Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1004873-04.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: REMILSON ALBERTONI
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Os autos se encontram aptos para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos suficientes para a formação da sua convicção. DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita pela parte Requerida, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso. DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE TRABALHO proposta por REMILSON ALBERTONI em face de MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA. A parte Requerente alega laborou para o Requerido nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 no cargo de Conselheiro Tutelar sob o Código 000412. Afirma que ao consultar os extratos no portal “Meu INSS” constatou ausência do depósito das contribuições previdenciárias ao relativo período mencionado. Requer a declaração de vínculo de trabalho na qualidade de conselheiro tutelar, no período compreendido entre 1998 a 2003 e recolhimento das verbas previdenciárias. Em contestação, o Município Requerido não se opôs ao pleito de reconhecimento de vínculo, contudo, em relação a depósito referente contribuições suscitou a prescrição. A pretensão merece acolhimento parcial. Pois bem. É entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a ação meramente declaratória é imprescritível, tendo em vista o escopo exclusivo de ver declarada a existência de relação jurídica. À propósito; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.1. As ações que visam à obtenção da declaração de tempo de serviço, ou seja, que buscam o reconhecimento da existência de uma relação jurídica, constituem-se em ações declaratórias puras, sendo imprescritíveis, salvo se a tutela reparatória que protege o descompasso entre o estado de fato e de direito já estiver prescrita, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 616348/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/09/2008; REsp 1250781/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2011; AgRg no Ag 623.560/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 02/05/2005. 2.(...). (AgRg no AREsp n. 125.379/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.) (Grifou-se) (Suprimiu-se) Neste sentido, o pleito declaratório é de ser apreciado pelo juízo não estando coberto pela prescrição. Os holerites apresentados nos ids. 127900955 e 126942172 comprovam que houve a relação jurídica de trabalho entre as partes, o que, consequentemente, acarreta no reconhecimento e declaração de existência do período efetivamente laborado. Soma-se ao fato de que o ente municipal Requerido não apresentou objeção quanto a declaração de vínculo, reconhecendo a procedência parcial do pedido. Melhor sorte não assiste à pretensão de ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas, por, justamente, não se tratarem de meramente declaratória, mas, sim condenatória. Ressalta-se que a prescrição consiste em matéria cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. (STJ, AgInt no REsp 1598978/RS) O artigo 1º do Decreto 20.910/32 determina que as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos a contar do fato que constituiu ou originou o direito pleiteado. O direito de recebimento de contribuições por parte da Requerente prescreveu em 2008, quando houve o lapso temporal do prazo de 05 (cinco) anos desde 2003, quando, encerrou o trabalho junto ao ente municipal. Neste diapasão, somente é possível reconhecer e declarar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo impossível a análise do direito ao ressarcimento em razão da prescrição. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para; I) DECLARAR e RECONHECER que houve a existência de vínculo de trabalho entre as partes, tendo sido a função de Conselheiro Tutelar efetivamente prestado pelo Requerente no período de 1998 a 2003; Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença ao M.M. Juiz Togado Dr. Wagner Plaza Machado Junior para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito