Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 775,66
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Jaciara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
17/01/2024, 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/08/2023, 01:52
Recebidos os autos
26/08/2023, 01:52
Decorrido prazo de MAYRON TAONAY DE OLIVEIRA LOPES em 09/08/2023 23:59.
15/08/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC, impulsiono os autos para intimação da Parte Autora para retirar a certidão de dívida retro e assinada digitalmente. Posto isto, encaminho os autos ao arquivo.
27/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
26/07/2023, 13:06
Arquivado Definitivamente
26/07/2023, 12:15
Expedição de Outros documentos
26/07/2023, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 04:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
26/07/2023, 04:27
Ato ordinatório praticado
25/07/2023, 19:57
Transitado em Julgado em 24/07/2023
25/07/2023, 14:45
Recebidos os autos
25/07/2023, 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
25/07/2023, 14:12
Juntada de certidão da contadoria
25/07/2023, 14:12
Documentos
Despacho
•01/02/2023, 18:08
Decisão
•17/03/2023, 18:51
27/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
26/07/2023, 13:06
Arquivado Definitivamente
26/07/2023, 12:15
Expedição de Outros documentos
26/07/2023, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 04:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
26/07/2023, 04:27
Ato ordinatório praticado
25/07/2023, 19:57
Transitado em Julgado em 24/07/2023
25/07/2023, 14:45
Recebidos os autos
25/07/2023, 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
25/07/2023, 14:12
Juntada de certidão da contadoria
25/07/2023, 14:12
Juntada de Petição de manifestação
25/07/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000190-30.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: JACIARA CALÇADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYRON TAONAY DE OLIVEIRA LOPES
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JACIARA CALÇADOS LTDA - EPP, em face de MAYRON TAONAY DE OLIVEIRA LOPES. A parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requer a expedição de certidão de dívida (ID nº 122711984). É breve relato. Decido. Em análise dos autos, constata-se que por mais de uma vez tentou-se a expropriação de bens da parte executada, contudo, todas restaram infrutíferas. Ademais, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é pragmática: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isto posto, DEFIRO o pedido retro em relação à certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Quanto à expedição da certidão, expeça-se conforme requerido na petição retro. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intime-se. Às providências. Jaciara, datado e assinado digitalmente. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
24/07/2023, 18:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
24/07/2023, 18:20
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
24/07/2023, 17:27
Conclusos para despacho
10/07/2023, 13:06
Juntada de Petição de manifestação
09/07/2023, 09:04
Publicado Decisão em 06/07/2023.
06/07/2023, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
06/07/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000190-30.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: JACIARA CALÇADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYRON TAONAY DE OLIVEIRA LOPES
Vistos. Considerando que o pedido de ID nº 121876157,
trata-se de diligência já realizada nos autos - ID nº 112137605, razão pelo qual indefiro o petitório retro. Isto posto, manifeste-se a parte Exequente no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da demanda executiva, sob pena de extinção. Int.Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/07/2023, 20:37
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 20:37
Conclusos para decisão
03/07/2023, 12:40
Juntada de Petição de manifestação
29/06/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
29/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
28/06/2023, 15:13
Juntada de Alvará
28/06/2023, 15:10
Juntada de Petição de manifestação
26/06/2023, 16:16
Decorrido prazo de MAYRON TAONAY DE OLIVEIRA LOPES em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/05/2023, 14:24
Juntada de Petição de diligência
24/05/2023, 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/05/2023, 13:27
Expedição de Mandado
19/05/2023, 14:53
Juntada de Petição de manifestação
18/05/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão retro.
18/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/05/2023, 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/05/2023, 13:37
Juntada de Petição de diligência
17/05/2023, 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/05/2023, 14:31
Expedição de Mandado
09/05/2023, 12:21
Juntada de Petição de manifestação
09/05/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão retro.
09/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
08/05/2023, 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/05/2023, 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
08/05/2023, 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/04/2023, 13:31
Expedição de Mandado
24/04/2023, 13:54
Decorrido prazo de MAYRON TAONAY DE OLIVEIRA LOPES em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 01:13
Publicado Decisão em 21/03/2023.
22/03/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
22/03/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000190-30.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: JACIARA CALCADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYRON TAONAY DE OLIVEIRA LOPES
Vistos. 1. Atento ao pedido de penhora online constante dos autos, tenho que tal modalidade constritiva deve ser deferida eis que, além de constituir medida judicial com sustentação legal, também se mostra a mais apropriada neste momento processual. Assim, na forma estabelecida pelo art.
20/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/03/2023, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2023, 18:51
Conclusos para decisão
13/03/2023, 16:24
Juntada de Petição de manifestação
13/03/2023, 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
12/03/2023, 18:29
Publicado Intimação em 06/03/2023.
06/03/2023, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
05/03/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que até a presente data o Executado devidamente intimado não se manifestou nos presentes autos. Posto isto, nos termos do Provimento n. 55/2007, impulsiono os autos para intimar a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias acerca da certidão acima, sob pena de extinção do feito.
03/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/03/2023, 14:44
Decorrido prazo de MAYRON TAONAY DE OLIVEIRA LOPES em 01/03/2023 23:59.
02/03/2023, 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/02/2023, 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
26/02/2023, 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/02/2023, 13:00
Expedição de Mandado
14/02/2023, 14:02
Decorrido prazo de MAYRON TAONAY DE OLIVEIRA LOPES em 08/02/2023 23:59.
11/02/2023, 09:44
Publicado Despacho em 03/02/2023.
03/02/2023, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
03/02/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000190-30.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: JACIARA CALCADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MAYRON TAONAY DE OLIVEIRA LOPES
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. 2. Não realizado o pagamento no prazo assinalado, o OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDERÁ de imediato à PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, que deverá incidir preferenc