Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP VISTO
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente (ID 226591053), visando a conclusão de inventário para a devida habilitação dos sucessores de JUDITE CARDOSO DA SILVA. Pois bem. O falecimento da parte impõe a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a habilitação depende de providências extrajudiciais e complexas envolvendo os herdeiros, e com vistas a conferir efetividade à prestação jurisdicional, a dilação de prazo encontra amparo no art. 139, inciso VI, do CPC. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de dilação de prazo e DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. Transcorrido o prazo, INTIME-SE o patrono para promover a habilitação dos sucessores (art. 687 do CPC) ou comprovar o andamento do inventário, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). DETERMINO o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO com baixa estatística. Cumpra-se, expedindo o necessário com urgência. Data do sistema FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito