Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006931-50.1999.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLÉGIO E CURSO MASTER - LTDA - EPP
EXECUTADO: CILBENE MARIA DA SILVA FRANCA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN - COLÉGIO E CURSO MASTER LTDA em face de CILBENE MARIA DA SILVA FRANCA, qualificada nos autos, fundada em nota promissória inadimplida. Colhe-se do caderno processual que, após longa tramitação, a sentença de id. 216688230 homologou o cálculo da contadoria judicial e declarou a extinção do feito pela satisfação da obrigação, determinando o levantamento dos valores bloqueados via previdência em favor do exequente. Ocorre que, conforme manifestação de id. 236740005, o exequente noticiou que o alvará de id. 234361204, no montante de R$ 6.062,19 (seis mil, sessenta e dois reais e dezenove centavos), foi devolvido à conta única, em razão de erro nos dados bancários informados, remanescendo ainda saldo credor a ser satisfeito. Postulou, assim, a reexpedição da ordem e a liberação do saldo faltante para quitação integral do débito homologado. Por sua vez, a parte executada manifestou concordância com a satisfação do crédito do exequente, requerendo a imediata restituição do saldo excedente retido na conta judicial, haja vista que os descontos em sua pensão perduraram além do necessário para a quitação da dívida. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cálculo homologado pela contadoria (ID 177518398), fixou o débito total em R$ 29.195,60 (em 04/09/2024). Desse montante, a contadoria deduziu, como pagamento efetivo, o alvará de R$ 16.615,40 e três depósitos realizados pelo MTPREV (IDs 167884670, 170979849 e 174211081), que totalizam R$ 7.382,61, chegando ao saldo final de R$ 5.494,81. A confusão instalada entre as partes reside no fato de que esses três depósitos do MTPREV, embora já tivessem sido abatidos do saldo devedor pela contadoria, ainda permaneciam na conta judicial, aguardando autorização para levantamento. Portanto, o crédito total do exequente a partir de 04/09/2024, para quitação do débito de R$ 29.195,60, era de R$ 12.877,42, assim composto: R$ 5.494,81: saldo final da planilha da contadoria (já levantado via alvará ID 235549498); R$ 7.382,61: correspondente aos três depósitos incidentais (IDs 167884670, 170979849 e 174211081), que foram usados para amortizar a dívida no cálculo, mas não foram objeto de alvará imediato. O exequente, em sua última petição (ID 236740005), alega ter direito a um resíduo de R$ 12.580,20. Observa-se que este valor é inclusive inferior ao reconhecido pela executada e apurado pela contadoria (R$ 12.877,42). Contudo, em respeito à coisa julgada material sobre a sentença que homologou os cálculos oficiais e visando a extinção definitiva e correta do feito, prevalecerá o valor da contadoria judicial, que é aceito expressamente pela devedora, em sua manifestação de ID 234524840. Deste modo, deduzindo-se o alvará de R$ 5.494,81 já levantado pelo exequente, resta um saldo credor final de R$ 7.382,61 (valor nominal, a ser acrescido da correção monetária da conta única). Diante do exposto: DETERMINO a reexpedição do alvará judicial, considerando o alvará outrora devolvido, no valor de R$ 6.062,19 (seis mil, sessenta e dois reais e dezenove centavos), bem como do saldo remanescente, em favor do exequente, para fins de quitação total do débito homologado (totalizando R$ 7.382,61), devendo a Secretaria observar os dados bancários atualizados informados no id. 236740005; DETERMINO a restituição de todo o saldo que remanescer na conta judicial, após os levantamentos supra, em favor da executada CILBENE MARIA DA SILVA FRANCA, via alvará eletrônico; DETERMINO a baixa definitiva de toda e qualquer restrição (penhora/indisponibilidade) oriunda destes autos, que ainda recaia sobre bens da executada. Com o cumprimento integral, arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE