COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
CNPJ
Autor
CANAA LAVANDERIA EIRELI - ME
Reu
HELIO YIAPONA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 19077·CPF·Representa: Autor
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 19077·CPF·Representa: Réu
GERSON DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MT 8350·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento
23/05/2026, 15:19
Publicação
08/05/2026, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 6 de maio de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005796-48.2020.8.11.0041..
APELADO: CANAA LAVANDERIA EIRELI - ME, HELIO YIAPONA DA SILVA J
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. Trata-se Monitória que tramita desde 2020 sem a citação dos Requeridos. Inicialmente, tenho que o processo decorria na 3ª Vara Cível De Cuiabá, no qual foi deferida a citação (Id. 29687848), no entanto, os endereços declinados pelo Banco, contrato e em parte alguns da pesquisa, retornaram negativos: ENDEREÇO DO CONTRATO: R. do Lavrador, nº 738, Centro, CEP 78480-000, no município de Acorizal/MT - CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO (Id. 37932667 / 37932676) - MANDADO RETORNOU NEGATIVO, VISTA MUDANÇA (Id. 45421988 / 45423593). DECLINADO: AV COUTO MAGALHAES, -BAIRRO CENTRO n. 1946 SL 207 - CENTRO NORTE - VARZEA GRANDE - MT – 78110400 (CANAA SERV) - RETORNOU NEGATIVO (Id. 55341447). Por conseguinte o banco requereu pesquisa de endereço - Id. 57557660: RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no qual teve os seguintes resultados: 67721215 / 67721216 / 67721217 / 67721218 / 67721219 / 67721220 / 68120603. Portanto, a Cooperativa requereu que fosse expedido mandado de citação nos novos endereços declinados nas pesquisas (Id. 77487819), no entanto não recolheu as custas para todos os endereços. No Id. 92458231 o processo foi julgado extinto por abandono. O Banco interpôs recurso de apelação (Id. 101458104), que foi dado provimento (Id. 117935445). No Id. 120242493 o processo foi redistribuído. Em 19/06/2023 –Id. 120877129 o Credor foi intimado para recolher todas as diligências dos endereços declinados. No Id. 22846104 o Banco anexou aos autos as diligências, entretanto não foi para todos os endereços. É o relatório. Decido. Portanto, expeça-se mandado a ser cumprido pelos Oficiais de Justiça das Comarcas declinadas nos termos do R.Provimento em vigor, a serem cumpridos nos endereços: - R NONOAI 395 S BAIRRO: CENTRO, CEP: 07845-500, CIDADE: LUCAS DO RIO VERDE MT - diligência se encontra devidamente recolhida (Id.77487823). - RUA CAMPINA DA LAGOA ESQ COM TUPA, N. 600, BAIRRO RIO VERDE, LUCAS DO RIO VERDE - MT, CEP 78455-000. - AV GENERAL MELLO, N. 2365, BAIRRO CAMPO VELHO, LUCAS DO RIO VERDE - MT, CEP 78455-000. Intimo a Sicredi para recolher as diligências faltantes no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Visando, ainda a conclusão do feito, ante o tempo transcorrido expeça-se mandado de citação nos endereços: - AV BRASIL N. 395, BAIRRO: GOIABEIRAS, CEP: 07803-209, CIDADE: CUIABÁ/MT - diligência se encontra devidamente recolhida (Id.77487821). - AV COUTO MAGALHAES, N. 1946, BAIRRO CENTRO, CIDADE VARZEA GRANDE/MT - CEP 78110-400 (Id. 122846105). Friso desde já que caso o Sr. Meirinho não localize o bem, DEVERÁ VERIFICAR SE O RÉU RESIDE/É CONHECIDO NESSE LOCAL. Em sendo o caso, proceda-se por hora certa. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 14:54
Expedição de documento
01/09/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 10:06
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:10
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 21:35
Publicação
21/06/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005796-48.2020.8.11.0041..
APELADO: CANAA LAVANDERIA EIRELI - ME, HELIO YIAPONA DA SILVA J
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória. Não obstante o declínio de competência de Id. 120242493 tenho que os autos seguirão corretamente. Portanto em análise do feito constato que no Id. 77487819 Banco requereu que fosse expedido mandados de citação nos endereços declinados nas pesquisas de Ids. 67721215 / 67721216 / 67721218 / 67721219 / 67721220 / 68120603 - Pág. 1 / 5. Para tanto intimo o Banco, via DJE, para promover o recolhimento de todas as diligências, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Cumpra-se. Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 14:26
Expedida/certificada
19/06/2023, 14:26
Expedição de documento
19/06/2023, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2023, 14:26
Publicação
15/06/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:51
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 08:32
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/06/2023, 08:32
Remessa (outros motivos)
14/06/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005796-48.2020.8.11.0041.
Autor: SICREDI OURO VERDE MT
Réu: CANAA LAVANDERIA EIRELI - ME e outros Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de Ação Monitoria ajuizada por SICREDI OURO VERDE MT em desfavor de CANAA LAVANDERIA EIRELI - ME e outros, cuja sentença foi anulada, conforme acórdão de id.117935449. Dando prosseguimento ao feito, a parte autora no id. 119170153, requereu a remessa dos autos à uma das Varas de Direito Bancário, em razão da matéria (cobrança de cartão de crédito e cheque especial). Pois bem. Sobre a criação e competência das varas bancárias, o §1º do art. 1º do Provimento n. 004/2008/CM, assim dispõe: Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida. Ademais, figura no polo ativo da demanda instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central. Com tais considerações, conheço a incompetência deste juízo e DECLINO, ex officio, a competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar a presente ação, em favor de uma das Varas de competência em direito bancário desta Comarca de Cuiabá/MT, para onde determino a remessa deste feito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 10:17
Incompetência
13/06/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 18:11
Desarquivamento
30/05/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:59
Definitivo
17/05/2023, 14:03
Devolvidos os autos
17/05/2023, 09:48
Documento
17/05/2023, 09:48
Documento
17/05/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – ART. 485, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS CONSTITUIDOS – PEDIDO EXPRESSO – ART. 272, §5º DO CPC - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Constatado que o ato processual que determinou a adoção de providência pela parte autora não foi publicada em nome dos advogados constituídos, em que pese pedido expresso, na forma do §5º do art. 272 do CPC, impõe-se a anulação da sentença. Sentença cassada. Recurso provido.
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2022, 08:23
Decurso de Prazo
15/11/2022, 06:20
Decurso de Prazo
14/11/2022, 13:19
Decurso de Prazo
06/11/2022, 15:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 15:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 09:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 09:16
Publicação
27/10/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:42
Publicação
03/10/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005796-48.2020.8.11.0041.
Autor: SICREDI OURO VERDE MT
Réu: CANAA LAVANDERIA EIRELI - ME e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos por Sicredi Ouro Verde MT e outros, no id. 92983057. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada e não apenas de ver sanada suposta obscuridade/contradição/omissão. In casu, verifica-se que o advogado da embargante acessou em 06/04/2022 a intimação para efetuar o pagamento e depósito da diligência de id. 81620596, datada de 05/4/2022. Dessa forma tomou ciência e se manteve silente. De igual modo, a demandante fora intimada pessoalmente, contudo o AR voltou com o indicativo “mudou-se”. Com efeito, ao analisar a decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada e conforme os fatos narrados na demanda. Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração tem a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser pleiteada por meio do recurso adequado. A propósito: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTIGO 80 DO NOVO CPC - DESCABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as contradições, obscuridades e omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É inaplicável a condenação por litigância de má-fé com fundamento no art.80 do nCPC, se a decisão recorrida foi publicada anterior a 18 de março de 2016, e se os embargos de declaração foram apresentados na vigência do antigo CPC (Enunciado nº 2do STJ).” (ED 34868/2016, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016, Publicado no DJE 14/06/2016) (grifei e sublinhei) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida.
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 10:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2022, 10:54
Decurso de Prazo
09/09/2022, 05:37
Decurso de Prazo
09/09/2022, 05:37
Conclusão (para decisão)
20/08/2022, 15:03
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2022, 15:23
Publicação
17/08/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005796-48.2020.8.11.0041.
Autor: SICREDI OURO VERDE MT
Réu: CANAA LAVANDERIA EIRELI - ME e outros Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de Ação Monitoria ajuizada por SICREDI OURO VERDE MT em desfavor de CANAA LAVANDERIA EIRELI - ME e outros. No id. 81620596 houve a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito. O prazo decorreu sem manifestação (id. 88967400). No id. 88998063 houve intimação pessoal da parte autora para manifestar nos autos e dar prosseguimento ao feito, à correspondência, entretanto, restou devolvida (id. 90922422), com a informação de "mudou-se", sendo certo que até a presente oportunidade o processo encontra-se paralisado pela inércia da autora. É o necessário relato. Fundamento e Decido. Verifica-se que a parte autora não tem mais interesse na demanda, eis que simplesmente abandonou o processo, o qual aguarda providências da sua parte há mais de 30 (trinta) dias, o que impede o bom e regular desenvolvimento do feito. O Poder Judiciário é comumente criticado por sua morosidade. Contudo, é certo que atualmente existe uma judicialização de praticamente tudo. Não há como conviver com a beligerância. Há necessidade de construirmos uma sociedade na qual a busca pelo Poder Judiciário ocorra em situações nas quais existe efetiva resistência à pretensão do cidadão, sob pena do Judiciário se tornar verdadeiro gestor dos mais diversos segmentos sociais. Além do excesso de demandas, várias ações são ajuizadas sem que as partes estejam efetivamente preocupadas com o regular impulso, simplesmente as abandonando, como é a hipótese dos autos. Infelizmente são situações como a relatada nesta oportunidade que criam um volume desnecessário de demandas no Poder Judiciário, impedindo que se priorize as demandas que efetivamente necessitam de um olhar mais cuidadoso. O CPC estabelece no parágrafo único do art. 274 o seguinte: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (grifo nosso) Assim sendo, considera-se realizada nos autos a intimação pessoal da autora, na medida em que existe informação de mudança de endereço existe, sem a regular comunicação ao Juízo. Destaca-se, ainda, que o artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” A parte autora não só abandonou o processo, como também não forneceu ou atualizou o seu endereço, impossibilitando sua própria localização, demonstrando total desinteresse pela causa, que não pode se perpetuar no tempo. Assim, consubstanciado no fato de que compete à parte interessada promover o andamento do processo, providenciando os atos e diligências que lhe competirem, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, II, do NCPC, o arquivamento dos autos é medida que a rigor se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do NCPC. Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da autora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado sem honorários advocatícios, vez que o réu não foi citado, ou seja, não houve resistência à lide. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 14 de agosto de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento
15/08/2022, 10:16
Abandono da causa
15/08/2022, 10:16
Conclusão (para julgamento)
13/08/2022, 11:06
Documento
27/07/2022, 05:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:50
Expedição de documento
04/07/2022, 14:21
Ato ordinatório
04/07/2022, 10:12
Decurso de Prazo
29/04/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 03:45
Expedição de documento
05/04/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:21
Publicação
24/01/2022, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 21:28
Expedição de documento
11/01/2022, 17:47
Requisição de Informações
19/10/2021, 19:14
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:17
Decurso de Prazo
29/05/2021, 06:39
Publicação
14/05/2021, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 03:27
Expedição de documento
12/05/2021, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:30
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:47
Publicação
01/02/2021, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 04:31
Mandado
27/01/2021, 14:10
Mandado
27/01/2021, 14:08
Expedição de documento
27/01/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:49
Expedição de documento
21/01/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 13:46
Publicação
15/12/2020, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 15:12
Expedição de documento
09/12/2020, 19:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:31
Mandado
18/11/2020, 16:18
Mandado
18/11/2020, 16:17
Expedição de documento
18/11/2020, 16:11
Ato ordinatório
28/08/2020, 18:07
Ato ordinatório
28/08/2020, 18:06
Ato ordinatório
23/06/2020, 20:16
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)