Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1003064-85.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL EMPREGADO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSELITO LEANDRO DA CONCEIÇÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados na petição inicial. Verificando-se a aparência de litispendência entre o feito em tela e a demanda de autos nº 1004436-72.2023.4.01.3602, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT, oportunizou-se à autora prestar esclarecimentos sobre a situação (id. 127954579). A demandante, então, afirmou que pugnou pela desistência nos autos que tramitam na 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT, comprovando o peticionamento naqueles autos (id. 129197147). Voltaram-me os autos. Pois bem. Distribuída a demanda, verifico que a presente ação contém partes já presentes na ação de nº 1004436-72.2023.4.01.3602, assim como a mesma causa de pedir, caracterizando assim o fenômeno processual denominado litispendência, conforme preceitua o art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.” (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Ressalto que embora a autora alegue que pugnou pela desistência no outro processo, verifico, através de consulta processual realizada no PJE do TRF1, que o último andamento do processo foi a conclusão dos autos, em 01/09/2023, ou seja, ainda, pendente da homologação do pedido de desistência. Ante ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigo 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, visto que a triangularização processual não fora formada. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito