Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0000589-42.2015.8.11.0015..
Compulsando o processo, é possível divisar que a insurgência da companhia executada com relação ao valor dos honorários periciais não se lastreia em proposições sólidas, tampouco indica, de maneira comprovadamente idônea, como referencial comparativo, o valor médio de honorários judiciais periciais em situações análogas. Tudo se limita ao esforço de argumentação baseado na discordância objetiva quanto ao valor proposto. Ademais, cumpre registrar, ainda, que se trata de perícia que compreende a avaliação de 12 bens imóveis, alguns localizados em diversas e distintas partes do Município de Sinop/MT — o que significa dizer que, individualmente, cada avalilação foi orçada em R$ 4.900, valor razoável e proporcional com os valores praticados no mercado. Portanto, com lastro no conteúdo normativo do art. 465, § 3.º do Código de Processo Civil, considerando-se a falta de fundamentada divergência quanto ao valor dos honorários periciais, Homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo ‘expert’. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetive o depósito em juízo do valor correspondente aos honorários. Após, com o depósito do valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que indique data, horário e local para a realização dos trabalhos. Intimem-se. Sinop/MT, em 31 de março de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.