Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002376-95.2020.8.11.0021 RECORRENTE: CALDAS & BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de Recurso Especial interposto por CALDAS & BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão constante no id. 277525352. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no acórdão id. 287046864. O recorrente sustenta violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, alegando que o banco deu causa à demanda ao negar indevidamente pedidos de alongamento de crédito rural formulados extrajudicialmente, devendo arcar com os honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Alega também dissídio jurisprudencial apresentando julgados de diversos tribunais que teriam decidido de forma divergente em casos similares. Foram apresentadas contrarrazões no id. 298585356. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. O recorrente sustenta violação ao art. 85, § 10, do CPC, argumentando que o banco deu causa à demanda monitória ao negar indevidamente pedidos de alongamento de crédito rural formulados extrajudicialmente antes do ajuizamento da ação. Segundo as razões recursais, houve notificações extrajudiciais em outubro de 2019, março de 2020 e setembro de 2020, solicitando o alongamento da dívida com base na Súmula 298 do STJ. O banco teria negado tais pedidos, obrigando o devedor a buscar o Poder Judiciário, que posteriormente reconheceu o direito ao alongamento em ação declaratória. No entanto, neste ponto, constou do aresto, in verbis: [...] De início, refuta-se a suposta omissão atinente à não apreciação dos documentos que comprovariam as notificações extrajudiciais realizadas pela parte requerida, pleiteando a prorrogação do crédito rural antes do ajuizamento da ação monitória. Em análise detida do Acórdão embargado, verifica-se a ausência de qualquer omissão a esse respeito, pois houve ampla fundamentação sobre a aplicação do princípio da causalidade no presente caso, considerando-se especificamente as datas do ajuizamento da ação monitória (28/09/2020) e da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória que deferiu o alongamento da dívida (22/04/2021). Constata-se, portanto, que esta Câmara apreciou exaustivamente a questão relativa à aplicação do princípio da causalidade, concluindo que, por ter ajuizado a monitória quando a dívida era exigível (antes da decisão que determinou o alongamento), o banco não deu causa à instauração indevida do processo, sendo a requerida, inadimplente à época, a responsável pelo ônus sucumbencial. Nesse ponto, cumpre registrar que não se vislumbra obscuridade, contradição ou erro material no fundamento adotado, pois a análise do princípio da causalidade se deu com base em premissas jurídicas sólidas e amplamente difundidas na doutrina e jurisprudência pátrias, quais sejam: a incidência do referido princípio deve ser aferida tomando-se como parâmetro a data do ajuizamento da demanda, e não momentos anteriores ou posteriores. Essa orientação decorre da compreensão de que o princípio da causalidade visa a identificar qual das partes, ao praticar ou deixar de praticar determinado ato válido e eficaz no plano jurídico, deu ensejo à necessidade de instauração da relação processual, devendo, por conseguinte, arcar com os respectivos ônus sucumbenciais. Assim, tendo a ação monitória sido ajuizada em momento anterior à decisão judicial que determinou o alongamento da dívida, forçoso reconhecer que o banco não deu causa à propositura indevida da demanda, considerando-se o título executado exigível à época, em razão da inadimplência da requerida. Nesse contexto, inexiste omissão a ser sanada, porquanto o Acórdão embargado apreciou detida e fundamentadamente a questão atinente à aplicação do princípio da causalidade, não havendo qualquer tipo de obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. Por outro lado, relativamente à alegação de que o Acórdão deixou de apreciar o suposto descumprimento pelo banco da Súmula 298 do STJ, que confere ao devedor o direito ao alongamento de dívida rural, igualmente não se vislumbra a ocorrência de omissão. Com efeito, ao analisar o caso concreto sob a ótica do princípio da causalidade, esta Câmara concluiu que o banco não deu causa à demanda, justamente por ter ajuizado a ação monitória quando a dívida era exigível, antes da decisão que determinou o seu alongamento compulsório. Nesse diapasão, depreende-se que o entendimento adotado no Acórdão é compatível com o enunciado sumular invocado, pois, antes da prolação da sentença que reconheceu o direito ao alongamento do débito, não havia óbice à cobrança judicial, já que o título executado se encontrava em plena exigibilidade. Portanto, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois a fundamentação exposta no Acórdão alinha-se à diretriz emanada da Súmula 298 do STJ, não havendo conflito ou dissonância entre os entendimentos adotados. Quanto à tese de que a análise do princípio da causalidade deve se pautar pelas datas das notificações extrajudiciais que antecederam o ajuizamento da monitória, e não pela data da sentença que deferiu o alongamento, também não se vislumbra a configuração de omissão ou obscuridade no Acórdão embargado. Como amplamente fundamentado, a incidência do princípio da causalidade deve ser aferida tomando-se como parâmetro a data do ajuizamento da demanda, pois é nesse momento que se consolida a instauração da relação processual, e não em períodos anteriores ou posteriores. Dessa forma, eventuais notificações extrajudiciais ou decisões judiciais supervenientes não têm o condão de alterar o marco temporal relevante para a aplicação do referido princípio, que continua sendo a data de propositura da ação, quando o título executado se encontrava exigível em virtude da inadimplência da requerida. Nesse sentido, não se pode admitir a tese de que a análise do princípio da causalidade sob a ótica da data de ajuizamento da monitória favoreceria indevidamente a instituição financeira em razão da demora na prestação jurisdicional, pois tal argumento se revela inconsistente do ponto de vista jurídico-processual. Isso porque a exigibilidade do título executado deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante a dilação temporal para o julgamento do mérito ou eventual decisão superveniente em outro processo que modifique a situação jurídica das partes. Qualquer entendimento diverso implicaria indevida violação ao princípio da estabilidade da demanda e da perpetuatio jurisdictionis. Ademais, conforme consignado no Acórdão embargado, a pretensão recursal de condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais esbarrava no óbice da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de insurgência específica da parte contrária nesse sentido. Logo, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no tocante à aplicação do princípio da causalidade, pois o entendimento adotado encontra respaldo na doutrina e jurisprudência dominantes, tendo sido devidamente fundamentado no Acórdão ora embargado [...]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente: (i) análise do conteúdo e adequação das notificações extrajudiciais; (ii) verificação das tratativas administrativas entre as partes; (iii) exame das circunstâncias específicas que envolveram a negativa do banco; (iv) avaliação da tempestividade e adequação dos pedidos de alongamento; (v) interpretação do contexto probatório que determinou quem efetivamente deu causa à demanda. Dessa forma, para acolher a pretensão recursal seria necessário reexaminar o conjunto documental dos autos e chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse contexto, impõe-se a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO REGRESSIVA. AVARIA DE MERCADORIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO HOMOLOGADO. TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO, MAS APENAS DA LIDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO OU DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação regressiva de indenização, em decorrência do pagamento de indenização por avaria de mercadorias ocorrida durante o transporte. 2. Delimitação jurídica: quem seria o responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em ação que teve sentença homologatória de acordo entre duas partes, sem a participação de uma terceira que havia sido inserida no polo passivo pela recorrente, autora da ação originária. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Os honorários sucumbenciais independem de formulação de pedido expresso ou de prévio contraditório, pois decorrem de imperativo legal, pertinente aos efeitos da sucumbência e do princípio da causalidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (g.n.) Assim, a pretensão de infirmar a conclusão adotada no acórdão demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A parte recorrente apresentou julgados de diversos tribunais como paradigmas, alegando interpretação divergente sobre a aplicação do princípio da causalidade em casos de alongamento de dívida rural. Embora tenha realizado cotejo analítico e demonstrado similitude fática entre os casos, por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A determinação de quem deu causa à demanda - se o banco pela negativa dos pedidos de alongamento ou o devedor pela inadimplência - exige necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas específicas de cada caso, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial alegada. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente