Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0004188-33.2017.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual as partes informaram a celebração de acordo, cujos termos preveem, em síntese, o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, com vencimento em 24/06/2025, além de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consta expressamente na cláusula do referido ajuste que a sua eficácia está condicionada à anuência do advogado constituído pelos executados, bem como à juntada do comprovante de pagamento nos autos. As partes foram intimadas para comprovar o pagamento do valor acordado, tendo o causídico da parte executada apresentado comprovante de pagamento (Id. 199790363). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que as partes celebraram acordo para pôr fim à presente execução, tendo os executados se comprometido a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao débito principal e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em parcela única com vencimento em 24/06/2025. Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que os executados comprovaram o adimplemento integral do acordo, mediante a apresentação do comprovante de pagamento (Id. 199790363), demonstrando que a obrigação foi quitada no valor e na data pactuados. O acordo firmado entre as partes não apresenta vícios aparentes e os interesses das partes encontram-se resguardados, razão pela qual deve ser homologado por sentença, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que o acordo foi devidamente cumprido, conforme comprovante de pagamento apresentado pela parte executada, o que autoriza a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo em vista a comprovação do pagamento integral do débito e o cumprimento da obrigação pactuada pelas partes, a homologação do acordo e a extinção da execução pelo pagamento são medidas que se impõem. DISPOSITIVO Diante do exposto com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Determino o levantamento de eventuais penhoras, restrições e bloqueios efetuados nos autos em face dos executados. Custas remanescentes, se houver, ficarão a cargo dos executados, conforme pactuado. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, data registrada no sistema. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito