Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), na pessoa do seu advogado(a), para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da devolução do mandado, conforme ID 228099184. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:10
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:35
Documento
05/03/2026, 18:24
Expedida/certificada
05/03/2026, 17:29
Expedição de documento
05/03/2026, 17:29
Mandado
05/03/2026, 17:12
Mandado
05/03/2026, 17:12
Expedição de documento
05/03/2026, 16:50
Expedição de documento
05/03/2026, 16:46
Expedição de documento
05/03/2026, 16:38
Publicação
05/03/2026, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021633-41.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SOLAR 360 ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI, CLOVIS ROBERTO DA ROCHA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula a apreciação de diversos pedidos executivos, notadamente: (i) manutenção da penhora de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente à OMNI S/A; (ii) conversão da penhora de direitos em penhora total sobre veículo anteriormente alienado ao Banco BV; (iii) expedição de mandados de penhora, remoção e avaliação; (iv) penhora de bens móveis e estoque; (v) penhora na boca do caixa; e (vi) penhora de recebíveis de cartão de crédito. A OMNI S/A, credora fiduciária do veículo VW AMAROK, Placa OBK2619, apresentou manifestação alegando impossibilidade de penhora de direitos por ausência de objeto, sustentando que nem o bem gravado, nem os valores pagos integram o patrimônio do devedor fiduciário. A exequente apresentou impugnação, sustentando a possibilidade jurídica da penhora de direitos com fundamento no art. 835, XII, do CPC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial ao caso concreto, considerando que foram pagas 43 das 48 parcelas do contrato (89,58%). O Banco BV, por sua vez, informou a quitação do contrato de alienação fiduciária do veículo RENAULT LOGAN, Placa NJF6534. Comprovado o recolhimento das custas necessárias para a realização das diligências requeridas. É o necessário relatório. Decido. I – DA PENHORA DE DIREITOS SOBRE O VEÍCULO VW AMAROK (PLACA OBK2619) 1. Da possibilidade jurídica da penhora de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente A questão central consiste em definir se é possível a manutenção da penhora de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente. A OMNI S/A sustenta a impossibilidade da constrição, alegando que nem o bem gravado, nem os valores pagos integram o patrimônio do devedor fiduciário, razão pela qual não haveria objeto sobre o qual recairia a penhora. A tese não merece acolhida. Com efeito, é certo que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, pertencendo, em propriedade resolúvel, ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. Por essa razão, este Juízo indeferiu, em decisão anterior (ID 196297272), o pedido de inserção de restrição via sistema RENAJUD diretamente sobre os veículos alienados fiduciariamente, por se tratar de medida que interferiria indevidamente no direito de propriedade de terceiros não participantes da relação processual. Todavia, a impossibilidade de penhora do bem em si não se confunde com a impossibilidade de penhora dos direitos do devedor fiduciante derivados do contrato de alienação fiduciária. O art. 835, XII, do Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
Trata-se de norma que reconhece a existência de direitos patrimoniais do devedor fiduciante passíveis de constrição judicial, ainda que a propriedade resolúvel do bem pertença ao credor fiduciário. Assim, a penhora de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente é juridicamente possível, recaindo sobre a expectativa de direito à futura reversão do bem em caso de quitação integral do financiamento, ou sobre os valores já pagos pelo devedor, em caso de excussão do bem pelo credor fiduciário. 2. Da divergência quanto à titularidade do contrato Não obstante, verifico a existência de divergência quanto à titularidade do contrato de alienação fiduciária do veículo VW AMAROK. A OMNI S/A informou que o contrato nº 1.00340.0000774.21 foi firmado em nome de MARIA ROMILDA PACHECO (CPF 773.595.771-87), pessoa estranha à presente lide. Os executados nestes autos são SOLAR 360 ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI e CLOVIS ROBERTO DA ROCHA. Efetivada consulta junto ao site do Detran-MT e RENAJUD, verificou-se que o veículo encontra-se em nome da SOLAR 360 ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI. Ainda, verificou-se que no ano de 2021 existe transferência de propriedade não finalizada, cuja situação pode implicar na venda do veículo a terceiro estranho à lide. Essa divergência precisa ser esclarecida. Assim, determino a expedição de novo ofício à OMNI S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e informe: · Se o contrato nº 1.00340.0000774.21 refere-se efetivamente ao veículo VW AMAROK, Placa OBK2619, Renavam 00590199609; · Se o contrato foi intermediado entre pessoas físicas ou pessoa jurídica (garagista); · Se existe registro de contrato de compra e venda entre a SOLAR 360 ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI e MARIA ROMILDA PACHECO; · Qualquer outra informação relevante sobre a titularidade do bem. Apresentados os esclarecimentos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. II – DA CONVERSÃO EM PENHORA TOTAL DO VEÍCULO RENAULT LOGAN (PLACA NJF6534) A situação do veículo RENAULT LOGAN, Placa NJF6534, Ano/modelo 2008/2008, Renavam 00963882716, é substancialmente diversa. O Banco BV S/A, em resposta ao ofício judicial, informou expressamente que o contrato de alienação fiduciária nº 12039000073880/01, firmado em nome do executado CLOVIS ROBERTO DA ROCHA, foi integralmente quitado. A consulta ao sistema DETRANET confirma que o veículo encontra-se registrado em nome do executado CLOVIS ROBERTO DA ROCHA e indica a situação "sem gravame". Assim, inexistindo alienação fiduciária, o veículo integra plenamente o patrimônio do executado, sendo passível de penhora total, nos termos do art. 835, I, do CPC. A penhora de direitos anteriormente deferida deve, portanto, ser convertida em penhora total do veículo. Ademais, tratando-se de bem livre de gravame e integrante do patrimônio do executado, é cabível a inserção de restrição via sistema RENAJUD, com anotação de restrição de circulação e transferência, a fim de viabilizar eventual apreensão pelas forças policiais em caso de trânsito por barreiras, blitz ou postos policiais. Comprovado o recolhimento da diligência necessária para cumprimento do mandado de penhora, remoção/apreensão e avaliação.
Ante o exposto, quanto ao veículo RENAULT LOGAN, Placa NJF6534: a) CONVERTO a penhora de direitos em penhora total do veículo; b) DEFIRO a inserção de restrição via sistema RENAJUD, com anotação de restrição de circulação e transferência; c) DETERMINO a expedição de mandado de penhora, remoção/apreensão e posterior avaliação do veículo, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, no seguinte endereço: Avenida das Palmeiras, nº 255, Condomínio Reserva Rio, Casa 106, Quadra E, Sala 01-N, Bairro Jardim Imperial, Cuiabá/MT, CEP 78075-906. III – DA PENHORA DE BENS MÓVEIS E ESTOQUE DA EMPRESA EXECUTADA A exequente requereu a penhora/constatação de bens móveis e estoque que guarnecem a empresa executada SOLAR 360 ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI. A consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) demonstra que a empresa encontra-se em situação cadastral ativa, com endereço na Avenida das Palmeiras, 265, Casa 106, Quadra E, Sala 018, Condomínio Reserva Rio, Jardim Imperial, Cuiabá/MT. O art. 833, V, do CPC estabelece que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". Todavia, a impenhorabilidade restringe-se aos equipamentos essenciais ao exercício da atividade empresarial, não alcançando o estoque de mercadorias ou bens móveis não essenciais. Assim, é juridicamente possível a penhora de bens móveis e estoque da empresa executada, ressalvados os equipamentos essenciais ao exercício da atividade. Comprovado o recolhimento da diligência necessária. Ante o exposto: DEFIRO a expedição de mandado de penhora/constatação de bens móveis e estoque da empresa executada SOLAR 360 ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, no seguinte endereço: Avenida das Palmeiras, nº 255, Condomínio Reserva Rio, Casa 106, Quadra E, Sala 01-N, Bairro Jardim Imperial, Cuiabá/MT, CEP 78075-906. Ressalvo expressamente a impenhorabilidade dos equipamentos essenciais ao exercício da atividade empresarial, nos termos do art. 833, V, do CPC, cabendo ao oficial de justiça avaliar, no momento da diligência, quais bens se enquadram nessa categoria. IV – DA PENHORA NA BOCA DO CAIXA E DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO A exequente requereu, ainda, a realização de penhora diretamente na boca do caixa da empresa executada, com constatação da bandeira e titularidade das máquinas utilizadas para pagamentos via cartão, bem como da conta receptora dos pagamentos via PIX, além da expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para penhora de recebíveis. Embora tais medidas sejam juridicamente possíveis e encontrem amparo nos arts. 854 e 835, X, do CPC, entendo que, por ora, devem ser indeferidas, em observância aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da efetividade da execução. Com efeito, o art. 805 do Código de Processo Civil estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". No caso concreto, foram deferidas as seguintes medidas executivas: Penhora de direitos sobre o veículo VW AMAROK (ano 2013); Penhora total do veículo RENAULT LOGAN (ano 2008); Penhora de bens móveis e estoque da empresa executada. Considerando que o crédito exequendo totaliza R$ 210.210,05 (duzentos e dez mil, duzentos e dez reais e cinco centavos), e que já foram deferidas medidas constritivas sobre bens de valor potencialmente suficiente para a satisfação integral do crédito, mostra-se prudente aguardar o resultado das diligências já determinadas antes de deferir medidas executivas adicionais que possam comprometer de forma mais gravosa a atividade empresarial da executada. A penhora na boca do caixa e a penhora de recebíveis de cartão de crédito, embora legítimas, têm o potencial de inviabilizar o funcionamento da empresa, impedindo o recebimento de valores de clientes e comprometendo o fluxo de caixa necessário ao exercício da atividade empresarial. Assim, em observância ao princípio da menor onerosidade, mostra-se mais adequado aguardar a efetivação das penhoras já deferidas (veículo LOGAN e bens móveis/estoque), bem como o esclarecimento da divergência de titularidade do veículo AMAROK, para, somente após, caso os valores obtidos se revelem insuficientes para a satisfação do crédito exequendo, deferir as medidas executivas adicionais requeridas. Essa solução harmoniza os interesses da exequente (satisfação do crédito) com os interesses da executada (menor onerosidade e preservação da atividade empresarial), além de promover a efetividade da execução de forma racional e proporcional.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de: Penhora na boca do caixa; e Penhora de recebíveis de cartão de crédito. DETERMINO que, após o cumprimento das diligências já deferidas (penhora do veículo LOGAN e de bens móveis/estoque), e após a avaliação dos bens penhorados, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a suficiência ou insuficiência dos valores obtidos para a satisfação do crédito exequendo. Caso os valores se revelem insuficientes, a exequente poderá renovar os pedidos, que serão então apreciados à luz da situação concreta dos autos. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. Quanto ao veículo VW AMAROK (Placa OBK2619): a) MANTENHO a penhora de direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária; b) DETERMINO a expedição de novo ofício à OMNI S/A para esclarecimentos, nos termos especificados no item I.2 desta decisão. 2. Quanto ao veículo RENAULT LOGAN (Placa NJF6534): a) CONVERTO a penhora de direitos em penhora total do veículo; b) DEFIRO a inserção de restrição via sistema RENAJUD, com anotação de restrição de circulação e transferência; c) DETERMINO a expedição de mandado de penhora, remoção/apreensão e avaliação, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, no endereço especificado no item II desta decisão; d) DETERMINO ofício ao DETRAN/MT para baixa de eventual gravame remanescente; 3. Quanto à penhora de bens móveis e estoque: DEFIRO a expedição de mandado de penhora/constatação de bens móveis e estoque da empresa executada, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvados os equipamentos essenciais ao exercício da atividade empresarial, nos termos do item III desta decisão; 4. Quanto à penhora na boca do caixa e de recebíveis de cartão: a) INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora na boca do caixa e de recebíveis de cartão de crédito, pelos fundamentos expostos no item IV desta decisão; b) DETERMINO que, após o cumprimento das diligências já deferidas e a avaliação dos bens penhorados, seja intimada a exequente para manifestação sobre a suficiência ou insuficiência dos valores obtidos; c) FACULTO à exequente a renovação dos pedidos, caso os valores se revelem insuficientes para a satisfação do crédito exequendo; 5. Determinações gerais: a) INTIME-SE o executado CLOVIS ROBERTO DA ROCHA da penhora total do veículo RENAULT LOGAN, pessoalmente, por correio, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo legal; b) Apresentadas as informações pela OMNI S/A, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) Cumpridas as diligências determinadas, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 17:56
Expedição de documento
03/03/2026, 17:56
Outras Decisões
03/03/2026, 17:56
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:58
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:46
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:45
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:23
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:14
Publicação
13/10/2025, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre os ofícios juntados nos autos. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 9 de outubro de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:15
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:45
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:32
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:45
Publicação
25/09/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 01:01
Documento
19/09/2025, 17:17
Expedida/certificada
16/09/2025, 12:30
Expedição de documento
16/09/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:12
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:25
Publicação
05/06/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021633-41.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SOLAR 360 ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI, CLOVIS ROBERTO DA ROCHA
Vistos, etc. DOS VEÍCULOS A parte exequente postula a inserção de restrição via sistema RENAJUD sobre os veículos encontrados em nome do executado, bem como a penhora dos direitos aquisitivos dos seguintes bens: 1) I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, Placa OBK2619, Ano/modelo 2013/2013, Renavam 00590199609, alienado fiduciariamente em favor de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; 2) RENAULT/LOGAN EXP 1016V, Placa NJF6534, Ano/modelo 2008/2008, Renavam 00963882716, alienado fiduciariamente em favor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Comprovado o recolhimento das guias necessárias para a realização das diligências requeridas. É o necessário relatório. Decido. Quanto ao pedido de inserção de restrição total via sistema RENAJUD em veículos alienados fiduciariamente, verifico que tal medida não comporta deferimento. Os veículos gravados com alienação fiduciária, conforme informado pelo próprio exequente, não integram o patrimônio do executado, que detém apenas a posse direta dos bens, enquanto a propriedade resolúvel pertence às respectivas instituições financeiras (credoras fiduciárias). Nesse contexto, a inserção de restrições de circulação ou transferência diretamente sobre os veículos via sistema RENAJUD mostra-se juridicamente inadequada, pois interferiria no direito de propriedade das instituições financeiras, que não figuram como partes na presente execução. Tal medida poderia, inclusive, configurar indevida constrição sobre patrimônio de terceiros não participantes da relação processual. Nesta senda, ‘É incabível a penhora de veículo com alienação fiduciária, uma vez que o bem não faz parte do patrimônio do devedor, sendo de propriedade do credor fiduciário, que não pode responder com seus bens por dívidas de terceiros’ (STJ, REsp 260.880/RS ). Por outro lado, verifico que assiste razão ao exequente quanto à possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos de veículos alienados fiduciariamente. Embora os veículos gravados com alienação fiduciária não integrem o patrimônio do executado, e sim da instituição financeira credora, que detém a propriedade resolúvel do bem, o devedor fiduciante possui direitos sobre o contrato que são passíveis de penhora. Tais direitos correspondem à expectativa de aquisição da propriedade após a quitação do financiamento, bem como aos valores já pagos pelo devedor. Essa possibilidade está amparada no art. 835, XII, do CPC, que prevê expressamente a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente, o que faço no seguinte sentido: 1) INDEFIRO o pedido de inserção de restrição via sistema RENAJUD sobre os veículos indicados, por se tratarem de bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade resolúvel pertence aos respectivos credores fiduciários; 2) DEFIRO A PENHORA sobre os direitos aquisitivos derivados dos contratos de alienação fiduciária relativos aos veículos: I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, Placa OBK2619, Renavam 00590199609; e RENAULT/LOGAN EXP 1016V, Placa NJF6534, Renavam 00963882716. Para efetivação da penhora, OFICIE-SE às instituições financeiras credoras fiduciárias (OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Tomem ciência da penhora sobre os direitos aquisitivos do executado, abstendo-se de liberar o bem da alienação fiduciária ou transferi-lo a terceiros sem ordem judicial deste Juízo; b) Informem o valor atualizado do débito/crédito existente, encaminhando os respectivos documentos comprobatórios, especialmente quanto aos valores já pagos pelo executado; c) Informem a eventual existência de previsão contratual para cessão dos direitos aquisitivos a terceiros; d) Comuniquem imediatamente a este Juízo em caso de quitação do contrato de alienação fiduciária. INTIME-SE o executado da penhora realizada, pessoalmente, por correio, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo legal. Apresentadas as informações pelas instituições financeiras, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. DA PENHORA ONLINE Conforme se verifica dos autos, houve tentativa de intimação por carta com aviso de recebimento acerca da penhora (ID 193491484), sendo o documento recebido por terceira pessoa no mesmo endereço em que anteriormente foi realizada citação pessoal por Oficial de Justiça. No caso em tela, a parte executada já foi anteriormente citada pessoalmente no mesmo endereço e a comunicação posterior foi entregue no mesmo local, pelo que há presunção de que a pessoa que recebeu a correspondência no endereço da parte executada tenha-lhe repassado o documento. Assim, entendo que a intimação por carta com aviso de recebimento deve ser considerada válida, uma vez que cumpriu sua finalidade essencial de dar conhecimento ao executado sobre o ato processual, especialmente considerando a prévia citação pessoal no mesmo endereço.
Ante o exposto, RECONHEÇO a validade da intimação por carta com aviso de recebimento constante no ID 193491484, considerando que foi entregue no mesmo endereço em que anteriormente foi realizada citação pessoal por Oficial de Justiça. Por consequência, houve decurso do prazo sem manifestação acerca da bloqueio, pelo que o converto em penhora. Assim, decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 1.662,52 (um mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 196020899. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 18:42
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:12
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:18
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:18
Publicação
17/05/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes com autos com a finalidade de intimar o advogado da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos AVISOS DE RECEBIMENTO (AR) recebidos por terceira pessoa. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Nada mais. CUIABÁ/MT, 14 de maio de 2025. BIANCA LETICIA DE OLIVEIRA SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 18:03
Documento
11/05/2025, 00:23
Documento
10/05/2025, 12:42
Expedição de documento
07/03/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 03:59
Publicação
21/01/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021633-41.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SOLAR 360 ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI, CLOVIS ROBERTO DA ROCHA
Vistos etc. Inicialmente, expeçam-se mandados de intimação quanto a penhora, por meio de AR, no endereço que os executados foram citados (id 125150666), a fim de que se manifestem, no prazo de 05 dias. De outro lado, indefiro o pedido de inserção de restrição via RENAJUD, vez que o exequente não recolheu as taxas relativas ao sistema. Decorrido o prazo da intimação quanto a penhora de valores, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de levantamento de valores. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 12:10
Expedição de documento
17/01/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 01:32
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:27
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:36
Ato ordinatório
18/04/2024, 16:18
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Publicação
05/04/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021633-41.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SOLAR 360 ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI, CLOVIS ROBERTO DA ROCHA
Vistos etc. Faço juntada dos anexos das pesquisas realizadas. Assim, restituo o prazo as partes. Após, conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021633-41.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SOLAR 360 ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI, CLOVIS ROBERTO DA ROCHA
Vistos etc. Faço juntada dos anexos das pesquisas realizadas. Assim, restituo o prazo as partes. Após, conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 13:18
Outras Decisões
20/03/2024, 13:17
Ato ordinatório
20/03/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:27
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:06
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:06
Publicação
23/02/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021633-41.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SOLAR 360 ENERGIAS RENOVAVEIS EIRELI, CLOVIS ROBERTO DA ROCHA
Vistos, etc. I- SISBAJUD Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD até o montante de R$ 111.619,48, cujo valor resultado encontra-se em anexo. II- DO SIGILO BANCÁRIO Quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário e demais consultas financeiras, entendo ser medidas desarrazoadas, vez que sequer foram esgotadas os meios de satisfação do crédito. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT. Vejamos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE DIVERSOS PEDIDOS VEICULADOS PELA PARTE EXEQUENTE – REJEITADO O ARGUMENTO DE COISA JULGADA EM ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO – POSSÍVEL ULTERIOR OCORRÊNCIA COM BASE NO DECURSO DO TEMPO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) – A RIGOR, CABÍVEL NOS PRÓPRIOS AUTOS – CASO EXCEPCIONAL QUE DEMANDA ANÁLISE INTRINCADA, INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO POR OUTRAS PESSOAS E DILAÇÃO PROBATÓRIA – CRÍVEL TUMULTO PROCESSUAL – PERTINENTE O PROCESSAMENTO DO IDPJ EM AUTOS APARTADOS – NECESSIDADE DO IDPJ PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INTENÇÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AO FEITO EXECUTIVO – PENHORA DE FATURAMENTO INCABÍVEL – AUSENTES MÍNIMOS INDICATIVOS DE QUE A EMPRESA ESTÁ EM ATIVIDADE – INCABÍVEIS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO – MEDIDA EXCEPCIONAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE BUSCA DE BENS PASSÍVEIS PENHORA – POSSÍVEL A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 774 DO CPC – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE EFETIVAMENTE DILIGENCIOU DE FORMA EXTRAJUDICIAL NA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA – INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA – AUSENTE MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados. (N.U 1017286-88.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 25/11/2023) Assim, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário e demais requerimentos que atentem contra o sigilo fiscal e bancário do devedor. III- RENAJUD No presente caso, entendo que a restrição se mostra necessária à efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que a posse do veículo se tornou ilegítima, após a ordem de busca e apreensão que não foi cumprida em razão da não localização do bem dado como garantia. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/MT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, VIA SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO E NEM DO BEM MÓVEL, APÓS A REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS - ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não localizado o veículo, conforme certidão do oficial de justiça (ID´s 72593045 e 78243416 - origem), a providência de restrição de circulação do veículo ofertado em garantia fiduciária se mostra necessária à efetividade da prestação jurisdicional, viabilizando, assim, a medida reipersecutória, uma vez que a posse do veículo se tornou ilegítima, após a ordem de busca e apreensão. Com efeito, a liminar de busca e apreensão foi concedida nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e o bloqueio de circulação é medida prevista pelo § 9º do dispositivo, dispondo que "Ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão". (N.U 1013763-68.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023) Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição total do veículo indicado pelo autor na inicial, cujo implemento é feito neste ato via RENAJUD. IV- INFOJUD Defiro o pedido de consulta via INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), cujo resultado da pesquisa, encontra-se em anexo. V- ONR Deixo de proceder qualquer consulta via o sistema ONR, vez que este Juízo não possui acesso. VI- INFOSEG Indefiro o pedido de consulta via INFOSEG, vez que é a mesma plataforma utilizada pelo INFOJUD, cujas demandas requeridas pelo autor foram satisfeitas na pesquisa realizada naquele sistema. VII- INDEA Indefiro o pedido de consulta via INDEA, vez que o autor não demonstrou o esgotamento pela via administrativa junto àquele órgão. VIII- CNIB Tendo em vista que o pedido de indisponibilidade de bens se mostra razoável como forma de satisfazer a execução, entendo necessária a efetivação do pleito formulado. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PELO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ – RECURSO PROVIDO 1. O pedido de indisponibilidade de bens do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, encontra respaldo legal no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. (N.U 1017969-28.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Diante disso, defiro o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens dos executados, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo. IX- SNIPER Defiro o pedido de consulta via SNIPER, contudo, após efetivação da busca nada foi encontrado. X- CADASTRO DE INADIMPLENTES Indefiro o pedido de inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. Com efeito, é faculdade do credor quando se tratar de execução de título executivo judicial proceder à inclusão de restrição, conforme artigo 782, parágrafo 3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil. Ademais, tenho que o objetivo específico da execução é realizar atos necessários à satisfação do direito do credor, obrigando o devedor a adimplir a obrigação. XI- CCS Indefiro o pedido de consulta via CCS, vez que não se mostra útil já que mesma medida fora realizada via SISBAJUD. Nesse sentido é o entendimento do TJMT. Vejamos. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DOS DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SEM PARAR E CONECTAR – EFICÁCIA INDEMONSTRADA – DILIGÊNCIA JUNTO AO CCS/BACEN - MEDIDA JÁ ABRANGIDAS PELAS PESQUISAS VIA SISBAJUD –INFORMAÇÕES DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS VIA CENSEC - VIABILIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As pesquisas perante as empresas de pedágio Sem Parar e Conectcar não produzem efeito prático, na medida em que, como consabido, não há a necessidade de que o veículo seja de propriedade do usuário. II - Não se mostra útil a reiteração de pesquisa perante empresas administradoras de meios de pagamentos (CCS - BACEN), isso quando, realizadas buscas pelo SISBAJUD, não tenham sido identificados recursos aptos a garantir a execução. III - A busca por informações acerca da existência de patrimônio dos executados por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC depende de autorização judicial e constitui recurso concebido para atribuir celeridade, economia, eficiência, segurança e desburocratização, a fim de resguardar o direito creditício do exequente. (N.U 1005857-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 01/06/2023). XII- CENSEC Indefiro o pedido de consulta junto aos órgãos acima porque a parte não demonstrou minimamente que o devedor possui alguma ligação com tais empresas, tratando-se, portanto, de diligência meramente especulativa. XIII- CARTÓRIO DE IMÓVEIS Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao cartório de registro de imóveis pelo fato de que além de o exequente não ter demonstrado o esgotamento da via administrativa, tais resultados serão satisfeitos nas demais consultas realizadas acima. XIV- SIGMA Indefiro o pedido em questão, vez que a aquisição de arma de fogo deve atender aos requisitos do artigo 4º da lei 10.826/2003, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial. Expeça-se certidão premonitória. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 17:35
Expedida/certificada
15/02/2024, 17:35
Expedição de documento
15/02/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:54
Decurso de Prazo
17/09/2023, 04:28
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:22
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:08
Publicação
05/09/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos intimando a parte exequente para, no prazo legal, indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 14:57
Ato ordinatório
01/09/2023, 14:53
Decurso de Prazo
27/08/2023, 05:22
Decurso de Prazo
27/08/2023, 05:21
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:43
Mandado
19/07/2023, 18:52
Mandado
19/07/2023, 18:52
Expedição de documento
19/07/2023, 15:29
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:06
Publicação
11/07/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO OF. JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:41
Mandado
22/06/2023, 15:11
Mandado
22/06/2023, 15:10
Expedição de documento
22/06/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021633-41.2023.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Defiro a emenda a inicial com a juntada das custas iniciais de distribuição (Id 120912076). Anoto que em consulta junto ao site do TJ/MT, junto ao tópico de 'arrecadação' verificou-se que as custas foram devidamente recolhidas. II - Citem-se os executados para pagarem a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. III - Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. IV - Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar os executados, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. V - Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. VI - Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. VII - Intime-se o exequente para que efetue o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, comprovando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. J/Cuiabá, 20 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário