Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0016510-07.2008.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: I K GALVAO - ME, FRANCISCO VANILDO DO NASCIMENTO, IRONI KIENEN GALVAO
Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de atos executórios nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de I K GALVAO - ME e OUTROS. Compulsando o caderno processual, verifico que, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A parte Exequente, tempestivamente, manifestou-se pugnando pelo não reconhecimento do instituto, alegando a ausência de inércia e o regular andamento do feito, requerendo, ato contínuo, a realização de penhora online na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). 1. DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente é instituto que visa punir a inércia do credor que deixa de promover os atos necessários à satisfação do seu crédito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. No caso em tela, observa-se que a pretensão executória está fundada em Cédula de Crédito/Contrato Bancário, atraindo o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Da análise da marcha processual, verifica-se que: i) Houve sentença anterior extinguindo o feito por prescrição intercorrente, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Acórdão transitado em julgado em 15/06/2023), sob o fundamento de necessidade de prévia intimação pessoal do credor e ausência de inércia qualificada à luz da legislação aplicável à época; ii) Após o retorno dos autos à origem (junho de 2023), o Exequente tem promovido diligências constantes, tais como: requerimento de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; apresentação de cálculos atualizados; e recolhimento de custas pertinentes. Consoante o art. 921, § 4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), o prazo da prescrição intercorrente inicia-se quando o credor deixa de promover os atos de diligência que lhe competem ou quando frustradas as tentativas de localização de bens. Contudo, para que se consume, é necessário o transcurso do prazo prescricional (no caso, 5 anos) sem interrupção efetiva ou suspensão. In casu, não houve paralisação do feito por período superior ao quinquênio legal desde o último marco interruptivo ou desde o retorno dos autos da instância ad quem. A parte Exequente tem atendido aos comandos judiciais e buscado bens passíveis de constrição, demonstrando ânimo em prosseguir com a execução. A dificuldade na localização de bens, por si só, não caracteriza desídia, mormente quando o credor renova os pedidos de pesquisa utilizando as ferramentas colocadas à disposição pelo Poder Judiciário. Portanto, REJEITO a ocorrência da prescrição intercorrente neste momento processual. 2. DA PENHORA ONLINE ("TEIMOSINHA") Superada a prejudicial de mérito, passo à análise do pedido de constrição de ativos financeiros na modalidade de reiteração automática, popularmente conhecida como "teimosinha". O pedido encontra amparo no art. 854 do CPC e na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça quanto ao funcionamento do sistema SISBAJUD (Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário). A ferramenta de reiteração automática permite que a ordem de bloqueio permaneça ativa por 30 (trinta) dias, alcançando valores que eventualmente ingressem nas contas dos devedores durante esse período, aumentando a efetividade da execução. Considerando que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que tentativas anteriores de bloqueio simples podem não ter alcançado o valor integral do débito atualizado, o deferimento da medida é providência que se impõe para a satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. AFASTO, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito. II. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado indicado pela parte Exequente (R$ 206.416,85 - conforme última atualização válida nos autos, devendo a serventia conferir se há cálculo posterior nos autos, caso contrário, utilizar este valor base), em desfavor dos executados I K GALVAO - ME, FRANCISCO VANILDO DO NASCIMENTO e IRONI KIENEN GALVAO. III. Com o protocolamento da ordem, aguarde-se em Gabinete o término do prazo da reiteração automática e a vinda do relatório final do sistema. IV. Sendo a diligência frutífera (total ou parcialmente): a) Proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo; b) Intimem-se os Executados, na pessoa de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não tenham patrono ou sejam representados por Curador Especial, observadas as cautelas legais), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. c) Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). V. Restando a diligência infrutífera ou irrisória (caso em que determino desde já o desbloqueio, conforme art. 836 do CPC), intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, indicando bens concretos passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. VI. Observe-se o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MILENA PIRÁGINE (OAB/MT 17.210-A), sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito