FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO
OAB/SP 130265·CPF·Representa: Autor
LUCIANE BORDIGNON DA SILVA
OAB/MT 132820·CPF·Representa: Autor
OSIANE RODRIGUES MACEDO
OAB/MT 15420·CPF·Representa: Autor
JULIANO BANEGAS BRUSTOLIN
OAB/MT 30279·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
12/08/2024, 17:35
Remessa (outros motivos)
04/08/2024, 02:03
Documento
17/07/2024, 12:30
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 22:56
Definitivo
04/06/2024, 17:15
Ato ordinatório
04/06/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009945-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE
EXECUTADO: MAURICIO DA SILVA
Vistos. Processo na etapa de Arquivamento. Considerando que o processo foi extinto com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não conheço do pedido de ID. 155807526/156016284, eis que esgotada a prestação jurisdicional então invocada, devendo a interessada socorrer-se da via autônoma e adequada, querendo. Ainda, destaco que a negativação da parte devedora poderá ser providenciada pela própria credora, uma vez na posse da certidão de crédito, sendo desnecessária a atuação deste juízo para tal desiderato, razão pela qual segue indeferido o referido pedido. Doravante, havendo o trânsito em julgado, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, consoante determinado pelo juízo no ID. 155375517. Após, remeta-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009945-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE
EXECUTADO: MAURICIO DA SILVA
Vistos. Processo na etapa de Arquivamento. Considerando que o processo foi extinto com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não conheço do pedido de ID. 155807526/156016284, eis que esgotada a prestação jurisdicional então invocada, devendo a interessada socorrer-se da via autônoma e adequada, querendo. Ainda, destaco que a negativação da parte devedora poderá ser providenciada pela própria credora, uma vez na posse da certidão de crédito, sendo desnecessária a atuação deste juízo para tal desiderato, razão pela qual segue indeferido o referido pedido. Doravante, havendo o trânsito em julgado, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, consoante determinado pelo juízo no ID. 155375517. Após, remeta-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 20:09
Outras Decisões
24/05/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:25
Expedição de documento
15/05/2024, 15:22
Publicação
15/05/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009945-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE
EXECUTADO: MAURICIO DA SILVA
Vistos, etc. Processo em fase de arquivamento. O processo encontra-se paralisado aguardando providência que compete à parte promovente executar e esta, mesmo depois de intimada (ID. 154028433), não promoveu o devido andamento processual, denotando desinteresse na continuidade do feito. Entrementes, o desinteresse da parte credora em continuar com a execução impõe reconhecer que não ostenta interesse no prosseguimento do feito. Ora o processo não pode ficar indefinidamente paralisado e inerte, mormente considerando-se as circunstâncias acima referidas, restando efetivamente demonstrado a falta de interesse processual no deslinde do feito, inviabilizando o Juízo promover a movimentação da marcha processual. De mais a mais, é cediço que a prestação jurisdicional possui caráter instrumental, secundário, declarativo/executório, desinteressado e provocado, valendo-se da função pacificadora Estatal, aplicando o direito ao caso concreto. Para toda e qualquer ação exige-se que a parte preencha as condições respectivas, notoriamente conhecidas, bem como os pressupostos processuais, sendo cediço que a demanda não pode ficar aguardando sine die providência específica da parte necessária ao andamento processual, daí se aplicando a sanção processual pela inércia, qual seja, extinção processual sem análise do meritun causae, conforme norma ínsita no art. 485 do CPC. Sobre o tema Humberto Theodoro Júnior leciona que: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisprudencial. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência, quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias” (Curso de Processo Civil, vol. I, 20ª ed., ed. Forense, p. 310). Assim, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível determinar-se a extinção da presente actio, notadamente porque verificado o desinteresse da parte exequente em promover o necessário ao regular andamento do feito. Frisa-se que tal preceito comporta aplicabilidade ao procedimento em apreço, notadamente diante do patente desinteresse da parte em comparecer aos autos, bem como a atual sistemática adotada pelos tribunais no sentido de se evitar a eternização dos procedimentos judiciais. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI do CPC c.c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Ato contínuo, promovo o levantamento da restrição veicular ativa em nome do executado (ID. 93484087), cujo extrato segue em anexo. Expeça-se certidão de crédito e, após, remeta-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 18:12
Ausência de pressupostos processuais
13/05/2024, 18:12
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 14:59
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:08
Ato ordinatório
09/05/2024, 18:22
Publicação
02/05/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:52
Publicação
25/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processo: 1009945-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE
EXECUTADO: MAURICIO DA SILVA
Intimação - Vistos etc.,
Cuida-se de pedido formulado por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em petição de ID 134098162, requerendo a baixa na restrição lançada via sistema RENAJUD em relação ao veículo VOLKSWAGEN – Modelo: VOYAGE Placa: QCR6744, sustentando, a busca, apreensão e depósito nos autos n. 1029267-79.2021.8.11.0002 efetivada em 19/09/2023. É o necessário. Decido. Ab initio, considerando os princípios orientadores do processo no Juizado Especial (simplicidade, informalidade e economia processual), passo à análise do pedido. Com efeito, entendo que os documentos apresentados são suficientes para afastar a penhora subjugada. Anota-se que, embora seja possível a existência de alienação fraudulenta pela parte executada, denota-se que não houve as hipóteses do art. 792 do CPC que, para reconhecimento da fraude à execução é necessária prévia averbação do processo no respectivo registro do bem, o que não ocorreu no presente caso. Aliás, em consulta ao processo em referência (n. 1029267-79.2021.8.11.0002), via PJE, denota-se a veracidade das informações, a ausência de contestação do executado, estando o feito está concluso para julgamento. Restou comprovada que ação de busca de apreensão foi intentada em momento anterior (10/09/2021) e malgrado a o ajuizamento desta (27/09/2019), a restrição foi lançada apenas em 25/08/2022 (ID 93484084 e 93484087). Diante dessas considerações, DEFIRO o pedido de ID 134098162 e promovo o levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo VOLKSWAGEN – Modelo: VOYAGE Placa: QCR6744, através do sistema Renajud, conforme extrato abaixo. Intime-se o peticionante de ID 134098162. Por sua vez, mantida a restrição em relação a veículo NISSAN/VERSA 10, placa QCI8363/MT. Desta forma, considerando o endereço indicado ao ID 131976765, promova-se a avaliação do veículo NISSAN/VERSA 10, placa QCI8363. O Oficial de Justiça deverá: (a) constituir como depositário a parte exequente, visto que este juízo não dispõe de depositário judiciário (art. 840, inciso II, § 1º, do CPC), advertindo o depositário do disposto no artigo 161 do CPC, no sentido de que responderá pelos prejuízos que causar à parte e pela sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. (b) caso o credor não aceite o encargo de depositário, constituir o próprio devedor como depositário; (c) atender os requisitos do artigo 872 do CPC (descrição do bem, suas características, seu estado de conservação e o valor mercadológico); (d) utilizar a técnica comparativa por amostragem; (e) especificar em seu laudo, de forma detalhada, os bens utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se nos autos, sob pena de concordância tácita. Na oportunidade, a parte credora deverá também: (1) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; e (2) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Mandado
22/04/2024, 13:54
Expedição de documento
22/04/2024, 10:10
Expedição de documento
22/04/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009945-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE
EXECUTADO: MAURICIO DA SILVA
Vistos etc.,
Cuida-se de pedido formulado por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em petição de ID 134098162, requerendo a baixa na restrição lançada via sistema RENAJUD em relação ao veículo VOLKSWAGEN – Modelo: VOYAGE Placa: QCR6744, sustentando, a busca, apreensão e depósito nos autos n. 1029267-79.2021.8.11.0002 efetivada em 19/09/2023. É o necessário. Decido. Ab initio, considerando os princípios orientadores do processo no Juizado Especial (simplicidade, informalidade e economia processual), passo à análise do pedido. Com efeito, entendo que os documentos apresentados são suficientes para afastar a penhora subjugada. Anota-se que, embora seja possível a existência de alienação fraudulenta pela parte executada, denota-se que não houve as hipóteses do art. 792 do CPC que, para reconhecimento da fraude à execução é necessária prévia averbação do processo no respectivo registro do bem, o que não ocorreu no presente caso. Aliás, em consulta ao processo em referência (n. 1029267-79.2021.8.11.0002), via PJE, denota-se a veracidade das informações, a ausência de contestação do executado, estando o feito está concluso para julgamento. Restou comprovada que ação de busca de apreensão foi intentada em momento anterior (10/09/2021) e malgrado a o ajuizamento desta (27/09/2019), a restrição foi lançada apenas em 25/08/2022 (ID 93484084 e 93484087). Diante dessas considerações, DEFIRO o pedido de ID 134098162 e promovo o levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo VOLKSWAGEN – Modelo: VOYAGE Placa: QCR6744, através do sistema Renajud, conforme extrato abaixo. Intime-se o peticionante de ID 134098162. Por sua vez, mantida a restrição em relação a veículo NISSAN/VERSA 10, placa QCI8363/MT. Desta forma, considerando o endereço indicado ao ID 131976765, promova-se a avaliação do veículo NISSAN/VERSA 10, placa QCI8363. O Oficial de Justiça deverá: (a) constituir como depositário a parte exequente, visto que este juízo não dispõe de depositário judiciário (art. 840, inciso II, § 1º, do CPC), advertindo o depositário do disposto no artigo 161 do CPC, no sentido de que responderá pelos prejuízos que causar à parte e pela sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. (b) caso o credor não aceite o encargo de depositário, constituir o próprio devedor como depositário; (c) atender os requisitos do artigo 872 do CPC (descrição do bem, suas características, seu estado de conservação e o valor mercadológico); (d) utilizar a técnica comparativa por amostragem; (e) especificar em seu laudo, de forma detalhada, os bens utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se nos autos, sob pena de concordância tácita. Na oportunidade, a parte credora deverá também: (1) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; e (2) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 15:09
Outras Decisões
10/11/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:41
Publicação
06/10/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 13:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2023, 23:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 23:31
Mandado
26/09/2023, 14:09
Expedição de documento
26/09/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009945-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE
EXECUTADO: MAURICIO DA SILVA
Vistos. Processo na etapa de Avaliação. Em regra, a avaliação do bem penhorado será realizada por oficial de justiça e, havendo necessidade de conhecimento especializado, o juiz poderá determinar a avaliação por meio de avaliador técnico, conforme preconiza o artigo 870 do CPC. Relevante ainda destacar que, nos termos do artigo 871 do CPC, a avaliação poderá ser dispensada quando as partes concordam com a estimativa feita por uma das partes, quando o bem penhorado possuir cotação oficial ou quando o preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Avalie-se os veículos penhorados no ID 93484087 (NISSAN/VERSA 10, placa QCI8363 e VW/NOVO VOYAGE CL MBV placa QCR6744), com os benefícios do art. 212 do CPC. O Oficial de Justiça deverá: (a) constituir como depositário a parte exequente, visto que este juízo não dispõe de depositário judiciário (art. 840, inciso II, § 1º, do CPC), advertindo o depositário do disposto no artigo 161 do CPC, no sentido de que responderá pelos prejuízos que causar à parte e pela sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. (b) caso o credor não aceite o encargo de depositário, constituir o próprio devedor como depositário; (c) atender os requisitos do artigo 872 do CPC (descrição do bem, suas características, seu estado de conservação e o valor mercadológico); (d) utilizar a técnica comparativa por amostragem; (e) especificar em seu laudo, de forma detalhada, os bens utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se nos autos, sob pena concordância tácita. Na oportunidade, a parte credora deverá também: (1) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; e (2) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:52
Publicação
15/05/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009945-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE
EXECUTADO: MAURICIO DA SILVA
Vistos. Processo na etapa de Avaliação. A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Com a manifestação da parte credora, renove-se a conclusão (para Despacho). Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 15:56
Mero expediente
11/05/2023, 15:56
Documento
11/05/2023, 07:06
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 07:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/05/2023, 07:03
de Conciliação (realizada; Facilitador)
11/05/2023, 07:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2023, 12:53
Publicação
24/04/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PENHORA E AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO PROCESSO n. 1009945-47.2019.8.11.0001 Valor da causa: R$ 4.952,23 ESPÉCIE: [Liquidação / Cumprimento / Execução]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE Endereço: AVENIDA GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, s.n, LADO ÍMPAR, CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-700 POLO PASSIVO: Nome: MAURICIO DA SILVA Endereço: AV DANTE M. DE OLIVEIRA, S/N, CHAPADA DO MIRANTE UN17 204, CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-700 Senhor(a): FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, para tomar ciência da penhora (SISBAJUD/RENAJUD), realizada nos autos (Anexo), bem como intima-la para comparecer à audiência de conciliação virtual, conforme as orientações abaixo, ocasião em que poderá oferecer Embargos a Execução, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 1JEC Data: 10/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. -Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. CUIABÁ, 19 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 12:35
de Conciliação (designada; Facilitador)
19/04/2023, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009945-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE
EXECUTADO: MAURICIO DA SILVA
Vistos. Processo na etapa de Conciliação na execução. Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei nº 9.099/95). Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Sendo firmado acordo entre as partes, renove-se a conclusão (para Homologação). Restando frustrada a tentativa de acordo, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 17:07
Mero expediente
08/03/2023, 17:07
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 16:18
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:17
Documento
24/11/2022, 17:07
Decurso de Prazo
19/11/2022, 03:39
Decurso de Prazo
19/11/2022, 03:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:25
Publicação
28/10/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009945-47.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE
EXECUTADO: MAURICIO DA SILVA
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Tendo em vista que o primeiro comando do SISBACEN resultou parcialmente positivo (ID.32722018), defiro novo comando de bloqueio diante da evidente viabilidade de que um novo comando também seja positivo. Proceda-se com penhora on-line, via sistema SISBACEN, com repetição programada. Torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados. Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor. Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento
20/10/2022, 18:51
Documento
20/10/2022, 08:38
Documento
17/10/2022, 15:12
Decurso de Prazo
21/09/2022, 11:44
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:57
Decurso de Prazo
31/08/2022, 23:29
Publicação
29/08/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada (R$577,21, ID.32722018) foi parcialmente garantida por meio de penhora on line. Embora a parte devedora tenha sido expressamente intimada (ID. 86740440), não impugnou a penhora formalizada, razão pela qual, converto-a em pagamento, satisfazendo parcialmente a obrigação. Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$R$577,21, ID.32722018 (com rendimentos) Parte beneficiária: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE. Titular da conta: Osiane Rodrigues Macedo (com poderes de receber e dar quitação, ID. 24407829). Alvará expedido sob o número 863963-9. Diante da busca positiva do comando RENAJUD, conforme espelho anexo, procedo o bloqueio de transferência. Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Tendo em vista que o primeiro comando do SISBACEN resultou parcialmente positivo (ID. 32722018), defiro novo comando de bloqueio diante da evidente viabilidade de que um novo comando também seja positivo. Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos. Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor. Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 16:05
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 09:59
Publicação
22/08/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 02:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.