Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007101-72.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: GONCALO FERREIRA CRUZ
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS visando sanar suposta omissão na sentença sob Id. 127962771, que homologou o pedido de desistência formulado pelo embargante, condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência. Conforme sustenta o embargante, a decisão foi omissa, porquanto não fora aplicado, ao caso concreto, o regramento contido no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, à redução dos honorários pela metade. Na sequência, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 132593170), aduzindo a inocorrência de omissão, porquanto a fundamentação da decisão expressamente afastou a incidência da referida normativa. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, registro que os Embargos Declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro da decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conquanto o presente recurso seja fundamentado em suposta omissão, no caso analisado não se vislumbra nenhum dos vícios referidos, de modo a ensejar a necessidade de declaração do julgado. A matéria ventilada nos embargos foi enfrentada e decidida na decisão embargada, mediante cotejo dos elementos presentes nos autos, restando especificada, no decisum, que o regramento contido no § 4º, do Código de Processo Civil, não era cabível na hipótese dos autos. Assim, afastada a incidência da normativa ao caso concreto, não há que se falar em omissão, não havendo nenhum vício a exigir sua integração ou esclarecimento, pelo que se impõe a rejeição do presente recurso. Por derradeiro, vale acrescer, a pretensão reformatória do julgado - visto não pender ponto omisso a ser integrado na decisão - revela a mera insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, pretensão essa insuficiente à sua alteração por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo incólume a decisão vergastada. Intimem-se. Cumpra-se, com as providências e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito