PREV-JACI FUNDO MUNI PREV SOCIAL DOS SERV DE JACIARA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MACEDO MENEZES DA SILVA
OAB/MT 11761·CPF·Representa: Autor
CARLOS RAIMUNDO ESTEVES
OAB/MT 7255·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO RODRIGUES DALEFFE
OAB/MT 11677·CPF·Representa: Autor
RENNAN PAIVA DA SILVA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENNAN PAIVA DA SILVA CAMPOS
OAB/MT 25690·CPF·Representa: Autor
BRUNO MACEDO MENEZES DA SILVA
OAB/MT 11761·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
15/05/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:55
Documento
23/10/2024, 14:49
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 14:55
Definitivo
22/10/2024, 14:55
Documento
22/10/2024, 14:49
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:08
Publicação
10/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000926-24.2018.8.11.0010..
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JACIARA, PREV-JACI FUNDO MUNI PREV SOCIAL DOS SERV DE JACIARA
RECONVINTE: SEBASTIAO EDSON CALOU
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pela parte exequente em face do Município de Jaciara e outros, devidamente qualificados nos autos. RPV e/ou Precatório acostados aos autos. Expedido ofício para vinculação de valores com posterior pedido de expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Diante da satisfação do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, em face da satisfação integral do débito, com supedâneo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da sentença prolatada nos autos. PROCEDA o Sr. Gestor com os atos necessários para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, na conta indicada ao id. 166169310. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Ás providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 16:25
Expedição de documento
06/09/2024, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000926-24.2018.8.11.0010..
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JACIARA, PREV-JACI FUNDO MUNI PREV SOCIAL DOS SERV DE JACIARA
RECONVINTE: SEBASTIAO EDSON CALOU
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pela parte exequente em face do Município de Jaciara e outros, devidamente qualificados nos autos. RPV e/ou Precatório acostados aos autos. Expedido ofício para vinculação de valores com posterior pedido de expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Diante da satisfação do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, em face da satisfação integral do débito, com supedâneo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da sentença prolatada nos autos. PROCEDA o Sr. Gestor com os atos necessários para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, na conta indicada ao id. 166169310. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Ás providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 16:25
Expedição de documento
06/09/2024, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/09/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando o certificado retro, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, indicar nos autos os dados necessários (conta, agência, banco, favorecido, CPF/CNPJ, etc...), para efetivo levantamento dos valores penhorados/depositados nos autos.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:39
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:07
Publicação
13/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:31
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento n. 20/2020-CM, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar o devedor para quitar a requisição de pequeno valor - RPV no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta)dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso.
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 09:24
Ato ordinatório
05/06/2024, 15:40
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:08
Publicação
14/05/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000926-24.2018.8.11.0010..
Vistos. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, procedo a sua homologação e, desde já, determino que se proceda a expedição de RPV, observando-se o disposto no Provimento nº. 20/2020-CM. Aportando aos autos os cálculos de atualização e deduções tributárias, encaminhe-se o RPV/Precatório ao executado para pagamento, nos termos do referido Provimento. Em seguida, efetuado o levantamento dos valores e certificado nos autos, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 18:49
Expedição de documento
10/05/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 12:16
Publicação
24/04/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000926-24.2018.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora Prev-Jaci. A impugnante aduz que apesar da exequibilidade do título exequendo, formalidades devem ser adotadas para prosseguimento do cumprimento de sentença, apontando que a validação e assinatura da tabela única respeitam ordem e procedimento e que, em outros processos do juízo, há decisão de que compete ao Município a elaboração de outra tabela às suas expensas quando não assinada pelo contador Benjamim Cristobal; também que a tabela que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença é anterior a 2018. A exequente se manifestou sobre a impugnação rebatendo os argumentos apresentados (id. 132722291). Os autos vieram conclusos. Pois bem. O devedor não apresentou uma impugnação propriamente dita, até porque não alegou quaisquer das matérias arroladas pelo § 1º do artigo 525 do CPC, nem, por exemplo, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (inciso III) ou a presença de causa modificativa ou extintiva da obrigação (inciso VII), tanto é que afirmou haver “formalidades” a serem adotadas, “em pese exequibilidade do título da exequente (sic)”. Aliás, a adução de existência de “formalidades” a serem empregadas sequer foi ancorada em fundamentos legais ou mesmo em termos do título judicial exequendo, tendo a impugnante, inclusive, feito referência a decisões em processos de mesma natureza no juízo, sem especificar quais são e quando esse não é o entendimento adotado por este juízo. O entendimento do juízo em casos como estes, na realidade, é no sentido de que há inércia dos devedores em cumprirem com a obrigação de elaboração da tabela única e que a validade do acordo não está condicionada a sua confecção, mas se prevê que a elaboração com conferência e assinatura dispensaria impugnação pela Fazenda Pública, expedindo-se de plano a requisição para o pagamento. A exemplo disso, veja o que o juízo entendeu nos processos de autos n. 1003215-51.2023.8.11.0010, 1003212-96.2023.8.11.0010, 1003203-37.2023.8.11.0010, 1003203-37.2023.8.11.0010, dentre outros. A propósito, o impugnante sequer se manifestou acerca do teor da tabela única acostada pela parte exequente, ou seja, com relação aos cálculos realizados e valor aferido, o que realmente interessava. Portanto, se tudo está de acordo com o título judicial exequendo e se o valor apurado está correto, então inexistem “formalidades” a serem adotadas para prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante ao exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Prosseguindo, indefiro pedido de remessa dos autos à contadoria para inclusão das verbas do § 1º do artigo 523 do CPC, pois se trata de simples cálculo que pode ser realizado pela própria parte credora (id. 132722291), assim, intime-a para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 15:11
improcedência
22/04/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 17:49
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre petição retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:59
Documento
25/09/2023, 16:09
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:32
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:13
Expedição de documento
06/09/2023, 14:56
Evolução da Classe Processual
06/09/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000926-24.2018.8.11.0010..
Vistos etc. CONVERTA-SE A CLASSE JUDICIAL DO PROCESSO PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Indefiro o pedido do Município de Jaciara/MT de exclusão do polo passivo da ação, uma vez que entabulou o acordo homologado em sentença, detendo, assim, responsabilidade solidária, devendo apenas ser desconsiderada a sua intimação, já que o exequente deseja, por enquanto, mover cumprimento de sentença apenas contra a outra devedora. Assim, requerido cumprimento de sentença contra a Prev-Jaci Fundo Municipal de Previdência Social (id. 118329242), intime-se a executada pessoalmente, por AR, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se o credor o débito, no mesmo prazo, incluindo honorários em cumprimento de sentença e multa, e expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, inicia-se o prazo de mais 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, tudo na forma do artigo 525 do CPC, a qual deverá limitar-se à matéria enumerada no artigo 525, § 1º, do CPC. O oferecimento de impugnação não obsta a prática de penhora, remoção, depósito e avaliação, a não ser que haja decisão expressa em sentido contrário. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito