Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
APELANTES: CREUZA PINTO DE SÁ LEANDRO MENDES FREITAS
APELADO: EWANDER SANTANA CAMARGO EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA IN LOCO. PRECLUSÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR CONTRARIAR JURISPRUDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REJEITADA. MÉRITO. POSSE DO AUTOR E JUSTO RECEIO QUANTO À TURBAÇÃO E ESBULHO DEMONSTRADOS. PROVA TESTEMUNHAL DEVIDAMENTE VALORADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Creuza Pinto de Sá e Leandro Mendes Freitas contra sentença que, nos autos de Ação de Interdito Proibitório, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ewander Santana Camargo, determinando que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho possessório em relação ao imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões objeto do recurso consistem: (1) na admissibilidade da apelação interposta, à luz da suposta contrariedade à jurisprudência pacífica, arguida nas contrarrazões; (2) na alegação de ilegitimidade passiva do apelante Leandro Mendes Freitas; (3) na pretensão de realização de perícia técnica in loco para individualização da área; (4) na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos apelantes, em grau recursal; e (5) na comprovação da posse do autor e da existência de justo receio de turbação e esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso, uma vez que não existe precedente vinculante, aplicável ao caso, para resultar na incidência do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. 4. Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que os apelantes demonstraram hipossuficiência por meio de documentação que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC 5. A alegada ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, com base na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial. Sendo o apelante apontado como coautor de atos de turbação, impõe-se a manutenção de sua inclusão no polo passivo (art. 17 do CPC). 6. Quanto à ausência de perícia técnica, verifica-se que a parte não formulou requerimento oportuno em primeiro grau, tendo sido inclusive revel. A alegação apenas em sede recursal encontra óbice no instituto da preclusão, com fulcro nos arts. 278 e 507 do CPC. Ademais, verifica-se que a sentença foi proferida com ampla dilação probatória, documental e testemunhal, e com farta fundamentação jurídica, em observância aos arts. 370, 371 e 489, §1º, do CPC 7. A posse do autor foi comprovada mediante prova testemunhal coerente, revelando que o mesmo exerce a posse da área desde março de 2013, realizando manutenção e conservação, nos termos dos arts. 561, I e II, 567 e 568 do CPC. 8. A cópia da matrícula, juntada pela ré, se refere a área bem menor do que a extensão do imóvel objeto da lide e, há outra cópia de matrícula, datada de 1978, na qual consta que a ré vendeu o imóvel para terceiro e, apesar da requerida alegar fraude, não trouxe aos autos qualquer prova a respeito. Ainda que houvesse dúvida quanto à titularidade, não se trata de objeto da presente ação possessória, a qual independe de domínio. 9. As fotografias juntadas pela ré também não indicam, com precisão, a qual área se referem e de quem seria a cerca referenciada. 10. A prova oral produzida pelos réus não se mostrou conclusiva quanto à posse atual, limitando-se a relatar fatos antigos e sem correspondência com a situação fática contemporânea. Assim, não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “A legitimidade de parte deve ser avaliada com base nas alegações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sem adentrar no mérito da causa, não sendo cabível afastar essa condição da ação quando a análise demanda exame minucioso das provas dos autos.” “Não cabe alegar ausência de prova pericial em sede recursal quando não houve requerimento oportuno no juízo de origem, operando-se a preclusão.” "Há de se deferir o interdito proibitório quando o autor comprova a posse anterior e o justo receio de turbação ou esbulho iminente, com base em provas robustas, nos termos dos arts. 561, incisos I e II e 567 e 568 do Código de Processo Civil." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 17, 99, §3º, 278, 370, 371, 373, e 489, §1º, 507, 561, 567, 568, 932, IV; Código Civil, art. 1.210 e 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJDFT. Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020; TJMT, AC 0002575-96.2014.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/06/2024; Apelação Cível, Nº 70084884527, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 25-03-2021. (N.U 1035731-22.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2025, Publicado no DJE 22/04/2025) Dessa forma, considerando que a perícia técnica oneraria excessivamente o processo e que a instrução oral é suficiente para identificar onde a posse é exercida e a origem da ameaça, dou o feito por saneado quanto a este ponto. VI. Das Diligências Finais Diante do saneamento do feito, ADOTO as seguintes providências: a)
Processo n° 0000503-12.2017.8.11.0109
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar ajuizada por Eloir Henrique Paleare, Sheilla Farias Paleare, Alice Zotarelli Paleare, Thaiz Paleare Baldissera, Flávio Cesar Paleare e Thaiz Fabrini Paleare em face de Luiz Carlos Pagani, Erondina Garcia Pagani e Reinaldo Garcia Pagani (Id. 94752122). A parte autora alega ser possuidora e proprietária da Fazenda Colonião (matrícula nº 277 — Id. 94752122) e da contígua Fazenda Santa Júlia, exercendo posse há décadas. Afirma que em março de 2017 constatou desmatamento e abertura de estradas em sua propriedade (Id. 94752122 – Pág. 10) realizados a mando dos réus, o que gerou justo receio de novas agressões à posse. Após a realização de audiência de justificação prévia (Id. 94754191 - Pág. 2), este juízo deferiu a medida liminar (Id. 94754191 - Pág. 55) para determinar que os requeridos se abstenham de esbulhar ou turbar a posse dos autores sobre a Fazenda Colonião. Citados, os réus apresentaram contestação (Id.. 94754191 - Pág. 56) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do corréu REINALDO GARCIA PAGANI, inépcia da inicial por falta de identificação precisa da área e carência da ação. No mérito, alegaram ser proprietários e possuidores da Fazenda São Francisco de Assis (matrícula nº 2.274 — Id. 94754199) e negaram a prática de atos de turbação. Houve impugnação à contestação, na qual os autores rebateram as preliminares e reforçaram a comprovação da posse e da ameaça. É o relatório. Decido. I. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC). Os réus suscitaram a ilegitimidade passiva de REINALDO GARCIA PAGANI, alegando que ele não é proprietário do imóvel. Contudo, em ações possessórias, a legitimidade é aferida pela autoria do ato de agressão à posse, não necessariamente pelo domínio. Com base na teoria da asserção e diante da sua presença nos fatos narrados no boletim de ocorrência, rejeito a preliminar. Quanto à inépcia da inicial, não assiste razão aos réus. O imóvel objeto do litígio está individualizado na petição inicial e amparado pela matrícula nº 277 e memoriais descritivos. Eventual dúvida sobre a localização exata no terreno é matéria de mérito a ser resolvida pela instrução. Pelo mesmo motivo, afasto a alegação de carência da ação por impossibilidade jurídica ou falta de interesse, pois os pedidos são adequados e a controvérsia sobre as matrículas exige dilação probatória. Sobre a reunião de processos, verifico que a presente demanda guarda conexão com a Ação de Manutenção de Posse nº 0000502-27.2017.8.11.0109 (Código 71660), que tramita neste juízo entre as mesmas partes e sobre fatos correlatos. A fim de evitar decisões conflitantes, determino o apensamento dos feitos para julgamento conjunto. II. Das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II, CPC). Fixo os seguintes pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a comprovação do exercício da posse anterior, mansa e pacífica pelos autores sobre a área denominada Fazenda Colonião (matrícula nº 277); b) a exata localização física da posse e as delimitações da área objeto da proteção possessória; c) a ocorrência de atos concretos de ameaça de turbação ou esbulho praticados pelos requeridos, bem como a data desses atos; d) a verificação de eventual sobreposição física entre as áreas ocupadas pelas partes ou entre os títulos dominiais apresentados (matrículas 277 e 2.274). III. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC). A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária prevista no Art. 373 do CPC: a) incumbe aos autores a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, especificamente os requisitos do interdito proibitório elencados nos artigos 561 e 567 do CPC; b) incumbe aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como a inexistência de ameaça ou o exercício de posse própria anterior sobre a mesma fração de terra. IV. Das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC). A matéria de direito aplicável ao deslinde da causa envolve as normas que regem a proteção possessória e a definição de possuidor, especialmente os artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, bem como os dispositivos processuais dos artigos 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil. V. Do Deferimento das Provas (Art. 357, V, CPC). Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova documental e testemunhal. a) Prova Documental: A prova documental já produzida nos autos será devidamente analisada por este Juízo. b) Prova Oral: Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de Junho de 2026, às 14h00min (MT), que será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes acessar o (link de acesso à sala virtual) para participação no ato. Intimem-se as partes para colacionar rol de testemunhas e especificar se pretendem o depoimento pessoal, no prazo legal. c) Quanto à prova pericial, entendo pela sua dispensa. Embora a controvérsia envolva a localização da área, o objeto central da lide é o interdito proibitório, cuja natureza exige a comprovação da posse fática e da ameaça. Tais elementos podem ser satisfatoriamente demonstrados por meio de documentos, fotografias e, principalmente, pela oitiva de testemunhas que conheçam a realidade do local. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a prova testemunhal é o meio idôneo para delimitar o exercício da posse em sede possessória: EMENTA: Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de Junho de 2026, às 14h00min (MT), que será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes acessar o (link de acesso à sala virtual) para participação no ato. b) as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão; c) cabe aos advogados das partes providenciar a intimação das testemunhas por eles arroladas, observando-se o disposto no Art. 455 do CPC, juntando aos autos o comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, salvo se houver compromisso de condução independente de intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto