Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0006580-44.2016.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos. Recebo e acolho os declaratórios de id. 217463234, tendo em vista a contradição contida na decisão retro acerca da fixação dos honorários sucumbenciais. No acórdão de id. 73347858, o órgão recursal consignou que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados após a liquidação do montante devido, em fase de cumprimento de sentença: “Por fim, em relação aos honorários advocatícios, o artigo 85 do Código de Processo Civil, em seus §§ 3º e 4º, que tratam da condenação em honorários quando for vencida a Fazenda Pública, determina que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Observa-se que a liquidação destinada a outorgar liquidez à obrigação estampada na sentença condenatória ilíquida, possui reflexo direto na condenação dos honorários advocatícios, o que implica dizer que, quanto a estes, submeter-se-ão também, à liquidação. Dessa forma, em razão da impossibilidade de fixação em quantia certa, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo Requerido, serão definidos quando liquidado o julgado, respeitando os critérios e limites estabelecidos no § 3º, I a V, e no § 4º, II, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para afastar a prescrição bienal do FGTS, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal das mencionadas prestações (15-12-2011 a 30-12-2014). Em Remessa Necessária, RETIFICO, PARCIALMENTE, a sentença para excluir da condenação as férias e o décimo terceiro salário anteriores a 15-12-2011, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, bem como para determinar que as verbas devidas à Requerente sejam apuradas na liquidação da sentença; que o percentual dos honorários advocatícios, devido pelo Requerido, seja definidos no juízo de execução, nos termos previstos nos §§ 3º, I a V, e 4º, II, do artigo 85 do NCPC, do valor que vier, porventura, a ser apurado em execução e, quanto à correção monetária e os juros moratórios, deve-se incidir o índice decidido pelo Superior Tribunal de justiça no REsp 1.495.146-MG, sendo que, quanto à correção monetária, este deve incidir desde a data em que os valores deveriam ser pagos, e quanto aos juros moratórios, desde a citação do Município de Nova Nazaré, até a data do efetivo pagamento, mantendo os demais pontos da sentença inalterados.” Todavia, não houve nenhuma deliberação específica do juízo nesse sentido, preterindo o direito de crédito dos Advogados patrocinadores da causa. Em razão disso, passo neste momento a fixação dos honorários advocatícios. Antes disso, todavia, cumpre destacar um ponto importante para a fixação dos honorários: a sucumbência foi recíproca entre as partes. Conforme se extrai dos autos, na sentença de primeiro grau, este Juízo havia fixado os honorários em 15% do proveito econômico correspondente às parcelas inadimplidas, mas rateado o pagamento entre as partes, consignando que caberia ao réu adimplir em favor do advogado do autor o equivalente a 70 % (setenta por cento) do montante do proveito econômico, enquanto que o autor o correspondente a 30 (trinta por cento) dos valores em favor do patrono do demandado (id. 73347826). Por sua vez, em sede recursal, não houve reforma desse ponto da sentença, ou seja, da disposição que diz respeito ao rateio dos ônus de sucumbência. O que fez o órgão recursal, ao prover parcialmente o apelo da parte autora, foi postergar a fixação do percentual (base) dos honorários advocatícios para após a liquidação do valor devido, em fase de cumprimento de sentença, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive, inalterados: “Em Reexame Necessário, RETIFICO, EM PARTE, a sentença para excluir da condenação as férias, com o terço constitucional e o décimo terceiro salário, anteriores a 15/12/2011, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, bem como para determinar que as verbas devidas à Requerente sejam apuradas na liquidação da sentença; que o percentual dos honorários advocatícios, devido pelo Requerido, seja definido no Juízo de Execução, nos termos previstos nos §§ 3o, I a V, e 4o, II, do artigo 85, do NCPC, do valor que vier, porventura, a ser apurado na execução e, quanto à correção monetária e os juros moratórios, deve incidir o índice decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146-MG (TEMA 905), mantendo os demais pontos da sentença inalterados.” Desse modo, deve se ter em mente, neste momento, que os honorários que serão fixados a seguir (percentual base) devem ser rateados entre as partes, na proporção já estabelecida na sentença de primeiro grau, qual seja, 70% em favor do(s) patrono(s) da parte autora, e 30% em favor do(s) patrono(s) da parte ré. Feitas essas digressões, passo a deliberar. Como visto, o órgão recursal não estabeleceu percentual mínimo de arbitramento, incumbindo igualmente a este juízo o pronunciamento sobre a questão, nos termos da norma regente. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, considerados os percentuais descritos no §3º, do mesmo dispositivo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Na hipótese, o valor da execução foi liquidado em R$ 80.648,00, conforme ids. 127946412 e 74155409. Assim sendo, considerando que a norma estabelece como percentual base mínimo 10% em proveito do Advogado patrocinador da causa, e que no presente caso houve recurso, sendo notória a efetividade, e o empenho dispendioso dos profissionais atuantes no feito, mormente em razão de sua complexidade e dispendiosidade dos serviços prestados, arbitro, neste momento, os honorários de sucumbência em favor do(s) Advogado(s) das partes, vencedora do pleito, no patamar de 15 % (quinze por cento) do valor apurado nesta fase de liquidação (R$ 80.648,00), com fulcro no art. 85, §2º, I a V e §3º, I do CPC. Por todo o exposto, REVOGO a decisão anterior de id. 216242896, e ACOLHO os embargos de declaração opostos em id. 217463234, para sanar os vícios de omissão e contradição identificados no decisório objurgado e fixar, neste momento, os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação acima. Intime-se o(a) exequente para apresentar planilha, nos exatos termos desta decisão, referente aos honorários sucumbenciais, atentando-se ao percentual da sucumbência recíproca, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o Município para, querendo, apresentar impugnação ou manifestar anuência ao cálculo, no mesmo prazo. Se não houver oposição por parte do Município, expeça-se desde já RPV/Precatório no valor apresentado pelo exequente, para pagamento dos honorários, em favor do(s) patrono(s). Caso contrário, havendo necessidade, conclusos para deliberações e homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito