Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0002246-52.2006.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: URBANO SOARES DOS SANTOS - ME, URBANO SOARES DOS SANTOS, SALVADORA ROCHA DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO Vistos, DEFERE-SE parcialmente o requerimento formulado pela parte-exequente de Id. 227942497. DETERMINA-SE a realização de consulta ao Sistema Eletrônico de Registro Público - SERP. Procedeu-se a busca de imóveis em âmbito nacional, contudo não há imóveis registrados em nome da parte executada, conforme documentos anexos. O resultado é corroborado pelas certidões de Id. 74971135 - Pág. 26/28 e 74971136 - Pág. 39/41. Assim, considerando o resultado negativo de todas as pesquisas realizadas nos autos, bem como a ausência de indicação de bens penhoráveis, incide ao caso o disposto no artigo 921, inciso III, do CPC, o qual determina que a execução será suspensa "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Assim, diante da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 18/09/2025 (Id. 208535379 ), deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º do CPC. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começará a correr automaticamente em 18/09/2026, após o fim do período de suspensão do feito, dispensando novas intimações. Assim, DETERMINA-SE o arquivamento dos autos até 18/09/2029, data em que se operará a prescrição intercorrente no presente feito, aplicando-se o prazo de 3 (três) anos. Decorrido o prazo de arquivamento (18/09/2029), INTIME-SE a parte-exequente para manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, registra-se que o desarquivamento somente ocorrerá mediante comprovação de localização efetiva de bens penhoráveis ou modificação da situação patrimonial dos executados, bem como que a mera inclusão em cadastros de inadimplentes não interrompe o prazo prescricional. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito