS OCUPANTES, SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL PELO AUTOR – ESBULHO CONSISTENTE EM DESMATAMENTO DESORDENADO DE 100% DO LOCAL -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Devidamente comprovado pelo autor o exercício anterior da posse, o esbulho praticado pelos réus e a data da ocupação, deve ser mantida a sentença que julga procedente a Ação Possessória, diante do cumprimento satisfatório dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. “[...] 3. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF. 4. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ” (REsp 1.394.025/MS, relatora ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18-10-2013). R E L A T Ó R I O Apelação Cível da sentença que julgou procedente a Ação Possessória para reintegrar o autor (apelado) na posse dos imóveis com 2.570, 2.855 e 2.620 hectares, matrículas 29.079, 28.574 e 28.492 do RGI do 6º Ofício da Capital, constantes das Fazendas Mirassol, Angical e Serrana, e, por conseguinte, ratificou a liminar deferida no ID. 50537809, além de condenar os réus (apelantes) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspendeu a exigibilidade da obrigação por serem beneficiários da justiça gratuita (ID. 218314832). Os apelantes informam que a Ação foi ajuizada pelo apelado em 14-10-2004 sob a alegação de ser o possuidor e proprietário dos respectivos lotes rurais, localizados na Gleba Guariba I ou Panelas, município de Aripuanã (MT); que a liminar foi concedida na sequência; que a tramitação ficou suspensa até 2015 em razão da oposição de Embargos de Terceiro; e que depois de 13 anos do deferimento da liminar o apelado requereu o revigoramento, sobre o qual o Ministério Público elaborou parecer contrário porque a situação fática seria outra, o que motivou o indeferimento do pedido em 21-3-2019. Acrescentam que naquele momento foi determinada a citação dos réus identificados, os quais ofereceram contestação; que a Defensoria Pública representou os hipossuficientes, e que os ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital. Anotam que a liminar foi revigorada por este Tribunal de Justiça; que os apelantes apresentaram contestação em que arguiram carência de ação pela não demonstração de posse anterior e, no mérito, pleitearam a improcedência da demanda; que o cumprimento da liminar foi sobrestado em virtude da liminar concedida na ADPF 828, sobrevindo audiência de instrução e julgamento em 31-5-2023, com o depoimento pessoal do autor e do representante dos réus, sendo inquiridas as testemunhas de ambas as partes, com a entrega de memoriais, e em seguida efetuada a visita técnica a pedido da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e a prolação da sentença recorrida. Suscitam violação ao artigo 561 do CPC, diante da não produção de prova de posse real e concreta sobre a área, “mero direito à posse ideal”, “projeção futura de posse que não se confunde com posse real e efetiva”. Nesse ponto, transcrevem trechos da sentença que entendem equivocados para reconhecimento do exercício de posse pelo apelado, já que nos anos 2003/2004 não havia benfeitorias nem atividade produtiva no local, o que teria sido confirmado na audiência de instrução e julgamento pelo depoimento do apelante Célio Mesquita e das testemunhas, de maneira que em 2004, quando ocuparam as terras “com a intenção de estabelecer moradia e realizar atividades produtivas, a área era totalmente preservada, existindo apenas mata fechada”. Reproduzem a parte da sentença em que consta que o apelado optou voluntariamente por manter a área, visto que pretendia no futuro desenvolver ali o manejo florestal e a agropecuária, que já praticava no imóvel vizinho, no entanto ele (apelado) não teria anexado nenhuma prova nesse sentido. Descrevem os documentos juntados pelo apelado, tais como o título de propriedade, o Boletim de Ocorrência, mapas, Pedido de Providência no Ministério do Meio Ambiente e despacho em Ação Possessória anterior em que não figura, os quais não atestariam o exercício da posse; que nem mesmo as testemunhas demonstraram a prática de atos físicos nas terras, porquanto se reportaram à atividade pecuária em outro lugar, de modo que, ainda que se trate de área contígua, a atividade em uma não se estende para a outra, tampouco o pagamento de limpeza para a parte externa da propriedade, do que se conclui que, quando eles (apelantes) adentraram nas terras em 2004, ninguém as ocupava, pois não há vestígio de exercício de atividade, o que revelaria a ausência de esbulho, já que foram os primeiros a ocupá-la, sendo o apelado, portanto, mero detentor de domínio, “com o objetivo de, um dia, quiçá, dar-lhes alguma destinação, o que, definitivamente, não é exercício de posse”. Destacam que, ao contrário do apelado, evidenciaram o exercício pleno de posse há mais de 18 anos, implementaram benfeitorias e executaram atividades produtivas, dando destinação econômica e social aos imóveis, como a “Dinâmica de Desmate e Benfeitorias” elaborada pela empresa Planejar, “demonstrando que antes da ocupação a área encontrava-se inteiramente coberta por vegetação nativa, e depois “explorada” pelos apelantes, demonstrando a “expansão da exploração” anualmente, atualmente com mais de 50% aberta em razão da ampliação das benfeitorias, e em 2020, “expressivo avolumamento em razão da posse mansa, pacífica e contínua que os posseiros exerciam na região há mais de 16 (dezesseis) anos”, ou seja, 100% aberta”, o que mostraria que ninguém exerceu posse antes deles (apelantes) e que o “desmatamento ocorreu “de forma racional, mediante a transformação de áreas nativas em lotes de terras produtivos e economicamente exploradas, conforme constou nas Considerações Finais do documento referido”. Reportam-se também à Ata Notarial que confirma a ocupação por mais de 60 famílias, todas identificadas pelo notário, que percorreu todos os pontos da área com o uso de GPS, constatou a individualização e cercas em cada um dos lotes, as moradias, a construção de curral, as pastagens, os bovinos, os equinos, a criação de porcos, o pomar, tudo em estrito cumprimento da função social da propriedade. Trasladam trechos de depoimentos de testemunhas que são unânimes em afirmar que desconhecem o autor/apelado naquela localidade. Sustentam que o representante do Ministério Público recomendou o julgamento pela procedência e a conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos “como meio de minorar as consequências sociais negativas decorrentes do despejo de diversas famílias e transcreve trecho da sentença onde se refere à desapropriação judicial”. E mais, que o MP trouxe solução alternativa. Consignam que a demora se deu em virtude dos sucessivos descumprimentos de ordens judiciais, o que afasta a boa-fé, já que esse ponto da sentença estaria dissonante das circunstâncias fáticas da região, principalmente porque a liminar foi cumprida em 2004, quando apenas 11 pessoas ocupavam a área, de maneira que nem todos desobedeceram à ordem judicial. Aduzem que “somente pode ser considerado de má-fé aquele que tem a consciência da ilegitimidade do seu direito, o que não é o caso dos autos, já que os apelantes ignoravam a existência de vício sobre os imóveis rurais”, especialmente por se tratar de terras com mais de 8.000 hectares, “não sendo plausível concluir que a citação de uma dezena de pessoas se propagaria facilmente em toda a extensão da região, e que, assim, imediatamente, todos ficariam sabendo que sobre aquele local haveria um litígio possessório”. Dizem que, ainda que soubessem do litígio em decorrência da citação, isso não seria suficiente para descaracterizar a boa-fé, diante da “fundada dúvida que pairava sobre a legitimidade da posse das áreas rurais”, visto que iniciaram em 2004. Transcrevem doutrina a respeito de referida dúvida, sobretudo por o apelado não ter comprovado a sua posse, sem contar os impactos sociais desastrosos que advirão com a desocupação. Ressaltam a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificados pelo Brasil, a CF, que instituiu a função social da propriedade, a Resolução 10/2018 e a Recomendação 90/2021, do CNJ. Alegam a necessidade da imediata suspensão da eficácia da sentença, ante a probabilidade de provimento do Recurso e o risco de dano grave de difícil reparação (ID. 218314859). Nas contrarrazões, depois de discorrer sobre os efeitos devolutivo e suspensivo da sentença, o apelado afirma a não incidência de prescrição, uma vez que a lide não foi ajuizada dentro de ano e dia; que propôs a demanda em tempo hábil e que comprovou a posse, tanto assim que obteve a concessão da liminar em 4-12-2004, revigorada em 2019, ocasião em que foi constatada a degradação ambiental; que os ocupantes não residem no local e ali só existiam barracos desativados e clareiras na mata, por isso os réus foram citados na cidade (12 pessoas). Argui que os Embargos de Terceiro foram opostos em 21-12-2004, inicialmente por 56 autores, permanecendo no final apenas 5, que, porém, tumultuaram a lide por mais de 20 anos, o que gerou passivo ambiental irrecuperável, consistente no desmatamento integral e desordenado da área, cujo intuito sempre foi a exploração de madeiras. Dizem que a prova disso são os sucessivos ingressos de novas pessoas no imóvel e no processo, todos residentes na cidade, como certificado pelo oficial de justiça. Informa que há vários Agravos de Instrumento em que foi mantida a liminar e os revigoramentos, todos ignorados pelos réus. Registra que, diferentemente do que sustentam os apelantes, a posse anterior foi satisfatoriamente ratificada por documentos e por testemunhas, como se vê dos depoimentos de José Wilson Taveira de Souza e José Osni dos Santos; que a mera intenção de exploração futura não invalida a posse, a qual se configura pelo exercício de poderes inerentes ao domínio; que o fato de ter adquirido as terras com o objetivo de desenvolver projeto de manejo florestal não a descaracteriza. Colaciona aresto do TJMT a esse respeito. Destaca que a posse aduzida pelos apelantes é viciada, pois tem origem em esbulho; que a entrada no imóvel se deu de forma clandestina e em desrespeito à posse dele (apelado), por isso não é justa nem de boa-fé, tampouco as benfeitorias ali introduzidas servem para identificá-la. Cita decisão do TJMT, de minha relatoria, em que ficou consignado que a posse precária decorrente de invasão não pode ser convalidada pelo tempo, nem mesmo em razão das benfeitorias (0000635-67.2016.8.11.0024). Suscita que não tem respaldo legal e jurídico a tentativa dos apelantes de fazerem prevalecer o interesse coletivo em detrimento do particular, pois o direito de propriedade é garantido pela CF e não pode ser relativizado, exceto em situações excepcionais, como de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização, conforme pacificado no RE 1.234.567-SP. Assinala que a sentença está satisfatoriamente fundamentada e tem de ser mantida na íntegra (AgInt no REsp 1813583-MT), e que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido (ID. 218314869). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento (ID. 229002165). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R VOTO Apelação da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse proposta pelo ora apelado, nos imóveis constantes das Fazendas Mirassol, Angical e Serrana, ratificou a liminar deferida no ID. 50537809 e condenou os réus/apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, porém com a ressalva prevista no §3º do art. 98 do CPC (ID. 218314832). O Juízo de origem rejeitou a arguição de nulidade da citação sob o fundamento de que o presente conflito possessório é de amplo conhecimento de todos os ocupantes desde o cumprimento da primeira liminar, ante as diversas diligências na área, seja para cumprimento da liminar reiteradamente desrespeitada, seja para a lavratura de Auto de Constatação. No ponto atacado, registrou que os réus foram citados por edital na Ação Cautelar de Atentado, incidental a esta Ação Possessória, na qual foram inclusive condenados pela inovação ilegal no estado de fato, consoante sentença prolatada na mencionada Ação Cautelar (ID. 79071810 dos Embargos de Terceiro n. 0025200-54.2010); que no relatório desse mesmo decisum constam pelo menos três cumprimentos de liminar, incluindo a primeira vez, e diversos descumprimentos, Auto de Constatação elaborado pelo oficial de justiça e Estudo de Situação confeccionado pela Polícia Militar, não sendo aceitável a arguição de desconhecimento do litígio, o que justificou a sua rejeição. No tocante ao mérito, depois de discorrer sobre o conceito jurídico dado à posse por Ihering, de que “[...] basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato”, e de Tartuce, de que o Código Civil adotou parcialmente a doutrina objetivista ao dispor no art. 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, o Juízo da causa assim registrou: “[...] Em termos didáticos, podemos afirmar que a posse é um estado de aparência, de fato, protegido pelo ordenamento jurídico, enquanto a propriedade espelha um direito, igualmente protegido, de natureza real (erga omnes), conferindo ao proprietário a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Art. 1.228 Código Civil). Aquele que demanda a proteção deve demonstrar que o fato (posse) era preexistente à eventual ato ilegal (esbulho, turbação e/ou ameaça). Assim, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho, justa, ou seja, aquela que foi obtida sem qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriundo de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma pacífica e que atende a sua função socioambiental. Com relação ao exercício de sua posse, podemos observar que o autor conseguiu comprová-la por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas José Wilson Taveira de Souza e José Osni dos Santos, moradores da região, que afirmaram conhecer o imóvel antes da ocupação promovida pelos réus. Ao contrário do que afirmaram os réus, não verifiquei as contradições apontadas. Os depoimentos das referidas testemunhas estão condizentes com as imagens de satélite apresentadas, bem como, sendo fatos antigos, ocorridos há mais de 20 anos, não há como exigir precisão em relação a datas. Além disso, indicaram que o autor possuía uma área ao lado onde já desenvolvia a pecuária, corroborando o que foi alegado pelo autor em seu depoimento pessoal, ou seja, que se tratava de uma área contígua a outro imóvel do autor, onde já desenvolvia suas atividades agropastoris. Segundo o Sr. José Wilson Taveira de Souza mencionou, entre o final de 2003 e início de 2004, foi contratado pelo autor para prestar um serviço de limpeza na área externa da propriedade e na época as fazendas eram completamente preservadas. O acesso ao imóvel para concretização do serviço foi feito por dentro da mata. Disse que chegou na região em 2000 e que o autor já era possuidor de um imóvel rural próximo onde explorava a atividade pecuária com uma área de 200 (duzentos) alqueires de pastagem. Recorda que todos na região apontavam aquelas terras como lhe pertencendo e que acompanhou o trabalho durante a reintegração de posse no ano de 2005, pois foi convidado para apontar as divisas da fazenda, já que com a retirada das madeiras, sua delimitação in loco ficou prejudicada. Relatou, ainda, a existência de violência pelos réus, pois tão logo houve o cumprimento da liminar, o autor deixou um caseiro de nome João cuidando das terras, mas que os réus o expulsaram e atearam fogo em seus pertences. A testemunha esclareceu que labora numa propriedade rural pertencente ao Sr. Renato há 13 anos e que os ocupantes atuais são diferentes das pessoas que invadiram no começo da ocupação, tendo esta se iniciado para a extração ilegal de madeira. Ouvida, a testemunha José Osni informou ser proprietária de um imóvel rural na margem oposta do rio Guariba, onde está desde 1990. Segundo a testemunha, o autor possuía uma área outra propriedade na região que continho 600 (seiscentas) cabeças de gado e uma área de pastagem de 200 (duzentos) alqueires. Lembra que as áreas do litígio eram preservadas e sabia que o autor era seu possuidor. Recordou que a ocupação se iniciou entre os anos de 2003 e 2004 e o caseiro que o autor colocou no imóvel foi expulso pelos réus depois que houve o cumprimento de uma liminar, tendo seus pertences sido incinerados pelos réus. Destacou que a região não goza de boa infraestrutura e que na época a situação era ainda mais precária e, por conta disso, dava abrigo aos policiais em suas terras, razão pela qual tem conhecimento dos fatos. Por fim, informou que esteve no imóvel após o cumprimento da diligência e que os réus são moradores do distrito de Guariba, onde possuem suas casas. Importa ressaltar, que além das testemunhas ouvidas, as imagens de satélite confirmam que autor logrou êxito em diligenciar junto aos órgãos competentes, tão logo tomou conhecimento da ocupação da área, demonstrando que mantinha vigilância sobre a mesma. Apesar dos ocupantes justificarem a ocupação alegando se tratar de imóvel público, o autor apresentou a origem da sua posse, tendo demonstrado que adquiriu as áreas por justo título e de forma onerosa, conforme escrituras públicas e matrículas encartadas no id. 50533899, p. 18 ao id. 50537809, p. 2. [...] No que se refere à matrícula do imóvel, esclarece-se que nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação. A posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Não por outro motivo, o art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: [...] 1. No entanto, a documentação relativa ao domínio, foi apresentada pela parte para demonstrar como e quando passou a exercer a posse, bem que se trata de posse de boa-fé, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.201, do CC, a seguir: [...] Como se não bastasse, na ata notarial lavrada em 2018 e juntada pelos próprios ocupantes ao id 50544610 assim constou: “(...) com vistoria in loco, e de outras circunstância relevantes, da área de terras rural, conhecida na região como ANTIGA FAZENDA DO DR AGOSTINHO, neste município de Aripuanã-MT, divisando com o distrito de Guariba, município de Colniza-MT,” demonstrando que o autor sempre foi reconhecido pela comunidade local como o proprietário do referido imóvel. O depoimento do Sr. Célio Mesquita Soares, ouvido como representante dos réus, não modifica o entendimento acima, mas ratifica a entrada no imóvel por volta de 2003 (a ação é de 2004, dentro de ano e dia). Segundo esclareceu, veio do Estado de Rondônia e logo que chegou no distrito de Guariba soube que estavam loteando terras para assentamento. Mencionou que esteve na área e lá encontrou 200 (duzentas) pessoas promovendo a abertura da vegetação, pois não haviam benfeitorias. O imóvel foi dividido entre as Linhas 1 a 5 e ocupou o lote n. 89, da linha 2, desde 2004, quando retornou à área após se casar. Com o auxílio de um trator de esteira, promoveu sua limpeza e passou a explorar a atividade pecuária, possuindo atualmente 115 (cento e quinze) cabeças de gado apascentadas, além de possuir tanque com peixe. A informação prestada pelo réu de que o imóvel era totalmente preservado vai ao encontro do que ficou comprovado nos autos pelo autor, em especial, quanto ao completo desmatamento propagado no curso da ação, ao arrepio das normas ambientais vigentes e em completa desobediência às determinações judiciais e à liminar deferida e cumprida no início do processo. Apesar de insistir que apenas recentemente tiveram conhecimento de que o autor seria reintegrado ao imóvel, tal informação contradiz aos documentos encartados no feito, em especial a certidão dando conta da reintegração da parte autora na posse ainda em 2005, bem como os depoimentos prestados na instrução apontando que o caseiro contratado pelo autor foi expulso do imóvel e teve seus pertences incinerados. A testemunha Siwal Sant Ana Soares, também oriundo do Estado de Rondônia, disse que aos 16 (dezesseis) anos se mudou para região de Colniza/MT para trabalhar de lavrador, atividade que ainda exerce. Assim, conhece o distrito de Guariba desde jovem, pois passava com frequência na região para exercer seu ofício, sendo que em 2003 já ouvia falar do referido assentamento. Esclareceu que em razão do exercício da atividade política, pois foi eleito Vereador do Município de Colniza em 2017, passou a se inteirar da situação da área, sabendo que a região é ocupada por 50 (cinquenta) famílias de pequenos agricultores que exploram a área. Segundo afirmou, já em 2003 tinha conhecimento da ocupação, inclusive, que foi convidado a ocupar um lote nas terras do autor, negando que estas eram comercializadas pelos réus. Todos os depoimentos e as imagens de satélite convergem para a confirmação de que a ocupação ocorreu entre o ano 2003 e 2004, quando se inicia o desmatamento. Sendo a presente ação ajuizada em 2004, contemporânea, portanto ao esbulho alegado. [...] Dando sequência ao acima exposto, o esbulho e data de sua ocorrência estão satisfatoriamente comprovados e confessados. A ocupação ilegal promovida pelos réus sobre o imóvel foi comunicada à autoridade policial de forma unilateral pelo autor no Boletim de Ocorrência n. 229/2004, datado de 28/06/2004, oportunidade em que relatou que tomou conhecimento da invasão do imóvel e o desmate de 50 (cinquenta) alqueires. Durante a audiência de instrução, a testemunha Adércio José Oliveira mencionou que chegou ao distrito de Guariba em 2004 e já nessa época tomou conhecimento de que uma associação estaria ocupando e loteando as áreas do autor, ao argumento de que se tratava de terras públicas que poderiam ser regularizadas pelos órgãos fundiários. Confessou que os réus e ocupantes do imóvel são pessoas residentes naquela região e que, inclusive, residem no distrito de Guariba. Que foi convidado a ocupar a área, mas que não tinha condições financeiras na época. Neste aspecto, importa destacar, que em janeiro de 2005 as fazendas objeto do presente litígio foram reintegradas ao autor, por força do cumprimento do mandado de reintegração de posse deferido pelo juízo daquela comarca (id. 50537809, p.19), mas que tão logo a força policial deixou a região, os réus novamente ingressaram no imóvel expulsando violentamente o caseiro contratado pelo autor, inclusive ateando fogo em seus pertences, conforme disse a testemunha José Osni dos Santos. Nos termos da legislação vigente, e conforme mencionamos no item anterior, a invasão violenta e/ou clandestina, não gera posse: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Ressalte-se que os réus apenas permaneceram na área, posto que descumpriram reiteradamente as ordens deste juízo. Além disso, promoveram o desmatamento ilegal ao longo dos anos, de modo que não podem ser beneficiados por sua própria torpeza. Nesse, sentido, aliás, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA INCIALMENTE DEFERIDA E SUSPENSA EM DECISÃO POSTERIOR –– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A AÇÃO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - SUCESSIVOS REVIGORAMENTOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA - JUNTADA DE INÚMERAS AUTUAÇÕES DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RECENTES - EVIDENCIA DE ILÍCITOS FLORESTAIS PRATICADOS PELOS ATUAIS OCUPANTES - DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL PELOS RÉUS - RECURSO PROVIDO. Ainda que a questão suscitada em sede de agravo de instrumento constitua matéria de ordem pública, se não foi objeto de enfrentamento pela decisão recorrida, não pode o juízo ad quem conhecê-la desde logo, sob pena de supressão de instância, com clara afronta ao sistema do duplo grau de jurisdição. O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, mas também ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo, que se ressente da gravidade de que se reveste tal fato. Presentes os requisitos devidamente comprovados à época da concessão da liminar, especialmente se demonstrada a desobediência à ordem judicial pelos ocupantes e aos sucessivos revigoramentos da decisão liminar inicial, e ainda, demonstrado o desmatamento ilegal em área de preservação ambiental recente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o revigoramento da liminar possessória suspensa em decisão anterior. (N.U 1011433-98.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) 3 - Do cumprimento da função socioambiental Desde 1964, o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) já trazia elementos para o cumprimento da função social da propriedade rural, ao dispor que a propriedade desempenharia integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem. Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da função social ganhou destaque ao vir expressamente consignado no rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXIII), bem como princípio geral de Ordem Econômica e Financeira (art. 170, III). Também no Código Civil de 2002, o princípio da função social da propriedade foi destacado como princípio de ordem pública que não se sujeita à vontade das partes (art. 2.025) e que vai orientar o exercício da propriedade (art. 1.228, § 1º). A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino [2] destaca a preocupação do constituinte em distinguir entre propriedade urbana e propriedade rural as exigências para o cumprimento da função social. A primeira deve seguir “as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor”, corroborando com os “princípios gerais da tutela da pessoa, do trabalho e dignidade humana”. Por sua vez, o imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Assim é necessário interpretar o cumprimento da função socioambiental à luz, também da proteção ambiental, a fim de que não se tenha a errônea ideia de que destruindo matas, cometendo crimes ambientais com a derrubadas ilegais para construção de casas, pastos, roças, lavouras ou criações que se dá o cumprimento da função social, pois esta está assentada no tripé: social, econômico e ambiental. A função social da posse, como observa Forin [3] se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Ao contestarem a ação, os réus justificaram que adentraram no imóvel porque supostamente seria um imóvel público, bem como que a função social da propriedade não estaria sendo cumprida. No entanto, é incontroverso que até a ocupação coletiva por eles promovida no ano de 2004, a área era completamente preservada pelo autor, que possuía outro imóvel contiguo onde explorava a atividade pecuária. A manutenção e preservação ambiental do imóvel foram justificadas pelo autor sob o interesse de futuramente desenvolver a atividade de manejo florestal. É importante destacar que na época da invasão o norte do Estado era pouco explorado, tanto que é possível verificar grandes áreas preservadas, de forma que se iniciava as atividades agrárias na região, conforme se vê na imagem abaixo: [...] Além disso, o esbulho ocorreu logo após a aquisição pelo autor, conforme amplamente demonstrado pelas imagens acessadas em audiência, e trazidas pelas partes, o que impediu até que viesse a explorá-la, pois a exploração responsável e sustentável pressupõe que se tenham as autorizações legais dos órgãos ambientais. Ademais, ausência de exploração econômica no presente caso foi justificada não apenas pela própria ocupação do imóvel pelos réus, mas também porque se tratava de área contígua à outra área do autor, onde ele já desenvolvia atividades agropastoris. Relevante apontar que a ausência de atividade econômica, por si só não impede a proteção possessória, como já decidiu a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.561 DO CPC/15 – PROVA ORAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE POR PARTE DO AUTOR E ESBULHO POR PARTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO E PLANTAÇÃO TEMPORÁRIA NO TERRENO – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSUBSTANCIA ABANDONO DA COISA –VISITAS SEMANAIS E COMPARECIMENTO MENSAL ÀS REUNIÕES DA ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS – DELIMITAÇÃO DOS LOTES DOS POSSUIDORES EM PROVA PERICIAL EM AÇÃO PRETÉRITA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS – SUFICIÊNCIA – DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RECONHECIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se a prova oral colhida durante a instrução processual evidencia o preenchimento dos requisitos do art.561 do CPC15, em especial o exercício anterior da posse pela parte autora e o posterior esbulho perpetrado pela parte requerida, deve ser reformada a sentença a fim de se julgar procedente o pedido de reintegração da posse. A demanda possessória visa o exame da relação física e fática entre o indivíduo que se diz possuidor e o imóvel cuja proteção possessória busca ver reconhecida, sendo que eventual ausência de exploração econômica não impede a proteção possessória, sobretudo quando a defesa da parte requerida se funda na suposta aquisição controversa do imóvel, diante das dúvidas sobre a titularidade do alienante. O abandono, que determina a perda da posse, requer a existência de manifestação ou de conduta indicativa do desvencilhamento da coisa pelo possuidor, sendo insuficiente para a sua caracterização a mera ausência de edificação no lote rural ou a implementação de plantações, tampouco a não utilização temporária do bem. (Número Único: 0034707-97.2014.8.11.0041- Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Relatora: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO A dinâmica de desmatamento fica clara nas imagens de satélite juntadas pelas partes, das quais destaco: [...] Ao ignorarem a legislação ambiental existente, promovendo amplo, irrestrito e ilegal desmatamento sobre a área, os réus cometeram inúmeros crimes ambientais, de forma que não se pode dizer que tenham dado função social ao imóvel. Ademais, a ocupação dos réus sobre o imóvel ao longo dos 20 anos, se deu de forma ilegal e clandestina, desrespeitando as diversas ordens judiciais, de modo que sua permanência no imóvel jamais poderia ser confundida como exercício de posse mansa, de acordo com a vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme colaciono: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – MÉRITO – OCUPAÇÃO DE TERRA RURAL – INVASÃO – POSSE CLANDESTINA – CONFIGURADA - USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS -AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer inconsistência na possibilidade de o proprietário fazer uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho. “Vigendo em nosso ordenamento jurídico a regra do CC/1916 497 {CC 1208}, a invasão, que é necessariamente clandestina ou violenta não pode, assim, gerar posse (STJ, 1ª T., REsp 219879-DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 29.0.2000, DJU 4.12.2000, p. 55)” (Código Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 1112). Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, além de incidir sobre área de preservação ambiental, a reintegração de posse requerida pelos proprietários esbulhados é medida que se impõe. Os atos clandestinos, a teor do art. 1.208 do CC, não induzem posse, inviabilizando a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião. Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, além de incidir sobre área de preservação ambiental, a reintegração de posse requerida pelos proprietários esbulhados é medida que se impõe. Sentença mantida.” (N.U 0000616-26.2018.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022). Desta forma, comprovados, durante a instrução processual, os requisitos do art. 561, do CPC, ou seja, a posse anterior da parte autora, bem como o esbulho praticado pelos réus, é o caso de se julgar procedente o pedido de reintegração formulado na inicial. 4 – Do pedido de conversão em perdas e danos Ao se manifestar (id. 139639812) o d. Promotor de Justiça requereu a procedência da ação e a conversão da obrigação em perdas e danos, considerando as consequências sociais do despejo de considerável número de famílias, com base no art. 499, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Além disso, em caso de reintegração de posse, também é possível a aplicação do art. 1.228, §§4º e 5º, do CC, que dispõe: § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. O instituto da Desapropriação Judicial Privada Indireta ou Desapropriação por Posse-trabalho nasceu com a promulgação do Código Civil de 2002, na tentativa de harmonizar o direito de propriedade com o imperativo de cumprir a sua função social perante a coletividade (princípio da sociabilidade). Verifica-se que a concretização do instituto pressupõe a análise de pelo menos sete requisitos contidos nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil: 1) extensão da área; 2) posse ininterrupta e de boa-fé; 3) decurso de mais de cinco anos; 4) considerável número de pessoas; 5) realização de obras e serviços; 6) caracterização de interesse social e econômico relevante; e 7) justa indenização ao proprietário. No presente caso, a extensão da área está descrita na própria inicial, sendo uma área de aproximadamente 8 mil hectares; a posse ininterrupta superior a cinco anos, também é inconteste nos autos. No entanto, não há como reconhecer a boa-fé, haja vista que a permanência dos réus na área decorre de reiterados descumprimentos de ordens judiciais, o que representa grave ofensa ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo. Nesse sentido: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA INCIALMENTE DEFERIDA E SUSPENSA EM DECISÃO POSTERIOR – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A AÇÃO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - SUCESSIVOS REVIGORAMENTOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA - JUNTADA DE INÚMERAS AUTUAÇÕES DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RECENTES - EVIDENCIA DE ILÍCITOS FLORESTAIS PRATICADOS PELOS ATUAIS OCUPANTES - DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL PELOS RÉUS - RECURSO PROVIDO. Ainda que a questão suscitada em sede de agravo de instrumento constitua matéria de ordem pública, se não foi objeto de enfrentamento pela decisão recorrida, não pode o juízo ad quem conhecê-la desde logo, sob pena de supressão de instância, com clara afronta ao sistema do duplo grau de jurisdição. O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, mas também ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo, que se ressente da gravidade de que se reveste tal fato. Presentes os requisitos devidamente comprovados à época da concessão da liminar, especialmente se demonstrada a desobediência à ordem judicial pelos ocupantes e aos sucessivos revigoramentos da decisão liminar inicial, e ainda, demonstrado o desmatamento ilegal em área de preservação ambiental recente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o revigoramento da liminar possessória suspensa em decisão anterior. (NÚMERO ÚNICO: 1011433-98.2023.8.11.0000 - CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATORA: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO). Desta forma, deixo de acolher o pedido de conversão formulado pelo d. representante do Ministério Público, seja pela aplicação do art. 499, do CPC ou art. 1.28, §4º do CC. Ressalto, entretanto, que a depender do desenvolvimento do cumprimento do mandado, poderá haver nova análise sobre eventual aplicação dos institutos, pois se cuida de situação dinâmica e referidos institutos podem ser aplicados em qualquer momento processual. 5 – Dispositivo Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e art. 487, I e art. 561 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial de reintegração de posse pretendido por Agostinho Carvalho Teles contra Adelino Andrade Ferreira, Adelino Andrade Ferreira, Adriano Neves De Souza, Aldo Espíndola De Souza, Alex Henrique Lacerda De Aguiar, Alexsander Henrique Lacerda De Aguiar, Anderson Brum Pires, Antônio Márcio Da Maia, Bruno Nogueira Da Silva, Célio Mesquita Soares, Cleidivaldo Krauzer, Darci Gouveia Da Silva, Dirceu Lieczuiskie, Dorival Duarte de Oliveira, Edilson Ferreira da Silva, Edimar de Jesus Santos, Edinei De Jesus Santos, Edir Jesus Dino Teixeira, Edson Vieira, Elizeu De Oliveira Souza, Evair Bianchin da Silva, Evandro Augusto Piasetzki, Ezequias Vieira de Souza, Ezequiel Vieira de Souza, Fernanda Ferreira dos Santos, Flávio Vieira, Francisco Lourentino de Souza, Francisco de Sales da Silva, Francisco Teixeira Goes, Gean Bauner Martins Gouveia, Genário Pereira de Jesus, Geovani Borile de Oliveira, Ilquias Celestino Santana, Ilsileila Da Paixão Lacerda, Iracema Inácio da Silva, Jair Vieira Alves, Joanes Dino Teixeira, João de Souza, João Rogério dos Santos, José Carlos de Souza, José Nilton Alves da Cruz, José Osmo Firmino da Silva, Lenildo Rodrigues Amâncio, Lourival Caetano, Lourival Caetano Filho, Luiz Carlos Barros Pinheiro, Marcos Félix Dos Santos, Maria Adenire Rodrigues Caetano, Maria de Fátima Melo, Maria Meira da Silva, Mauro Albaneze, Milton Pereira da Silva, Paulo Sérgio Souza Oliveira, Pedro Carlinhos Ventorini, Raquel Vieira De Souza, Roberta Brau, Roberto Bernardino Da Costa, Ronivon Dos Santos Silva, Salézio Josué Vieira, Sidirley Oliveira de Souza, Sidney Oliveira Souza, Valdivino dos Santos, Wanderleia Dos Santos Souza, Willian Guerega Caetano e Zeli Reigiel e demais ocupantes e/ou sucessores da Fazenda Mirassol, Angical e Serrana, situadas na localidade denominada Gleba Guariba I ou Panelas, zona rural do município de Aripuanã, com era respectivamente de 2.570, 2.855 e 2.620 hectares, objeto das matrículas n. 29.079, 28.574 e 28.492, todas do CRI do 6º Ofício de Cuiabá, ratificando a liminar deferida no id. 50537809, p. 8”. A Ação foi proposta em 2004, e a inicial instruída com as matrículas dos imóveis, Boletim de Ocorrência lavrado em 28-6-2004, denúncia ao Ministério do Meio Ambiente do desmatamento de 50 alqueires paulistas e ausência de autorização para o desmate, cópia da Ação de Reintegração de Posse (28/2003) ajuizada pelos anteriores proprietários (Alcides Costa Carvalho e sua mulher) contra Lourival de tal e outros, com liminar deferida em 10-2-2003 e também com precedente registro em Boletim de Ocorrência e denúncia no Ibama, transferência da posse e do domínio para o autor/apelado, liminar deferida na presente Ação e cumprida, com a citação daqueles encontrados na área em 4-12-2004, sobrevindo nova notificação ao Ibama em 10-6-2005. O feito foi remetido para a Vara Agrária em 6-7-2010, sendo designada Inspeção, e alguns réus requereram conciliação, seguido do retorno deles no imóvel. Em virtude da oposição de Embargos de Terceiro o feito ficou sobrestado até 2015. Em 23-7-2018 o Ministério Público requereu constatação, e em 30-10-2018 os oficiais de justiça constataram que a área se encontrava toda ocupada, com lotes demarcados de vários tamanhos, oportunidade em que também foram identificados cada um dos ocupantes. Os apelantes, por sua vez, juntaram aos autos Ata Notarial de 30-11-2018, que descreve as benfeitorias edificadas por cada um deles. Na sequência, o Promotor de Justiça oficiante na Vara Agrária, ressaltou a informação de dois dos réus, de que a constatação não refletia a realidade da ocupação no decorrer de 13 anos, já que, ao contrário do que foi certificado pelos oficiais de justiça, seriam 63 posseiros, e o processo ficou estagnado por conta da oposição dos Embargos de Terceiro, o que motivou o sobrestamento do cumprimento da liminar. Por essa razão, entendeu ser “irrazoável” o revigoramento de uma liminar concedida em 2004, de modo que deveria ser considerada a modificação do estado de fato da ocupação. Protestou pelo indeferimento desse pedido, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, mas o decisum foi reformado em 11-12-2019 no AI n. 1007966-53.2019.8.11.0000, com trânsito em julgado em 25-5-2020. Além do mencionado Recurso, inúmeros outros foram apreciados pelo TJMT, tais como o MS 1003901-44.2021.8.11.0000, que suspendeu o cumprimento do mandado de revigoramento, mas a liminar foi revogada em seguida; o MS 1003729-05.2021.8.11.0000 contra o ato do Juízo que cumpriu o acórdão proferido no AI 1007966-53.2019.8.11.0000, do qual os impetrantes desistiram na sequência; o MS 1003901-44.2021.8.11.0000, cuja inicial foi indeferida liminarmente; o AI 1022619-89.2021.8.11.0000, em que foi rechaçada a aplicação da liminar deferida na ADPF; e ainda os AI n. 1022619-89.2021.8.11.0000 e 1007966-53.2019.8.11.0000. Mesmo determinado pelo Tribunal, o revigoramento não foi cumprido, e os réus/apelantes permanecem na área. Nesse ponto, destaca-se o teor dos votos proferidos nos mencionados Recursos, de que o apelado tenta, sem sucesso, reaver a área desde 2004, ou seja, há aproximadamente 20 anos. Já os ocupantes se aproveitaram inicialmente do fato de nem todos terem sido identificados e apontados no polo passivo das consecutivas demandas propostas pelo apelado, e depois, se utilizarem de instrumentos processuais, especialmente de Recursos e de Embargos de Terceiro, para efetivarem e consolidarem no tempo a posse real, manobras que não devem ser toleradas pelo Poder Judiciário. Não obstante o parecer do Promotor de Justiça oficiante na Vara Especializada de Direito Agrário, não procede a alegação dos réus/apelantes de inércia do apelado em cumprir o revigoramento, tampouco que à hipótese se aplica a Recomendação do CNJ ou a liminar deferida pelo STF na ADPF. Isso porque, como bem ressaltado na sentença, ficou demonstrado tanto pelas diligências, constatações e vistorias, como pelo depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de instrução e julgamento, que a grande maioria dos réus reside na cidade. Aliás, essa situação foi evidenciada pelas fotografias anexadas na Ata Notarial e na Ata de Visitas Técnicas ao imóvel pelas respectivas comissões, porquanto não são “pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica”. Na verdade, em decorrência do descumprimento de todas as ordens judiciais, por 20 anos auferem lucros das terras, primeiro com a extração de madeiras, cujo desmatamento atingiu 100% da área, e agora com a exploração agrícola e pecuária. Não é demais registrar que na sentença foi destacado que nenhum dos argumentos dos apelantes retira a legitimidade da posse anterior do apelado, bem como que é manifesto o esbulho. Esses requisitos estão satisfatoriamente comprovados nestes autos, aos quais, aliás, os próprios apelantes se reportam várias vezes. Primeiro, quando mencionam que na inicial foi anexada cópia de Ação de Reintegração de Posse anteriormente proposta. Embora afirmem que o apelado não figurou na mencionada lide, ele (apelado) comprovou que quem a ajuizou foi a pessoa que lhe vendeu as terras, indicando o nome e o documento de aquisição, e depois, quando ele próprio e em resposta às investidas dos apelantes, tomou todas as providências para a retomada do imóvel, pois registrou Boletim de Ocorrência, denunciou os crimes ambientais praticados pelos ocupantes/apelantes, ante o desmatamento desordenado da área, assim como a propositura da presente Ação. A data do esbulho, por outro lado, é admitida expressamente em vários momentos pelos apelantes, quando afirmam que iniciaram a ocupação em 2004, de modo que a Ação foi ajuizada dentro de ano e dia. Em relação à função social, é certo que ela não restou cumprida pelos apelantes como pretendem fazer crer. Importante registrar que, embora seja dever do Estado garantir aos seus cidadãos a moradia digna, é preciso respeitar o direito de propriedade, principalmente quando comprovado, como na hipótese destes autos, que a grande maioria dos réus reside na cidade e somente desfrutam do imóvel em litígio. A Constituição Federal estabelece no art. 186 quatro critérios que devem ser atendidos simultaneamente para a configuração da função social, quais sejam, o aproveitamento racional e adequado; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; a observância das disposições que regulam as relações de trabalho, e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Extrai-se das imagens por satélite e da declaração expressa dos apelantes que eles ocuparam área intacta e preservada e desmataram 100% dela, atitude antagônica ao cumprimento da função social. Os apelantes exploraram as terras comercialmente e nem sequer observaram o percentual de reserva florestal previsto na Lei Ambiental. Ou seja, utilizaram comercialmente as áreas rurais, em afronta às diretrizes de proteção do meio ambiente e de interesse social. Sobre a matéria: “AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CASAS DE VERANEIO. MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO DE MATA CILIAR. DESCABIMENTO. ART. 8º DA LEI 12.651/2012. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO POLUIDOR. FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental). 2. Conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF/1988). 3. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF. 4. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ. 5. Violado o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, pois o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência do dano ambiental e o nexo causal (ligação entre a sua ocorrência e a fonte poluidora), mas afastou o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes. 6. Em que pese ao loteamento em questão haver sido concedido licenciamento ambiental, tal fato, por si só, não elide a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, uma vez afastada a legalidade da autorização administrativa. 7. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido” (REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2013). Também não há como reconhecer à parte requerida o exercício de posse de boa-fé. Consoante o disposto no art. 1.201, do Código Civil, "é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Doutro lado, é de má-fé "quando 'o possuidor está convencido de que sua posse não tem legitimidade jurídica, e nada obstante, nela se mantém' (Pontes, 1977:70)". (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 65). O cenário retratado mostra que a posse dos apelantes não é de boa-fé, tanto assim que, mesmo com liminar concedida em 2005, estão na área até hoje em consequência de sucessivos descumprimentos de decisão judicial, o que os impede de alegarem que não sabiam da existência de litígio sobre as terras. Além disso, como já registrado, desmataram e exploram 100% da área invadida, o que consiste em ocupação irregular, desconsideraram a legislação concernente à reserva legal, cuja preservação é requisito até mesmo nas áreas de assentamento. Para ilustrar: “[...] O que poderá interessar é que diante de um longo tempo de demanda tal interesse se repita em outro processo e não neste, para fins de que o Ministério Público Estadual controle eventual descumprimento da função social da propriedade, pois todos os posseiros, sejam de boa ou de má fé devem regularizar seu estado fático junto a este órgão, pois se trata de um interesse superior coletivo da nação, um interesse difuso, até porque é necessário fazer a averbação da reserva legal na margem do registro da matrícula ou no CAR e tal situação enseja atração de interesse do MP, para fins de punir os eventuais posseiros de má fé, pois este tem que cumprir a função social da posse de qualquer sorte”. (Pet 14267, Rel. Min. Luis Delipe Salomão, decisão monocrática de 18-5-2021). Pelo exposto, em consonância com o parecer da douta PGJ, nego provimento ao Recurso e majoro a verba honorária para 15% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita deferida aos apelantes. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025198-84.2010.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse, Conflito fundiário coletivo rural, Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AGOSTINHO CARVALHO TELES - CPF: 101.447.061-72 (APELADO), ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA - CPF: 012.322.831-00 (ADVOGADO), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), JUAREZ JOSE FERNANDES - CPF: 241.753.071-68 (APELANTE), ADELINO ANDRE FERREIRA - CPF: 024.337.831-94 (APELANTE), DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - CPF: 542.590.889-04 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), RAPHAEL FACCHIN ROCHA - CPF: 037.729.291-50 (ADVOGADO), TANIA DELFINO DA COSTA - CPF: 032.163.661-97 (APELANTE), Incertos (APELANTE), E OUTROS (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ADONES JOSE PIRES - CPF: 567.257.522-68 (APELANTE), ADRIANO NEVES DE SOUZA - CPF: 735.232.752-53 (APELANTE), ALDO ESPINDOLA DE SOUZA - CPF: 703.827.942-49 (APELANTE), ALEXSANDER HENRIQUE LACERDA DE AGUIAR - CPF: 009.705.752-54 (APELANTE), ALEX HENRIQUE LACERDA DE AGUIAR - CPF: 009.705.762-26 (APELANTE), ANDERSON BRUM PIRES - CPF: 001.392.812-07 (APELANTE), ANTONIO MACIO DA MAIA - CPF: 206.023.148-52 (APELANTE), CELIO MESQUITA SOARES - CPF: 583.370.671-87 (APELANTE), CLEIDIVALDO KRAUZER - CPF: 766.084.842-91 (APELANTE), DARCI GOUVEIA DA SILVA - CPF: 470.435.802-00 (APELANTE), DIRCEU LIECZUISKIE - CPF: 732.592.092-04 (APELANTE), JACKSON COSTA PATEZ - CPF: 745.048.002-68 (APELANTE), DORIVAL DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 545.919.299-49 (APELANTE), EDILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: 526.374.922-87 (APELANTE), EDIMAR DE JESUS SANTOS - CPF: 478.512.602-72 (APELANTE), EDINEI DE JESUS SANTOS - CPF: 768.160.872-91 (APELANTE), EDIR JESUS DINO TEIXEIRA - CPF: 005.619.582-62 (APELANTE), EDSON VIEIRA - CPF: 858.537.711-91 (APELANTE), ELIZEU DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: 237.998.382-87 (APELANTE), EVAIR BIANCHIN DA SILVA - CPF: 061.906.371-83 (APELANTE), EVANDRO AUGUSTO PIASETZKI - CPF: 914.188.600-34 (APELANTE), EZEQUIAS VIEIRA DE SOUZA - CPF: 013.633.842-95 (APELANTE), EZEQUIEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: 809.287.222-87 (APELANTE), FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 015.378.551-90 (APELANTE), FLAVIO VIEIRA - CPF: 038.587.981-42 (APELANTE), FRANCISCO LAURENTINO DE SOUZA - CPF: 294.548.912-00 (APELANTE), FRANCISCO DE SALES DA SILVA - CPF: 237.041.102-30 (APELANTE), FRANCISCO TEXEIRA GOES - CPF: 901.093.171-49 (APELANTE), GEAN BAUNER MARTINS GOUVEIA - CPF: 045.938.501-18 (APELANTE), GENARIO PEREIRA DE JESUS - CPF: 084.877.152-49 (APELANTE), GEOVANI BORILE DE OLIVEIRA - CPF: 042.037.341-18 (APELANTE), ILQUIAS CELESTINO SANTANA - CPF: 341.005.552-53 (APELANTE), ILSILEILA DA PAIXAO LACERDA - CPF: 022.419.301-56 (APELANTE), IRACEMA INACIO DA SILVA - CPF: 242.228.792-15 (APELANTE), JAIR VIEIRA ALVES - CPF: 877.927.611-34 (APELANTE), JOANES DINO TEIXEIRA - CPF: 044.903.221-35 (APELANTE), JOAO DE SOUZA - CPF: 271.750.652-72 (APELANTE), JOAO ROGERIO DOS SANTOS - CPF: 739.590.732-91 (APELANTE), JOSE CARLOS DE SOUZA - CPF: 791.154.542-15 (APELANTE), JOSE NILTON ALVES DA CRUZ - CPF: 566.159.062-87 (APELANTE), JOSE OSMO FIRMINO DA SILVA - CPF: 157.211.058-95 (APELANTE), LENILDO RODRIGUES AMANCIO - CPF: 748.912.862-53 (APELANTE), LOURIVAL CAETANO - CPF: 299.078.292-34 (APELANTE), LOURIVAL CAETANO FILHO - CPF: 026.875.432-25 (APELANTE), LUIZ CARLOS BARROS PINHEIRO - CPF: 081.217.777-04 (APELANTE), MARCOS FELIX DOS SANTOS - CPF: 796.854.392-49 (APELANTE), MARIA ADENIRE RODRIGUES - CPF: 383.618.762-00 (APELANTE), MARIA DE FATIMA MELO - CPF: 362.030.761-04 (APELANTE), MARIA MEIRA DA SILVA, (APELANTE), MAURO ALBANEZE - CPF: 076.407.619-13 (APELANTE), MILTON PEREIRA DA SILVA (APELANTE), PAULO SERGIO SOUZA OLIVEIRA - CPF: 676.950.272-00 (APELANTE), PEDRO CARLINHOS VENTORINI - CPF: 249.269.731-20 (APELANTE), RAQUEL VIEIRA DE SOUZA - CPF: 922.650.732-53 (APELANTE), ROBERTA BRAU - CPF: 964.733.201-72 (APELANTE), ROBERTO BERNARDINO DA COSTA - CPF: 094.983.558-78 (APELANTE), RONIVON DOS SANTOS SILVA - CPF: 646.753.862-53 (APELANTE), SALESIO JOSUE VIEIRA - CPF: 368.238.059-00 (APELANTE), SIDIRLEY OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 954.866.822-04 (APELANTE), SIDNEY OLIVEIRA SOUZA - CPF: 272.566.772-00 (APELANTE), VALDEVINO DOS SANTOS - CPF: 965.949.779-20 (APELANTE), VANDERLEIA DOS SANTOS SOUZA - CPF: 922.530.912-00 (APELANTE), WILLIAN GUEREGA CAETANO - CPF: 017.345.402-06 (APELANTE), ZELI REIGIEL - CPF: 674.892.222-49 (APELANTE), GILBERTO VICENTE DE OLIVEIRA (APELANTE), BRUNO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: 946.037.902-87 (APELANTE), MARIA PAULA LINO SANTOS - CPF: 117.769.366-63 (ADVOGADO), MARINA DE VASCONCELOS UCHOA CORREA - CPF: 025.701.192-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE – OCUPAÇÃO DE EXTENSA ÁREA RURAL – LIMINAR DEFERIDA EM 2004 – RETORNO DOS RÉUS AOS IMÓVEIS – REVIGORAMENTO CONCEDIDO – LIDE SOBRESTADA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO E PANDEMIA – FATOS QUE IMPEDIRAM O CUMPRIMENTO DA LIMINAR – DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO – DEFESA QUE SE LIMITOU À INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR POR SE TRATAR DE ÁREA INTEGRALMENTE PRESERVADA NA OCASIÃO - EXPLORAÇÃO INTEGRAL PELOS OCUPANTES, SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL PELO AUTOR – ESBULHO CONSISTENTE EM DESMATAMENTO DESORDENADO DE 100% DO LOCAL -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Devidamente comprovado pelo autor o exercício anterior da posse, o esbulho praticado pelos réus e a data da ocupação, deve ser mantida a sentença que julga procedente a Ação Possessória, diante do cumprimento satisfatório dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. “[...] 3. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF. 4. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ” (REsp 1.394.025/MS, relatora ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18-10-2013). R E L A T Ó R I O Apelação Cível da sentença que julgou procedente a Ação Possessória para reintegrar o autor (apelado) na posse dos imóveis com 2.570, 2.855 e 2.620 hectares, matrículas 29.079, 28.574 e 28.492 do RGI do 6º Ofício da Capital, constantes das Fazendas Mirassol, Angical e Serrana, e, por conseguinte, ratificou a liminar deferida no ID. 50537809, além de condenar os réus (apelantes) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspendeu a exigibilidade da obrigação por serem beneficiários da justiça gratuita (ID. 218314832). Os apelantes informam que a Ação foi ajuizada pelo apelado em 14-10-2004 sob a alegação de ser o possuidor e proprietário dos respectivos lotes rurais, localizados na Gleba Guariba I ou Panelas, município de Aripuanã (MT); que a liminar foi concedida na sequência; que a tramitação ficou suspensa até 2015 em razão da oposição de Embargos de Terceiro; e que depois de 13 anos do deferimento da liminar o apelado requereu o revigoramento, sobre o qual o Ministério Público elaborou parecer contrário porque a situação fática seria outra, o que motivou o indeferimento do pedido em 21-3-2019. Acrescentam que naquele momento foi determinada a citação dos réus identificados, os quais ofereceram contestação; que a Defensoria Pública representou os hipossuficientes, e que os ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital. Anotam que a liminar foi revigorada por este Tribunal de Justiça; que os apelantes apresentaram contestação em que arguiram carência de ação pela não demonstração de posse anterior e, no mérito, pleitearam a improcedência da demanda; que o cumprimento da liminar foi sobrestado em virtude da liminar concedida na ADPF 828, sobrevindo audiência de instrução e julgamento em 31-5-2023, com o depoimento pessoal do autor e do representante dos réus, sendo inquiridas as testemunhas de ambas as partes, com a entrega de memoriais, e em seguida efetuada a visita técnica a pedido da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e a prolação da sentença recorrida. Suscitam violação ao artigo 561 do CPC, diante da não produção de prova de posse real e concreta sobre a área, “mero direito à posse ideal”, “projeção futura de posse que não se confunde com posse real e efetiva”. Nesse ponto, transcrevem trechos da sentença que entendem equivocados para reconhecimento do exercício de posse pelo apelado, já que nos anos 2003/2004 não havia benfeitorias nem atividade produtiva no local, o que teria sido confirmado na audiência de instrução e julgamento pelo depoimento do apelante Célio Mesquita e das testemunhas, de maneira que em 2004, quando ocuparam as terras “com a intenção de estabelecer moradia e realizar atividades produtivas, a área era totalmente preservada, existindo apenas mata fechada”. Reproduzem a parte da sentença em que consta que o apelado optou voluntariamente por manter a área, visto que pretendia no futuro desenvolver ali o manejo florestal e a agropecuária, que já praticava no imóvel vizinho, no entanto ele (apelado) não teria anexado nenhuma prova nesse sentido. Descrevem os documentos juntados pelo apelado, tais como o título de propriedade, o Boletim de Ocorrência, mapas, Pedido de Providência no Ministério do Meio Ambiente e despacho em Ação Possessória anterior em que não figura, os quais não atestariam o exercício da posse; que nem mesmo as testemunhas demonstraram a prática de atos físicos nas terras, porquanto se reportaram à atividade pecuária em outro lugar, de modo que, ainda que se trate de área contígua, a atividade em uma não se estende para a outra, tampouco o pagamento de limpeza para a parte externa da propriedade, do que se conclui que, quando eles (apelantes) adentraram nas terras em 2004, ninguém as ocupava, pois não há vestígio de exercício de atividade, o que revelaria a ausência de esbulho, já que foram os primeiros a ocupá-la, sendo o apelado, portanto, mero detentor de domínio, “com o objetivo de, um dia, quiçá, dar-lhes alguma destinação, o que, definitivamente, não é exercício de posse”. Destacam que, ao contrário do apelado, evidenciaram o exercício pleno de posse há mais de 18 anos, implementaram benfeitorias e executaram atividades produtivas, dando destinação econômica e social aos imóveis, como a “Dinâmica de Desmate e Benfeitorias” elaborada pela empresa Planejar, “demonstrando que antes da ocupação a área encontrava-se inteiramente coberta por vegetação nativa, e depois “explorada” pelos apelantes, demonstrando a “expansão da exploração” anualmente, atualmente com mais de 50% aberta em razão da ampliação das benfeitorias, e em 2020, “expressivo avolumamento em razão da posse mansa, pacífica e contínua que os posseiros exerciam na região há mais de 16 (dezesseis) anos”, ou seja, 100% aberta”, o que mostraria que ninguém exerceu posse antes deles (apelantes) e que o “desmatamento ocorreu “de forma racional, mediante a transformação de áreas nativas em lotes de terras produtivos e economicamente exploradas, conforme constou nas Considerações Finais do documento referido”. Reportam-se também à Ata Notarial que confirma a ocupação por mais de 60 famílias, todas identificadas pelo notário, que percorreu todos os pontos da área com o uso de GPS, constatou a individualização e cercas em cada um dos lotes, as moradias, a construção de curral, as pastagens, os bovinos, os equinos, a criação de porcos, o pomar, tudo em estrito cumprimento da função social da propriedade. Trasladam trechos de depoimentos de testemunhas que são unânimes em afirmar que desconhecem o autor/apelado naquela localidade. Sustentam que o representante do Ministério Público recomendou o julgamento pela procedência e a conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos “como meio de minorar as consequências sociais negativas decorrentes do despejo de diversas famílias e transcreve trecho da sentença onde se refere à desapropriação judicial”. E mais, que o MP trouxe solução alternativa. Consignam que a demora se deu em virtude dos sucessivos descumprimentos de ordens judiciais, o que afasta a boa-fé, já que esse ponto da sentença estaria dissonante das circunstâncias fáticas da região, principalmente porque a liminar foi cumprida em 2004, quando apenas 11 pessoas ocupavam a área, de maneira que nem todos desobedeceram à ordem judicial. Aduzem que “somente pode ser considerado de má-fé aquele que tem a consciência da ilegitimidade do seu direito, o que não é o caso dos autos, já que os apelantes ignoravam a existência de vício sobre os imóveis rurais”, especialmente por se tratar de terras com mais de 8.000 hectares, “não sendo plausível concluir que a citação de uma dezena de pessoas se propagaria facilmente em toda a extensão da região, e que, assim, imediatamente, todos ficariam sabendo que sobre aquele local haveria um litígio possessório”. Dizem que, ainda que soubessem do litígio em decorrência da citação, isso não seria suficiente para descaracterizar a boa-fé, diante da “fundada dúvida que pairava sobre a legitimidade da posse das áreas rurais”, visto que iniciaram em 2004. Transcrevem doutrina a respeito de referida dúvida, sobretudo por o apelado não ter comprovado a sua posse, sem contar os impactos sociais desastrosos que advirão com a desocupação. Ressaltam a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificados pelo Brasil, a CF, que instituiu a função social da propriedade, a Resolução 10/2018 e a Recomendação 90/2021, do CNJ. Alegam a necessidade da imediata suspensão da eficácia da sentença, ante a probabilidade de provimento do Recurso e o risco de dano grave de difícil reparação (ID. 218314859). Nas contrarrazões, depois de discorrer sobre os efeitos devolutivo e suspensivo da sentença, o apelado afirma a não incidência de prescrição, uma vez que a lide não foi ajuizada dentro de ano e dia; que propôs a demanda em tempo hábil e que comprovou a posse, tanto assim que obteve a concessão da liminar em 4-12-2004, revigorada em 2019, ocasião em que foi constatada a degradação ambiental; que os ocupantes não residem no local e ali só existiam barracos desativados e clareiras na mata, por isso os réus foram citados na cidade (12 pessoas). Argui que os Embargos de Terceiro foram opostos em 21-12-2004, inicialmente por 56 autores, permanecendo no final apenas 5, que, porém, tumultuaram a lide por mais de 20 anos, o que gerou passivo ambiental irrecuperável, consistente no desmatamento integral e desordenado da área, cujo intuito sempre foi a exploração de madeiras. Dizem que a prova disso são os sucessivos ingressos de novas pessoas no imóvel e no processo, todos residentes na cidade, como certificado pelo oficial de justiça. Informa que há vários Agravos de Instrumento em que foi mantida a liminar e os revigoramentos, todos ignorados pelos réus. Registra que, diferentemente do que sustentam os apelantes, a posse anterior foi satisfatoriamente ratificada por documentos e por testemunhas, como se vê dos depoimentos de José Wilson Taveira de Souza e José Osni dos Santos; que a mera intenção de exploração futura não invalida a posse, a qual se configura pelo exercício de poderes inerentes ao domínio; que o fato de ter adquirido as terras com o objetivo de desenvolver projeto de manejo florestal não a descaracteriza. Colaciona aresto do TJMT a esse respeito. Destaca que a posse aduzida pelos apelantes é viciada, pois tem origem em esbulho; que a entrada no imóvel se deu de forma clandestina e em desrespeito à posse dele (apelado), por isso não é justa nem de boa-fé, tampouco as benfeitorias ali introduzidas servem para identificá-la. Cita decisão do TJMT, de minha relatoria, em que ficou consignado que a posse precária decorrente de invasão não pode ser convalidada pelo tempo, nem mesmo em razão das benfeitorias (0000635-67.2016.8.11.0024). Suscita que não tem respaldo legal e jurídico a tentativa dos apelantes de fazerem prevalecer o interesse coletivo em detrimento do particular, pois o direito de propriedade é garantido pela CF e não pode ser relativizado, exceto em situações excepcionais, como de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização, conforme pacificado no RE 1.234.567-SP. Assinala que a sentença está satisfatoriamente fundamentada e tem de ser mantida na íntegra (AgInt no REsp 1813583-MT), e que o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido (ID. 218314869). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento (ID. 229002165). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R VOTO Apelação da sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse proposta pelo ora apelado, nos imóveis constantes das Fazendas Mirassol, Angical e Serrana, ratificou a liminar deferida no ID. 50537809 e condenou os réus/apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, porém com a ressalva prevista no §3º do art. 98 do CPC (ID. 218314832). O Juízo de origem rejeitou a arguição de nulidade da citação sob o fundamento de que o presente conflito possessório é de amplo conhecimento de todos os ocupantes desde o cumprimento da primeira liminar, ante as diversas diligências na área, seja para cumprimento da liminar reiteradamente desrespeitada, seja para a lavratura de Auto de Constatação. No ponto atacado, registrou que os réus foram citados por edital na Ação Cautelar de Atentado, incidental a esta Ação Possessória, na qual foram inclusive condenados pela inovação ilegal no estado de fato, consoante sentença prolatada na mencionada Ação Cautelar (ID. 79071810 dos Embargos de Terceiro n. 0025200-54.2010); que no relatório desse mesmo decisum constam pelo menos três cumprimentos de liminar, incluindo a primeira vez, e diversos descumprimentos, Auto de Constatação elaborado pelo oficial de justiça e Estudo de Situação confeccionado pela Polícia Militar, não sendo aceitável a arguição de desconhecimento do litígio, o que justificou a sua rejeição. No tocante ao mérito, depois de discorrer sobre o conceito jurídico dado à posse por Ihering, de que “[...] basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato”, e de Tartuce, de que o Código Civil adotou parcialmente a doutrina objetivista ao dispor no art. 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, o Juízo da causa assim registrou: “[...] Em termos didáticos, podemos afirmar que a posse é um estado de aparência, de fato, protegido pelo ordenamento jurídico, enquanto a propriedade espelha um direito, igualmente protegido, de natureza real (erga omnes), conferindo ao proprietário a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Art. 1.228 Código Civil). Aquele que demanda a proteção deve demonstrar que o fato (posse) era preexistente à eventual ato ilegal (esbulho, turbação e/ou ameaça). Assim, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho, justa, ou seja, aquela que foi obtida sem qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriundo de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma pacífica e que atende a sua função socioambiental. Com relação ao exercício de sua posse, podemos observar que o autor conseguiu comprová-la por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas José Wilson Taveira de Souza e José Osni dos Santos, moradores da região, que afirmaram conhecer o imóvel antes da ocupação promovida pelos réus. Ao contrário do que afirmaram os réus, não verifiquei as contradições apontadas. Os depoimentos das referidas testemunhas estão condizentes com as imagens de satélite apresentadas, bem como, sendo fatos antigos, ocorridos há mais de 20 anos, não há como exigir precisão em relação a datas. Além disso, indicaram que o autor possuía uma área ao lado onde já desenvolvia a pecuária, corroborando o que foi alegado pelo autor em seu depoimento pessoal, ou seja, que se tratava de uma área contígua a outro imóvel do autor, onde já desenvolvia suas atividades agropastoris. Segundo o Sr. José Wilson Taveira de Souza mencionou, entre o final de 2003 e início de 2004, foi contratado pelo autor para prestar um serviço de limpeza na área externa da propriedade e na época as fazendas eram completamente preservadas. O acesso ao imóvel para concretização do serviço foi feito por dentro da mata. Disse que chegou na região em 2000 e que o autor já era possuidor de um imóvel rural próximo onde explorava a atividade pecuária com uma área de 200 (duzentos) alqueires de pastagem. Recorda que todos na região apontavam aquelas terras como lhe pertencendo e que acompanhou o trabalho durante a reintegração de posse no ano de 2005, pois foi convidado para apontar as divisas da fazenda, já que com a retirada das madeiras, sua delimitação in loco ficou prejudicada. Relatou, ainda, a existência de violência pelos réus, pois tão logo houve o cumprimento da liminar, o autor deixou um caseiro de nome João cuidando das terras, mas que os réus o expulsaram e atearam fogo em seus pertences. A testemunha esclareceu que labora numa propriedade rural pertencente ao Sr. Renato há 13 anos e que os ocupantes atuais são diferentes das pessoas que invadiram no começo da ocupação, tendo esta se iniciado para a extração ilegal de madeira. Ouvida, a testemunha José Osni informou ser proprietária de um imóvel rural na margem oposta do rio Guariba, onde está desde 1990. Segundo a testemunha, o autor possuía uma área outra propriedade na região que continho 600 (seiscentas) cabeças de gado e uma área de pastagem de 200 (duzentos) alqueires. Lembra que as áreas do litígio eram preservadas e sabia que o autor era seu possuidor. Recordou que a ocupação se iniciou entre os anos de 2003 e 2004 e o caseiro que o autor colocou no imóvel foi expulso pelos réus depois que houve o cumprimento de uma liminar, tendo seus pertences sido incinerados pelos réus. Destacou que a região não goza de boa infraestrutura e que na época a situação era ainda mais precária e, por conta disso, dava abrigo aos policiais em suas terras, razão pela qual tem conhecimento dos fatos. Por fim, informou que esteve no imóvel após o cumprimento da diligência e que os réus são moradores do distrito de Guariba, onde possuem suas casas. Importa ressaltar, que além das testemunhas ouvidas, as imagens de satélite confirmam que autor logrou êxito em diligenciar junto aos órgãos competentes, tão logo tomou conhecimento da ocupação da área, demonstrando que mantinha vigilância sobre a mesma. Apesar dos ocupantes justificarem a ocupação alegando se tratar de imóvel público, o autor apresentou a origem da sua posse, tendo demonstrado que adquiriu as áreas por justo título e de forma onerosa, conforme escrituras públicas e matrículas encartadas no id. 50533899, p. 18 ao id. 50537809, p. 2. [...] No que se refere à matrícula do imóvel, esclarece-se que nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação. A posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Não por outro motivo, o art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: [...] 1. No entanto, a documentação relativa ao domínio, foi apresentada pela parte para demonstrar como e quando passou a exercer a posse, bem que se trata de posse de boa-fé, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.201, do CC, a seguir: [...] Como se não bastasse, na ata notarial lavrada em 2018 e juntada pelos próprios ocupantes ao id 50544610 assim constou: “(...) com vistoria in loco, e de outras circunstância relevantes, da área de terras rural, conhecida na região como ANTIGA FAZENDA DO DR AGOSTINHO, neste município de Aripuanã-MT, divisando com o distrito de Guariba, município de Colniza-MT,” demonstrando que o autor sempre foi reconhecido pela comunidade local como o proprietário do referido imóvel. O depoimento do Sr. Célio Mesquita Soares, ouvido como representante dos réus, não modifica o entendimento acima, mas ratifica a entrada no imóvel por volta de 2003 (a ação é de 2004, dentro de ano e dia). Segundo esclareceu, veio do Estado de Rondônia e logo que chegou no distrito de Guariba soube que estavam loteando terras para assentamento. Mencionou que esteve na área e lá encontrou 200 (duzentas) pessoas promovendo a abertura da vegetação, pois não haviam benfeitorias. O imóvel foi dividido entre as Linhas 1 a 5 e ocupou o lote n. 89, da linha 2, desde 2004, quando retornou à área após se casar. Com o auxílio de um trator de esteira, promoveu sua limpeza e passou a explorar a atividade pecuária, possuindo atualmente 115 (cento e quinze) cabeças de gado apascentadas, além de possuir tanque com peixe. A informação prestada pelo réu de que o imóvel era totalmente preservado vai ao encontro do que ficou comprovado nos autos pelo autor, em especial, quanto ao completo desmatamento propagado no curso da ação, ao arrepio das normas ambientais vigentes e em completa desobediência às determinações judiciais e à liminar deferida e cumprida no início do processo. Apesar de insistir que apenas recentemente tiveram conhecimento de que o autor seria reintegrado ao imóvel, tal informação contradiz aos documentos encartados no feito, em especial a certidão dando conta da reintegração da parte autora na posse ainda em 2005, bem como os depoimentos prestados na instrução apontando que o caseiro contratado pelo autor foi expulso do imóvel e teve seus pertences incinerados. A testemunha Siwal Sant Ana Soares, também oriundo do Estado de Rondônia, disse que aos 16 (dezesseis) anos se mudou para região de Colniza/MT para trabalhar de lavrador, atividade que ainda exerce. Assim, conhece o distrito de Guariba desde jovem, pois passava com frequência na região para exercer seu ofício, sendo que em 2003 já ouvia falar do referido assentamento. Esclareceu que em razão do exercício da atividade política, pois foi eleito Vereador do Município de Colniza em 2017, passou a se inteirar da situação da área, sabendo que a região é ocupada por 50 (cinquenta) famílias de pequenos agricultores que exploram a área. Segundo afirmou, já em 2003 tinha conhecimento da ocupação, inclusive, que foi convidado a ocupar um lote nas terras do autor, negando que estas eram comercializadas pelos réus. Todos os depoimentos e as imagens de satélite convergem para a confirmação de que a ocupação ocorreu entre o ano 2003 e 2004, quando se inicia o desmatamento. Sendo a presente ação ajuizada em 2004, contemporânea, portanto ao esbulho alegado. [...] Dando sequência ao acima exposto, o esbulho e data de sua ocorrência estão satisfatoriamente comprovados e confessados. A ocupação ilegal promovida pelos réus sobre o imóvel foi comunicada à autoridade policial de forma unilateral pelo autor no Boletim de Ocorrência n. 229/2004, datado de 28/06/2004, oportunidade em que relatou que tomou conhecimento da invasão do imóvel e o desmate de 50 (cinquenta) alqueires. Durante a audiência de instrução, a testemunha Adércio José Oliveira mencionou que chegou ao distrito de Guariba em 2004 e já nessa época tomou conhecimento de que uma associação estaria ocupando e loteando as áreas do autor, ao argumento de que se tratava de terras públicas que poderiam ser regularizadas pelos órgãos fundiários. Confessou que os réus e ocupantes do imóvel são pessoas residentes naquela região e que, inclusive, residem no distrito de Guariba. Que foi convidado a ocupar a área, mas que não tinha condições financeiras na época. Neste aspecto, importa destacar, que em janeiro de 2005 as fazendas objeto do presente litígio foram reintegradas ao autor, por força do cumprimento do mandado de reintegração de posse deferido pelo juízo daquela comarca (id. 50537809, p.19), mas que tão logo a força policial deixou a região, os réus novamente ingressaram no imóvel expulsando violentamente o caseiro contratado pelo autor, inclusive ateando fogo em seus pertences, conforme disse a testemunha José Osni dos Santos. Nos termos da legislação vigente, e conforme mencionamos no item anterior, a invasão violenta e/ou clandestina, não gera posse: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Ressalte-se que os réus apenas permaneceram na área, posto que descumpriram reiteradamente as ordens deste juízo. Além disso, promoveram o desmatamento ilegal ao longo dos anos, de modo que não podem ser beneficiados por sua própria torpeza. Nesse, sentido, aliás, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA INCIALMENTE DEFERIDA E SUSPENSA EM DECISÃO POSTERIOR –– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A AÇÃO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - SUCESSIVOS REVIGORAMENTOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA - JUNTADA DE INÚMERAS AUTUAÇÕES DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RECENTES - EVIDENCIA DE ILÍCITOS FLORESTAIS PRATICADOS PELOS ATUAIS OCUPANTES - DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL PELOS RÉUS - RECURSO PROVIDO. Ainda que a questão suscitada em sede de agravo de instrumento constitua matéria de ordem pública, se não foi objeto de enfrentamento pela decisão recorrida, não pode o juízo ad quem conhecê-la desde logo, sob pena de supressão de instância, com clara afronta ao sistema do duplo grau de jurisdição. O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, mas também ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo, que se ressente da gravidade de que se reveste tal fato. Presentes os requisitos devidamente comprovados à época da concessão da liminar, especialmente se demonstrada a desobediência à ordem judicial pelos ocupantes e aos sucessivos revigoramentos da decisão liminar inicial, e ainda, demonstrado o desmatamento ilegal em área de preservação ambiental recente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o revigoramento da liminar possessória suspensa em decisão anterior. (N.U 1011433-98.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) 3 - Do cumprimento da função socioambiental Desde 1964, o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) já trazia elementos para o cumprimento da função social da propriedade rural, ao dispor que a propriedade desempenharia integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem. Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da função social ganhou destaque ao vir expressamente consignado no rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXIII), bem como princípio geral de Ordem Econômica e Financeira (art. 170, III). Também no Código Civil de 2002, o princípio da função social da propriedade foi destacado como princípio de ordem pública que não se sujeita à vontade das partes (art. 2.025) e que vai orientar o exercício da propriedade (art. 1.228, § 1º). A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino [2] destaca a preocupação do constituinte em distinguir entre propriedade urbana e propriedade rural as exigências para o cumprimento da função social. A primeira deve seguir “as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor”, corroborando com os “princípios gerais da tutela da pessoa, do trabalho e dignidade humana”. Por sua vez, o imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Assim é necessário interpretar o cumprimento da função socioambiental à luz, também da proteção ambiental, a fim de que não se tenha a errônea ideia de que destruindo matas, cometendo crimes ambientais com a derrubadas ilegais para construção de casas, pastos, roças, lavouras ou criações que se dá o cumprimento da função social, pois esta está assentada no tripé: social, econômico e ambiental. A função social da posse, como observa Forin [3] se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Ao contestarem a ação, os réus justificaram que adentraram no imóvel porque supostamente seria um imóvel público, bem como que a função social da propriedade não estaria sendo cumprida. No entanto, é incontroverso que até a ocupação coletiva por eles promovida no ano de 2004, a área era completamente preservada pelo autor, que possuía outro imóvel contiguo onde explorava a atividade pecuária. A manutenção e preservação ambiental do imóvel foram justificadas pelo autor sob o interesse de futuramente desenvolver a atividade de manejo florestal. É importante destacar que na época da invasão o norte do Estado era pouco explorado, tanto que é possível verificar grandes áreas preservadas, de forma que se iniciava as atividades agrárias na região, conforme se vê na imagem abaixo: [...] Além disso, o esbulho ocorreu logo após a aquisição pelo autor, conforme amplamente demonstrado pelas imagens acessadas em audiência, e trazidas pelas partes, o que impediu até que viesse a explorá-la, pois a exploração responsável e sustentável pressupõe que se tenham as autorizações legais dos órgãos ambientais. Ademais, ausência de exploração econômica no presente caso foi justificada não apenas pela própria ocupação do imóvel pelos réus, mas também porque se tratava de área contígua à outra área do autor, onde ele já desenvolvia atividades agropastoris. Relevante apontar que a ausência de atividade econômica, por si só não impede a proteção possessória, como já decidiu a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.561 DO CPC/15 – PROVA ORAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE POR PARTE DO AUTOR E ESBULHO POR PARTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO E PLANTAÇÃO TEMPORÁRIA NO TERRENO – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSUBSTANCIA ABANDONO DA COISA –VISITAS SEMANAIS E COMPARECIMENTO MENSAL ÀS REUNIÕES DA ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS – DELIMITAÇÃO DOS LOTES DOS POSSUIDORES EM PROVA PERICIAL EM AÇÃO PRETÉRITA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS – SUFICIÊNCIA – DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RECONHECIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se a prova oral colhida durante a instrução processual evidencia o preenchimento dos requisitos do art.561 do CPC15, em especial o exercício anterior da posse pela parte autora e o posterior esbulho perpetrado pela parte requerida, deve ser reformada a sentença a fim de se julgar procedente o pedido de reintegração da posse. A demanda possessória visa o exame da relação física e fática entre o indivíduo que se diz possuidor e o imóvel cuja proteção possessória busca ver reconhecida, sendo que eventual ausência de exploração econômica não impede a proteção possessória, sobretudo quando a defesa da parte requerida se funda na suposta aquisição controversa do imóvel, diante das dúvidas sobre a titularidade do alienante. O abandono, que determina a perda da posse, requer a existência de manifestação ou de conduta indicativa do desvencilhamento da coisa pelo possuidor, sendo insuficiente para a sua caracterização a mera ausência de edificação no lote rural ou a implementação de plantações, tampouco a não utilização temporária do bem. (Número Único: 0034707-97.2014.8.11.0041- Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Relatora: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO A dinâmica de desmatamento fica clara nas imagens de satélite juntadas pelas partes, das quais destaco: [...] Ao ignorarem a legislação ambiental existente, promovendo amplo, irrestrito e ilegal desmatamento sobre a área, os réus cometeram inúmeros crimes ambientais, de forma que não se pode dizer que tenham dado função social ao imóvel. Ademais, a ocupação dos réus sobre o imóvel ao longo dos 20 anos, se deu de forma ilegal e clandestina, desrespeitando as diversas ordens judiciais, de modo que sua permanência no imóvel jamais poderia ser confundida como exercício de posse mansa, de acordo com a vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme colaciono: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – MÉRITO – OCUPAÇÃO DE TERRA RURAL – INVASÃO – POSSE CLANDESTINA – CONFIGURADA - USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS -AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer inconsistência na possibilidade de o proprietário fazer uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho. “Vigendo em nosso ordenamento jurídico a regra do CC/1916 497 {CC 1208}, a invasão, que é necessariamente clandestina ou violenta não pode, assim, gerar posse (STJ, 1ª T., REsp 219879-DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 29.0.2000, DJU 4.12.2000, p. 55)” (Código Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 1112). Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, além de incidir sobre área de preservação ambiental, a reintegração de posse requerida pelos proprietários esbulhados é medida que se impõe. Os atos clandestinos, a teor do art. 1.208 do CC, não induzem posse, inviabilizando a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião. Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, além de incidir sobre área de preservação ambiental, a reintegração de posse requerida pelos proprietários esbulhados é medida que se impõe. Sentença mantida.” (N.U 0000616-26.2018.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022). Desta forma, comprovados, durante a instrução processual, os requisitos do art. 561, do CPC, ou seja, a posse anterior da parte autora, bem como o esbulho praticado pelos réus, é o caso de se julgar procedente o pedido de reintegração formulado na inicial. 4 – Do pedido de conversão em perdas e danos Ao se manifestar (id. 139639812) o d. Promotor de Justiça requereu a procedência da ação e a conversão da obrigação em perdas e danos, considerando as consequências sociais do despejo de considerável número de famílias, com base no art. 499, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Além disso, em caso de reintegração de posse, também é possível a aplicação do art. 1.228, §§4º e 5º, do CC, que dispõe: § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. O instituto da Desapropriação Judicial Privada Indireta ou Desapropriação por Posse-trabalho nasceu com a promulgação do Código Civil de 2002, na tentativa de harmonizar o direito de propriedade com o imperativo de cumprir a sua função social perante a coletividade (princípio da sociabilidade). Verifica-se que a concretização do instituto pressupõe a análise de pelo menos sete requisitos contidos nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil: 1) extensão da área; 2) posse ininterrupta e de boa-fé; 3) decurso de mais de cinco anos; 4) considerável número de pessoas; 5) realização de obras e serviços; 6) caracterização de interesse social e econômico relevante; e 7) justa indenização ao proprietário. No presente caso, a extensão da área está descrita na própria inicial, sendo uma área de aproximadamente 8 mil hectares; a posse ininterrupta superior a cinco anos, também é inconteste nos autos. No entanto, não há como reconhecer a boa-fé, haja vista que a permanência dos réus na área decorre de reiterados descumprimentos de ordens judiciais, o que representa grave ofensa ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo. Nesse sentido: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA INCIALMENTE DEFERIDA E SUSPENSA EM DECISÃO POSTERIOR – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A AÇÃO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - SUCESSIVOS REVIGORAMENTOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA - JUNTADA DE INÚMERAS AUTUAÇÕES DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RECENTES - EVIDENCIA DE ILÍCITOS FLORESTAIS PRATICADOS PELOS ATUAIS OCUPANTES - DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL PELOS RÉUS - RECURSO PROVIDO. Ainda que a questão suscitada em sede de agravo de instrumento constitua matéria de ordem pública, se não foi objeto de enfrentamento pela decisão recorrida, não pode o juízo ad quem conhecê-la desde logo, sob pena de supressão de instância, com clara afronta ao sistema do duplo grau de jurisdição. O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, mas também ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo, que se ressente da gravidade de que se reveste tal fato. Presentes os requisitos devidamente comprovados à época da concessão da liminar, especialmente se demonstrada a desobediência à ordem judicial pelos ocupantes e aos sucessivos revigoramentos da decisão liminar inicial, e ainda, demonstrado o desmatamento ilegal em área de preservação ambiental recente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o revigoramento da liminar possessória suspensa em decisão anterior. (NÚMERO ÚNICO: 1011433-98.2023.8.11.0000 - CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATORA: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO). Desta forma, deixo de acolher o pedido de conversão formulado pelo d. representante do Ministério Público, seja pela aplicação do art. 499, do CPC ou art. 1.28, §4º do CC. Ressalto, entretanto, que a depender do desenvolvimento do cumprimento do mandado, poderá haver nova análise sobre eventual aplicação dos institutos, pois se cuida de situação dinâmica e referidos institutos podem ser aplicados em qualquer momento processual. 5 – Dispositivo Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e art. 487, I e art. 561 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial de reintegração de posse pretendido por Agostinho Carvalho Teles contra Adelino Andrade Ferreira, Adelino Andrade Ferreira, Adriano Neves De Souza, Aldo Espíndola De Souza, Alex Henrique Lacerda De Aguiar, Alexsander Henrique Lacerda De Aguiar, Anderson Brum Pires, Antônio Márcio Da Maia, Bruno Nogueira Da Silva, Célio Mesquita Soares, Cleidivaldo Krauzer, Darci Gouveia Da Silva, Dirceu Lieczuiskie, Dorival Duarte de Oliveira, Edilson Ferreira da Silva, Edimar de Jesus Santos, Edinei De Jesus Santos, Edir Jesus Dino Teixeira, Edson Vieira, Elizeu De Oliveira Souza, Evair Bianchin da Silva, Evandro Augusto Piasetzki, Ezequias Vieira de Souza, Ezequiel Vieira de Souza, Fernanda Ferreira dos Santos, Flávio Vieira, Francisco Lourentino de Souza, Francisco de Sales da Silva, Francisco Teixeira Goes, Gean Bauner Martins Gouveia, Genário Pereira de Jesus, Geovani Borile de Oliveira, Ilquias Celestino Santana, Ilsileila Da Paixão Lacerda, Iracema Inácio da Silva, Jair Vieira Alves, Joanes Dino Teixeira, João de Souza, João Rogério dos Santos, José Carlos de Souza, José Nilton Alves da Cruz, José Osmo Firmino da Silva, Lenildo Rodrigues Amâncio, Lourival Caetano, Lourival Caetano Filho, Luiz Carlos Barros Pinheiro, Marcos Félix Dos Santos, Maria Adenire Rodrigues Caetano, Maria de Fátima Melo, Maria Meira da Silva, Mauro Albaneze, Milton Pereira da Silva, Paulo Sérgio Souza Oliveira, Pedro Carlinhos Ventorini, Raquel Vieira De Souza, Roberta Brau, Roberto Bernardino Da Costa, Ronivon Dos Santos Silva, Salézio Josué Vieira, Sidirley Oliveira de Souza, Sidney Oliveira Souza, Valdivino dos Santos, Wanderleia Dos Santos Souza, Willian Guerega Caetano e Zeli Reigiel e demais ocupantes e/ou sucessores da Fazenda Mirassol, Angical e Serrana, situadas na localidade denominada Gleba Guariba I ou Panelas, zona rural do município de Aripuanã, com era respectivamente de 2.570, 2.855 e 2.620 hectares, objeto das matrículas n. 29.079, 28.574 e 28.492, todas do CRI do 6º Ofício de Cuiabá, ratificando a liminar deferida no id. 50537809, p. 8”. A Ação foi proposta em 2004, e a inicial instruída com as matrículas dos imóveis, Boletim de Ocorrência lavrado em 28-6-2004, denúncia ao Ministério do Meio Ambiente do desmatamento de 50 alqueires paulistas e ausência de autorização para o desmate, cópia da Ação de Reintegração de Posse (28/2003) ajuizada pelos anteriores proprietários (Alcides Costa Carvalho e sua mulher) contra Lourival de tal e outros, com liminar deferida em 10-2-2003 e também com precedente registro em Boletim de Ocorrência e denúncia no Ibama, transferência da posse e do domínio para o autor/apelado, liminar deferida na presente Ação e cumprida, com a citação daqueles encontrados na área em 4-12-2004, sobrevindo nova notificação ao Ibama em 10-6-2005. O feito foi remetido para a Vara Agrária em 6-7-2010, sendo designada Inspeção, e alguns réus requereram conciliação, seguido do retorno deles no imóvel. Em virtude da oposição de Embargos de Terceiro o feito ficou sobrestado até 2015. Em 23-7-2018 o Ministério Público requereu constatação, e em 30-10-2018 os oficiais de justiça constataram que a área se encontrava toda ocupada, com lotes demarcados de vários tamanhos, oportunidade em que também foram identificados cada um dos ocupantes. Os apelantes, por sua vez, juntaram aos autos Ata Notarial de 30-11-2018, que descreve as benfeitorias edificadas por cada um deles. Na sequência, o Promotor de Justiça oficiante na Vara Agrária, ressaltou a informação de dois dos réus, de que a constatação não refletia a realidade da ocupação no decorrer de 13 anos, já que, ao contrário do que foi certificado pelos oficiais de justiça, seriam 63 posseiros, e o processo ficou estagnado por conta da oposição dos Embargos de Terceiro, o que motivou o sobrestamento do cumprimento da liminar. Por essa razão, entendeu ser “irrazoável” o revigoramento de uma liminar concedida em 2004, de modo que deveria ser considerada a modificação do estado de fato da ocupação. Protestou pelo indeferimento desse pedido, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, mas o decisum foi reformado em 11-12-2019 no AI n. 1007966-53.2019.8.11.0000, com trânsito em julgado em 25-5-2020. Além do mencionado Recurso, inúmeros outros foram apreciados pelo TJMT, tais como o MS 1003901-44.2021.8.11.0000, que suspendeu o cumprimento do mandado de revigoramento, mas a liminar foi revogada em seguida; o MS 1003729-05.2021.8.11.0000 contra o ato do Juízo que cumpriu o acórdão proferido no AI 1007966-53.2019.8.11.0000, do qual os impetrantes desistiram na sequência; o MS 1003901-44.2021.8.11.0000, cuja inicial foi indeferida liminarmente; o AI 1022619-89.2021.8.11.0000, em que foi rechaçada a aplicação da liminar deferida na ADPF; e ainda os AI n. 1022619-89.2021.8.11.0000 e 1007966-53.2019.8.11.0000. Mesmo determinado pelo Tribunal, o revigoramento não foi cumprido, e os réus/apelantes permanecem na área. Nesse ponto, destaca-se o teor dos votos proferidos nos mencionados Recursos, de que o apelado tenta, sem sucesso, reaver a área desde 2004, ou seja, há aproximadamente 20 anos. Já os ocupantes se aproveitaram inicialmente do fato de nem todos terem sido identificados e apontados no polo passivo das consecutivas demandas propostas pelo apelado, e depois, se utilizarem de instrumentos processuais, especialmente de Recursos e de Embargos de Terceiro, para efetivarem e consolidarem no tempo a posse real, manobras que não devem ser toleradas pelo Poder Judiciário. Não obstante o parecer do Promotor de Justiça oficiante na Vara Especializada de Direito Agrário, não procede a alegação dos réus/apelantes de inércia do apelado em cumprir o revigoramento, tampouco que à hipótese se aplica a Recomendação do CNJ ou a liminar deferida pelo STF na ADPF. Isso porque, como bem ressaltado na sentença, ficou demonstrado tanto pelas diligências, constatações e vistorias, como pelo depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de instrução e julgamento, que a grande maioria dos réus reside na cidade. Aliás, essa situação foi evidenciada pelas fotografias anexadas na Ata Notarial e na Ata de Visitas Técnicas ao imóvel pelas respectivas comissões, porquanto não são “pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica”. Na verdade, em decorrência do descumprimento de todas as ordens judiciais, por 20 anos auferem lucros das terras, primeiro com a extração de madeiras, cujo desmatamento atingiu 100% da área, e agora com a exploração agrícola e pecuária. Não é demais registrar que na sentença foi destacado que nenhum dos argumentos dos apelantes retira a legitimidade da posse anterior do apelado, bem como que é manifesto o esbulho. Esses requisitos estão satisfatoriamente comprovados nestes autos, aos quais, aliás, os próprios apelantes se reportam várias vezes. Primeiro, quando mencionam que na inicial foi anexada cópia de Ação de Reintegração de Posse anteriormente proposta. Embora afirmem que o apelado não figurou na mencionada lide, ele (apelado) comprovou que quem a ajuizou foi a pessoa que lhe vendeu as terras, indicando o nome e o documento de aquisição, e depois, quando ele próprio e em resposta às investidas dos apelantes, tomou todas as providências para a retomada do imóvel, pois registrou Boletim de Ocorrência, denunciou os crimes ambientais praticados pelos ocupantes/apelantes, ante o desmatamento desordenado da área, assim como a propositura da presente Ação. A data do esbulho, por outro lado, é admitida expressamente em vários momentos pelos apelantes, quando afirmam que iniciaram a ocupação em 2004, de modo que a Ação foi ajuizada dentro de ano e dia. Em relação à função social, é certo que ela não restou cumprida pelos apelantes como pretendem fazer crer. Importante registrar que, embora seja dever do Estado garantir aos seus cidadãos a moradia digna, é preciso respeitar o direito de propriedade, principalmente quando comprovado, como na hipótese destes autos, que a grande maioria dos réus reside na cidade e somente desfrutam do imóvel em litígio. A Constituição Federal estabelece no art. 186 quatro critérios que devem ser atendidos simultaneamente para a configuração da função social, quais sejam, o aproveitamento racional e adequado; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; a observância das disposições que regulam as relações de trabalho, e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Extrai-se das imagens por satélite e da declaração expressa dos apelantes que eles ocuparam área intacta e preservada e desmataram 100% dela, atitude antagônica ao cumprimento da função social. Os apelantes exploraram as terras comercialmente e nem sequer observaram o percentual de reserva florestal previsto na Lei Ambiental. Ou seja, utilizaram comercialmente as áreas rurais, em afronta às diretrizes de proteção do meio ambiente e de interesse social. Sobre a matéria: “AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CASAS DE VERANEIO. MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. SUPRESSÃO DE MATA CILIAR. DESCABIMENTO. ART. 8º DA LEI 12.651/2012. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO POLUIDOR. FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental). 2. Conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF/1988). 3. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF. 4. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ. 5. Violado o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, pois o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência do dano ambiental e o nexo causal (ligação entre a sua ocorrência e a fonte poluidora), mas afastou o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes. 6. Em que pese ao loteamento em questão haver sido concedido licenciamento ambiental, tal fato, por si só, não elide a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, uma vez afastada a legalidade da autorização administrativa. 7. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido” (REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/10/2013). Também não há como reconhecer à parte requerida o exercício de posse de boa-fé. Consoante o disposto no art. 1.201, do Código Civil, "é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa". Doutro lado, é de má-fé "quando 'o possuidor está convencido de que sua posse não tem legitimidade jurídica, e nada obstante, nela se mantém' (Pontes, 1977:70)". (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 65). O cenário retratado mostra que a posse dos apelantes não é de boa-fé, tanto assim que, mesmo com liminar concedida em 2005, estão na área até hoje em consequência de sucessivos descumprimentos de decisão judicial, o que os impede de alegarem que não sabiam da existência de litígio sobre as terras. Além disso, como já registrado, desmataram e exploram 100% da área invadida, o que consiste em ocupação irregular, desconsideraram a legislação concernente à reserva legal, cuja preservação é requisito até mesmo nas áreas de assentamento. Para ilustrar: “[...] O que poderá interessar é que diante de um longo tempo de demanda tal interesse se repita em outro processo e não neste, para fins de que o Ministério Público Estadual controle eventual descumprimento da função social da propriedade, pois todos os posseiros, sejam de boa ou de má fé devem regularizar seu estado fático junto a este órgão, pois se trata de um interesse superior coletivo da nação, um interesse difuso, até porque é necessário fazer a averbação da reserva legal na margem do registro da matrícula ou no CAR e tal situação enseja atração de interesse do MP, para fins de punir os eventuais posseiros de má fé, pois este tem que cumprir a função social da posse de qualquer sorte”. (Pet 14267, Rel. Min. Luis Delipe Salomão, decisão monocrática de 18-5-2021). Pelo exposto, em consonância com o parecer da douta PGJ, nego provimento ao Recurso e majoro a verba honorária para 15% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita deferida aos apelantes. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/11/2024
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Novembro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2024 a 11 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: JUAREZ JOSE FERNANDES e outros (68) POLO PASSIVO:
APELADO: AGOSTINHO CARVALHO TELES Certifico que em face do despacho de ID 231341690 procedo o agendamento da sessão virtual de Mediação para a Data: 03/09/2024 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI3ZTdiNmYtZDQ2ZC00NWY5LThiMWItZDNlYTcwZmI1MmQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 16/08/2024 13:46:21
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0025198-84.2010.8.11.0041 POLO ATIVO:
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, por existir a probabilidade de solução amigável, já que há manifestação expressa dos apelantes nesse sentido e recomendação do MP, remetam-se os autos à Central de Conciliação e Mediação de Segundo Grau. Por conseguinte, defiro o pedido dos apelantes e atribuo o efeito suspensivo ao Recurso por eles interposto. Retire-se de pauta. Cuiabá, 8 de agosto de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:23
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 16:57
Petição (Contra-razões)
05/06/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:32
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:24
Outras Decisões
16/05/2024, 11:51
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:08
Publicação
14/05/2024, 01:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Cuiabá-MT, 9 de maio de 2024 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:43
Mandado
08/05/2024, 08:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2024, 16:42
Ato ordinatório
07/05/2024, 16:41
Expedição de documento
07/05/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:34
Expedição de documento
03/05/2024, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:31
Expedição de documento
24/04/2024, 14:36
Ato ordinatório
24/04/2024, 14:05
Documento
24/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:14
Publicação
23/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041..
REU: JUAREZ JOSE FERNANDES, ADELINO ANDRE FERREIRA, TANIA DELFINO DA COSTA, INCERTOS, E OUTROS
AUTOR(A): AGOSTINHO CARVALHO TELES
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 15.10.2004, por Agostinho Carvalho Teles contra Juarez José Fernandes e outros, buscando a proteção possessória dos imóveis rurais denominados Fazenda Mirassol, Angical e Serrana, situadas na localidade denominada Gleba Guariba I ou Panelas, zona rural do município de Aripuanã, com área respectivamente de 2.570, 2.855 e 2.620 hectares, totalizando 8.045ha, objeto das matrículas n. 29.079, 28.574 e 28.492, todas do CRI do 6º Ofício de Cuiabá. Aduziu que sua posse, somada à posse de seus antecessores, é exercida de forma mansa e pacífica desde 1987. No entanto, tomou conhecimento de que algumas pessoas adentraram no imóvel, e imediatamente procurou a autoridade policial para tentar reaver a área de forma pacífica, bem como registrou ocorrência no IBAMA, mas houve resistência. A inicial foi instruída com os documentos do id. 50533135, p. 32 ao id. 50537809, p. 6. A liminar foi apreciada e deferida em 15/10/2004, conforme decisão encartada no id. 50537809, p. 8. O mandado foi cumprido no 04/12/2004 e, conforme certidão encartada no id. 50537809, p. 19, foram citadas 11 pessoas: Paulo M. França, Valmir Mauridcio da Luz, Deneval Teles de Oliveira, Sandro M. Pinto, José Carlos C. Silva, Maria Fátima de Melo, Cícero Gomes da Silva, João Maria de Mattos, Anderson Souza Santos, Elizeu de França e Nélio Alves de Souza. O autor foi reintegrado na posse no mesmo dia, conforme auto encartado no id. 50537809, p. 21. Em 26/01/2005 sobreveio certidão informando da suspensão do processo por força de decisão proferida no Embargo de Terceiros PJe 0025200-54.2010 (id. 50537809, p. 23). Em 06/07/2010 sobreveio decisão determinando a remessa dos autos para esta vara especializada, por força da sua instauração no âmbito do Poder Judiciário estadual (id. 50538591, p. 8). Ao id. 50538603, p. 1, 35 novos réus requereram habilitação na ação: Gilson de Oliveira Espindola, Rosemeire de Carvalho, João de Souza, Marlene Martins da Costa, José Valdemar Ferreira, Milton Pereira dos Santos, Dania Roque Stein, Francisco Alves dos Santos, Rosilda Edwirges da Silva Santos, José Severino da Silva, Edirlene de Paula Martinez, Zeli Reigiel, Gilmar Paulo da Silva, Adriana Maria de Barros Silva, Isileila da Paixão Lacerda, Deivison Gomes dos Santos, Ezequiel Vieira de Souza, Vanderleia dos Santos de Souza, Bruna Carina Alves, Ezequias Vieira de Souza, Elizeu de Oliveira Souza, Gean Bauner Martins Gouveia, Salézio José Vieira, Jadson Guilherme Discher, Flávio Vieira, Francisco de Sales da Silva, Edson Vieira, João Batista Simões Neto, Evair Bianchin da Silva, Edivaldo Alcântara de Paula, Ivanete Ribeiro Sales, Jasmiro José Alves, Anizete Francisca Alves, Maria de Fátima Alves e Júlio Nunes da Silva. Instruíram o requerimento com as procurações do id. 50538603, p. 7 ao id. 50538627, p. 13. Em 19/10/2016, a parte autora postulou pelo novo cumprimento do mandado de reintegração de posse, apontando que haviam sido sanados as dúvidas manifestadas nos Embargos de Terceiro PJe 0025200-54.2010 (id. 50538627, p. 21) e reiterou o pedido no id. 50539491, p. 26. Sobreveio decisão determinando a regularização do polo passivo e a citação do réu Juarez José Fernandes (id. 50538627, p. 25). Instado, o representante ministerial postulou pela realização de constatação no imóvel, antes da análise do pedido do autor, em razão do lapso temporal do descumprimento da liminar (id. 50539497, p. 5). Em 19/09/2018 a cota ministerial foi acolhida (id. 50539497, p. 7) e o auto foi lavrado em 30/10/2018 e encartado no id. 50542725, p. 2. Os réus Adelino Andrade Ferreira e Tânia Delfino da Costa requereram habilitação, juntada de procuração, ata notarial, bem como o indeferimento do pedido do autor (id. 50544610, p. 14 ao id. 50549991, p. 11). O representante do Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pedido de revigoramento (id. 50550859, p. 11). Em 21/03/2019 sobreveio decisão indeferindo o pedido do autor e determinando a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e nomeando a Defensoria Pública para sua defesa (id. 50550859, p. 13). O autor interpôs o Agravo de Instrumento 1007966-53.2019 que, conforme acórdão encartado no id. 50550878, p. 11 proveu o recurso e determinou o cumprimento da medida, cujo cumprimento foi determinado pelo juízo em 18/12/2019, conforme decisão encartada no id. 50550878, p. 22. Ao id. 50551982, p. 144, encartaram defesa os réus Adelino Andrade Ferreira, Adelino Andrade Ferreira, Adriano Neves de Souza, Aldo Espíndola De Souza, Alex Henrique Lacerda de Aguiar, Alexsander Henrique Lacerda de Aguiar, Anderson Brum Pires, Antônio Márcio da Maia, Bruno Nogueira da Silva, Célio Mesquita Soares, Cleidivaldo Krauzer, Darci Gouveia da Silva, Dirceu Lieczuiskie, Dorival Duarte de Oliveira, Edilson Ferreira da Silva, Edimar De Jesus Santos, Edinei De Jesus Santos, Edir Jesus Dino Teixeira, Edson Vieira, Elizeu de Oliveira Souza, Evair Bianchin da Silva, Evandro Augusto Piasetzki, Ezequias Vieira De Souza, Ezequiel Vieira De Souza, Fernanda Ferreira Dos Santos, Flávio Vieira, Francisco Lourentino De Souza, Francisco De Sales da Silva, Francisco Teixeira Goes, Gean Bauner Martins Gouveia, Genário Pereira De Jesus, Geovani Borile De Oliveira, Ilquias Celestino Santana, Ilsileila Da Paixão Lacerda, Iracema Inácio Da Silva, Jair Vieira Alves, Joanes Dino Teixeira, João De Souza, João Rogério Dos Santos, José Carlos De Souza, José Nilton Alves Da Cruz, José Osmo Firmino Da Silva, Lenildo Rodrigues Amâncio, Lourival Caetano, Lourival Caetano Filho, Luiz Carlos Barros Pinheiro, Marcos Félix Dos Santos, Maria Adenire Rodrigues Caetano, Maria de Fátima Melo, Maria Meira Da Silva, Mauro Albaneze, Milton Pereira da Silva, Paulo Sérgio Souza Oliveira, Pedro Carlinhos Ventorini, Raquel Vieira de Souza, Roberta Brau, Roberto Bernardino da Costa, Ronivon Dos Santos Silva, Salézio Josué Vieira, Sidirley Oliveira de Souza, Sidney Oliveira Souza, Valdivino dos Santos, Wanderleia Dos Santos Souza, Willian Guerega Caetano e Zeli Reigiel alegando a inexistência de posse do autor sobre a área. Discorreram que há mais de 15 anos residem e ocupam o imóvel, onde erigiram diversas benfeitorias e deram função social a terra. Na defesa fizeram extensa relação das ocupações individualizadas, com suas benfeitorias. Ao final, pugnaram pela total improcedência do pedido possessório e condenação do autor em custas e honorários advocatícios. Instruíram a defesa com os documentos do id. 50552562, p. 10/181. A impugnação à defesa foi encartada pelo autor no id. 50552562, p. 182. Ao id. 54669460, o réu Jackson Costa Patez encartou contestação onde, no mérito, suscitou os mesmos argumentos da defesa coletiva. Instado, o autor encartou sua impugnação no id. 60706725. Com a propositura do mandado de segurança PJe 1003901-44.2021 que deferiu a tutela para suspensão do cumprimento da liminar, sobreveio decisão no Agravo Interno PJe 1003901-44.2021 interposto pelo autor, e juntado no id. 71585674, que revogou a decisão do mandamus. Contudo, em 15/12/2021 foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar, em razão do deferimento da liminar no Agravo de Instrumento PJe 1022619-89.2021, juntada no id. 72793105. No mérito, o recurso foi desprovido, conforme acórdão juntado ao id. 83590118, onde se deferiu o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Em 22/11/2022 sobreveio decisão que suspendeu o cumprimento do mandado de reintegração de posse por força da liminar deferida na ADPF 828 (id. 104556621). Em 19/04/2023 o feito foi saneado, com a rejeição das preliminares, fixação dos pontos controvertidos e designação da audiência de instrução (id. 115645595). O ato se realizou em 31/05/2023, conforme o termo encartado no id. 119668695, oportunidade onde foram ouvidas as partes, duas testemunhas da parte autora e duas testemunhas da ré. Ao id. 135966617 foi encartada decisão que deferiu a tutela no Agravo de Instrumento PJe 1027911-84.2023 deferindo a liminar pretendida pelos réus para suspender o cumprimento do mandado. Em 04/12/2023 este juízo tomou ciência da decisão e determinou fosse oficiada à Comissão Regional de Soluções Fundiárias quanto ao seu teor (id. 136072602). Pelo autor foi juntada imagens da dinâmica de desmate sobre o imóvel no id. 120303655. Pelos réus houve a juntada da ata notarial contendo o nome de todos os ocupantes no id. 121392956. Suas razões finais foram encartadas no id. 130461541, pugnando pela improcedência do pedido formulado pelo autor. A Defensoria Pública apresentou memoriais ao id. 133165677, também pugnando pela improcedência do pedido formulado pelo autor. Ao id. 139639812, o d. Promotor de Justiça manifestou pela procedência do pedido do autor e conversão da obrigação em perdas e danos, considerando “as dificuldades operacionais para efetivar a reintegração da área ao requerente e as consequências sociais do despejo de considerável número de famílias”. Por fim, compulsando os autos do Agravo de Instrumento PJe 1027911-84.2023, verificou-se que no dia 07/03/2024 sobreveio acórdão, encartado no id. 205388680, desprovendo o recurso. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de reintegração de posse tendo por objeto uma área de 8.045ha, formada pelas fazendas Mirassol, Angical e Serrana, com áreas de 2.570 hectares, 2.885 hectares e 2.620, respectivamente. Os imóveis estão situados na localidade Gleba Guariba I ou Panelas, no município de Aripuanã, objeto das matrículas n. 29.079, 28.574 e 28.492, do CRI do 6º Ofício de Cuiabá. Segundo o autor, a sua posse, somada com seus antecessores, remonta ao ano de 1987, sendo que já explorava atividade pecuária no imóvel contiguo quando, entre os anos de 2003 e 2005 adquiriu as 03 (três) propriedades com a intenção de implantar um projeto de manejo florestal. Os réus, por sua vez, aduziram que o autor nunca exerceu posse, pois nenhuma atividade foi desenvolvida no imóvel, antes dos réus ali adentrarem. Justificaram que piquetearam a área em lotes, pois tinham conhecimento se tratar de imóvel público que poderia ser regularizado pelos órgãos fundiários, sendo que ao longo dos anos investiram todas suas parcas economias em transformar aquelas área em terras produtivas, dando-lhes função social. Estabelecido o cerne do conflito, passo à análise do feito. 1 - Da alegação de nulidade Ab initio, necessário analisar a alegação de nulidade por ausência da angularização completa do polo passivo com a expedição do edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, suscitadas na manifestação de id. 50551982, p. 135; id. 50551982, p. 144; id. 54669460, p. 1; e id. 63908015. Em apertada síntese, os réus asseveram que: “O instituto da citação por edital caracteriza-se como importante inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) no que tange o procedimento das ações possessórias, com previsão nos §§ 1º a 3º, do art. 554, onde o legislador estabeleceu que nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, além da tentativa de citação pessoal dos ocupantes, está o Juízo obrigado a determinar a citação por edital dos ocupantes não encontrados (§§1º e 2º), além da ampla publicidade acerca da ação, prevista no §1º (§3º)”. No entanto, a arguição não merece amparo, pois embora houvesse expressa determinação do juízo quanto ao cumprimento da decisão mencionada pelos réus, a verdade é que o não atendimento da medida não resultou em qualquer prejuízo ao exercício de sua ampla defesa e contraditório, muito pelo contrário, desde sua habilitação nos autos os réus foram intimados e passaram a se manifestar amplamente. Verificam-se destes autos (vide relatório) que o conflito possessório sub judice é de amplo conhecimento de todos os ocupantes desde o cumprimento da primeira liminar, haja vista as diversas vezes que o oficial de justiça esteve na área, seja para cumprimento da liminar (reiteradamente descumprida), seja para lavratura de auto de constatação. Aliás, os réus foram citados por edital na ação cautelar de atentado, incidental a esta ação possessória, onde, inclusive, foram condenados pela prática de atentado, por inovação ilegal no estado de fato. A sentença da cautelar encontra-se juntada ao id. 79071810 da ação de Embargos de Terceiro pje n. 0025200-54.2010. Destaca-se da referida decisão: Cuida de ação cautelar de atentado, ajuizada por Agostinho Teles de Carvalho e esposa, em desfavor de Joarez José Fernandes e outros, em virtude dos demandados realizarem alterações no estado anterior da área objeto jurídico dos autos do processo principal em apenso, consoante a remoção das madeiras de forma ilegal e praticando queimadas e derrubadas diversas dentro da área reintegrada pelos autores em face de liminar proferida nestes e naqueles autos. No bojo da presente cautelar, pugnou ainda pelo deferimento de reintegração de posse em razão do descumprimento da medida proferida nos autos principais, com a consequente pratica reiterada de esbulho, entretanto, conforme decisão de fls. 26/28, foi indeferida em primeira vista. As partes foram citadas, inclusive os incertos, indeterminados e desconhecidos, conforme certidões de fls. 33/34v e fls. 180/183. Os autores trazem aos autos colacionado fotográfico indicando o perecimento do bem jurídico em testilha, conforme petição e documentos de fls. 38/53 e reitera o pedido de liminar de reintegração de posse. Referido pleito incidental consubstanciou a decisão de fl. 65, determinando a confecção de "auto de constatação" pelo meirinho, que foi acostado às fls. 75/76. O demandado Beneval Teles de Oliveira apresenta a contestação às fls. 55/64. Às fls. 77/79 aportou determinação proferida pelo d. magistrado que presidia o feito determinando a reexpedição de mandado de reintegração de posse conforme já positivado nos autos principais e arbitrou ainda multa cominatória. A reintegração de posse foi devidamente cumprida conforme certidão de fls. 151/154 e na forma do estudo de situação confeccionado e executado pela Polícia Militar do Estado de MT conforme fls. 85/140. O demandado Deneval Teles de Oliveira ajuizou agravo de instrumento, conforme fls. 158/171, objetivando a reforma da decisão que deferiu a reexpedição de mandado de reintegração de posse, entretanto, o interlocutório manteve incólume conforme decisão monocrática de fls. 173/1 74 e acórdão de fls. 395/413. Aportou ainda certidão esclarecendo que as demais partes demandadas, embora citadas não apresentaram a contestação (fl. 185). Os demandantes, em novel petição incidental acostada às 189/191, informam a reiteração do esbulho e pugnou pela realização de novo auto de constatação e reexpedição do mandado de reintegração de posse em desfavor dos demandados, bem como a execução da multa cominatória imposta. Conforme decisão de fls. 205/207, o juízo determinou a produção de auto de constatação para aferir aquela atual situação. O meirinho, conforme consignado às fls. 217/221, realizou a diligência determinada com o consequente acostamento do laudo apresentado nas referidas folhas. magistrado que presidia o feito, reiterou a determinação de reexpedição de reintegração de posse, consubstanciado na diligência retro e demais provas trazidas aos autos, conforme determinação de fls. 225/226. A reintegração de posse foi devidamente cumprida conforme certidões de fls. 388/390. Os demandados citados por edital não apresentaram a contestação razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública do Estado para exercer a defesa destes nos presentes autos, conforme decisão de fls. 425/426. O d. Defensor Público apresentou a contestação com base na tese de negativa geral, conforme aportado fls. 428/429. A parte autora apresenta a impugnação, conforme fls. 432/438 e fls. 450/452 e, conforme petição incidental acostada às fls. 454/465, pugna novamente pela confecção de novo auto de constatação e posteriormente a reexpedição de mandado de reintegração de posse porquanto da existência de novo esbulho na área. O d. juízo que presidia o feito declinou da competência, conforme decisão de fls. 466/467, em favor desta vara especializada em direito agrário. O membro do Ministério Público, conforme parecer de fl. 476/476v, pugnou pela concessão do pedido do autor no sentido de realizar a confecção do auto de constatação e pela designação de audiência de instrução e julgamento nos embargos de terceiro em apensos. Aportou decisão oriunda deste juízo determinando a manifestação das partes quanto as provas que desejassem produzir, entretanto, mantiveram-se silentes, conforme certidão de fl. 484. Instado a manifestar-se, conforme determinação de fl. 485, o ministério público apresenta cota às fls. 486/487v opinando pelo indeferimento do "revigoramento da liminar" e dar agilidade nos autos de embargos de terceiro para resolução da demanda. O autor, conforme nova petição aportada às fls. 490/500, requereu a procedência do pleito no presentes atentado. É a síntese necessária. Prefacialmente, extraia-se cópia das fls. 65, fls. 75/79, fls. 115/119, fls. 151/154, 180/183, fls. 189/1 91, fls. 205/208, fls. 218/221, fls. 225/226 e fls. 388/390, e acoste-se nos autos principais certificando pormenorizadamente. (nosso grifo) No mérito da decisão acima, restou consignado que: Quanto às inovações praticadas pelos demandados no tocante a alteração da situação do objeto jurídico buscando não somente a descaracterização da situação factual de outrora criando uma nova roupagem na área criando indícios do exercício de posse, bem como ao prejuízo eventualmente sofrido pelo demandante quando da remoção ilegal das madeiras que poderiam ser comercializadas LEGALMENTE, entretanto, retiradas de forma ilegal a legislação ambiental. Todo esse contexto mostra-se claro e latente, conforme colacionado fotográfico de fls. 45/53, auto de constatação de fl. 76, Estudo de situação de fls. 86/140 (grifo), certidão de reintegração de posse de fls. 152/154, cópia de boletim de ocorrência de fl. 192/192v, auto de constatação de fls. 218/221, estudo de situação de fls. 262/371, boletim de ocorrência de fl. 461 e fl. 499/499v e, principalmente pela certidão de reintegração de posse acostada às fls. 389/390 que ratificam todos os demais contornos com a apreensão de dois caminhões com madeira retiradas ilegalmente dentro da área. Ademais, as inovações praticadas pelos ocupantes atuais, foram realizadas após a decisão de liminar que determinou a reintegração de posse destes, que, aliás, apesar de intimados e retirados por duas vezes da área, desobedeceram ordem judicial e voltaram o ocupar ilegalmente o imóvel. E se não bastasse, de 62 (sessenta e duas) pessoas que ajuizaram embargos de terceiro em apenso, apenas 05 (cinco) pessoas são legitimas, sendo extinto a referida ação quanto aos demais em face da ausência de legitimidade de propor a ação por não serem enquadrados como "terceiros" na figura daquela ação judicial. (nosso grifo) Veja que no relatório da sentença de atentado consta pelo menos três cumprimentos de liminar, incluindo a primeira vez, e diversos descumprimentos, auto de constatação realizado pelo oficial de justiça e estudo de situação confeccionado pela Polícia Militar, não sendo aceitável a alegação de desconhecimento do litígio. Aliás, no interior do estado, onde as cidades são menores, os litígios possessórios coletivos, pelo número de pessoas que envolvem, ficam muito conhecidos nas cidades e comunidades próximas. Se não bastasse, os réus exerceram ampla defesa, seja com a oposição de embargos de terceiro, seja mediante o comparecimento espontâneo nestes autos ou com a interposição de recursos de agravo. A ata notarial apresentada pelos réus relaciona todos os ocupantes do imóvel, sendo que todos eles possuem advogado constituído e defesa nos autos. Vale ressaltar que a presente ação data de 2004, época em que ainda não havia a necessidade de ampla divulgação do feito em jornais, rádios locais ou cartazes, haja vista que essa exigência somente foi inserida no Código de Processo Civil de 2015. Assim, considerando que todos os ocupantes foram devidamente identificados e que a todos foi possibilitado o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, rejeito a nulidade suscitada. A respeito da ausência de comprovado prejuízo capaz de ensejar a nulidade dos atos judiciais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou quanto à obrigação de se observar o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), sob a égide de que, não havendo prejuízo, deverá se conservar os atos, vejamos: APELAÇÕES – PRELIMINARES – NULIDADE DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADAS NO MÉRITO - AÇÃO RESCISÓRIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL URBANO – RESCISÃO DO CONTRATO – RETORNO STATUS QUO – CONDENAÇÃO EM MULTA E PERDAS E DANOS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES – NULIDADES DE PUBLICAÇÃO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEITADAS NO MÉRITO – PERDAS E DANOS – PERÍODO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL – CABIMENTO – VALOR MENSAL COM PREVISÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO DEVIDO PELA COMPRADORA QUE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO COM A PARTE AUTORA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, § 2º, CPC – REFORMA DA R. SENTENÇA – RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). (AgInt no AREsp 1151934/DF) Rescindindo o contrato por inadimplemento, o uso indevido do imóvel por considerável tempo leva a fixar-se ressarcimento pela ocupação indevida, a título de fruição do imóvel. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% a 20% sobre o montante desta. (N.U 1045741-76.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/04/2021, Publicado no DJE 31/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – REQUERIDO FALECIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO – PESSOA DESCONHECIDA DOS AUTORES DA REFERIDA AÇÃO E DOS DEMAIS POSSUIDORES QUE RESIDEM NO MESMO LOTEAMENTO DESDE 1991 – AUSENTE AVERBAÇÃO DO ÓBITO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – AUSENTE INDICAÇÃO DE DADOS DE DATA DE NASCIMENTO E DE ENDEREÇO – CITAÇÃO POR EDITAL EMPREENDIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – DESNECESSIDADE NO CPC/1973 DE BUSCAR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO EM SISTEMAS INFORMATIZADOS A ATUAL LOCALIZAÇÃO E/OU ENDEREÇO DO REQUERIDO – ARTS. 221, III, 231, II, 232, I, DO CPC/1973 – PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/2015) – AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU ESTÁ EM LOCAL “IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O LUGAR EM QUE SE ENCONTRAR” (ART. 232, I, DO CPC/1973) – DEFESA REGULARMENTE EXERCIDA PELA CURADORIA ESPECIAL – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO (ART. 283 CPC/2015) – VAZIA E DESPROVIDA DE PREJUÍZO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO – PARTE AUTORA APELANTE NÃO SE INSURGE E/OU TRAZ ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR A COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL POR OUTRAS PESSOAS POR MAIS DE 20 ANOS E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA – INCUMBIA À PARTE AUTORA APELANTE INSURGIR IMEDIATAMENTE CONTRA A POSSE DA PARTE REQUERIDA APELADA E REQUISITOS DA PRETENSÃO USUCAPIENDA (ART. 278 DO CPC) – COISA JULGADA COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – NULIDADE NÃO PODE SER DECRETADA POR QUEM LHE DEU CAUSA (ART. 276 DO CPC) – HERDEIROS DO FALECIDO NÃO TOMARAM QUALQUER MEDIDA PROATIVA – AUSENTE PUBLICIDADE DO ÓBITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS OU ATITUDE PARA REVERTER A POSSE DOS IMÓVEIS TITULADOS – AUSENTE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – NÃO PREPONDERÂNCIA CONCRETA DA NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO FACE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Em que o pese o cabimento da medida intentada, analisando o argumento de nulidade da citação editalícia, infere-se que não deve prosperar, na medida em que, conquanto alegue que o de cujus era pessoa falecida desde 1988, não houve a averbação do óbito na matrícula do imóvel usucapido, tampouco há na matrícula imobiliária o endereço do titular do domínio (apenas menção à cidade de São Paulo), à exemplo da sua data de nascimento, constando somente informações incompletas sobre o estado civil e CPF, a inviabilizar a citação pessoal do mesmo. A citação por edital empreendida foi realizada sob a égide do CPC/1973, não exigindo a referida Lei Adjetiva de regência, como ocorre no atual CPC/2015 (art. 256, II, § 3°), a alegada necessidade de se buscar em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, bem como em sistemas informatizados a atual localização e/ou endereço do requerido (arts. 221, III, 231, II, 232, I, do CPC/1973), bastando, pela redação legal vigente à época do ato citatório impugnado, em consonância com os princípios do tempus regit actum e isolamento dos atos processuais (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), a afirmação do autor de que o réu está em local “ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar” (art. 232, I, do CPC/1973), o que foi observado
no caso vertente, consoante se depreende da cópia da inicial de usucapião atrelada à contestação, o que também é corroborado pela prova testemunhal colhida em juízo no bojo desta demanda, sendo também regularmente exercida defesa em favor dele pela Curadoria Especial empreendida pela Defensoria Pública. Em atenção ao princípio “Pas De Nullité Sans Grief” que rege a teoria das nulidades, o qual preleciona que não há nulidade sem prejuízo (art. 283 do CPC/2015), infere-se vazia e desprovida de prejuízo a alegação de nulidade do ato citatório, isso porque, do inteiro teor dos autos e das provas coligidas, observa-se que a parte autora apelante não se insurge e/ou traz elementos probatórios capazes de infirmar a comprovação da posse mansa e pacífica do imóvel por outras pessoas por mais de 20 anos e o preenchimento dos requisitos necessários para a declaração da prescrição aquisitiva reconhecida na coisa julgada cristalizada em favor da parte requerida apelada. Para substância do prejuízo à defesa, a qual, rememora-se, foi exercida pela Curadoria Especial na origem, incumbia à parte autora apelante, além de impugnar a nulidade do citatório, em consonância com a exegese do art. 278 do CPC, insurgir imediatamente contra a posse da parte requerida apelada e requisitos da pretensão usucapienda, trazendo, neste sentido, argumentos e provas concretas e objetivas de que em razão da nulidade do ato citatório perdeu a oportunidade de efetivamente exercer defesa substantiva no bojo da usucapião. Tratando-se de demanda que teria o condão de relativizar a coisa julgada formada, a qual é corolário do princípio maior da segurança jurídica, o prejuízo à defesa aqui não deveria ficar em vazia retórica da nulidade por não observância de formalidade, mas imergir e de imediato trazer robustos elementos cognitivos e probatórios que consubstanciem “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito” contra a pretensão usucapienda. A nulidade não pode ser decretada por quem lhe deu causa, de tal feita que, não tendo os herdeiros do falecido tomado qualquer medida proativa no sentido de dar ampla publicidade do óbito do de cujus no registro imobiliário dos imóveis usucapiendos, ou mesmo, em tempo oportuno, procurado reverter a posse dos imóveis por ele titulados, não é razoável e tampouco proporcional, quase sete anos depois da coisa julgada formada, intencionarem desfazê-la, como se nada fosse, não preponderando concretamente a vazia alegação de nulidade do ato de citação face ao princípio da segurança jurídica. Corroboram todas as inferências acima expostas os depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas arroladas na origem, os quais afirmaram categoricamente em juízo, neste processo, que não conheceram o falecido e que não possuíam ciência de que as terras objeto da demanda integravam o patrimônio dele. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (N.U 1008052-61.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 20/03/2024) Assim rejeito a nulidade alegada e passo à análise do mérito. 2 - Do mérito Pois bem, o ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a posse (art. 560, do CPC), estabeleceu requisitos que devem ser observados por aquele que a invoca, passando à demonstração do seu exercício, ao tempo da sua turbação ou esbulho, data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, do CPC). 2.1 - Da posse O conceito de posse, a luz do nosso ordenamento jurídico e frente aos aspectos atinentes as ações possessórias, adveio do Direito Alemão pelos estudos do doutor Rudolf Von Ihering, nominada de teoria objetivista da posse que defende: “(...)para constituir-se a posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Essa corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. Este é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Aliás, para essa teoria, dentro do conceito de corpus está uma intenção, não o animus de ser proprietário, mas sim de explorar a coisa com fins econômicos.” [1] Segundo Tartuce, na mesma obra acima citada, o Código Civil adotou parcialmente a doutrina objetivista ao dispor no artigo 1196 do CC que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, bastaria o exercício de um dos atributos da propriedade para que exista a posse. Em termos didáticos, podemos afirmar que a posse é um estado de aparência, de fato, protegido pelo ordenamento jurídico, enquanto a propriedade espelha um direito, igualmente protegido, de natureza real (erga omnes), conferindo ao proprietário a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Art. 1.228 Código Civil). Aquele que demanda a proteção deve demonstrar que o fato (posse) era preexistente à eventual ato ilegal (esbulho, turbação e/ou ameaça). Assim, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho, justa, ou seja, aquela que foi obtida sem qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriundo de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma pacífica e que atende a sua função socioambiental. Com relação ao exercício de sua posse, podemos observar que o autor conseguiu comprová-la por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas José Wilson Taveira de Souza e José Osni dos Santos, moradores da região, que afirmaram conhecer o imóvel antes da ocupação promovida pelos réus. Ao contrário do que afirmaram os réus, não verifiquei as contradições apontadas. Os depoimentos das referidas testemunhas estão condizentes com as imagens de satélite apresentadas, bem como, sendo fatos antigos, ocorridos há mais de 20 anos, não há como exigir precisão em relação a datas. Além disso, indicaram que o autor possuía uma área ao lado onde desenvolvia já desenvolvia a pecuária, corroborando o que foi alegado pelo autor em seu depoimento pessoal, ou seja, que se tratava de uma área contígua a outro imóvel do autor, onde já desenvolvia suas atividades agropastoris. Segundo o Sr. José Wilson Taveira de Souza mencionou, entre o final de 2003 e início de 2004, foi contratado pelo autor para prestar um serviço de limpeza na área externa da propriedade e na época as fazendas eram completamente preservadas. O acesso ao imóvel para concretização do serviço foi feito por dentro da mata. Disse que chegou na região em 2000 e que o autor já era possuidor de um imóvel rural próximo onde explorava a atividade pecuária com uma área de 200 (duzentos) alqueires de pastagem. Recorda que todos na região apontavam aquelas terras como lhe pertencendo e que acompanhou o trabalho durante a reintegração de posse no ano de 2005, pois foi convidado para apontar as divisas da fazenda, já que com a retirada das madeiras, sua delimitação in loco ficou prejudicada. Relatou, ainda, a existência de violência pelos réus, pois tão logo houve o cumprimento da liminar, o autor deixou um caseiro de nome João cuidando das terras, mas que os réus o expulsaram e atearam fogo em seus pertences. A testemunha esclareceu que labora numa propriedade rural pertencente ao Sr. Renato há 13 anos e que os ocupantes atuais são diferentes das pessoas que invadiram no começo da ocupação, tendo esta se iniciado para a extração ilegal de madeira. Ouvida, a testemunha José Osni informou ser proprietária de um imóvel rural na margem oposta do rio Guariba, onde está desde 1990. Segundo a testemunha, o autor possuía uma área outra propriedade na região que continho 600 (seiscentas) cabeças de gado e uma área de pastagem de 200 (duzentos) alqueires. Lembra que as áreas do litígio eram preservadas e sabia que o autor era seu possuidor. Recordou que a ocupação se iniciou entre os anos de 2003 e 2004 e o caseiro que o autor colocou no imóvel foi expulso pelos réus depois que houve o cumprimento de uma liminar, tendo seus pertences sido incinerados pelos réus. Destacou que a região não goza de boa infraestrutura e que na época a situação era ainda mais precária e, por conta disso, dava abrigo aos policiais em suas terras, razão pela qual tem conhecimento dos fatos. Por fim, informou que esteve no imóvel após o cumprimento da diligência e que os réus são moradores do distrito de Guariba, onde possuem suas casas. Importa ressaltar, que além das testemunhas ouvidas, as imagens de satélite confirmam que autor logrou êxito em diligenciar junto aos órgãos competentes, tão logo tomou conhecimento da ocupação da área, demonstrando que mantinha vigilância sobre a mesma. Apesar dos ocupantes justificarem a ocupação alegando se tratar de imóvel público, o autor apresentou a origem da sua posse, tendo demonstrado que adquiriu as áreas por justo título e de forma onerosa, conforme escrituras públicas e matrículas encartadas no id. 50533899, p. 18 ao id. 50537809, p. 2. No que se refere à matrícula do imóvel, esclarece-se que nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação. A posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Não por outro motivo, o art. 1.210 do CC, é expresso ao dispor: § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. No entanto, a documentação relativa ao domínio, foi apresentada pela parte para demonstrar como e quando passou a exercer a posse, bem que se trata de posse de boa-fé, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.201, do CC, a seguir: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Como se não bastasse, na ata notarial lavrada em 2018 e juntada pelos próprios ocupantes ao id 50544610 assim constou: “(...) com vistoria in loco, e de outras circunstância relevantes, da área de terras rural, conhecida na região como ANTIGA FAZENDA DO DR AGOSTINHO, neste município de Aripuanã-MT, divisando com o distrito de Guariba, município de Colniza-MT,” demonstrando que o autor sempre foi reconhecido pela comunidade local como o proprietário do referido imóvel. O depoimento do Sr. Célio Mesquita Soares, ouvido como representante dos réus, não modifica o entendimento acima, mas ratifica a entrada no imóvel por volta de 2003 (a ação é de 2004, dentro de ano e dia). Segundo esclareceu, veio do Estado de Rondônia e logo que chegou no distrito de Guariba soube que estavam loteando terras para assentamento. Mencionou que esteve na área e lá encontrou 200 (duzentas) pessoas promovendo a abertura da vegetação, pois não haviam benfeitorias. O imóvel foi dividido entre as Linhas 1 a 5 e ocupou o lote n. 89, da linha 2, desde 2004, quando retornou à área após se casar. Com o auxilio de um trator de esteira, promoveu sua limpeza e passou a explorar a atividade pecuária, possuindo atualmente 115 (cento e quinze) cabeças de gado apascentadas, além de possuir tanque com peixe. A informação prestada pelo réu de que o imóvel era totalmente preservado vai ao encontro do que ficou comprovado nos autos pelo autor, em especial, quanto ao completo desmatamento propagado no curso da ação, ao arrepio das normas ambientais vigentes e em completa desobediência às determinações judiciais e à liminar deferida e cumprida no início do processo. Apesar de insistir que apenas recentemente tiveram conhecimento de que o autor seria reintegrado ao imóvel, tal informação contradiz aos documentos encartados no feito, em especial a certidão dando conta da reintegração da parte autora na posse ainda em 2005, bem como os depoimentos prestados na instrução apontando que o caseiro contratado pelo autor foi expulso do imóvel e teve seus pertences incinerados. A testemunha Siwal Sant Ana Soares, também oriundo do Estado de Rondônia, disse que aos 16 (dezesseis) anos se mudou para região de Colniza/MT para trabalhar de lavrador, atividade que ainda exerce. Assim, conhece o distrito de Guariba desde jovem, pois passava com frequência na região para exercer seu ofício, sendo que em 2003 já ouvia falar do referido assentamento. Esclareceu que em razão do exercício da atividade política, pois foi eleito Vereador do Município de Colniza em 2017, passou a se inteirar da situação da área, sabendo que a região é ocupada por 50 (cinquenta) famílias de pequenos agricultores que exploram a área. Segundo afirmou, já em 2003 tinha conhecimento da ocupação, inclusive, que foi convidado a ocupar um lote nas terras do autor, negando que estas eram comercializadas pelos réus. Todos os depoimentos e as imagens de satélite convergem para a confirmação de que a ocupação ocorreu entre o ano 2003 e 2004, quando se inicia o desmatamento. Sendo a presente ação ajuizada em 2004, contemporânea, portanto ao esbulho alegado. 2.2 - Do esbulho Dando sequência ao acima exposto, o esbulho e data de sua ocorrência estão satisfatoriamente comprovados e confessados. A ocupação ilegal promovida pelos réus sobre o imóvel foi comunicada à autoridade policial de forma unilateral pelo autor no Boletim de Ocorrência n. 229/2004, datado de 28/06/2004, oportunidade em que relatou tomou conhecimento da invasão do imóvel e o desmate de 50 (cinquenta) alqueires. Durante a audiência de instrução, a testemunha Adércio José Oliveira mencionou que chegou ao distrito de Guariba em 2004 e já nessa época tomou conhecimento de que uma associação estaria ocupando e loteando as áreas do autor, ao argumento de que se tratava de terras públicas que poderiam ser regularizadas pelos órgãos fundiários. Confessou que os réus e ocupantes do imóvel são pessoas residentes naquela região e que, inclusive, residem no distrito de Guariba. Que foi convidado a ocupar a área, mas que não tinha condições financeiras na época. Neste aspecto, importa destacar, que em janeiro de 2005 as fazendas objeto do presente litígio foram reintegradas ao autor, por força do cumprimento do mandado de reintegração de posse deferido pelo juízo daquela comarca (id. 50537809, p.19), mas que tão logo a força policial deixou a região, os réus novamente ingressaram no imóvel expulsando violentamente o caseiro contratado pelo autor, inclusive atendo fogo em seus pertences, conforme disse a testemunha José Osni dos Santos. Nos termos da legislação vigente, e conforme mencionamos no item anterior, a invasão violenta e/ou clandestina, não gera posse: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Ressalte-se que os réus apenas permaneceram na área, posto que descumpriram reiteradamente as ordens deste juízo. Além disso, promoveram o desmatamento ilegal ao longo dos anos, de modo que não podem ser beneficiados por sua própria torpeza. Nesse, sentido, aliás, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA INCIALMENTE DEFERIDA E SUSPENSA EM DECISÃO POSTERIOR –– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A AÇÃO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - SUCESSIVOS REVIGORAMENTOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA - JUNTADA DE INÚMERAS AUTUAÇÕES DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RECENTES - EVIDENCIA DE ILÍCITOS FLORESTAIS PRATICADOS PELOS ATUAIS OCUPANTES - DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL PELOS RÉUS - RECURSO PROVIDO. Ainda que a questão suscitada em sede de agravo de instrumento constitua matéria de ordem pública, se não foi objeto de enfrentamento pela decisão recorrida, não pode o juízo ad quem conhecê-la desde logo, sob pena de supressão de instância, com clara afronta ao sistema do duplo grau de jurisdição. O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, mas também ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo, que se ressente da gravidade de que se reveste tal fato. Presentes os requisitos devidamente comprovados à época da concessão da liminar, especialmente se demonstrada a desobediência à ordem judicial pelos ocupantes e aos sucessivos revigoramentos da decisão liminar inicial, e ainda, demonstrado o desmatamento ilegal em área de preservação ambiental recente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o revigoramento da liminar possessória suspensa em decisão anterior. (N.U 1011433-98.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) 3 - Do cumprimento da função socioambiental Desde 1964, o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) já trazia elementos para o cumprimento da função social da propriedade rural, ao dispor que a propriedade desempenharia integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem. Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da função social ganhou destaque ao vir expressamente consignado no rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXIII), bem como princípio geral de Ordem Econômica e Financeira (art. 170, III). Também no Código Civil de 2002, o princípio da função social da propriedade foi destacado como princípio de ordem pública que não se sujeita à vontade das partes (art. 2.025) e que vai orientar o exercício da propriedade (art. 1.228, § 1º). A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 182, § 2º e 186, orienta quais requisitos são necessários para o cumprimento da função social pelas propriedades urbana e rural, respectivamente. Tepedino[2] destaca a preocupação do constituinte em distinguir entre propriedade urbana e propriedade rural as exigências para o cumprimento da função social. A primeira deve seguir “as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor”, corroborando com os “princípios gerais da tutela da pessoa, do trabalho e dignidade humana”. Por sua vez, o imóvel rural deve observar “a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalhos derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores”. Assim é necessário interpretar o cumprimento da função socioambiental à luz, também da proteção ambiental, a fim de que não se tenha a errônea ideia de que destruindo matas, cometendo crimes ambientais com a derrubadas ilegais para construção de casas, pastos, roças, lavouras ou criações que se dá o cumprimento da função social, pois esta está assentada no tripé: social, econômico e ambiental. A função social da posse, como observa Forin[3] se materializa com o exercício da posse fática que “serve ao uso e ao trabalho relativo às necessidades humanas, convergindo em fato social de importante proteção constitucional [...]”. E ressalta: “seus valores resguardados pelo ordenamento jurídico estão relacionados com a dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da igualdade, da moradia e do trabalho, inclusive pondo a salvo contra o próprio proprietário”. Ao contestarem a ação, os réus justificaram que adentraram no imóvel porque supostamente seria um imóvel público, bem como que a função social da propriedade não estaria sendo cumprida. No entanto, é incontroverso que até a ocupação coletiva por eles promovida no ano de 2004, a área era completamente preservada pelo autor, que possuía outro imóvel contiguo onde explorava a atividade pecuária. A manutenção e preservação ambiental do imóvel foram justificadas pelo autor sob o interesse de futuramente desenvolver a atividade de manejo florestal. É importante destacar que na época da invasão o norte do Estado era pouco explorado, tanto que é possível verificar grandes áreas preservadas, de forma que se iniciava as atividades agrárias na região, conforme se vê na imagem abaixo: Além disso, o esbulho ocorreu logo após a aquisição pelo autor, conforme amplamente demonstrado pelas imagens acessadas em audiência, e trazidas pelas partes, o que impediu até que viesse a explorá-la, pois a exploração responsável e sustentável pressupõe que se tenham as autorizações legais dos órgãos ambientais. Ademais, ausência de exploração econômica no presente caso foi justificada não apenas pela própria ocupação do imóvel pelos réus, mas também porque se tratava de área contígua à outra área do autor, onde ele já desenvolvia atividades agropastoris. Relevante apontar que a ausência de atividade econômica, por si só não impede a proteção possessória, como já decidiu a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.561 DO CPC/15 – PROVA ORAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE POR PARTE DO AUTOR E ESBULHO POR PARTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO E PLANTAÇÃO TEMPORÁRIA NO TERRENO – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSUBSTANCIA ABANDONO DA COISA –VISITAS SEMANAIS E COMPARECIMENTO MENSAL ÀS REUNIÕES DA ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS – DELIMITAÇÃO DOS LOTES DOS POSSUIDORES EM PROVA PERICIAL EM AÇÃO PRETÉRITA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS – SUFICIÊNCIA – DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RECONHECIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se a prova oral colhida durante a instrução processual evidencia o preenchimento dos requisitos do art.561 do CPC15, em especial o exercício anterior da posse pela parte autora e o posterior esbulho perpetrado pela parte requerida, deve ser reformada a sentença a fim de se julgar procedente o pedido de reintegração da posse. A demanda possessória visa o exame da relação física e fática entre o indivíduo que se diz possuidor e o imóvel cuja proteção possessória busca ver reconhecida, sendo que eventual ausência de exploração econômica não impede a proteção possessória, sobretudo quando a defesa da parte requerida se funda na suposta aquisição controversa do imóvel, diante das dúvidas sobre a titularidade do alienante. O abandono, que determina a perda da posse, requer a existência de manifestação ou de conduta indicativa do desvencilhamento da coisa pelo possuidor, sendo insuficiente para a sua caracterização a mera ausência de edificação no lote rural ou a implementação de plantações, tampouco a não utilização temporária do bem. (Número Único: 0034707-97.2014.8.11.0041- Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Relatora: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO A dinâmica de desmatamento fica clara nas imagens de satélite juntadas pelas partes, das quais destaco: Área preservada em 2003 (id. 130461541, p. 9) Área no início da invasão em 2004 (id. 130461541, p. 10) Área totalmente aberta em dezembro de 2020. Ao ignorarem a legislação ambiental existente, promovendo amplo, irrestrito e ilegal desmatamento sobre a área, os réus cometeram inúmeros crimes ambientais, de forma que não se pode dizer que tenham dado função social ao imóvel. Ademais, a ocupação dos réus sobre o imóvel ao longo dos 20 anos, se deu de forma ilegal e clandestina, desrespeitando as diversas ordens judiciais, de modo que sua permanência no imóvel jamais poderia ser confundida como exercício de posse mansa, de acordo com a vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme colaciono: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – MÉRITO – OCUPAÇÃO DE TERRA RURAL – INVASÃO – POSSE CLANDESTINA – CONFIGURADA - USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS -AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer inconsistência na possibilidade de o proprietário fazer uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho. “Vigendo em nosso ordenamento jurídico a regra do CC/1916 497 {CC 1208}, a invasão, que é necessariamente clandestina ou violenta não pode, assim, gerar posse (STJ, 1ª T., REsp 219879-DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 29.0.2000, DJU 4.12.2000, p. 55) ”(Código Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 1112). Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, além de incidir sobre área de preservação ambiental, a reintegração de posse requerida pelos proprietários esbulhados é medida que se impõe. Os atos clandestinos, a teor do art. 1.208 do CC, não induzem posse, inviabilizando a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião. Indicando o conjunto probatório que a posse dos réus sobre o imóvel em litígio é clandestina, além de incidir sobre área de preservação ambiental, a reintegração de posse requerida pelos proprietários esbulhados é medida que se impõe. Sentença mantida.” (N.U 0000616-26.2018.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022) Desta forma, comprovados, durante a instrução processual, os requisitos do art. 561, do CPC, ou seja, a posse anterior da parte autora, bem como o esbulho praticado pelos réus, é o caso de se julgar procedente o pedido de reintegração formulado na inicial. 4 – Do pedido de conversão em perdas e danos Ao se manifestar (id. 139639812) o d. Promotor de Justiça requereu a procedência da ação e a conversão da obrigação em perdas e danos, considerando as consequências sociais do despejo de considerável número de famílias, com base no art. 499, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Além disso, em caso de reintegração de posse, também é possível a aplicação do art. 1.228, §§4º e 5º, do CC, que dispõe: § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. O instituto da Desapropriação Judicial Privada Indireta ou Desapropriação por Posse-trabalho nasceu com a promulgação do Código Civil de 2002, na tentativa de harmonizar o direito de propriedade com o imperativo de cumprir a sua função social perante a coletividade (princípio da sociabilidade). Verifica-se que a concretização do instituto pressupõe a análise de pelo menos sete requisitos contidos nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil: 1) extensão da área; 2) posse ininterrupta e de boa-fé; 3) decurso de mais de cinco anos; 4) considerável número de pessoas; 5) realização de obras e serviços; 6) caracterização de interesse social e econômico relevante; e 7) justa indenização ao proprietário. No presente caso, a extensão da área está descrita na própria inicial, sendo uma área de aproximadamente 8 mil hectares; a posse ininterrupta superior a cinco anos, também é inconteste nos autos. No entanto, não há como reconhecer a boa-fé, haja vista que a permanência dos réus na área decorre de reiterados descumprimentos de ordens judiciais, o que representa grave ofensa ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo. Nesse sentido E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVIGORAMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA INCIALMENTE DEFERIDA E SUSPENSA EM DECISÃO POSTERIOR –– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A AÇÃO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA – PREFACIAL NÃO CONHECIDA – MÉRITO: DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL PELOS OCUPANTES - SUCESSIVOS REVIGORAMENTOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA - JUNTADA DE INÚMERAS AUTUAÇÕES DE INFRAÇÃO AMBIENTAL RECENTES - EVIDENCIA DE ILÍCITOS FLORESTAIS PRATICADOS PELOS ATUAIS OCUPANTES - DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL PELOS RÉUS - RECURSO PROVIDO. Ainda que a questão suscitada em sede de agravo de instrumento constitua matéria de ordem pública, se não foi objeto de enfrentamento pela decisão recorrida, não pode o juízo ad quem conhecê-la desde logo, sob pena de supressão de instância, com clara afronta ao sistema do duplo grau de jurisdição. O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, mas também ao Estado Democrático de Direito e à sociedade como um todo, que se ressente da gravidade de que se reveste tal fato. Presentes os requisitos devidamente comprovados à época da concessão da liminar, especialmente se demonstrada a desobediência à ordem judicial pelos ocupantes e aos sucessivos revigoramentos da decisão liminar inicial, e ainda, demonstrado o desmatamento ilegal em área de preservação ambiental recente, deve ser reformada a decisão que indeferiu o revigoramento da liminar possessória suspensa em decisão anterior. (NÚMERO ÚNICO: 1011433-98.2023.8.11.0000 - CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATORA: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO) Desta forma, deixo de acolher o pedido de conversão formulado pelo d. representante do Ministério Público, seja pela aplicação do art. 499, do CPC ou art. 1.28, §4º do CC. Ressalto, entretanto, que a depender do desenvolvimento do cumprimento do mandado, poderá haver nova análise sobre eventual aplicação dos institutos, pois se cuida de situação dinâmica e referidos institutos podem ser aplicados em qualquer momento processual. 5 – Dispositivo Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e art. 487, I e art. 561 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial de reintegração de posse pretendido por Agostinho Carvalho Teles contra Adelino Andrade Ferreira, Adelino Andrade Ferreira, Adriano Neves De Souza, Aldo Espíndola De Souza, Alex Henrique Lacerda De Aguiar, Alexsander Henrique Lacerda De Aguiar, Anderson Brum Pires, Antônio Márcio Da Maia, Bruno Nogueira Da Silva, Célio Mesquita Soares, Cleidivaldo Krauzer, Darci Gouveia Da Silva, Dirceu Lieczuiskie, Dorival Duarte de Oliveira, Edilson Ferreira da Silva, Edimar de Jesus Santos, Edinei De Jesus Santos, Edir Jesus Dino Teixeira, Edson Vieira, Elizeu De Oliveira Souza, Evair Bianchin da Silva, Evandro Augusto Piasetzki, Ezequias Vieira de Souza, Ezequiel Vieira de Souza, Fernanda Ferreira dos Santos, Flávio Vieira, Francisco Lourentino de Souza, Francisco de Sales da Silva, Francisco Teixeira Goes, Gean Bauner Martins Gouveia, Genário Pereira de Jesus, Geovani Borile de Oliveira, Ilquias Celestino Santana, Ilsileila Da Paixão Lacerda, Iracema Inácio da Silva, Jair Vieira Alves, Joanes Dino Teixeira, João de Souza, João Rogério dos Santos, José Carlos de Souza, José Nilton Alves da Cruz, José Osmo Firmino da Silva, Lenildo Rodrigues Amâncio, Lourival Caetano, Lourival Caetano Filho, Luiz Carlos Barros Pinheiro, Marcos Félix Dos Santos, Maria Adenire Rodrigues Caetano, Maria de Fátima Melo, Maria Meira da Silva, Mauro Albaneze, Milton Pereira da Silva, Paulo Sérgio Souza Oliveira, Pedro Carlinhos Ventorini, Raquel Vieira De Souza, Roberta Brau, Roberto Bernardino Da Costa, Ronivon Dos Santos Silva, Salézio Josué Vieira, Sidirley Oliveira de Souza, Sidney Oliveira Souza, Valdivino dos Santos, Wanderleia Dos Santos Souza, Willian Guerega Caetano e Zeli Reigiel e demais ocupantes e/ou sucessores da Fazenda Mirassol, Angical e Serrana, situadas na localidade denominada Gleba Guariba I ou Panelas, zona rural do município de Aripuanã, com era respectivamente de 2.570, 2.855 e 2.620 hectares, objeto das matrículas n. 29.079, 28.574 e 28.492, todas do CRI do 6º Ofício de Cuiabá, ratificando a liminar deferida no id. 50537809, p. 8. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, o que mantenho suspenso, pelo prazo de cinco anos, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Intimo as partes desta decisão. À secretaria determino: 1 – Visando dar ampla publicidade desta decisão e permitir que todos os ocupantes tenham ciência dela, determino que se expeça mandado para intimação dos que forem encontrados na área. 2 – Comunique-se à Comissão Regional de Soluções Fundiárias quanto ao julgamento do feito e ratificação do liminar. 3 – Intimo as partes da sentença, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública via sistema. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1]TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 4: direito das coisas. 7ª ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Método, 2015, p. 29. [2] TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do direito civil: direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 96. [3] FORIN, Marcelo José. Desapropriação judicial privada por posse-trabalho: nova modalidade brasileira de desapropriação. Curitiba: Juruá, 2020, p. 25/26.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 18:37
Expedição de documento
19/04/2024, 18:37
Documento
07/03/2024, 13:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:17
Ato ordinatório
07/02/2024, 16:27
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 19:31
Documento
31/01/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:20
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:48
Conclusão (para julgamento)
17/01/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:08
Expedição de documento
08/01/2024, 13:37
Ato ordinatório
08/01/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:50
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:39
Documento
13/12/2023, 11:43
Publicação
13/12/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041..
REU: JUAREZ JOSE FERNANDES, ADELINO ANDRE FERREIRA, TANIA DELFINO DA COSTA, INCERTOS, E OUTROS PJE 1041381-59.2023.8.11.0041
AUTOR(A): AGOSTINHO CARVALHO TELES Vistos Junto neste ato o relatório de visita técnica e ata de reunião realizada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário de Mato Grosso, no local do conflito. Considerando o efeito suspensivo deferido nos autos do Agravo de Instrumento 1027911-84.2023.8.11.0000 e carreado ao id. 135966617, deixo de determinar o andamento do cumprimento da medida. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de id. 136072602, em especial quanto à determinação de expedição de ofício à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 14:47
Expedida/certificada
11/12/2023, 14:47
Expedição de documento
11/12/2023, 14:47
Mero expediente
11/12/2023, 14:47
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:27
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:27
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:27
Decurso de Prazo
08/12/2023, 05:10
Decurso de Prazo
08/12/2023, 05:10
Decurso de Prazo
08/12/2023, 05:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 18:42
Publicação
06/12/2023, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041..
REU: JUAREZ JOSE FERNANDES, ADELINO ANDRE FERREIRA, TANIA DELFINO DA COSTA, INCERTOS, E OUTROS
AUTOR(A): AGOSTINHO CARVALHO TELES Vistos
Trata-se de efeito suspensivo deferido nos autos do Agravo de Instrumento 1027911-84.2023.8.11.0000 e carreado ao id. 135966617, do presente feito. Em apertada síntese, o recurso foi aviado contra a decisão encartada no id. 133354336 que indeferiu o pedido de suspensão do pedido de revigoramento determinado no Agravo de Instrumento 1007966-53.2019.8.11.0000. Oportunamente, este juízo fundamentou o indeferimento tendo em vista que o cumprimento do pedido de revigoramento foi determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento interposto em 2019, sendo neste primeiro grau determinado apenas a intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias para o cumprimento. Tendo em conta à determinação exarada por Sua Excelência, o Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a qual desde já, informo ciência, determino: 1. Oficie-se Comissão Regional de Soluções Fundiárias quanto à suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse. 2. Certifique-se quanto à intimação das partes para ofertarem razões finais, seguida da Defensoria Pública e Ministério Público, em seguida, façam os autos conclusos para prolação da sentença. Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 18:23
Expedição de documento
04/12/2023, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:33
Documento
01/12/2023, 18:53
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:56
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:56
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:56
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:56
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:53
Expedição de documento
27/11/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:50
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:02
Expedida/certificada
07/11/2023, 15:58
Expedição de documento
07/11/2023, 15:58
Publicação
06/11/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 03:50
Expedida/certificada
01/11/2023, 13:30
Expedição de documento
01/11/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041..
REU: JUAREZ JOSE FERNANDES, ADELINO ANDRE FERREIRA, TANIA DELFINO DA COSTA, INCERTOS, E OUTROS
AUTOR(A): AGOSTINHO CARVALHO TELES
Vistos. Indefiro o pedido formulado pelos réus ao id. 132990970, uma vez que novamente buscam modificar o conteúdo de decisão proferida no recurso de agravo de instrumento 1007966-53.2019.8.11.0000, que deferiu o revigoramento da liminar, tendo este juízo apenas direcionado o cumprimento à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Certifique-se quanto ao decurso de prazo para apresentação de memoriais pela Defensoria Pública, conforme id. 132796031. Após, colha-se parecer ministerial e retornem os autos conclusos para sentença Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 19:13
Outras Decisões
31/10/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:55
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:52
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:52
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:52
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:52
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:52
Expedição de documento
25/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:56
Expedição de documento
02/10/2023, 13:57
Documento
02/10/2023, 13:54
Publicação
02/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 05:26
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:11
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041..
AUTOR: AGOSTINHO CARVALHO TELES
RÉUS: JUAREZ JOSE FERNANDES, ADELINO ANDRE FERREIRA, TANIA DELFINO DA COSTA, RÉUS INCERTOS, E OUTROS
Vistos. Junto nesta oportunidade o Ofício n. 195/2023-DFE/CGJ - Expediente Cia n. 0059430-94.2023.8.11.0000, por meio do qual a Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, informa que foi agendada visita técnica no local do conflito no dia 27/10/2023 às 13h30min. Intimo as partes, Defensoria Pública e Ministério Público para comparecerem ao ato, informando que a abertura se dará no Fórum da Comarca do local do conflito, onde serão passadas orientações, definido o trajeto e organizada a equipe que fará a referida visita. Oficie-se ao Município e à respectiva Secretaria Municipal de Assistência Social do ente para comparecerem ao ato, bem como proceda com a retificação no PJE quanto à qualificação das partes. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:14
Expedição de documento
28/09/2023, 14:16
Expedição de documento
28/09/2023, 14:16
Mero expediente
28/09/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:59
Publicação
05/09/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES: 119666235 - Decisão "Com a juntada dos documentos acima, intimem-se as partes para apresentar memoriais finais no prazo de 15 dias sucessivos." Cuiabá-MT, 1 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:12
Publicação
12/06/2023, 04:18
Publicação
12/06/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041..
REU: INCERTOS, E OUTROS
Vista à Defensoria - DECISÃO RECONVINTE: AGOSTINHO CARVALHO TELES RECONVINDO: JUAREZ JOSE FERNANDES, ADELINO ANDRE FERREIRA, TANIA DELFINO DA COSTA
Vistos. 1 – A parte ré sai intimada para apresentar, em 15 dias, a relação atual dos moradores da área, lotes ocupados, bem como o nome e os atos constitutivos da associação mencionada e o atual presidente e associados. 2 – No mesmo prazo, defiro à parte autora a juntada das imagens de satélite coloridas, bem como à parte ré a juntada da ata notarial colorida, ressaltando que as partes se manifestaram concordes com as juntadas, neste ato. 3 – Com a juntada dos documentos acima, intimem-se as partes para apresentar memoriais finais no prazo de 15 dias sucessivos. 4 – Após, abra-se para a Defensoria Pública e, em seguida colhe-se parecer ao Ministério Público. 5 - Após conclusos para sentença. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041..
REU: INCERTOS, E OUTROS
Vista ao MP - DECISÃO RECONVINTE: AGOSTINHO CARVALHO TELES RECONVINDO: JUAREZ JOSE FERNANDES, ADELINO ANDRE FERREIRA, TANIA DELFINO DA COSTA
Vistos. 1 – A parte ré sai intimada para apresentar, em 15 dias, a relação atual dos moradores da área, lotes ocupados, bem como o nome e os atos constitutivos da associação mencionada e o atual presidente e associados. 2 – No mesmo prazo, defiro à parte autora a juntada das imagens de satélite coloridas, bem como à parte ré a juntada da ata notarial colorida, ressaltando que as partes se manifestaram concordes com as juntadas, neste ato. 3 – Com a juntada dos documentos acima, intimem-se as partes para apresentar memoriais finais no prazo de 15 dias sucessivos. 4 – Após, abra-se para a Defensoria Pública e, em seguida colhe-se parecer ao Ministério Público. 5 - Após conclusos para sentença. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2023, 20:29
de Instrução (realizada; Facilitador)
02/06/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 17:57
de Instrução (designada; Facilitador)
02/06/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 13:10
Ato ordinatório
31/05/2023, 13:07
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:05
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:53
Decurso de Prazo
03/05/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:37
Publicação
24/04/2023, 05:32
Publicação
24/04/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 20 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário
21/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2023, 17:48
Documento
20/04/2023, 17:43
Movimentação processual
20/04/2023, 17:37
Expedição de documento
20/04/2023, 15:42
Documento
20/04/2023, 15:33
Movimentação processual
20/04/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041..
REU: INCERTOS, E OUTROS
RECONVINTE: AGOSTINHO CARVALHO TELES RECONVINDO: JUAREZ JOSE FERNANDES, ADELINO ANDRE FERREIRA, TANIA DELFINO DA COSTA Vistos, Cuida-se a ação de reintegração de posse que se encontrava suspensa em razão da decisão proferida na ADPF 828. No ID 104556621, d. magistrado que presidia o feito relatou as diversas decisões sobre o cumprimento da reintegração, nos seguintes termos: " Os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de suspensão do revigoramento da liminar de reintegração de posse (id. n. 102869575). Instado, o i. Promotor de Justiça recomendou o indeferimento do pedido (id. n. 103697264). É o necessário. Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de reintegração que, conquanto este Juízo tenha indeferido o pedido de revigoramento de liminar em 21/03/2019, foi interposto agravo de instrumento nº 1007966-53.2019.8.11.0000 que fora provido no sentido de determinar a expedição do mandado de reintegração de posse. Empós fora sobrestado através do mandado de segurança nº 1003901-44.2021.8.11.0000 (id. n. 52071126) e, posteriormente determinada a efetivação do mandado reintegratório no bojo do próprio writ, em sede de reconsideração (id. n. 71586739). A vista disso, este Juízo atendeu ao comando judicial exarado pelo Juízo ad quem ordenando a efetivação do mandado de reintegração de posse em favor da parte autora (id. n. 71588230). Sobreveio pedido de suspensão da medida de revigoramento formulado pelos réus (id. n. 71806279). Contudo, este Juízo não conheceu do pedido, “eis que, por via oblíqua, estaria suspendendo o cumprimento de decisum ad quem” (id. n. 71861411). Nessa ocasião, fora interposto agravo de instrumento pelos requeridos sob o nº 1022619-89.2021.8.11.0000. O efeito suspensivo foi deferido (id. n. 72793105). Portanto, novamente, este Juízo atendeu ao comando judicial exarado pelo Juízo ad quem, para suspender o cumprimento do revigoramento do mandado de reintegração de posse (id. n. 72855925). Ocorre que sobreveio o desprovimento do recurso de agravo de instrumento nº 1022619-89.2021.8.11.0000 (id. n. 83590118), de forma que, desta feita, autorizou a efetivação do revigoramento da reintegração de posse deferido em sede de agravo de instrumento nº 1007966-53.2019.8.11.0000. Incontinentemente, este Juízo ordenou: “que se cumpra o decisum proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas e providências de praxe adotadas nos processos cujo contorno da lide é coletivo” (id. n. 88572297). Destarte, em resumo, depreende-se que o mandado de revigoramento da medida liminar de reintegração de posse resta pendente de cumprimento no bojo da Carta Precatória expedida para a Comarca de Aripuanã sob o nº 1000952-11.2020.8.11.0088 (id. n. 89640875). Realizada a breve exposição do atual cenário da presente demanda, passo a análise do pedido de suspensão do revigoramento da liminar de reintegração de posse (id. n. 102869575). Em atenção ao r. decisum do eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO proferido no bojo da ADPF 828/2021 na data de 31/10/2022, devidamente referendada pelo Plenário em 02/11/2022, faz-se necessário SUSPENDER o cumprimento do revigoramento da liminar na presente ação. Saliento que a decisão exarada no bojo da ADPF supracitada determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas. Nessa perspectiva, restou ordenado que: A transição para a retomada da execução das decisões que ficaram suspensas em razão da medida cautelar concedida nesta arguição envolverá duas providências essenciais: (a) instalação imediata de comissões de conflitos fundiários pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que deverão realizar inspeções judiciais no local do litígio e audiências de mediação previamente à execução das desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos; e (b) observância do devido processo legal para a retomada de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, com concessão de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida, e o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou adoção de outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Portanto, SUSPENDO o cumprimento do revigoramento da liminar na presente ação de reintegração de posse até deliberação da Comissão de Conflitos Fundiários e/ou CEJUSC Fundiário, ambos de âmbito Estadual (Expediente n.° 0750341-11.2022.8.11.0042). Comunique-se, com a máxima urgência, o Juízo Deprecado no bojo da missiva nº 1000952-11.2020.8.11.0088. OFICIE a SESP acerca da presente decisão. Intime-se às partes. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema.(assinado digitalmente). Carlos Roberto Barros de Campos. Juiz de Direito." Pois bem, considerando que a há determinação de reintegração de posse pendente de cumprimento; que a Comissão de Conflitos Fundiários já foi instalada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, bem como que a ocupação é anterior ao marco temporal definido como 31/03/2021, é o caso de encaminhar a decisão para o seu cumprimento por meio da Comissão. Preliminar Dando continuidade ao feito, verifico que os réus contestaram a ação (p. 792), onde arguiram, preliminarmente, a carência da ação por ausência de demonstração do exercício da posse. Ocorre que a referida preliminar confunde-se com o mérito, razão pela qual a análise do exercício da posse se dará oportunamente. Com relação à suposta nulidade das decisões, a questão já foi objeto de recurso, conforme relatado na decisão acima citada e encontra-se superada, de forma que dou o feito por saneado. Dos pontos controvertidos Ultrapassadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos e fixação das provas que ainda serão produzidas. Como se trata de ação que versa sobre posse, e posse é fato, bem como o ônus de comprová-la recai sobre as partes para que demonstrem a melhor posse sobre o bem. Fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) a origem da POSSE das partes sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) a delimitação da área que os réus supostamente exerciam a posse; c) se as partes exerciam POSSE pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) a existência ou não de benfeitorias e quem as construiu; e) O exercício de posse agrária pelas partes. 1. Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais. 2. Designo audiência de instrução para o dia 31/05/2023 às 16h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 3. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada; 3.1 Intimo as partes para, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão. 4. INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 05 dias pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC. 5. Não havendo esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do artigo 450 do CPC. 6. INTIMO a parte ré para que indique dois representantes dos réus para prestarem depoimento pessoal. 7. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. À SECRETARIA determino: 8. OFICIE-SE COM URGÊNCIA à COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, encaminhando o mandado de reintegração de posse para inclusão do seu cumprimento através daquele órgão, a fim de atender ao regime de transição instituído pela ADPF 828. 9. Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 10. INTIME-SE, pessoalmente o autor e dois réus (indicados) para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 18:43
Expedida/certificada
19/04/2023, 18:43
Expedição de documento
19/04/2023, 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 20:45
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:44
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:08
Publicação
25/11/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041..
REU: INCERTOS, E OUTROS Visto, Os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de suspensão do revigoramento da liminar de reintegração de posse (id. n. 102869575). Instado, o i. Promotor de Justiça recomendou o indeferimento do pedido (id. n. 103697264). É o necessário. Fundamento e Decido.
RECONVINTE: AGOSTINHO CARVALHO TELES RECONVINDO: JUAREZ JOSE FERNANDES, ADELINO ANDRE FERREIRA, TANIA DELFINO DA COSTA
Trata-se de ação de reintegração que, conquanto este Juízo tenha indeferido o pedido de revigoramento de liminar em 21/03/2019, foi interposto agravo de instrumento nº 1007966-53.2019.8.11.0000 que fora provido no sentido de determinar a expedição do mandado de reintegração de posse. Empós fora sobrestado através do mandado de segurança nº 1003901-44.2021.8.11.0000 (id. n. 52071126) e, posteriormente determinada a efetivação do mandado reintegratório no bojo do próprio writ, em sede de reconsideração (id. n. 71586739). A vista disso, este Juízo atendeu ao comando judicial exarado pelo Juízo ad quem ordenando a efetivação do mandado de reintegração de posse em favor da parte autora (id. n. 71588230). Sobreveio pedido de suspensão da medida de revigoramento formulado pelos réus (id. n. 71806279). Contudo, este Juízo não conheceu do pedido, “eis que, por via oblíqua, estaria suspendendo o cumprimento de decisum ad quem” (id. n. 71861411). Nessa ocasião, fora interposto agravo de instrumento pelos requeridos sob o nº 1022619-89.2021.8.11.0000. O efeito suspensivo foi deferido (id. n. 72793105). Portanto, novamente, este Juízo atendeu ao comando judicial exarado pelo Juízo ad quem, para suspender o cumprimento do revigoramento do mandado de reintegração de posse (id. n. 72855925). Ocorre que sobreveio o desprovimento do recurso de agravo de instrumento nº 1022619-89.2021.8.11.0000 (id. n. 83590118), de forma que, desta feita, autorizou a efetivação do revigoramento da reintegração de posse deferido em sede de agravo de instrumento nº 1007966-53.2019.8.11.0000. Incontinentemente, este Juízo ordenou: “que se cumpra o decisum proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas e providências de praxe adotadas nos processos cujo contorno da lide é coletivo” (id. n. 88572297). Destarte, em resumo, depreende-se que o mandado de revigoramento da medida liminar de reintegração de posse resta pendente de cumprimento no bojo da Carta Precatória expedida para a Comarca de Aripuanã sob o nº 1000952-11.2020.8.11.0088 (id. n. 89640875). Realizada a breve exposição do atual cenário da presente demanda, passo a análise do pedido de suspensão do revigoramento da liminar de reintegração de posse (id. n. 102869575). Em atenção ao r. decisum do eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO proferido no bojo da ADPF 828/2021 na data de 31/10/2022, devidamente referendada pelo Plenário em 02/11/2022, faz-se necessário SUSPENDER o cumprimento do revigoramento da liminar na presente ação. Saliento que a decisão exarada no bojo da ADPF supracitada determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas. Nessa perspectiva, restou ordenado que: A transição para a retomada da execução das decisões que ficaram suspensas em razão da medida cautelar concedida nesta arguição envolverá duas providências essenciais: (a) instalação imediata de comissões de conflitos fundiários pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que deverão realizar inspeções judiciais no local do litígio e audiências de mediação previamente à execução das desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos; e (b) observância do devido processo legal para a retomada de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, com concessão de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida, e o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou adoção de outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Portanto, SUSPENDO o cumprimento do revigoramento da liminar na presente ação de reintegração de posse até deliberação da Comissão de Conflitos Fundiários e/ou CEJUSC Fundiário, ambos de âmbito Estadual (Expediente n.° 0750341-11.2022.8.11.0042). Comunique-se, com a máxima urgência, o Juízo Deprecado no bojo da missiva nº 1000952-11.2020.8.11.0088. OFICIE a SESP acerca da presente decisão. Intime-se às partes. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:28
Documento
22/11/2022, 14:20
Expedição de documento
22/11/2022, 13:49
Expedição de documento
22/11/2022, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:31
Petição (Parecer)
10/11/2022, 15:37
Expedição de documento
07/11/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:26
Decurso de Prazo
30/07/2022, 08:19
Decurso de Prazo
30/07/2022, 08:18
Decurso de Prazo
30/07/2022, 08:17
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:53
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:53
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:52
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:52
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:52
Decurso de Prazo
21/07/2022, 11:19
Ato ordinatório
11/07/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 05:30
Publicação
30/06/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do Mandado de Reintegração de posse. Cuiabá-MT, 29 de junho de 2022 (assinado eletronicamente) Paola Regina Pouso Gracioli Gestora Judiciária Art. 48. Nenhum oficial de justiça do Estado de Mato Grosso, no cumprimento de dever funcional, poderá receber diretamente da parte ou do advogado, a qualquer título, valores financeiros, especialmente dinheiro, para o custeio das despesas de condução, constituindo falta grave, punível de acordo com a legislação aplicável, o descumprimento dessa proibição. Art. 49. Os oficiais de justiça receberão os valores das diligências por ato. Art. 50. Consideram-se ato único, para fins de pagamento de diligência, as intimações e citações que devem ser realizadas ao mesmo tempo e no mesmo endereço. Parágrafo único. Somente poderão se enquadrar no conceito de ato único: I - as determinações oriundas de um mesmo processo e desde que cumpridas no mesmo endereço; II - a citação por hora certa; III - as ordens emanadas em ações distintas, desde que propostas pelo mesmo autor, ou autores em litisconsórcio, contra o mesmo réu, ou mesmos réus em litisconsórcio. Art. 51. Em se tratando de medidas urgentes, em que o oficial de justiça constatar que o citando ou intimando encontra-se em outra zona diversa da constante no mandado, deverá cumprir o ato e certificar nos autos a necessidade de complementação da diligência, a fim de que a parte seja intimada para complementação. Parágrafo único. Sendo negativo o resultado, o oficial de justiça certificará nos autos a fim de que nova diligência seja paga para o novo cumprimento do mesmo ato. Art. 52. Havendo endereços distintos no mandado judicial para o cumprimento dos atos e não sendo encontrada a pessoa no primeiro endereço, contar-se-á outro ato para seu cumprimento no segundo endereço. Parágrafo único. Quando houver apenas um endereço indicado no mandado judicial e a pessoa a ser intimada nele não for encontrada e ali for obtida a informação de que será encontrada em outro endereço, o oficial de justiça fará jus a tantos atos quantos forem os locais visitados. Art. 56. Se a parte desejar oferecer condução ao oficial de justiça, propondo-se a custear as respectivas despesas, formulará requerimento justificado ao magistrado do processo, que decidirá sobre a real conveniência e necessidade dessa forma de cumprimento do mandado, tendo em vista o problema da onerosidade do processo.
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento
29/06/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025198-84.2010.8.11.0041..
REU: INCERTOS, E OUTROS Visto, Tendo em conta o desprovimento do recurso de agravo de instrumento (id. n. 83590118), autoriza-se, desta feita, a efetivação do revigoramento da reintegração de posse deferido em sede de agravo de instrumento nº 1007966-53.2019.8.11.0000, razão pela qual ordeno que se cumpra o decisum proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas e providências de praxe adotadas nos processos cujo contorno da lide é coletivo. Cumpra-se o comando judicial deliberado no id. n. 50561092, in verbis: Em tempo, e em atenção ao pedido do autor no id. 50552553 - pág. 94/97, DETERMINO, que a carta precatória nº 100952-11.2020.8.11.0088 seja aditada, de modo que passe a constar no polo passivo a expressão “e outros”, além de Juarez José Fernandes. Saliente-se que o comando judicial de reintegração de posse atinge a todos os que estiverem na área sub judice, desde os identificados até os incertos, não sabidos e desconhecidos. Quanto aos aclaratórios opostos no id. n. 50621758: Infere-se dos argumentos expostos que a embargante, na realidade, não pretende sanar qualquer omissão ou contradição, mas sim reanalisar questão que já fora analisada no id. n. 50561092. Claramente não se tratam de Embargos de Declaração opostos nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ainda que se fale em efeitos infringentes. Assim, entendo que os embargos de declaração ofertados se tratam de mero inconformismo da embargante o que é inadmissível pela jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – VIOLAÇÃO DE NORMA – NÃO CONFIGURAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Não se admitem embargos declaratórios com o fim de rediscutir matéria já exaustivamente debatida e julgada, devendo-se observar rigorosamente os requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC. O magistrado não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficientemente suas conclusões, consoante exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC/15. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). (ED 100975/2017, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/11/2017, Publicado no DJE 14/11/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO E CONTRADIÇÃO — NÃO CONSTATAÇÃO — RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO — INADMISSIBILIDADE. Devidamente demonstrado, com transcrição de excertos do acordão embargado, que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida. É pressuposto para a viabilidade do recurso que a contradição seja detectada no próprio ato decisório. Os embargos de declaração não se destinam a propiciar ao órgão julgador a renovação do julgamento da causa, ante o inconformismo da parte, porque [...] não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. [...]. (STF, Segunda Turma, RMS 29193 AgR-ED, relator Ministro Celso de Mello, DJe 19/2/2015). Recurso não provido. (ED 26750/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2016, Publicado no DJE 04/04/2016). Os presentes embargos são meramente protelatórios, pois a parte embargante, inconformada com a decisão desfavorável opôs embargos de declaração, no entanto não se ateve ao propósito do recurso, tal como descrito no artigo 1.022 do CPC, pretendendo reexame de matérias, por meio de via inadequada. Destarte, REJEITO os embargos de declaração. No mais, cumpra-se a decisão de id. n. 70422044, que determina a efetivação da decisão proferida no id. n. 52115817, in verbis: (...)Em tempo, DETERMINO que seja certificado o cumprimento das deliberações exaradas no id. n. 50561092, mais precisamente com relação ao que segue: “Ainda, ORDENO que a Serventia deste Juízo cumpra IMEDIATAMENTE a determinação lançada na ref. 24, precipuamente no que versa os itens: 2- Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC/2015. 3- EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias, desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa. 4- Decorrido o prazo do edital, encaminhe-se à Defensoria Pública, para atuar na defesa dos citados por edital, conforme nomeado também na decisão supramencionada. No mais, tendo em conta que a presente demanda tramitava em autos físicos, mas fora digitalizada e distribuída perante o PJE, DETERMINO em consonância ao art. 2º, §1º, da Portaria-Conjunta N.371 PRES-CGJ, de 8 de junho de 2020, que seja certificado nos autos físicos a migração do processo (“Processo encaminhado para distribuição no sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico), com o respectivo andamento de arquivamento com baixa no sistema Apolo do processo físico, através do andamento 386 – “Remessa para Redistribuição (com baixa no distribuidor)”, com o complemento “1001 – Por força de migração para o PJE”. Cientifique-se o MPE e a DPE.
RECONVINTE: AGOSTINHO CARVALHO TELES RECONVINDO: JUAREZ JOSE FERNANDES, ADELINO ANDRE FERREIRA, TANIA DELFINO DA COSTA Intime-se às partes. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito