Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0000983-98.2014.8.11.0010..
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pela parte exequente em face do Município de Jaciara e outros, devidamente qualificados nos autos. RPV e/ou Precatório acostados aos autos. Expedido ofício para vinculação de valores com posterior pedido de expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Diante da satisfação do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, em face da satisfação integral do débito, com supedâneo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Ás providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 02:22
Expedição de documento
01/02/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 01:54
Expedição de documento
31/01/2025, 19:55
Expedição de documento
31/01/2025, 19:55
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 13:12
Documento
31/01/2025, 13:11
Documento
31/01/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 02:20
Documento
24/01/2025, 08:47
Publicação
24/01/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000983-98.2014.8.11.0010..
Vistos. Considerando que a parte executada deixou transcorrer o prazo legal para o pagamento do RPV, determino o sequestro de valores a ser realizado nas contas bancárias da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º e parágrafos do Provimento n. 20/2020-CM/TJMT: Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. O valor do débito atualizado perfaz o montante de: - Valor principal: R$ 24.372,79 (vinte e quatro mil e trezentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos); - Honorários: R$ 1.236,11 (mil e duzentos e trinta e seis reais e onze centavos); - Total: R$ 25.608,90 (vinte e cinco mil e seiscentos e oito reais e noventa centavos). Conforme determina o artigo 1º, §2º, do Provimento nº 04/2007 – CGJ, mantenha-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação do bloqueio atrás do sistema SISBAJUD. Após o sequestro, intimem-se as partes e, precluso o presente pronunciamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme dados bancários informado à inicial, comunicando-se ao Tribunal para eventual cancelamento de rpv/precatório expedido. Após, nada sendo requerido, conclusos para extinção. Decorrido o prazo, conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 14:11
Expedição de documento
22/01/2025, 14:11
Documento
22/01/2025, 08:33
Documento
20/01/2025, 14:27
Documento
15/01/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 11:43
Recebimento
17/12/2024, 17:56
Remessa
17/12/2024, 17:56
Documento
17/12/2024, 17:56
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:43
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:26
Decurso de Prazo
08/11/2024, 16:28
Publicação
07/11/2024, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000983-98.2014.8.11.0010..
Vistos etc. Os autos vieram conclusos comunicando a interposição de agravo de instrumento por parte do executado, sendo indeferido o efeito suspensivo (id. 174165660). Nos termos do artigo 1.018, § 1º, do CPC, mantenho o pronunciamento agravado pelas razões fáticas e jurídicas que o embasam (id. 167119889). Assim, cumpra-se o despacho de id. 171984561. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 21:49
Expedição de documento
05/11/2024, 21:49
Documento
31/10/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:14
Publicação
15/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000983-98.2014.8.11.0010..
Vistos. Diante do decurso de prazo para pagamento, proceda-se a atualização dos RPV's (valor principal de honorários), e após, conclusos para sequestro de valores. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 17:38
Expedição de documento
11/10/2024, 17:38
Mero expediente
11/10/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:14
Ato ordinatório
07/10/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:29
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:07
Publicação
30/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000983-98.2014.8.11.0010..
Vistos. Como se sabe, o ente devedor Município de Jaciara, constituiu a Lei Municipal nº. 1.734/2016 que prevê a definição de pequeno valor para fins de expedição de Requisitório de Pequeno Valor/RPV, no valor do teto em 10 (dez) salários mínimos, correspondendo, atualmente, ao valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil e cento e vinte reais). Porém, observando-se nota da Tabela RPV, disponibilizada no sítio eletrônico do TJMT e a Resolução 303/2019-CNJ, tem-se o seguinte: T.J.C. antes de 23/12/16 = teto geral (30 salários). No caso em comento, verifica-se: Data do trânsito em julgado da fase de conhecimento: 10/08/2015. Data do trânsito em julgado da sentença homologatória: 23/07/2018. Assim, para fins de expedição de RPV, deverá ser observada a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com efeito, a data do trânsito em julgado da sentença de conhecimento de todos os processos que tramitam nesta vara, envolvendo o assunto URV em face do Município de Jaciara, ocorreram antes de instituída a referida Lei Municipal. Contudo, cada caso será analisado individualmente. Além disso, como já observado em outras ações, o precatório fora rejeitado pelo E.TJMT, por não observar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Portanto, o pagamento deverá ser efetuado por RPV. Diante disso, desnecessária a renúncia ao valor excedente ao teto. Com efeito, tendo sido expedido RPV (id. 160941498), e intimado para pagamento (id. 160946485), aguarde-se o decurso de prazo para pagamento, qual seja, 04/10/2024, conforme expediente. Decorrido o prazo sem informação de pagamento, conclusos para sequestro de valores. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 15:58
Expedição de documento
28/08/2024, 15:58
Outras Decisões
28/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:59
Expedição de documento
02/07/2024, 14:14
Expedição de documento
02/07/2024, 13:52
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 17:26
Publicação
22/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, faço intimação das partes, para no prazo legal manifestar-se nos presentes autos a cerca do espelho elaborado pelo sistema SRP, consignando que após o decurso do prazo sem manifestação dos dados do espelho, ou depois de corrigidas eventuais irregularidades apontadas, será preenchido o campo destinado à data de publicação e do seu decurso e encaminhado ao TJMT.
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:29
Expedição de documento
20/05/2024, 14:50
Expedida/certificada
20/05/2024, 14:50
Expedição de documento
20/05/2024, 14:50
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:13
Publicação
14/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando a vigência do provimento n.º 15/20017 – CM, bem como a juntada do Ofício Circular 7/2024-DAP, datado de 19/03/2024, impulsiono os presentes autos para intimação da parte autora, para no prazo legal carrear aos autos os dados bancários da parte beneficiada, para as providências necessárias.
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 13:20
Documento
10/04/2024, 13:19
Expedição de documento
27/03/2024, 12:26
Documento
26/03/2024, 14:40
Expedição de documento
26/03/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:11
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:41
Publicação
31/10/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 118119846), interposta pelo MUNICÍPIO DE JACIARA, no qual a parte executada questiona a nulidade absoluta da exigibilidade da obrigação estabelecida no acordo. De acordo com a parte executada, no acordo homologado pelo juízo constou expressamente que para o pagamento dos valores pretéritos, deveria ser elaborada uma tabela prática para constatação dos valores, com a participação e aprovação dos contadores públicos municipais Francisca Moreira do Nascimento e Ivan de Almeida Silva. Diz que, estando a tabela pratica única devidamente preenchida conforme ficha financeira do servidor, conferida e assinada pelos contadores das partes dispensa-se a fase da impugnação da Fazenda Pública, prosseguindo-se com a fase da expedição do RPV (requisitório de pequeno valor) ou precatório. Assevera que na ““Tabela” preenchida unilateralmente pela parte autora, não há a conferência e assinatura dos contadores do Sindicato e Município como exige o acordo, acarretando a inexigibilidade do título. O exequente manifestou-se ao id. 130486619, afirmando que o executado descumpriu o acordo, vez que a tabela com os cálculos encontra-se à sua disposição, sem que a municipalidade tenha a analisado. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Em que pese a alegação do executado, entendo que razão não lhe assiste. De fato, o acordo firmado entre as partes estabelece que seria elaborada uma tabela prática única para constatação dos valores atrasados e, após preenchida, conferida e assinada pelos contadores das partes, seria dispensada a fase de impugnação, expedindo-se a RPV ou precatório, conforme o caso. Todavia, observa-se que a validade do acordo não está condicionada a elaboração da tabela, mas sim que a sua elaboração, conferencia e assinatura dispensaria a impugnação por parte da fazenda pública, expedindo-se de imediato a requisição de pagamento. E, estabelecendo o acordo os parâmetros necessários para apuração dos valores (3% em outubro de 2018 e 4,21% em julho de 2019, sendo que o não cumprimento da obrigação no prazo implicaria na incorporação de toro o percentual de 7,21%, e a correção monetária pelo IPCA-E, a partir dos vencimentos salariais e juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação), o cálculo pode perfeitamente ser elaborado pela parte exequente. Aliás, o executado sequer impugnou o valor apresentado, limitando-se a arguir a nulidade do título executivo. Entendo importante ressaltar que mesmo transcorrido lapso temporal superior a 05 anos, a parte executada permanece inerte em relação sua obrigação de confeccionar a tabela prática única. Dessa forma, declarar a inexigibilidade do título, a meu ver, é retardar ainda mais o encerramento da lide e fazer com que a exequente permaneça indefinidamente a espera do recebimento de seu crédito, vez que o executado sequer indica quando elaborará a tabela indicada no acordo. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e, não havendo impugnação ao cálculo apresentado, procedo a sua homologação e, desde já, determino que se proceda a expedição de RPV, observando-se o disposto no Provimento nº. 20/2020-CM. Em seguida, efetuado o levantamento dos valores e certificado nos autos, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 18:08
Rejeição
27/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 21:28
Publicação
05/09/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da ordenação processual civil. Intime-se a parte exequente/impugnada a se manifestar, caso queira, em 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido. Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 15:37
Mero expediente
01/09/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:28
Expedição de documento
22/03/2023, 15:33
Recebimento
22/03/2023, 15:32
Ato ordinatório
21/03/2023, 15:15
Movimentação processual
21/03/2023, 15:13
Mudança de Classe Processual
21/03/2023, 15:05
Ato ordinatório
21/03/2023, 14:14
Publicação
21/03/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0000983-98.2014.8.11.0010 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 1ª VARA DE JACIARA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.