Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: VALDIR CORRA DA SILVA RELATÓRIO:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033142-66.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cessão de Crédito, Cédula Hipotecária, Crédito Rural, Cancelamento de Hipoteca, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), VALDIR CORREA DA SILVA - CPF: 232.848.209-06 (EMBARGADO), SIDNEI GUEDES FERREIRA - CPF: 568.285.601-59 (ADVOGADO), MARCAL YUKIO NAKATA - CPF: 537.452.131-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL À UNIÃO. COMUNICAÇÃO AO CARTÓRIO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. TESES JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO E DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência em Ação de Obrigação de Fazer, a qual determinou à instituição financeira a formalização da comunicação ao Cartório competente acerca da cessão à União de créditos oriundos de cédulas rurais hipotecárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e (ii) se para o Embargante comunicar a cessão de crédito ao Cartório haveria necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, na condição de cessionária dos créditos objeto da demanda. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa as alegações relativas à ilegitimidade passiva e à necessidade de inclusão da União no pólo passivo, concluindo que a obrigação imposta ao Banco restringe-se ao dever de comunicar ao Cartório competente a cessão de crédito anteriormente realizada. 4. A obrigação de formalizar a comunicação da cessão decorre diretamente da condição do Banco como cedente dos créditos e da permanência de seu nome como credor perante o registro imobiliário, circunstância que inviabilizou o cumprimento da determinação judicial de baixa dos gravames hipotecários. 5. A controvérsia não envolve cancelamento de crédito pertencente à União, tampouco alteração da titularidade material da obrigação, mas simples providência administrativa indispensável à regularização registral, razão pela qual inexiste interesse jurídico a justificar litisconsórcio passivo necessário da cessionária. 6. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto. 7. Ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, revela-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. O cedente de crédito possui legitimidade para promover a comunicação ao cartório competente quanto a cessão do crédito realizada. 2. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União em demanda que objetiva exclusivamente compelir o cedente no caso Banco do Brasil a formalizar a comunicação da cessão junto ao Cartório. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já apreciada e decidida no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 330, II, 485, VI, 1.022 e 1.026, §2º; Lei n. 6.015/1973, art. 251. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 15.774/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1033142-66-2023
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo Banco do Brasil S/A, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Agravado para fixar ao Banco do Brasil S/A o prazo de 30 (trinta) dias para formalizar a comunicação da cessão à União dos créditos 86/00546-X, 870020-5, 87/00476-3, 88/00161-, 88/00992-0, 87/01042-9, 88/00162-2 e 88/00771-5 e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais o Embargante sustenta que no caso, há omissão na decisão embargada quanto a legitimidade do Embargante, tendo em vista que o Recorrente é parte ilegítima para responder e suportar os efeitos da sentença. Assinala que não há condições legais de acolher a pretensão manifestada nesta ação em razão da patente ilegitimidade do pólo passivo e que somente tem legitimidade para figurar no pólo passivo a Procuradoria da Fazenda Nacional (Mato Grosso), pessoa jurídica diversas do Banco réu, com quem o autor firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, sendo a condição do Banco do Brasil apenas de mero agente financeiro. Ressalta que por não acolher a presente preliminar, e persistir em permanecer com o polo passivo nomeado pelo autor, haverá grave ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, vez que, o Réu está sendo compelido a contestar uma ação na qual os fatos e fundamentos jurídicos lhe são estranhos e impróprios. Afirma que resta demonstrada a configuração da carência da presente ação, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil razão por que também deverá ser indeferida a exordial, com fulcro no art. 330, II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao Banco do Brasil S/A, nos termos da norma do artigo 485, inciso VI, do mesmo Diploma legal. Assevera a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, havendo necessidade citação da União que é a titular do crédito discutido nos autos, acrescentando que o artigo 114 do Código de Processo Civil é categórico ao prever o litisconsórcio necessário quando a natureza da relação jurídica exige decisão uniforme em face de todos os envolvidos e que, no presente caso, o pedido de cancelamento de gravames decorrentes de cédulas rurais hipotecárias atinge diretamente a União, sucessora do crédito, motivo pelo qual, sua ausência compromete a validade da sentença. Ressalta que o juízo de origem, ao ignorar a necessária inclusão da União, criou situação de risco, pois, o comando judicial torna-se ineficaz frente à parte que detém, de fato, a titularidade dos direitos reais discutidos, tratando-se de relação jurídica indivisível, na qual a solução deve ser uniforme para todas as partes atingidas. Assinala que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário conduz à nulidade da sentença, por violação à regra de formação válida da relação jurídica processual, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para sanar a omissão apontada. Nas contrarrazões o Embargado alega que o recurso não merece provimento e que acórdão que, com acerto, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade do banco/Apelante para realizar a comunicação formal da cessão de crédito ao cartório competente. Assevera que, no caso, o Embargante sustenta ilegitimidade passiva e necessidade de formação do litisconsórcio passivo com a citação da União que é a titular do crédito (cessionária), no entanto o Banco tem legitimidade para fazer a comunicação de que houve a cessão de crédito para a União, tratando-se de mero ato administrativo de comunicação, cuja providência não depende de terceiros, mas de diligência própria da instituição financeira que operou a cessão. Afirma que os embargos são protelatório pretendendo a aplicação da multa prevista no artigo 1026 § 2º do CPC. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório Cuiabá data do sistema Desa Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO Conforme visto,
trata-se de Embargos de Declaração em que o Embargante alega existência de omissão no acórdão recorrido com relação a alegação de ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio com a União que é a titular do credito no caso cedido pelo Apelante/Embargante. Cumpre anotar que no caso o Embargante cedeu os créditos oriundos de Cédulas Rurais Hipotecárias nº 86/00546-4 (R.10/1.034); nº 87/00220-5 (R.14/1.034); nº 87/00476-3 (R.15/1.034); nº 87/01042-9 (R.16/1.034); nº 88/00161-X (R.23/1.034); nº 88/00162-8 (R.24/1.034); nº 88/00992-0 (R.30/1.034); e nº 88/00771-5 (R.32/1.034) para a União. Ocorre que o Embargante deixou de comunicar ao Cartório competente que efetivou referida cessão de crédito, de forma que o Autor/Embargado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer para que o Banco do Brasil faça a apresentação do contrato de cessão dos referidos créditos, ou seja que seja realizada a comunicação da referida cessão junto ao Cartório competente, tendo o Juízo julgado a demanda procedente e determinando à Instituição Financeira que faça a comunicação da referida cessão de crédito. O Embargante insiste que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, bem como que deve ocorrer litisconsórcio com a União que esta deve ser citada, já que é a titular do crédito cedido pelo Banco Embargante. Apesar dos argumentos sustentados não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que uma vez que realizou a cessão de crédito, cabe ao mesmo a legitimidade para fazer a comunicação dessa cessão no cartório competente onde o mesmo ainda figura como titular do crédito. Trata-se apenas de ato de comunicação dessa cessão como determinado na sentença, que deverá ser realizado pelo Cedente, ou seja, na medida em que o Banco realizou a Cessão deverá fazer a devida comunicação, não havendo necessidade participação da União (cessionária) na presente demanda. Isto porque o que de pretende é apenas que o Banco comunique ao Cartório competente que realizou a cessão de crédito à União. Anoto que nesse contexto, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco para realizar referida comunicação de que cedeu os créditos à União e, tampouco, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Cessionária para que o Banco realize o simples ato de comunicar que cedeu os créditos à União como pretende fazer crer o Embargante, valendo ressaltar que referidos questionamentos foram objeto de análise e decisão sendo afastada referida tese senão vejamos: Anoto que a decisão recorrida foi proferida com a seguinte fundamentação: (...) “PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta o Apelante que não possui legitimidade para cumprir a obrigação imposta na sentença tendo em vista que os créditos foram cedidos à União. Referida preliminar se confunde com o mérito e será analisada conjuntamente. MÉRITO Inicialmente cumpre anotar que o Banco Apelante figurava como credor originário das Cédulas de Crédito Rural Hipotecárias, tendo cedido os créditos para a União, situação que ensejou a prolação (cópia ID 352843977), proferida em sede de execução proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino julgando parcialmente extinta a execução “Visto ser em relação aos títulos 86/00546-X, 870020-5, 87/00476-3, 88/00161-, |86/00546-X, 08.10.01 os valores 88/00992-0, de 87/01042-9, 88/00162-2, 88/00771-5, que importa em R$ 685.758,20, nos termos do art. 267, VIII do C.P.C. Conforme acordo, prossegue-se o feito pelo saldo remanescente de R$ 558.132,90, atualizado em 08.10.01, referente aos títulos 88/000995-5, 88/00994-7 e 88/00993-9. Consta que após ocorreu reconhecimento da prescrição, sendo que o juízo da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, determinou a baixa dos gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel rural de propriedade do Autor, vide Ofício nº 259/2022 acostado no id. 127673185. Constata-se que em decorrência o Juízo da Subseção Judiciária de Diamantino Vara Federal Cível e Criminal de Diamantino encaminhou o (OFÍCIO N. 259/2022) ao 1º Serviço Registral de Diamantino/MT, solicitando baixa do gravame incidente na matrícula n. 1.034 registrado naquele Cartório com a seguinte fundamentação: (...) Senhor Registrador, Visando instruir o Processo de Execução Fiscal n. 0000257- 92.2012.4.01.3604, em que a União Federal (Fazenda Nacional) move contra GERMESON SILVA DA SILVA (CPF: 470.885.409-91), VALDIR CORREA DA SILVA (CPF: 232.848.209-06) e MARIA APARECIDA MARONI DA SILVA (CPF: 281.043.589- 87), solicito a Vossa Senhoria a baixa dos gravames hipotecários vinculados às operações 86/00546-4 (R.10/1.034), 87/0020-5 (R.14/1.034), 87/000476-3 (R.15/1.034), 88/0161-X (R.23/1.034), 88/00992-0 (R.30/1.034), 871042-9 (R.16/1.034), 88/00162-2 (R.24/1.034) e 8800771-5 (R.32/1.034), que recaíram sobre o imóvel de matrícula n. 1.034, registrada nesse CRI, conforme documentos anexos”. (...) Constata-se que o Cartório em resposta ao referido Ofício n. 259/2022, encaminhou à Justiça Federal o Ofício 358/2022 constante do ID n. 352843849, informando que para cancelamento do gravame determinado pela Justiça Federal haveria necessidade de transito em julgado da sentença e entre outras exigências fez constar que: (...) Deveria apresentar documento onde consta a transferência do crédito para a União (Fazenda Nacional) para averbação à margem da matrícula, pois à luz do artigo 251 da lei 6.015/73, o cancelamento da hipoteca só pode ser feito mediante autorização expressa do credor ou seu sucessor, no entanto, na matrícula figura como credor o Banco do Brasil. Nesse contexto, resta evidente que apesar de o Banco do Brasil ter cedido os créditos referentes às Cédulas de Crédito Rural descritas nos Autos para a União, continuou a figurar como credor junto ao Cartório já que não comunicou referida cessão de crédito, dessa forma, apesar de a Justiça Federal ter determinado o cancelamento da hipoteca referente aos créditos cedidos ocorreu óbice como se verifica do Ofício encaminhado àquele Juízo pelo 1º Serviço Notarial, havendo necessidade de ser apresentado documento referente a cessão do crédito realizada pelo Apelante. Nesse contexto, não tendo o Apelante providenciado a comunicação da cessão do crédito ao cartório o Apelado ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer para que o Banco do Brasil faça a apresentação do contrato de cessão dos créditos das operações das Cédulas Rurais Hipotecárias nº 86/00546-4 (R.10/1.034); nº 87/00220-5 (R.14/1.034); nº 87/00476-3 (R.15/1.034); nº 87/01042-9 (R.16/1.034); nº 88/00161-X (R.23/1.034); nº 88/00162-8 (R.24/1.034); nº 88/00992-0 (R.30/1.034); e nº 88/00771-5 (R.32/1.034) que foram cedidas à União. Nesse contexto foi proferida a sentença objeto do presente Recurso de Apelação, valendo ressaltar que o comando sentencial é apenas no sentido de que o Banco faça a comunicação da cessão dos créditos objeto das Cédulas de Crédito Rural cedidas à União. Em momento algum consta da sentença que o Banco deveria realizar baixa de gravame de crédito pertencente a outro Ente como sustentado, mas apenas fazer a comunicação ao Cartório acerca da cessão do crédito que realizou para a União até porque quem determinou baixa de gravame foi a Justiça Federal diante de prescrição como ressai dos Autos. Dessa forma, tendo o Apelante cedido o crédito cabe ao mesmo comunicar referida cessão ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Diamantino, já que ainda está constando como credor no gravame existente sobre no imóvel do Recorrido junto ao referido Cartório justamente porque não realizou a comunicação da cessão dos créditos para a União, obrigação que lhe compete. Portanto, a argumentação de que há interesse na união a justificar litisconsórcio dessa nos Autos e ilegitimidade do Recorrente, não tem pertinência no presente caso, pois, como já fundamentado, a sentença recorrida em momento algum determinou ao Apelante que faça baixa de gravame em relação a crédito pertencente a outro Ente, mas apenas determinou que o Banco do Brasil comunique ao cartório a cessão dos créditos que realizou para a União senão vejamos seu dispositivo: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, fixo ao Banco do Brasil S/A o prazo de 30 (trinta) dias para formalizar a comunicação da cessão à União dos créditos 88/00546-X, 870020-5, 87/00476-3, 88/00161, 8800992-0, 8701042-9, 88/00162-2, e 88/00771-5. Nesse contexto, como se verifica razão alguma assiste ao Apelante, na medida em que a obrigação de fazer que lhe foi imposta no presente caso é de apenas comunicar ao Cartório que realizou a cessão dos créditos para a União, obrigação esta que como já mencionado cabe ao Apelante, tendo em vista que apesar de ter realizado referida cessão de crédito, não realizou a comunicação necessária ao cartório onde ainda, equivocadamente, permanece figurando como credor, criando de consequência, obstáculo ao cumprimento da decisão oriunda da própria Justiça Federal que determinou a baixa do gravame. Com relação a pretensão a condenação do Apelante por litigância de má fé, necessário anotar que não há comprovação de que tenha atuado por dolo ou visando causar prejuízo à parte ex adversa de modo que deixo de acolher referida pretensão. Em face dessas considerações, nego provimento ao recurso e mantendo a sentença recorrida em seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% para fixar em 12% sobre o valor atualizado da causa”. (...) Portanto conforme se verifica da decisão embargada acima transcrita, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o presente Embargos de Declaração, tendo em vista que a matéria suscitada foi devidamente analisada e decidida de forma a propiciar eventual interposição de recurso junto às Instâncias Superiores, valendo anotar que externei de modo claro e objetivo as razões de meu convencimento ao decidir a questão. A pretensão do Embargante consiste em rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração o que se revela o meio inadequado para tanto, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios restringe-se a suprir omissões, contradições e obscuridades inocorrentes no caso. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de reintegração – não de substituição”. (STJ – 1ª Turma, Resp 15774-0-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. não conheceram. Outrossim, deixo de aplicar ao caso a penalidade do artigo 1.026 § 2º do CPC, tendo em vista que não se verifica a intenção dolosa de procrastinar ( má-fé), do Embargante, valendo anotar que a rejeição dos embargos não os torna protelatórios, ademais, a imposição da multa exige o "notório propósito de adiar" o processo, sendo que se a parte apenas busca esclarecer pontos ainda que não seja acolhida sua pretensão, não há caráter manifestamente protelatório do recurso. Diante dessas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2026