Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008409-49.2006.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT Vistos,
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Kátia Celine de Arruda Moura e de Marijane Gonçalves Costa, visando satisfazer débito decorrente de ressarcimento de dano e de multa civil imposta em razão de condenação por improbidade administrativa (Id. 125048756 – Pág. 85/105). Diante da apresentação dos cálculos atualizados, passo a apreciar os pedidos pendentes. 1. SISBAJUD: A parte exequente apresentou pedido de tentativa de penhora on-line (Id. 167646249), apontando como valor do débito o montante de R$ 5.138.127,42 (cinco milhões, cento e trinta oito mil, cento e vinte sete reais e quarenta dois centavos), conforme cálculos de Id. 167646266. Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, e considerando que o dinheiro corresponde ao bem com maior prioridade de penhora (CPC, art. 835, § 1º), DEFIRO o pedido de constrição eletrônica de valores mediante convênio com o Sistema SISBAJUD, que deverá recair sobre dinheiro nas contas da parte executada. Registro que, como mencionado anteriormente, a providência será cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se, para tanto, a última atualização do débito apresentada pela parte credora, sem prévia ciência do ato à parte executada. MANTENHA-SE o feito concluso em gabinete para a efetivação da constrição acima deferida através do Sistema SISBAJUD. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem. Anote-se que, no prazo supra, deverá a parte executada comprovar, se for o caso, que o numerário bloqueado é impenhorável e/ou que há excesso da penhora (art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Havendo manifestação pelas partes executadas, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. RENAJUD: Da mesma forma, DEFIRO o pedido de busca junto ao sistema RENAJUD quanto à parte executada. Restando frutífera a busca de veículos, PROCEDA-SE com a inclusão da restrição de transferência/alienação em todos os bens localizados, com exceção daqueles gravados com restrição de alienação fiduciária, ex vi do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Anoto que, nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se procederá com a avalição quando “se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a restrição lançada via Sistema RENAJUD, oportunidade na qual deverá informar acerca de eventual excesso de constrição, apresentando valor atualizado do débito e o valor de mercado dos veículos cuja penhora tiver interesse seja concretizada. Uma vez atendida a determinação supra, DEFIRO, desde já, a penhora dos veículos indicados, a qual será concretizada através do Sistema RENAJUD, servindo a presente decisão, em conjunto com o comprovante de inclusão de restrição no referido sistema, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, nos termos do § 2º do art. 840 do Código de Processo Civil, NOMEIO o executado como fiel depositário do(s) veículo(s) penhorado(s). Anoto que, embora efetivada a penhora, a alienação judicial dos veículos penhorados e avaliados depende da localização dos bens, seja com o fito de permitir a vistoria por eventuais interessados na arrematação, seja devido a sua natureza [bem móvel] permitir a perfectibilização da venda pela simples tradição[1]. Por conseguinte, INTIME-SE a parte executada (art. 841, § 1º e § 2º), por meio de seu advogado e, também, pessoalmente via carta registrada na hipótese de condomínio edilício (art. 248, § 4º, CPC) ou via mandado judicial, no endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que: a) na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, tenha ciência acerca da penhora e da sua nomeação como fiel depositária; b) no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o valor da avaliação e/ou requeira a substituição do bem penhorado, nos termos do que permite o art. 847 do citado Diploma Processual; c) no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização exata dos veículos penhorados, sob pena de inclusão de restrição de circulação e licenciamento no prontuário administrativo dos veículos junto ao Sistema RENAJUD. Advirta-se a parte executada de que a sua omissão será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, do CPC). Havendo manifestação da parte executada ou transcorrido o prazo para tanto, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, competindo-lhe requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. 3. Mandado de Penhora: Caso as diligências anteriores não restem frutíferas, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido na residência da parte executada (art. 831, Código Processual Civil). Efetuada a penhora, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, assim como para que, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, requeira a substituição do bem penhorado, nos termos do que permite o art. 847 do citado Diploma Processual. Havendo manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Com o aporte das informações, DÊ-SE vista dos autos a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS: Por fim, em caso de restarem infrutíferas todas as diligências supracitadas, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a de que, no silêncio, a presente execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, período este em que a prescrição estará suspensa. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito [1] PENHORA. TERMO NOS AUTOS. AUTOMOTOR.Em tese, é possível a penhora, por termo nos autos, de automotor, independentemente de localização, sendo dispensável a avaliação direta e a intimação do devedor que mudou de endereço sem prévia comunicação. No entanto, tal ato processual é inócuo, porque a alienação em eletrônico ou a adjudicação depende da localização do bem. Recurso não provido. (TJSP; AI 2107868-08.2020.8.26.0000; Ac. 13770075; Mogi Guaçu; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 21/07/2020; DJESP 24/07/2020; Pág. 3062). Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2001 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business