Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DE MATO GROSSO -
Executado: SPADA & MENDONCA LTDA - EPP e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1001826-89.2018.8.11.0015 -
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de SPADA & MENDONCA LTDA - EPP e outros (3), ambos qualificados nos autos. A pretensão executória recepcionada, determinando-se o processamento da execução fiscal. No curso do feito, foi acolhida parcialmente a Exceção de Pré-Executividade (Id. 25656320), com reconhecimento da nulidade da cobrança da TACIN e do ICMS Estimativa Simplificada, e retificação da CDA pelo Exequente (Id. 157917888), decisão mantida pelo E. TJMT. A parte exequente informou que houve o pagamento integral do seu crédito e requereu a extinção do feito pelo pagamento (id. 227206163). É o relatório do necessário. Decido. A parte exequente informou que houve o pagamento integral de seu crédito. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois exaurido o seu objeto pelo pagamento.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos valores constritos via Sistema BacenJud/SISBAJUD em nome da coexecutada JÚLIA FÉLIX MENDONÇA SPADA (Id. 25656315), no valor de R$ 5.085,09, com os respectivos rendimentos, mediante transferência à conta a ser indicada pela patrona habilitada. Condeno os executados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito quitado. Ficam preservados os honorários advocatícios em favor dos excipientes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme decisão de Id. 25656320 e observado o percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já que tal proveito é inferior a 200 salários-mínimos vigentes. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)