Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente (ID n. 193610461 e 194444916), pelas seguintes razões: a) na fase de conhecimento, esta ação foi julgada improcedente em primeira instância (ID n. 55503647), cuja sentença foi confirmada em grau recursal (ID n. 165404600); b) a fase de cumprimento de sentença deste feito já foi extinta (ID n. 183081610); c) eventual descumprimento da tutela de urgência concedida pelo Juízo da Vara Especializa de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Cuiabá deve ser noticiado nos autos da ação identificada pelo n. 1031627-93.2023.8.11.0041, onde a referida medida foi deferida. Ademais, ante o teor da certidão retro (ID n. 188987459) e considerando que inexistem questões pendentes de análise, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito