Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1038021-87.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Quanto a indisponibilidade de bens, indefiro o pleito, tendo em vista que não foram esgotadas todas as tentativas de bloqueio e penhora que antecipam a possibilidade da indisponibilidade. Convém ressaltar que a busca da existência de outros ativos como cotas em sociedades podem ser feitos pelo Estado, junto a órgão da sua própria estrutura (JUCEMAT). Ainda, pode efetuar a consulta de bens imóveis, sendo que isso pode se dar por meio da CEI-ANOREG [1], com a Procuradoria Geral do Estado tem convenio.[2] Basta que efetue a consulta digital. Ademais, pode efetuar tal consulta em nível nacional via ARISP (https://arisp.com.br/registro-de-imoveis-no-brasil/) ou ONR (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx). Dessa forma, incabível medida extrema de indisponibilidade se a parte, não cumprindo o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185 - A do CTN, não comprova que efetuou as diligencias que tem ao seu alcance. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE PENHORA GENÉRICO. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.1.Esta Corte de Justiça vem entendendo que, quanto à indisponibilidade universal de bens, ou seja, a constrição de todos os bens do devedor, “deve tal medida ser deferida com cuidadosa cautela, após o exequente ter demonstrado que foram frustradas as diligências possíveis a fim de encontrar outros bens do executado. Nesse passo, a Corte local afirmou que a exequente não demonstrou, como lhe competia, a adoção das diligências para localização de bens do devedor” (AgRg no REsp 1.376.757/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/2/2019). 2. A revisão das premissas do aresto impugnado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1817868/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade pelos motivos acima expostos. As buscas por bens/pelas partes executadas foram infrutíferas, estando frustrada a execução. Assim, arquive-se conforme artigo 40, §§ 1.º 7 e 2.º da LEF. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Aguarde-se em arquivo. CUIABÁ, 31 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito