Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001113-48.2022.8.11.0024 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [CEMASA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - CNPJ: 77.665.446/0001-60 (AGRAVADO), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS LIMA - CPF: 043.726.019-48 (ADVOGADO), MATEUS KUSTER VIEIRA - CPF: 068.757.639-31 (ADVOGADO), ANGELINA BENEDITA PEREIRA - CPF: 314.219.381-20 (AGRAVANTE), DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - CPF: 442.328.611-49 (ADVOGADO), CARLOS NAVES DE RESENDE - CPF: 482.404.271-20 (ADVOGADO), RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - CPF: 697.195.941-87 (AGRAVANTE), JOSE CLOVIS OVIDIO - CPF: 086.345.641-34 (AGRAVANTE), JESSICA SCHIMAIDA MEDINA - CPF: 033.563.741-84 (ADVOGADO), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: 570.080.781-53 (ADVOGADO), HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA - CPF: 545.050.461-68 (ADVOGADO), ELZA APARECIDA DE PAULA OVIDIO - CPF: 294.338.271-04 (AGRAVANTE), CEMASA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - CNPJ: 77.665.446/0001-60 (AGRAVANTE), MATEUS KUSTER VIEIRA - CPF: 068.757.639-31 (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS LIMA - CPF: 043.726.019-48 (ADVOGADO), ANGELINA BENEDITA PEREIRA - CPF: 314.219.381-20 (AGRAVADO), CARLOS NAVES DE RESENDE - CPF: 482.404.271-20 (ADVOGADO), DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - CPF: 442.328.611-49 (ADVOGADO), RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - CPF: 697.195.941-87 (AGRAVADO), CARLOS NAVES DE RESENDE - CPF: 482.404.271-20 (ADVOGADO), DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - CPF: 442.328.611-49 (ADVOGADO), JOSE CLOVIS OVIDIO - CPF: 086.345.641-34 (AGRAVADO), HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA - CPF: 545.050.461-68 (ADVOGADO), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: 570.080.781-53 (ADVOGADO), JESSICA SCHIMAIDA MEDINA - CPF: 033.563.741-84 (ADVOGADO), ELZA APARECIDA DE PAULA OVIDIO - CPF: 294.338.271-04 (AGRAVADO), HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA - CPF: 545.050.461-68 (ADVOGADO), DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - CPF: 570.080.781-53 (ADVOGADO), JESSICA SCHIMAIDA MEDINA - CPF: 033.563.741-84 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL ATIVA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SUFICIENTE SOBRE A RENDA DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO RURAL. TEMA N. 1.178 DO STJ. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida para fins de isenção do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) dialeticidade recursal; (ii) manutenção da revogação da gratuidade da justiça; (iii) parcelamento do preparo recursal; e (iv) incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno impugna os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos incompatíveis com a alegada insuficiência financeira. 5. A gratuidade foi revogada com base em documentos que indicaram inscrições estaduais ativas vinculadas à exploração rural, sem esclarecimento suficiente dos agravantes sobre a renda proveniente dessa atividade e a situação atual dos bens rurais anteriormente declarados. 6. O Tema 1.178/STJ veda o indeferimento automático da gratuidade por critérios abstratos, mas não impede a revogação fundada em análise concreta da situação econômica. 7. O parcelamento do preparo em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, preserva o acesso ao recurso sem restabelecer a gratuidade da justiça afastada. 8. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno impugna os fundamentos da decisão agravada e é parcialmente acolhido quanto ao parcelamento do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Agravo interno parcialmente provido apenas para autorizar o parcelamento do preparo recursal em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, mantida a revogação da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Há dialeticidade quando o agravo interno impugna os fundamentos da decisão monocrática. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos. 3. O Tema n. 1.178/STJ não impede a revogação da gratuidade fundada em análise concreta da situação econômica. 4. Mantida a revogação da gratuidade, admite-se o parcelamento do preparo recursal, diante do valor a ser recolhido e da possibilidade prevista no art. 98, § 6º, do CPC. 5. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é parcialmente provido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 2º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de agravo interno interposto por ANGELINA BENEDITA PEREIRA e RAFAEL PEREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, em juízo de retratação, nos autos da Apelação Cível n. 1001113-48.2022.8.11.0024, que deu provimento ao agravo interno anteriormente interposto por CEMASA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, revogando o benefício da gratuidade da justiça concedido aos ora agravantes para fins de interposição do recurso de apelação. Na decisão agravada, consignou-se que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. Registrou-se que a gratuidade havia sido inicialmente deferida em razão da renda anual declarada por ANGELINA, no valor de R$ 30.000,00, equivalente a aproximadamente R$ 2.500,00 mensais, bem como da informação de que RAFAEL estaria sem vínculo formal de emprego, segundo a CTPS Digital apresentada, diante de preparo recursal estimado em R$ 10.973,41. Entretanto, ao apreciar o agravo interno interposto pela CEMASA, esta Relatora entendeu que foram apresentados elementos capazes de infirmar a presunção de insuficiência financeira, especialmente documentos indicativos de atividade econômica rural ativa em nome de ANGELINA, conforme inscrição estadual vinculada à exploração agropecuária, em divergência com a declaração de renda anual de apenas R$ 30.000,00 (cerca de R$ 2.500,00 mensais), exclusivamente decorrente de função de representante do Sindicato Rural de Planalto da Serra/MT, além da divergência entre o patrimônio rural anteriormente declarado e declaração fiscal recente. A decisão agravada também destacou que os agravantes, embora intimados e posteriormente ouvidos em contraditório, não apresentaram esclarecimento específico e documentalmente seguro acerca das inconsistências patrimoniais apontadas pela CEMASA, limitando-se a sustentar, em linhas gerais, que patrimônio imóvel rural não equivale à liquidez financeira imediata. Em suas razões, os agravantes defendem o cabimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, por se insurgirem contra decisão monocrática proferida em juízo de retratação. No mérito, sustentam que a decisão agravada teria equiparado indevidamente a existência de patrimônio imóvel rural à capacidade financeira imediata para recolhimento do preparo. Alegam que imóveis rurais são bens de baixa liquidez, que inscrição estadual ativa não comprova renda efetiva e que a atividade rural, por si só, não demonstra faturamento líquido disponível. Afirmam, ainda, que a renda declarada por ANGELINA permanece limitada a R$ 30.000,00 anuais e que RAFAEL comprovou ausência de vínculo formal de emprego. Argumentam que o preparo recursal equivale a mais de quatro meses da renda bruta mensal atribuída a Angelina, sem consideração das despesas ordinárias de subsistência. A CEMASA apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento do agravo interno por ausência de dialeticidade e, no mérito, a manutenção da decisão agravada. Sustenta que os agravantes apenas reiteram argumentos já examinados, sem afastar os elementos concretos que demonstrariam atividade econômica rural ativa, patrimônio relevante e inconsistências na documentação fiscal apresentada. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: I. Da preliminar de não conhecimento Embora o agravo interno reproduza parte da argumentação já deduzida anteriormente, há impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada. Os agravantes questionam a conclusão de que os documentos relativos à atividade rural formalmente registrada e à situação patrimonial seriam suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, sustentam a desproporção entre a renda declarada e o valor do preparo, abordam a situação de RAFAEL, invocam o Tema n. 1.178 do STJ e formulam pedido subsidiário de parcelamento. A dialeticidade recursal não exige inovação argumentativa absoluta, mas impugnação minimamente idônea dos fundamentos decisórios. No caso, as razões recursais permitem identificar os pontos de inconformismo e viabilizam o controle colegiado da matéria, sem prejuízo da análise, no mérito, da suficiência desses fundamentos para modificar a decisão agravada. REJEITO a preliminar. II. Do mérito A controvérsia devolvida ao Colegiado consiste em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que, em juízo de retratação, revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida a ANGELINA BENEDITA PEREIRA e RAFAEL PEREIRA DE SOUZA para fins de interposição da apelação. A análise parte da regra do art. 98 do CPC, segundo a qual o benefício pressupõe insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, observada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, que pode ser afastada diante de impugnação específica e elementos concretos submetidos ao contraditório. No caso, o benefício foi inicialmente deferido com base na renda anual informada por ANGELINA, na ausência de vínculo formal de emprego de RAFAEL e no valor aproximado do preparo recursal. A impugnação apresentada pela CEMASA, porém, trouxe documentos que indicam inscrições estaduais ativas em nome de ANGELINA, vinculadas à exploração rural, além de declarações fiscais anteriores com referência a áreas rurais e bens relacionados à atividade agropecuária. A alegação de que patrimônio rural não equivale, por si só, à liquidez imediata é juridicamente correta, mas não resolve a controvérsia. A decisão agravada não se fundou na simples existência de bens rurais, e sim na conjugação entre atividade rural formalmente registrada, patrimônio rural anteriormente declarado, renda anual modesta informada no pedido de gratuidade e ausência de esclarecimento documental suficiente sobre a renda proveniente dessa atividade e a situação atual dos bens rurais. As declarações fiscais anteriores corroboram esse quadro. Na DIRPF do exercício de 2019, constavam áreas rurais exploradas por ANGELINA, com participação de 100%, área total de 279,9 hectares e bens vinculados à atividade rural, entre terra nua, benfeitorias e culturas. Já com relação ao exercício de 2022, os mesmos imóveis rurais ainda aparecem identificados no demonstrativo de atividade rural, embora os bens vinculados constem zerados em 31/12/2021, circunstância que, longe de afastar a dúvida, exigia esclarecimento documental específico sobre a situação atual dos bens rurais anteriormente declarados e a persistência, ou não, da exploração econômica. Esse cenário foi reforçado pelo comprovante de inscrição estadual juntado pela CEMASA, no qual consta cadastro ativo em nome de ANGELINA, sob o título “Faz Nossa Senhora da Guia”, com início de atividade em 05/12/1997, tendo como atividade econômica principal a criação de bovinos para corte e, como atividade secundária, a criação de bovinos para leite. O mesmo documento registra outra inscrição estadual ativa em nome da agravante, sob o título “Fazenda Nossa Senhora da Guia I”, com início de atividade em 10/04/2025, cuja atividade principal também é a criação de bovinos para corte, acompanhada de atividades secundárias de cultivo de milho, cultivo de mandioca, criação de bovinos para leite, criação de suínos, criação de frangos para corte, produção de ovos e criação de peixes em água doce. Esses dados não autorizam presumir, de forma automática, elevada capacidade financeira. Contudo, revelam atividade econômica rural formalmente ativa e não esclarecida de modo suficiente pelos agravantes, o que enfraquece a alegação de que a condição financeira de ANGELINA estaria limitada à renda anual indicada no pedido de gratuidade. Na manifestação apresentada após o agravo interno da CEMASA, os agravantes reiteraram a renda declarada, a ausência de vínculo formal de emprego de RAFAEL e a tese de que patrimônio rural sem liquidez imediata não afasta, por si só, a gratuidade. A resposta, porém, não apresentou documentação idônea sobre a renda eventualmente proveniente da atividade rural, a situação atual dos bens rurais anteriormente declarados ou a compatibilidade entre a atividade econômica formalmente ativa e a renda anual informada. Diante desse quadro, a presunção relativa de hipossuficiência foi validamente afastada, não pela simples existência de patrimônio rural, mas pela ausência de esclarecimento suficiente sobre elementos concretos incompatíveis com a versão econômica apresentada no pedido de gratuidade. Quanto a RAFAEL, embora a CTPS Digital sem vínculo formal ativo constitua elemento favorável à alegação de insuficiência financeira, ela não basta, isoladamente, para restabelecer a gratuidade, pois não foi acompanhada de documentação mínima sobre eventual renda informal, despesas ordinárias, patrimônio ou dependência econômica em relação à coagravante ANGELINA. O Tema n. 1.178 do STJ afasta o indeferimento automático da gratuidade por critérios abstratos, como valor da causa, natureza da ação, contratação de advogado ou existência isolada de patrimônio. No caso, porém, a revogação não decorreu de critério genérico, mas da análise concreta de documentos fiscais anteriores e de inscrições estaduais ativas que indicam atividade econômica rural formalmente registrada, sem esclarecimento documental suficiente sobre eventual renda dela decorrente. De outro lado, diante do valor aproximado de R$ 10.973,41, é possível adequar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Assim, a solução proporcional é manter a revogação da gratuidade da justiça, mas autorizar o parcelamento do preparo recursal, preservando o acesso ao duplo grau de jurisdição. Também não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O agravo interno impugna fundamento relevante da decisão agravada, discute a suficiência da prova da hipossuficiência e comporta acolhimento parcial quanto ao modo de recolhimento do preparo, o que afasta a manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, apenas para autorizar o parcelamento do preparo recursal em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, mantida, no mais, a decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida a ANGELINA BENEDITA PEREIRA e RAFAEL PEREIRA DE SOUZA. Publicado o acórdão, intimem-se os apelantes para que recolham a primeira parcela do preparo recursal no prazo de 5 dias, devendo as demais parcelas ser pagas mensalmente, em igual valor, até a quitação integral do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2026