Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1002813-77.2022.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: ADEVANIR OLIVEIRA DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que procede a pretensão do credor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 835 e art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para o fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD, até o valor da execução, devendo os autos permanecer no Gabinete do Juiz, até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ, devendo ainda, não ser a presente decisão disponibilizada pelo DJe sob pena de restar infrutífera. Saliento que a diligência foi realizada na modalidade “teimosinha”, devendo-se aguardar 30 dias para juntada dos extratos. Após o processamento da ordem perante as instituições financeiras, havendo bloqueio de valores, encaminhem-se os autos ao Cartório Judicial a fim de que procedam às intimações necessárias. Caso resultar infrutífero a localização de valores ou bens, indique o credor bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, suspensa a prescrição (art. 921, III, §1º CPC), destacando que novos pedidos de localização de bens e valores via Sistema Sisbajud não será considerado indicação de bens. Findo referido prazo, a prescrição intercorrente se iniciará, independentemente de qualquer decisão (art. 921, §4º, CPC). Findo referido prazo, não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino, desde já, o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com o início da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer decisão, ressalvando que com a localização de bens do executado, os autos deverão ser imediatamente desarquivados. Após o prazo prescricional (03 anos – art. 206, §3º, V do Código Civil), contado a partir do arquivamento, vistas ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente. Cumpra-se. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito