Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021086-98.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO LOPES
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, ANDRE LUIZ DE ARAUJO LOPES, em face da decisão que deferiu a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 29.138, registrado no 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Cuiabá/MT. 2. Em sua manifestação, o executado alega a impenhorabilidade do referido bem, sustentando tratar-se de bem de família, utilizado como sua efetiva residência, localizada na Rua Barão de Melgaço, nº 302, Apartamento 201, Centro-Norte, Cuiabá/MT. Para comprovar o alegado, juntou faturas de energia elétrica, internet, boletos de condomínio e declaração de próprio punho de um vizinho. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3. Intimado a se manifestar, o exequente, BANCO BRADESCO S/A, apresentou impugnação requerendo a manutenção da penhora. Argumentou que o executado reside na Rua Voluntários da Pátria, nº 266, endereço no qual foi efetivada a citação e que consta em seu contrato e CNH. Alegou que os documentos juntados são insuficientes e requereu a condenação do executado por litigância de má-fé. 4. O executado manifestou-se novamente, esclarecendo que o endereço da Rua Voluntários da Pátria corresponde, na verdade, ao seu estabelecimento comercial (Clínica Fidelli Odontológica Especializada). É o breve relatório. Fundamento. Decido. 5. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, a pretensão não merece prosperar, explico. 6. A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC) e cede quando os elementos dos autos demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício, que é voltado àqueles efetivamente necessitados. Compulsando os autos e as Declarações de Imposto de Renda juntadas, constata-se que o executado é cirurgião dentista e empresário, figurando como titular de 100% do capital social da "Clínica Fidelli Odontológica Especializada Eireli", cotas estas avaliadas em R$ 150.000,00. 7. Ademais, o próprio executado informa ter auferido, no último exercício fiscal, rendimentos tributáveis na ordem de R$ 62.131,69. O simples fato de o executado alegar o comprometimento da renda, por si só não comprova o direito ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual, rejeito o pedido. 8. Pois bem. A controvérsia central cinge-se a verificar se os direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 29.138 configuram bem de família e, portanto, se estão resguardados pela proteção da impenhorabilidade estabelecida na Lei nº 8.009/1990. 9. A Lei nº 8.009/1990 consagra o direito fundamental à moradia, determinando em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Importante destacar que, de acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 364), a proteção legal abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 10. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, constato que assiste razão ao executado. 11. Embora o exequente afirme que a verdadeira residência do executado seja o imóvel localizado na Rua Voluntários da Pátria, nº 266, restou devidamente comprovado que este endereço se trata de um imóvel de destinação comercial. Trata-se do endereço da "Clínica Fidelli Odontológica Especializada", local de trabalho do executado, que é cirurgião dentista. O fato de o executado ter utilizado o seu endereço profissional para recebimento de correspondências e ter sido citado neste local não descaracteriza a sua residência efetiva. 12. Por outro lado, o executado logrou êxito em demonstrar de forma robusta e inequívoca que o imóvel penhorado (Matrícula nº 29.138), situado na Rua Barão de Melgaço, Apartamento 201, é o seu verdadeiro domicílio. Para tanto, colacionou faturas de consumo de energia elétrica (Energisa) e de internet em seu nome e vinculadas ao referido endereço, bem como os boletos de cobrança de taxa de condomínio (Ed. João Alfredo de Oliveira e Nicolina de Oliveira). Somado a isso, a declaração expressa de um vizinho atestando a sua moradia no local. 13. Portanto, resta cabalmente comprovado que o imóvel em questão cumpre a função de moradia e refúgio do executado, preenchendo todos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade. 14. Diante da demonstração fática trazida pelo executado, afasto as alegações da instituição financeira e indefiro o pedido de condenação do devedor por litigância de má-fé requerido pelo banco credor, uma vez que a parte executada exerceu regularmente o seu direito de defesa e comprovou a veracidade de suas informações. Dispositivo. 15.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade apresentada por ANDRE LUIZ DE ARAUJO LOPES e DECLARO a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel de matrícula nº 29.138, registrado no 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Cuiabá/MT, por se tratar de bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/1990 e Súmula 364 do STJ. 16. Por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento (desconstituição) da penhora recaída sobre o referido bem, expedindo-se Ofício ao Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Cuiabá/MT, para que proceda com a baixa da restrição referente ao presente processo. 17. Expeça-se o necessário para o cancelamento do gravame/restrição averbado na respectiva matrícula. 18. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente. 19. Rejeito o pedido de gratuidade vindicada pelo executado, pelas fundamentações expostas anteriormente. 20. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 21. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 22. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 23. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 24. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 25. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021086-98.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO LOPES
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, ANDRE LUIZ DE ARAUJO LOPES, em face da decisão que deferiu a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 29.138, registrado no 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Cuiabá/MT. 2. Em sua manifestação, o executado alega a impenhorabilidade do referido bem, sustentando tratar-se de bem de família, utilizado como sua efetiva residência, localizada na Rua Barão de Melgaço, nº 302, Apartamento 201, Centro-Norte, Cuiabá/MT. Para comprovar o alegado, juntou faturas de energia elétrica, internet, boletos de condomínio e declaração de próprio punho de um vizinho. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3. Intimado a se manifestar, o exequente, BANCO BRADESCO S/A, apresentou impugnação requerendo a manutenção da penhora. Argumentou que o executado reside na Rua Voluntários da Pátria, nº 266, endereço no qual foi efetivada a citação e que consta em seu contrato e CNH. Alegou que os documentos juntados são insuficientes e requereu a condenação do executado por litigância de má-fé. 4. O executado manifestou-se novamente, esclarecendo que o endereço da Rua Voluntários da Pátria corresponde, na verdade, ao seu estabelecimento comercial (Clínica Fidelli Odontológica Especializada). É o breve relatório. Fundamento. Decido. 5. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, a pretensão não merece prosperar, explico. 6. A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (art. 99, § 3º, do CPC) e cede quando os elementos dos autos demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício, que é voltado àqueles efetivamente necessitados. Compulsando os autos e as Declarações de Imposto de Renda juntadas, constata-se que o executado é cirurgião dentista e empresário, figurando como titular de 100% do capital social da "Clínica Fidelli Odontológica Especializada Eireli", cotas estas avaliadas em R$ 150.000,00. 7. Ademais, o próprio executado informa ter auferido, no último exercício fiscal, rendimentos tributáveis na ordem de R$ 62.131,69. O simples fato de o executado alegar o comprometimento da renda, por si só não comprova o direito ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual, rejeito o pedido. 8. Pois bem. A controvérsia central cinge-se a verificar se os direitos aquisitivos que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 29.138 configuram bem de família e, portanto, se estão resguardados pela proteção da impenhorabilidade estabelecida na Lei nº 8.009/1990. 9. A Lei nº 8.009/1990 consagra o direito fundamental à moradia, determinando em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Importante destacar que, de acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 364), a proteção legal abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 10. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, constato que assiste razão ao executado. 11. Embora o exequente afirme que a verdadeira residência do executado seja o imóvel localizado na Rua Voluntários da Pátria, nº 266, restou devidamente comprovado que este endereço se trata de um imóvel de destinação comercial. Trata-se do endereço da "Clínica Fidelli Odontológica Especializada", local de trabalho do executado, que é cirurgião dentista. O fato de o executado ter utilizado o seu endereço profissional para recebimento de correspondências e ter sido citado neste local não descaracteriza a sua residência efetiva. 12. Por outro lado, o executado logrou êxito em demonstrar de forma robusta e inequívoca que o imóvel penhorado (Matrícula nº 29.138), situado na Rua Barão de Melgaço, Apartamento 201, é o seu verdadeiro domicílio. Para tanto, colacionou faturas de consumo de energia elétrica (Energisa) e de internet em seu nome e vinculadas ao referido endereço, bem como os boletos de cobrança de taxa de condomínio (Ed. João Alfredo de Oliveira e Nicolina de Oliveira). Somado a isso, a declaração expressa de um vizinho atestando a sua moradia no local. 13. Portanto, resta cabalmente comprovado que o imóvel em questão cumpre a função de moradia e refúgio do executado, preenchendo todos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade. 14. Diante da demonstração fática trazida pelo executado, afasto as alegações da instituição financeira e indefiro o pedido de condenação do devedor por litigância de má-fé requerido pelo banco credor, uma vez que a parte executada exerceu regularmente o seu direito de defesa e comprovou a veracidade de suas informações. Dispositivo. 15.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade apresentada por ANDRE LUIZ DE ARAUJO LOPES e DECLARO a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel de matrícula nº 29.138, registrado no 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Cuiabá/MT, por se tratar de bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/1990 e Súmula 364 do STJ. 16. Por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento (desconstituição) da penhora recaída sobre o referido bem, expedindo-se Ofício ao Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Cuiabá/MT, para que proceda com a baixa da restrição referente ao presente processo. 17. Expeça-se o necessário para o cancelamento do gravame/restrição averbado na respectiva matrícula. 18. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente. 19. Rejeito o pedido de gratuidade vindicada pelo executado, pelas fundamentações expostas anteriormente. 20. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 21. Em caso de ausência, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. 22. Consigno que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, §4º do CPC. 23. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 24. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). 25. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 16:37
Execução frustrada
03/03/2026, 16:37
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:31
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:42
Publicação
29/09/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021086-98.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO LOPES
Vistos. 1. Antes de apreciar a impunação a penhora apresentada pelo executado, concedo a este o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos documentos que comprovem seu alegado estado de hipossuficiencia financeira (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda). 2. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 08:33
Outras Decisões
25/09/2025, 08:33
Decurso de Prazo
25/09/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:19
Publicação
09/09/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021086-98.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO LOPES
Vistos. 1. Acerca do pedido de tutela de urgênciafeito pelo executado, vejo em caso que este vem alegar a impenhorabilidade do bem penhorado, e, sendo este o seu objetivo, necessário se faz oportunizar o contraditório para que seja dirimida todas as alegações. 2. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste quanto o petitório de id.207079008. 3. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 22:36
Expedição de documento
06/09/2025, 06:59
Outras Decisões
06/09/2025, 06:59
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:04
Mandado
22/08/2025, 15:09
Expedição de documento
22/08/2025, 15:06
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:57
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:08
Publicação
02/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021086-98.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO LOPES
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido feito pelo exequente, requerendo a penhora sobre os Direitos do imóvel mat., eis que o indicado imóvel possui Averbação de Alienação Fiduciária em favor do Banco Bradesco. 2. Inicialmente, considerando a renuncia por parte do advogado Rodolfo Couto, determino a exclusão deste dos presentes autos. 3. Pois bem, considerando que pende sobre o imóvel mencionado a averbação de alienação fiduciária, DEFIRO A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS do imóvel mat. 29.138 registrado no Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Cuiabá/MT. 4. Intime-se o executado, NO ENDEREÇO ONDE FOI CITADO (id. 122565470) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da penhora dos direitos realizada nos autos. 5. No mais, Indefiro o pedido de expedição do mandado de constatação, visto que a empresa não faz parte dos presentes autos. 6. Defiro a pesquisa através dos sistemas SNIPER e CENSEC, conforme extratos em anexo. 7. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 15:20
Outras Decisões
28/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:16
Expedição de documento
06/01/2025, 11:22
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:45
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:56
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:23
Documento
25/05/2024, 06:29
Publicação
24/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Certifico que conforme o Artigo 112, § 1º do CPC: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo" Diante disso, fica acostado o advogado 10 (dez) dias, contando a partir da juntada da renúncia de mandato, dia 16.05.2024 ID.155932909, sendo intimado nesta oportunidade o Polo passivo para tomar ciência, bem como, indicar um novo advogado. Cuiabá-MT, 22 de maio de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento
22/05/2024, 17:28
Expedição de documento
22/05/2024, 17:19
Expedição de documento
22/05/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:39
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:20
Publicação
05/04/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021086-98.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO LOPES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Foram efetuadas as pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na petição Id. 134717454 o Banco aduz que o valor indisponibilizado via SISBAJUD não deveria ter sido desbloqueado sem que houvesse a sua manifestação, pugnando pela transferência do montante, bem assim a expedição de ofício ao Detran para informar qual a restrição registrada sobre o veículo declinado no RENAJUD. Além disso, requer a pesquisa de bens via SNIPER e CCS-Bacen, bem como a expedição de ofícios a Sem Parar, Conectcar Soluções e CENSEC, reiterando o pedido de expedição de certidão premonitória. Já na petição Id. 135799715 requer o exequente a expedição do mandado de constatação, a fim de instruir eventual pedido de penhora de faturamento da empresa Clinica Fidelli, empresa da qual o executado detém 100% do capital social, reiterando os requerimentos da decisão anterior. Na petição Id. 144610116 o Banco Bradesco requer a penhora de direitos que o executado detém sobre o imóvel de matrícula n. 29.138 do 2º Serviço Notarial de Cuiabá/MT. É o relatório. Decido. Prefacialmente cabe destacar que conforme consta na decisão Id. 133472588, o valor localizado via SISBAJUD foi desbloqueado automaticamente pelo sistema, destacando o juízo utiliza-se da ferramenta de integração entre os sistemas PJE e SISBAJUD (robô), conforme orientação do CNJ, a qual bloqueia e desbloqueia os valores localizados de forma automática, sendo que somente após todos esses procedimentos a certidão de resposta é juntada aos autos. Ademais, defiro as pesquisas via ferramentas SNIPER e CENSEC, no entanto, intimo a Instituição Financeira para efetuar o recolhimento das custas para a realização das inserções, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 (cada) em 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. De outro lado, indefiro a expedição de ofícios, visto que já foram realizadas as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais são meios eficazes para obter as informações pretendidas. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO – CRCJUD – PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA PARTE – ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO E CCS -BACEN – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – SEM PARAR E CONECTCAR – EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. É desnecessário realizar consulta nas Administradoras de Meios de Pagamento e no CCS-BACEN se já foram feitas no SISBAJUD, visto que ambos estão neste último incluídos. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. (TJ-MT 10181125120228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) No que tange aos requerimentos de mandado de constatação e penhora de direitos sobre o imóvel indicado, salienta-se que serão apreciados posteriormente, até porque a parte pode fazer uso da anotação premonitória, se assim entender neste momento em que ainda se persegue outros meios, sem demonstração que serão insuficiente. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021086-98.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO LOPES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Foram efetuadas as pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na petição Id. 134717454 o Banco aduz que o valor indisponibilizado via SISBAJUD não deveria ter sido desbloqueado sem que houvesse a sua manifestação, pugnando pela transferência do montante, bem assim a expedição de ofício ao Detran para informar qual a restrição registrada sobre o veículo declinado no RENAJUD. Além disso, requer a pesquisa de bens via SNIPER e CCS-Bacen, bem como a expedição de ofícios a Sem Parar, Conectcar Soluções e CENSEC, reiterando o pedido de expedição de certidão premonitória. Já na petição Id. 135799715 requer o exequente a expedição do mandado de constatação, a fim de instruir eventual pedido de penhora de faturamento da empresa Clinica Fidelli, empresa da qual o executado detém 100% do capital social, reiterando os requerimentos da decisão anterior. Na petição Id. 144610116 o Banco Bradesco requer a penhora de direitos que o executado detém sobre o imóvel de matrícula n. 29.138 do 2º Serviço Notarial de Cuiabá/MT. É o relatório. Decido. Prefacialmente cabe destacar que conforme consta na decisão Id. 133472588, o valor localizado via SISBAJUD foi desbloqueado automaticamente pelo sistema, destacando o juízo utiliza-se da ferramenta de integração entre os sistemas PJE e SISBAJUD (robô), conforme orientação do CNJ, a qual bloqueia e desbloqueia os valores localizados de forma automática, sendo que somente após todos esses procedimentos a certidão de resposta é juntada aos autos. Ademais, defiro as pesquisas via ferramentas SNIPER e CENSEC, no entanto, intimo a Instituição Financeira para efetuar o recolhimento das custas para a realização das inserções, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 (cada) em 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. De outro lado, indefiro a expedição de ofícios, visto que já foram realizadas as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais são meios eficazes para obter as informações pretendidas. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO – CRCJUD – PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA PARTE – ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO E CCS -BACEN – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – SEM PARAR E CONECTCAR – EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. É desnecessário realizar consulta nas Administradoras de Meios de Pagamento e no CCS-BACEN se já foram feitas no SISBAJUD, visto que ambos estão neste último incluídos. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. (TJ-MT 10181125120228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) No que tange aos requerimentos de mandado de constatação e penhora de direitos sobre o imóvel indicado, salienta-se que serão apreciados posteriormente, até porque a parte pode fazer uso da anotação premonitória, se assim entender neste momento em que ainda se persegue outros meios, sem demonstração que serão insuficiente. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 11:22
Outras Decisões
20/03/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:21
Publicação
16/11/2023, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021086-98.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO LOPES I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, com relação à expedição de certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC, salienta-se que esta poderá ser requerida diretamente na secretaria do juízo mediante o recolhimento da necessária taxa. Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros (Id. 133697809). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 100,19 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 133697809). Ante o disposto acima e ao requerimento de Id. 127979741, procedo à pesquisa de bens junto ao RENAJUD (extrato anexo) e INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens do réu, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas ser visualizado pelo servidor que procedeu a sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. De conseguinte intimo o banco, via DJE, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via SISTEMA para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 14:53
Documento
07/11/2023, 08:41
Documento
01/11/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:22
Decurso de Prazo
14/09/2023, 12:57
Publicação
05/09/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão id 125236221 Cuiabá-MT, 1 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
04/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:34
Expedição de documento
01/09/2023, 15:00
Expedição de documento
01/09/2023, 15:00
Ato ordinatório
01/09/2023, 15:00
Expedição de documento
09/08/2023, 23:28
Expedição de documento
09/08/2023, 23:27
Ato ordinatório
04/08/2023, 12:41
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:23
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:14
Mandado
28/06/2023, 16:23
Expedição de documento
28/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:58
Publicação
20/06/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1021086-98.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO LOPES Constato que a Casa Bancária recolheu/comprovou a guia das custas e taxas processuais (Id. 120453462 - Pág. 1), entretanto deixou de anexá-las nos autos. J
Vistos etc. Ante a informação acima, intimo a Instituição Financeira via DJe para proceder no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, já que se trata de documento obrigatório nos processos eletrônicos. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via SISTEMA para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Empós, conclusos para extinção se for o caso. CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA, EM CELEBRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, PASSO A ANALISE DO FEITO E CITAÇÃO: Cite-se o Executado, expedindo-se o mandado de citação e penhora, para pagar o débito em 03 (três) dias, sob pena de não o fazendo deve o senhor Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-os, na forma prevista no artigo 829 do CPC. Na mesma oportunidade, deve o Oficial de Justiça verificar a existência de bens passíveis de serem penhorados na residência, certificando nos autos e observando o disposto no artigo 833, inciso II do CPC: São impenhoráveis: II - (…) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Conste no mandado a possibilidade de os Executados reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serões reduzidos pela metade. Defiro as benesses do art. 212, § 2º, do CPC. Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE, para em 15 dias promover ao recolhimento da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via SISTEMA para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. RESTANDO O MANDADO NEGATIVO, intime-se o Banco para que proceda ao recolhimento das custas correspondente a pesquisa de endereço, via DJE, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00, ou declinar o local onde o bem possa ser encontrado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via SISTEMA para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Cumpra-se. Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal