Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se ação de indenização, ajuizada por de TRANSPORTES MARTAI LTDA ME em face de ZAQUEU TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A, todos já qualificados nos autos. Na inicial, alegou a autora ter sido subcontratada pela primeira demandada ZAQUEU TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, para a realização de frete no dia 13.03.2017, com trajeto iniciado na cidade de Querência/MT com destino à Palmas/TO, CTe nº 155743. Relatou que o transporte seria realizado em favor da segunda demandada SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A e o valor pactuado foi de R$ 5.929,74 (cinco mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos). Informou que não foi fornecido vale-pedágio à autora para a realização do percurso e que no trajeto passou por trechos onde continham pedágios, de modo que teve que arcar com a integralidade destes. Sustentou que o não fornecimento do vale-pedágio vai de encontro às normas estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro e que a prática de inclusão destes gastos no valor do frete é vedada. Desta feita, requereu a procedência dos pedidos para condenar a parte demandada, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.859,48 (onze mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Pugnou, ainda, pela gratuidade de justiça. A inicial foi recebida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS. Houve a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora (Id. 82490066 - Pág. 54). Citada, a primeira demandada ZAQUEU TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA contestou e suscitou preliminar de incompetência, sob o argumento de que o feito deveria ser processado perante a Comarca de sua sede, qual seja Barra do Garças/MT. Alegou, ainda, inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial e sustentou a inexistência de obrigação de indenizar, uma vez que o autor não comprovou o pagamento das tarifas. Ainda, ponderou a inexistência de pedágios no trajeto realizado pelo autor. No mais, pleiteou a redução do quantum indenizatório para o valor da pago a título de pedágio, em caso de eventual procedência dos pedidos iniciais (Id. 82490066 - Pág. 79-93). Ato contínuo, a segunda demandada SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A apresentou contestação e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi responsável pela subcontratação da autora. Outrossim, defendeu a incompetência do juízo e a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de comprovação acerca de valores pagos a título de pedágio. No mais, pleiteou a redução do montante indenizatório para a quantia relativa ao vale-pedágio ao invés do valor dobrado do frete promovido (Id. 82490066 - Pág. 96-107). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos termos aduzidos na contestação, rechaçando os pontos impugnados pela parte demandada. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais formulados (Id. 82490066 - Pág. 168-177). O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS acolheu a preliminar de incompetência e declinou da competência em favor desta Comarca (Id. 82490066 - Pág. 180). O feito foi recebido, ocasião em que foi determinada intimação das partes para especificar as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 82740397). Após manifestação das partes, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição e acolhida parcialmente a preliminar de inépcia da inicial. Foi determinada expedição de ofício ao DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes e à SINFRA - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística do Mato Grosso com objetivo de obter informações sobre a existência de pedágios nos trechos das rodovias federais indicadas no anexo, entre Querência/MT e Palmas/TO, na data de 13/03/2017 (Id. 90389664). Sobreveio manifestação dos órgãos acerca das informações solicitadas (Ids. 106750942 e 107337833). A parte demandada se manifestou acerca dos documentos juntados (Ids. 110388802 e 111835431). Por seu turno, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem se manifestar (Id. 115230175). O feito foi saneado, oportunidade em que houve o indeferimento do pedido de produção de prova oral formulado pelas partes (Id. 127862742). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Sem delongas, verifico que o tópico de debate acirrado se trata acerca da existência ou não de pedágio no trajeto utilizado pela parte requerente. A parte autora pleiteia a condenação das demandadas ao pagamento de multa indenizatória prevista no artigo 8º da Lei n. 10.209/01, em virtude do não oferecimento de vale-pedágio para realização do frete o qual foi contratado para realizar. De outra sorte, a parte demandada sustenta a inexistência de pedágios no trajeto percorrido pela autora aliada a ausência de documentos hábeis para comprovar o pagamento destes pela parte autora. No caso vertente verifico que razão assiste à parte demandada. Explico. A obrigação de o embarcador antecipar o vale-pedágio ao transportador encontra-se prevista no art. 3º da Lei n. 10.209/01: Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002) § 1 º Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária. § 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador autônomo de cargas contratado para o serviço de transporte, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação prevista no caput deverá ser consignada no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021) (...) Com efeito, é sabido que o ônus da prova, a teor do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, observa-se que era responsabilidade da autora provar que pagou os pedágios no percurso contratado. Essa prova sustentaria a cobrança junto às empresas contratantes dos fretes. Entretanto, ela não apresentou nenhuma evidência nos autos. Embora este juízo tenha determinado a expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pela administração das rodovias, não foi possível constatar a existência de nenhum pedágio no trajeto percorrido pela autora. O DNIT informou a existência de apenas um pedágio, porém este foi instituído meses após a prestação do serviço pelo autor (Id. 106750942). Na mesma senda, os documentos juntados pela Sinfra/MT também não corroboraram com as alegações contidas na exordial, uma vez que todos os pedágios informados se encontram em rodovias que não compreendem o trajeto percorrido (Id. 107337832). Diante disso, resta inviável a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, diante da inexistência de comprovação acerca de valores despendidos a título de pedágio durante o trajeto contratado. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/01. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio fundamentada na multa prevista no artigo 8º da Lei n. 10.209/01, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição não implementada no caso concreto, reformando-se a sentença. Prosseguimento do julgamento com base no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O fato de a autora ter efetuado a subcontratação de transportadores autonômos para a realização dos fretes, o que a torna, de fato, responsável pelo adiantamento do vale-pedágio ao efetivo prestador do serviço, por equiparação ao embarcador, na forma do artigo 1º, § 3º, inciso II e do artigo 3º, § 2º, da Lei n. 10.209/01, não afasta a sua legitimidade para propor a ação, porquanto possui o direito de pleitear a indenização referente à multa pelo não adiantamento do vale-pedágio perante à empresa que realizou a contratação de fretes. Prefacial rechaçada. VALE-PEDÁGIO. Inexistindo demonstração de que a subcontratante (autora) tenha desembolsado aos transportadores os valores referentes ao vale-pedágio, inviável a postulação perante à empresa contratante da multa referente à não antecipação do vale-pedágio e das quantias relativas aos pedágios, tornando-se impositivo o julgamento de improcedência da ação. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DESACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50059318820208210016 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) – Destaquei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, condenação essa suspensa por força do § 3º do art. 98 do CPC (Id. 82490066 - Pág. 54). Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito