Cumprimento de sentençaÍndice da URV Lei 8.880/1994Cumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Jaciara - SDCR
Partes do Processo
GENI DIAS BATISTA
Autor
PREV-JACI FUNDO MUNI PREV SOCIAL DOS SERV DE JACIARA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUANA LIPORACE PIRES DA SILVA
OAB/MT 12223·CPF·Representa: Autor
TAMIRES PAULA COSTA LEITE
OAB/MT 21419·CPF·Representa: Autor
DALILA AUXILIADORA DA COSTA LEITE
OAB/MT 10469·CPF·Representa: Autor
BRUNO MACEDO MENEZES DA SILVA
OAB/MT 11761·CPF·Representa: Autor
CARLOS RAIMUNDO ESTEVES
OAB/MT 7255·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:09
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:52
Publicação
26/03/2026, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:56
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 14:53
Definitivo
25/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002187-80.2014.8.11.0010..
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JACIARA, PREV-JACI FUNDO MUNI PREV SOCIAL DOS SERV DE JACIARA
RECONVINTE: GENI DIAS BATISTA
Vistos. CUMPRA-SE a decisão de Num. 206954893, remetendo-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC, considerando o recolhimento da guia de previdência. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002187-80.2014.8.11.0010..
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JACIARA, PREV-JACI FUNDO MUNI PREV SOCIAL DOS SERV DE JACIARA
RECONVINTE: GENI DIAS BATISTA
Vistos. CUMPRA-SE a decisão de Num. 206954893, remetendo-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC, considerando o recolhimento da guia de previdência. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 17:55
Expedição de documento
24/03/2026, 17:55
Mero expediente
24/03/2026, 17:55
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:32
Publicação
09/12/2025, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0002187-80.2014.8.11.0010..
Vistos etc. Diante da certidão de id. 211083363, e uma vez que os valores já foram levantados pela parte exequente, intimem-se as partes, oportunizando que também se manifestem sobre a questão, acostando a guia para recolhimento e comprovação de pagamento, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândio Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 09:20
Expedida/certificada
04/12/2025, 09:19
Expedição de documento
04/12/2025, 09:19
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:22
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:27
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:27
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:27
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:27
Publicação
13/10/2025, 02:11
Publicação
13/10/2025, 02:10
Publicação
13/10/2025, 02:10
Publicação
13/10/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 04:16
Ato ordinatório
10/10/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 15:28
Documento
09/10/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:18
Decurso de Prazo
09/10/2025, 02:14
Expedição de documento
09/10/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 01:37
Expedição de documento
09/10/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 01:36
Expedição de documento
09/10/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 01:36
Expedição de documento
09/10/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 01:36
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 16:18
Definitivo
08/10/2025, 16:18
Trânsito em julgado
08/10/2025, 16:17
Documento
08/10/2025, 16:14
Documento
08/10/2025, 16:11
Documento
08/10/2025, 16:10
Documento
08/10/2025, 16:09
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:17
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:17
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:53
Decurso de Prazo
18/09/2025, 08:10
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 19:41
Publicação
12/09/2025, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 01:08
Publicação
09/09/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:42
Publicação
09/09/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:33
Publicação
09/09/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:33
Publicação
09/09/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 13:17
Expedição de documento
08/09/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0002187-80.2014.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente em face do Município de Jaciara, devidamente qualificados nos autos. RPV e/ou Precatório acostados aos autos. Expedido ofício para vinculação de valores, com posterior expedido de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Diante do pagamento do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
06/09/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 02:16
Expedição de documento
06/09/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 01:56
Expedição de documento
05/09/2025, 18:02
Expedição de documento
05/09/2025, 18:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2025, 18:02
Documento
05/09/2025, 17:44
Documento
05/09/2025, 17:43
Movimentação processual
05/09/2025, 09:10
Movimentação processual
05/09/2025, 09:03
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 16:14
Documento
04/09/2025, 16:06
Documento
04/09/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:02
Publicação
26/08/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 10:13
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando o certificado retro, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte exequente, para no prazo legal, indicar nos autos os dados necessários (conta, agência, banco, favorecido, CPF/CNPJ, etc...), para efetivo levantamento dos valores penhorados/depositados nos autos.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:43
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 01:01
Publicação
02/07/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002187-80.2014.8.11.0010..
Vistos. A devedora PREV-JACI aduz ser indevido, defendendo que o valor ultrapassa o teto para a expedição de RPV nos termos da legislação municipal, ensejando a expedição de precatório. A gestão dos precatórios e procedimentos operacionais respectivos no âmbito do Poder Judiciário está disposta na Resolução n. 303/2019 do CNJ e, acerca da obrigação de pequeno valor, requisitada por RPV, assim dispõe: Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. A Fazenda Pública de Jaciara/MT, também devedora no presente caso, sancionou a Lei Municipal n. 1734 em 23 de dezembro de 2016 para fixar o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor por RPV, estipulando teto de 10 (dez) salários-mínimos no parágrafo único do artigo 1º. Todavia, no presente caso, a sentença proferida em fase de conhecimento transitou em julgado antes de sancionada a lei em questão, isto é, em 22/07/2015, conforme certidão de p. 114247110 – p.65. Portanto, observando a data do trânsito em julgado para fins de expedição da requisição, correta a expedição do RPV conforme termos do artigo 47 da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Consequentemente, não há o que se falar em expedição de precatório. Por outro lado, as devedoras deixaram transcorrer o prazo legal para o pagamento das RPVs expedidas nos autos, conforme certidão de id. 197130785, assim, determino o sequestro dos valores a ser realizado nas contas bancárias da Fazenda Pública e da autarquia, nos termos do artigo 8º do Provimento n. 20/2020-CM/TJMT: Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1° O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. Os valores são devidos por duas fontes pagadoras, conforme se vê da Ficha Única: Quanto ao Município de Jaciara, o valor do débito atualizado perfaz o montante de R$ 6.970,92 (seis mil e novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos) e honorários no valor de R$ 1.337,27 (um mil e trezentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), portanto, o bloqueio online deverá ser realizado no valor total de R$ 8.308,19 (oito mil e trezentos e oito reais e dezenove centavos); Quanto à PREV-JACI, o valor do débito atualizado perfaz o montante de R$ 16.631,89 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) e honorários no valor de R$ 1.337,27 (um mil e trezentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), portanto, o bloqueio online deverá ser realizado no valor de apenas R$ 17.969,16 (dezessete mil e novecentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos). Conforme determina o artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 04/2007 – CGJ, mantenha-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação do bloqueio atrás do sistema SisbaJud. Após o sequestro, intimem-se as partes e, precluso o presente pronunciamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme dados bancários informado à inicial, comunicando-se ao Tribunal para eventual cancelamento de RPV/precatório expedido. Após, nada sendo requerido, conclusos para extinção. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 18:17
Expedição de documento
30/06/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:59
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 18:41
Desarquivamento
10/06/2025, 18:41
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:41
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
07/04/2025, 00:00
Definitivo
04/04/2025, 17:45
Expedição de documento
04/04/2025, 17:45
Expedição de documento
04/04/2025, 17:45
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:42
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 13:56
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:42
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:03
Desarquivamento
11/11/2024, 08:30
Provisório
11/11/2024, 08:29
Documento
03/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:08
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:15
Expedição de documento
17/09/2024, 13:13
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:07
Publicação
07/08/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002187-80.2014.8.11.0010..
Vistos. A parte autora opôs embargos declaratórios em face da decisão de id. 153892016, argumentando contradição e erro material. Alega a embargante, em síntese, que se faz necessário a inclusão da PreviJaci no polo passivo da ação, com a devida expedição de RPV do crédito da parte autora. A embargada apresentou contrarrazões, não opondo ao pedido da embargante. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme o art. 1.023, do CPC, os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente. Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema. No “Curso Avançado de Processo Civil”, Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof. José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem. É de ver que a embargante assiste razão, vez que apesar de não ter sido ajuizada a ação contra a PREVJACI, esta foi parte legítima no acordo entabulado entre as partes. Sem delongas, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO. Assim: Defiro o pedido e procedo a inclusão no polo passivo. Intime-se a executada PREV-JACI para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Na forma do artigo 535, § 3º, do CPC, não havendo impugnação ou tendo esta sido julgada improcedente, expeça-se precatório ou RPV, conforme o valor da obrigação, sem necessidade de novo despacho, conforme já determinado à id. 127837903. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 20:15
Expedição de documento
05/08/2024, 20:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:37
Expedição de documento
07/05/2024, 12:36
Ato ordinatório
07/05/2024, 12:34
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2024, 10:49
Publicação
30/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002187-80.2014.8.11.0010..
Vistos etc. O pedido do Município executado visa atravancar o andamento processual, inclusive reabrindo prazo para impugnar os cálculos do exequente, quando a parte já apresentou impugnação e houve rejeição pelo juízo com homologação dos cálculos do credor. Aliás, é sabido que o valor será atualizado pela secretaria através de sistema próprio para depois expedir RPV/Precatório, por isso, também deixo de examinar o novo cálculo apresentado pela exequente ao id. 137633210. Assim, indefiro o pedido. Cumpra-se o pronunciamento anterior. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 18:17
Expedição de documento
26/04/2024, 18:16
Outras Decisões
26/04/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:42
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:14
Publicação
05/09/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pelo MUNICÍPIO DE JACIARA no qual a parte executada questiona a nulidade absoluta da exigibilidade da obrigação estabelecida no acordo. De acordo com a parte executada, no acordo homologado pelo juízo constou expressamente que para o pagamento dos valores pretéritos, deveria ser elaborada uma tabela prática para constatação dos valores, com a participação e aprovação dos contadores públicos municipais Francisca Moreira do Nascimento e Ivan de Almeida Silva. Diz que, estando a tabela pratica única devidamente preenchida conforme ficha financeira do servidor, conferida e assinada pelos contadores das partes dispensa-se a fase da impugnação da Fazenda Pública, prosseguindo-se com a fase da expedição do RPV (requisitório de pequeno valor) ou precatório. Assevera que na “Tabela” preenchida unilateralmente pela parte autora, não há a conferência e assinatura dos contadores do Sindicato e Município como exige o acordo, acarretando a inexigibilidade do título. O exequente manifestou-se ao id. 122646876, afirmando que o executado descumpriu o acordo, vez que a tabela com os cálculos encontra-se à sua disposição desde o ano de 2019, sem que a municipalidade a tenha analisado. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Em que pese à alegação do executado, entendo que razão não lhe assiste. De fato, o acordo entabulado entre as partes estabelece que seria elaborada uma tabela prática única para constatação dos valores atrasados e, após preenchida, conferida e assinada pelos contadores das partes, seria dispensada a fase de impugnação, expedindo-se a RPV ou precatório, conforme o caso. Todavia, observa-se que a validade do acordo não está condicionada a elaboração da tabela, mas sim que a sua elaboração, conferencia e assinatura dispensaria a impugnação por parte da fazenda pública, expedindo-se de imediato a requisição de pagamento. E, estabelecendo o acordo os parâmetros necessários para apuração dos valores (3% em outubro de 2018 e 4,21% em julho de 2019, sendo que o não cumprimento da obrigação no prazo implicaria na incorporação de toro o percentual de 7,21%, e a correção monetária pelo IPCA-E, a partir dos vencimentos salariais e juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação), o cálculo pode perfeitamente ser elaborado pela parte exequente. Aliás, o executado sequer impugnou o valor apresentado, limitando-se a arguir a nulidade do título executivo. Entendo importante ressaltar que mesmo transcorrido lapso temporal superior a 04 anos, a parte executada permanece inerte em relação sua obrigação de confeccionar a tabela prática única. Dessa forma, declarar a inexigibilidade do título, a meu ver, é retardar ainda mais o encerramento da lide e fazer com que a exequente permaneça indefinidamente a espera do recebimento de seu crédito, vez que o executado sequer indica quando elaborará a tabela indicada no acordo. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e, não havendo impugnação ao cálculo apresentado, procedo a sua homologação e, desde já, determino que se proceda a expedição de RPV/precatório, observando-se o disposto no Provimento nº. 20/2020-CM. Em seguida, efetuado o levantamento dos valores e certificado nos autos, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 15:27
Rejeição
01/09/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 14:44
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:57
Publicação
12/07/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre petição retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 13:45
Ato ordinatório
10/07/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:16
Expedida/certificada
05/04/2023, 16:49
Expedição de documento
05/04/2023, 16:49
Recebimento
05/04/2023, 16:49
Publicação
05/04/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0002187-80.2014.8.11.0010 - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), em trâmite na 1ª VARA DE JACIARA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.