Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
PJE nº 1003508-85.2023.8.11.0021
VISTOS. PIERO MILANI ajuizou o presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL, qualificados nos autos. Entre um ato e outro, foi certificado nos autos a ausência de recolhimento das parcelas 3, 4, 5 e 6 das custas de distribuição da inicial (Id. 202349758). Determinada a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas sob pena de extinção do processo, está se manteve inerte, conforme registro eletrônico em 21.08.2025. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Verifico que a parte autora não procedeu com o recolhimento das demais parcelas das custas iniciais, conforme certidão em id. 202349758, e mesmo intimada, deixou transcorrer sem manifestação nos autos, conforme registro eletrônico em 21.08.2025. Nesse passo, a ausência de recolhimento das custas iniciais e a inércia da parte autora, após intimação para regularizar o preparo, são suficientes para extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos processuais, não sendo necessária intimação pessoal prévia para essa extinção Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PELO JUIZO DE ORIGEM – RECOLHIMENTO PARCIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – PEDIDO DE GRATUIDADE E ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte, devidamente intimada para o recolhimento das custas processuais, não interpõe recurso contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, optando pelo pagamento parcelado, opera-se a preclusão. In casu, havendo o deferimento do parcelamento das custas processuais e a parte autora se mantém inerte quanto ao pagamento das parcelas, correta é a decisão de extinção do feito por falta de pressuposto processual, como visto na espécie. (TJMT - 1025269-20.2020.8.11.0041, Relator(a): CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 25/09/2024, Data de Publicação: 28/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO – DETERMINAÇÃO PARA COMRPOVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovado nos autos que a parte, devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas, após deferido o pedido de parcelamento, permanece inerte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. (TJMT - 1002495-73.2021.8.11.0004, Relator(a): ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 12/04/2023, Data de Publicação: 26/04/2023).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito